Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005310-36.2020.8.22.0014.
AUTOR: ILANA AUGUSTA CORDEIRO CAMPOS Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA - RO9428, HANDERSON SIMOES DA SILVA - RO3279-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:36
Recebimento
05/02/2024, 13:34
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Ilana Augusta Cordeiro Campos Lima Advogado: Cristian Marcel Calonego Sega (OAB/RO 9428) Advogado: Handerson Simões da Silva (OAB/RO 3279)
Apelado: Banco do Brasil SA Advogado: Ítalo Scaramussa Luz (OAB/ES 9173) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 16/08/2023 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Revisional de contrato. Juros remuneratórios. Abusividade não configurada. Taxa dentro da média do mercado. Recurso não provido. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios em consonância com a Súmula nº 596/STF. Comprovado que as taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato estão dentro da média praticada pelo mercado nos contratos de mesma modalidade, não há que se falar em juros abusivos, mormente se a autora tinha ciência dos encargos do contrato, o qual possui parcelas fixas, podendo analisar e prever a onerosidade do contrato ao longo do tempo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 862 de 16/11/2023 à 23/11/2023 7005310-36.2020.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7005310-36.2020.8.22.0014-Vilhena / 2ª Vara Cível
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005310-36.2020.8.22.0014.
AUTOR: ILANA AUGUSTA CORDEIRO CAMPOS Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA - RO9428, HANDERSON SIMOES DA SILVA - RO3279-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:36
Recebimento
05/02/2024, 13:34
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 11:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Ilana Augusta Cordeiro Campos Lima Advogado: Cristian Marcel Calonego Sega (OAB/RO 9428) Advogado: Handerson Simões da Silva (OAB/RO 3279)
Apelado: Banco do Brasil SA Advogado: Ítalo Scaramussa Luz (OAB/ES 9173) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 16/08/2023 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Revisional de contrato. Juros remuneratórios. Abusividade não configurada. Taxa dentro da média do mercado. Recurso não provido. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios em consonância com a Súmula nº 596/STF. Comprovado que as taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato estão dentro da média praticada pelo mercado nos contratos de mesma modalidade, não há que se falar em juros abusivos, mormente se a autora tinha ciência dos encargos do contrato, o qual possui parcelas fixas, podendo analisar e prever a onerosidade do contrato ao longo do tempo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 862 de 16/11/2023 à 23/11/2023 7005310-36.2020.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7005310-36.2020.8.22.0014-Vilhena / 2ª Vara Cível
05/12/2023, 00:00
Remessa
16/08/2023, 07:49
Documento (Certidão)
15/08/2023, 07:37
Documento (Certidão)
10/08/2023, 17:38
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:33
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:47
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:18
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:33
Publicação
14/07/2023, 23:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 23:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7005310-36.2020.8.22.0014.
AUTOR: ILANA AUGUSTA CORDEIRO CAMPOS Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA - RO9428, HANDERSON SIMOES DA SILVA - RO3279-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:18
Publicação
22/06/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ILANA AUGUSTA CORDEIRO CAMPOS ADVOGADOS DO
AUTOR: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA, OAB nº RO9428, HANDERSON SIMOES DA SILVA, OAB nº RO3279
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO ILANA AUGUSTA CORDEIRO CAMPOS LIMA ajuizou ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e com pedido de tutela antecipada em face de BANCO DO BRASIL. Alegou ter firmado contrato de empréstimo consignado com a empresa requerida em 14/12/2016, no valor de R$ 18.283,59, sendo que R$ 8.283,59 como saldo renovado e R$ 10.000,00 como valor de troco. Afirmou que do presente contrato, operação n. 877039412, modalidade 2996 BB Créd. Renovação, pagamento por meio de débito em conta, tem como taxas de juros: 6,46% a.m e 111,95% a.a, com total de 75 parcelas, no valor mensal de R$ 1.245,27, somados ainda juros de carência de R$ 549,91, tributos de R$ 266,96, custo efetivo 6,56% a.m e 114,35% a.a., sendo cobrada também despesas extras de R$ 266,96 e IOF de $ 266,96. Argumentou que das parcelas contratadas, a autora honrou o pagamento de 45 parcelas, ou seja, ao pagamento de R$ 56.037,15, restando ainda o pagamento de 30 parcelas, ou seja, o valor de R$ 37.358,10. Aduziu que após o pagamento em dia das 45 parcelas a autora ainda deve o importe de R$ 37.358,10, valor este que corresponde mais que o dobro do valor que foi financiado. Pugnou pela procedência do pedido inicial para rever as taxas de juros remuneratórios mensal e anual aplicadas aos contratos de financiamento firmado entre a autora e o requerido, limitando-se às taxas médicas de mercado, declarando quitado o contrato de empréstimo n. 877039412, haja vista que adimpliu valor maior que o dobro do emprestado. Requereu ainda a condenação da autora a restituir ao demandante os valores cobrados em excesso face a incidência de juros remuneratórios abusivos, correspondente ao valor de R$ 28.641,21, em dobro, perfazendo a quantia de R$ 57.282,42, bem como danos morais. Citado o requerido apresentou contestação alegando preliminar de inexistência dos pressupostos da revisão contratual, legitimidade das cobranças, impugnou o pedido de gratuidade judiciária, que foram afastadas quando da decisão saneadora. No mérito pugnou pela improcedência do pedido inicial. Durante a instrução processual foi realizada perícia contábil. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes são maios e capazes, estando regularmente representadas. Não existem preliminares a serem ultrapassadas e o feito encontra-se pronto para julgamento após a devida instrução.
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] 7005310-36.2020.8.22.0014 Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação de revisão contratual em que a autora pretende a revisão de cláusulas contratuais, alegando serem estas abusivas e ilegais, bem como a restituição do valor de R$ 28.641,21, em dobro, que totaliza a quantia de R$ 57.282,42, que entende ter sido pago indevidamente ao requerido. PRELIMINARMENTE Em que pese o requerido tenha impugnado a gratuidade judiciária concedida ao autor, tal discordância não possui qualquer amparo, considerando que o requerido simplesmente alegou a possibilidade do autor arcar com as custas processuais, não tendo juntado aos autos qualquer documento que amparasse sua discordância. Além do que, o autor comprovou documentalmente sua condição de hipossuficiência financeira a embasar o deferimento de seu pedido. Assim, afasto a referida alegação. MERITO Inicialmente, cumpre registrar, que a relação existente entre as partes é de consumo, e o contrato posto a exame na causa é daqueles tipicamente de adesão. Assim, trata-se o autor de típico consumidor, para todos os efeitos preconizados no Código de Defesa do Consumidor, porquanto destinatário final do negócio firmado, e o réu de típico fornecedor, considerando-se a habitualidade com que contrata por meio de modelos contratuais, tais quais o dos autos. Portanto, ante a interpretação do Código do Consumidor (art. 2o e do parágrafo 1o do art. 3o do CDC), não há como deixar de aplicar suas normas à causa sob exame, possibilitando, por isso, a revisão de cláusulas tidas por abusivas, como se extrai dos artigos 6o, V e art. 51 do referido diploma, para, assim, restabelecer o equilíbrio contratual, modificando cláusulas ou determinando sua revisão. Ainda que não se admitisse a aplicação do CDC, incidiria, na espécie, a lei civil, que autoriza a revisão de cláusulas contratuais com base na boa-fé objetiva. Dentro desta ótica, admite-se a revisão de cláusulas de contratos desta espécie. Assim, passo ao exame dos pontos de insurgência abordados no presente pedido de revisão. DOS JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO Os juros pactuados e cobrados pelo requerido não são abusivos. Aplicou-se ao contrato taxa mensal de 6,46% e anual de 111,95% Conforme pesquisa realizada no site do BACEN https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico, pela tabela obtida verifica-se juros médios aplicados no período, e o requerido aplicou taxa de juros dentro dos parâmetros praticados pelas instituições conforme histórico: Histórico de Taxa de juros Segmento: * Pessoa Física × Modalidade: * Crédito pessoal não-consignado - Pré-fixado × Período: * 14/12/2016 a 20/12/2016 × CSVJSON Exportar Taxas Juros Posição Instituição Financeira % a.m. % a.a. 1 BCO LUSO BRASILEIRO S.A. 1,00 12,68 2 BCO TOYOTA DO BRASIL S.A. 1,59 20,86 3 BANCO INTER 1,88 24,97 4 BCO DO EST. DE SE S.A. 2,28 31,11 5 BCO BS2 S.A. 2,57 35,53 6 BANCO PAN 2,75 38,51 7 BCO DIGIMAIS S.A. 2,96 41,96 8 BANCO BARI S.A. 2,97 42,12 9 BCO CITIBANK S.A. 3,18 45,67 10 BRB - BCO DE BRASILIA S.A. 3,63 53,33 11 BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 3,76 55,75 12 SOCINAL S.A. CFI 3,79 56,19 13 BCO DA AMAZONIA S.A. 3,81 56,64 14 SF3 CFI S.A. 3,87 57,79 15 PORTOSEG S.A. CFI 4,02 60,45 16 BCO BANESTES S.A. 4,05 60,99 17 SINOSSERRA S/A - SCFI 4,13 62,53 18 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 4,40 67,63 19 BCO DO BRASIL S.A. 4,82 75,95 20 ITAÚ UNIBANCO S.A. 4,84 76,40 21 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 5,05 80,54 22 BCO RENDIMENTO S.A. 5,07 81,07 23 BCO DO ESTADO DO RS S.A. 5,11 81,81 24 BCO DO EST. DO PA S.A. 5,48 89,68 25 OMNI SA CFI 5,61 92,59 26 BCO BRADESCO S.A. 6,21 106,03 27 BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. 7,27 132,02 28 BECKER FINANCEIRA SA - CFI 7,98 151,21 29 BV FINANCEIRA S.A. CFI 8,01 152,20 30 LEBES FINANCEIRA CFI SA 8,30 160,23 31 KREDILIG S.A. - CFI 8,66 171,06 32 FINAMAX S.A. CFI 8,80 175,02 33 GOLCRED S/A - CFI 9,13 185,19 34 BCO LOSANGO S.A. 9,50 197,20 35 BANCO SEMEAR 10,09 217,01 36 BCO AFINZ S.A. - BM 10,76 240,98 37 CREDIARE CFI S.A. 11,31 261,90 38 GAZINCRED S.A. SCFI 11,38 264,31 39 FINANC ALFA S.A. CFI 11,79 281,09 40 ZEMA CFI S/A 11,81 281,66 41 BANCO BRADESCARD 11,87 284,15 42 GRAZZIOTIN FINANCEIRA S/A 12,16 296,39 43 VIA CERTA FINANCIADORA S.A. - CFI 12,17 296,90 44 BCO SENFF S.A. 13,13 339,53 45 AGORACRED S/A SCFI 13,34 349,39 46 PORTOCRED S.A. - CFI 13,40 352,43 47 NEGRESCO S.A. - CFI 13,53 358,37 48 M PAGAMENTOS S.A. CFI 13,58 361,07 49 DACASA FINANCEIRA S/A - SCFI 13,69 366,11 50 PARANA BCO S.A. 13,96 379,83 51 BANCO DIGIO 14,22 392,83 52 MIDWAY S.A. - SCFI 15,37 455,91 53 AGIBANK FINANCEIRA 15,38 456,50 54 LECCA CFI S.A. 15,81 482,02 55 PEFISA S.A. - C.F.I. 17,17 569,57 56 BCO BMG S.A. 19,67 762,72 57 BCO AGIBANK S.A. 19,96 788,11 58 CREFISA S.A. CFI 21,24 909,14 59 FACTA S.A. CFI 22,52 1044,49 60 BCO DAYCOVAL S.A 22,91 1088,08 A revisão dos juros encontra amparo no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor o qual possibilita a declaração de nulidade de cláusula contratual que estabeleça obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Constata-se que este não é o caso destes autos, pois a cobrança dos juros encontra-se dentro dos patamares adotados para a modalidade de empréstimo firmado no período da contratação. Os Juros remuneratórios devem estar limitados à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgadas pelo BACEN, salvo se a cobrada pelo banco for mais vantajosa para o cliente. Como parâmetro para estipulação dos juros aplicados deve ser tomado como base a mesma modalidade de operação financeira, neste caso o Crédito Pessoal não Consignado analisando-se as taxas médias aplicadas pelas maiores instituições financeiras do país. Indiscutível que a taxa aplicada não se mostra abusiva por estar dentro da média do mercado financeiro. Deste modo, o pedido deve ser improcedente quanto à revisão da Cláusula contratual referente aos juros. Admite-se a capitalização de juros em contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da MP n. 2.170-36/2001. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados. A Tabela Price consiste num método científico de amortização de financiamento utilizado nos contratos e, por si só, não é dotada de ilegalidade. Inexiste em nosso ordenamento jurídico norma que estipule percentual limite para a cobrança de juros bancários, sendo pacífico que não mais se aplica a limitação dos juros pela Lei de Usura (Decreto-Lei 22.626/33) em face do que dispõe a Lei 4.595/64 (Súmula 596 do STF), não havendo que se falar em limitação dos juros remuneratórios. Não há que se falar em abusividade na taxa mensal de juros quando observada a taxa média divulgada pelo BACEN para operações da espécie. Importante destacar que a cláusula abusiva no tocante aos juros remuneratórios, é entendida como aquela que supera a média do mercado. Neste prisma, improcede também o pedido de restituição de valores ante a inexistência de quantia indevidamente cobrada. Se o contrato acostado aos autos explana expressamente o total dos encargos a serem cobrados, bem como o Custo Efetivo Total (CET), demonstrando que o consumidor teve acesso às informações necessárias, conforme determinado pela legislação consumerista, não há que se falar em abusividade das taxas de juros praticadas, sobretudo quando não são elevadas, inexistindo motivo para anular o pactuado. É entendimento majoritário da jurisprudência, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que o §3º, do artigo 192, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional n. 40, não era auto-aplicável, dependendo de norma regulamentadora. Contrato bancário. Autonomia e força obrigatória. Capitalização mensal de juros. Medida Provisória n. 1.963-17. Juros remuneratórios. Limites. Comissão de permanência. É lícita, desde que pactuada, a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31/3/2000 em virtude de disposição expressa da MP 1.963-17, atual MP n. 2.170-36. É válida a cobrança de comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo banco central do brasil, limitado à taxa do contrato. O ônus da prova incumbe a quem alega e, ante a ausência de produção de prova que evidencie a abusividade contratual, impõe-se a higidez e força obrigatória do pacto. As instituições financeiras não estão sujeitas a limite de juros remuneratório, diante da ausência de regulamentação ao art. 192 da Constituição Federal, sendo aplicável nesta hipótese o enunciado da Súmula n. 596 do STF (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 100.002.2003.009259-2, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, publicado no DJ n. 160 em 28/08/2006 – g.n.). Ocorre que o legislador não providenciou a regulamentação do dispositivo constitucional, portanto, tratando-se de norma de eficácia contida, não é aplicável ao caso em apreço. O que não se tem admitido nos contratos é a falta de previsão clara sobre a taxa de juros cobrados, pois, tal atitude viola o Código do Consumidor, o qual estabelece que: “Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma e total a pagar, com e sem financiamento” Ocorre que tal omissão de informar os juros cobrados é inocorrente no contrato em tela. Observa-se que o contrato citado cumpre todas as exigências do enunciado constante do art. 52 do CDC, trazendo consignado o valor da confissão da dívida, da taxa de juros contratada, número de prestações com valores pré-fixados, bem como prevê a situação de inadimplemento. Portanto, há que prevalecer o que restou pactuado. TRIBUTO - IOF Quanto ao Imposto sobre Operações Financeiras – IOF,
trata-se de tributo federal, descontado por imposição legal, sendo possível a sua incidência mesmo que diluído nas parcelas do empréstimo. No julgamento do REsp n. 1.255.573-RS1, a Corte Superior pacificou o entendimento de que “podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. Do precedente supramencionado, extraio a seguinte fundamentação: Especificamente quanto à forma de cobrança do IOF, tributo de responsabilidade do mutuário, não se discute que a obrigação tributária arrecadatória e o recolhimento do tributo à Fazenda Nacional foi cumprido por inteiro pela instituição financeira, o agente arrecadador, de sorte que a relação existente entre esta e o mutuário é decorrente da transferência ao Fisco do valor integral da exação tributária. Este é objeto do financiamento acessório, sujeito às mesmas condições e taxas do mútuo principal, destinado ao pagamento do bem de consumo. O financiamento do valor devido pelo consumidor à Fazenda, pela instituição financeira arrecadadora, não padece de ilegalidade ou abusividade, senão atendimento aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato. Dessa forma, sendo possível a cobrança do imposto impugnado, inclusive, de forma diluída nas parcelas, não há falar em abusividade ou ilegalidade na sua exigência. No que tange ao pedido de danos morais formulado pela parte autora, tal não merece acolhimento, posto que o requerido simplesmente cobrou o que foi pactuado em contrato, não restando demonstrado qualquer abalo moral à autora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado por AILANA AUGUSTA CORDEIRO CAMPOS LIMA em face do BANCO DO BRASIL. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e despesas judiciais. Por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspenso o pagamento de tal verba. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor dado à causa. A execução dos honorários ficará condicionado à comprovação da alteração financeira da autora. Intimem-se. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. Vilhena, quarta-feira, 21 de junho de 2023 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 08:11
Conclusão (para julgamento)
19/06/2023, 07:50
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 20:58
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 10:09
Publicação
19/05/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005310-36.2020.8.22.0014.
AUTOR: ILANA AUGUSTA CORDEIRO CAMPOS ADVOGADOS DO
AUTOR: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA, OAB nº RO9428, HANDERSON SIMOES DA SILVA, OAB nº RO3279
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO As provas produzidas durante a instrução processual destinam-se ao Juízo. Assim, a irresignação apresentada pela parte requerida em relação à perícia não merece acolhimento, até porque o Perito inclusive esclareceu os quesitos complementares apresentados pelo requerido. Destarte, acolho o laudo pericial juntado aos autos. Após o decurso do prazo para eventuais recursos acerca desta decisão, determino o retorno dos autos para expedição de alvará judicial. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Interpretação / Revisão de Contrato Intime-se a parte requerida para que no prazo de 05 (cinco) dias diga se pretende a produção de provas. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. quinta-feira, 18 de maio de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 11:05
Mero expediente
18/05/2023, 11:05
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 07:47
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:34
Publicação
09/05/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7005310-36.2020.8.22.0014.
AUTOR: ILANA AUGUSTA CORDEIRO CAMPOS Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA - RO9428, HANDERSON SIMOES DA SILVA - RO3279-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da complementação do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 09:34
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:42
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 14:46
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:37
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:36
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:23
Publicação
16/03/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 11:01
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 06:36
Publicação
03/03/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 10:59
Mero expediente
02/03/2023, 10:59
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 08:29
Documento (Certidão)
24/02/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 11:32
Decurso de Prazo
16/02/2023, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 13:58
Decurso de Prazo
18/11/2022, 15:03
Decurso de Prazo
05/11/2022, 11:59
Decurso de Prazo
05/11/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:43
Publicação
25/10/2022, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 12:38
Outras Decisões
24/10/2022, 12:38
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 11:56
Decurso de Prazo
13/10/2022, 12:25
Publicação
13/10/2022, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 11:13
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:06
Decurso de Prazo
26/07/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 10:22
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:32
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 11:04
Publicação
20/05/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 10:03
Outras Decisões
19/05/2022, 10:03
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 07:37
Documento (Certidão)
19/05/2022, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 09:16
Documento (Certidão)
17/05/2022, 09:14
Expedição de documento (Alvará)
06/05/2022, 14:29
Documento (Certidão)
06/05/2022, 11:17
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:42
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 09:27
Publicação
22/03/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:56
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 10:08
Publicação
11/02/2022, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:22
Decurso de Prazo
08/02/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 07:40
Publicação
18/01/2022, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2022, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 11:56
Decurso de Prazo
04/11/2021, 01:20
Decurso de Prazo
04/11/2021, 01:20
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
10/10/2021, 08:40
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 16:59
Publicação
07/10/2021, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 10:47
Outras Decisões
06/10/2021, 10:47
Publicação
06/10/2021, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2021, 01:07
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 13:29
Decurso de Prazo
06/08/2021, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 12:43
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:10
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:06
Publicação
02/07/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:56
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:10
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:10
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:06
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:05
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 09:52
Publicação
16/06/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:41
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 13:25
Decurso de Prazo
18/05/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 07:47
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:35
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 10:59
Decurso de Prazo
05/04/2021, 11:45
Publicação
05/04/2021, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2021, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 13:06
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:29
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:28
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:21
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:15
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 21:15
Decurso de Prazo
12/03/2021, 03:06
Decurso de Prazo
12/03/2021, 03:06
Decurso de Prazo
12/03/2021, 02:40
Decurso de Prazo
12/03/2021, 02:31
Decurso de Prazo
12/03/2021, 02:31
Documento (Certidão)
10/03/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 10:27
Decurso de Prazo
10/03/2021, 04:56
Decurso de Prazo
10/03/2021, 04:56
Decurso de Prazo
10/03/2021, 04:55
Decurso de Prazo
10/03/2021, 04:51
Decurso de Prazo
10/03/2021, 04:46
Publicação
05/03/2021, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7005310-36.2020.8.22.0014.
AUTOR: ILANA AUGUSTA CORDEIRO CAMPOS Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA - RO0009428A, HANDERSON SIMOES DA SILVA - RO3279
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Fica a parte AUTORA intimada para, querendo, apresentar impugnação à contestação apresentada (ID 50872002).
Intimação - Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:47
Outras Decisões
04/03/2021, 10:47
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 10:19
Documento (Certidão)
04/03/2021, 10:17
Documento (Certidão)
02/03/2021, 09:43
Publicação
01/03/2021, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7005310-36.2020.8.22.0014.
AUTOR: ILANA AUGUSTA CORDEIRO CAMPOS Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA - RO0009428A, HANDERSON SIMOES DA SILVA - RO3279
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Fica a parte AUTORA intimada para, querendo, apresentar impugnação à contestação apresentada (ID 50872002).
Intimação - Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 08:24
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 04:38
Documento (Certidão)
24/02/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 10:14
Publicação
17/02/2021, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7005310-36.2020.8.22.0014.
AUTOR: ILANA AUGUSTA CORDEIRO CAMPOS Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA - RO0009428A, HANDERSON SIMOES DA SILVA - RO3279
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Fica a parte AUTORA intimada para, querendo, apresentar impugnação à contestação apresentada (ID 50872002).
Intimação - Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)