Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7016505-88.2019.8.22.0002.
EXEQUENTE: UNIDAS SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE FERRAZ - RO5438
EXECUTADO: GEANE CRISTINA BARBOSA DE ARAUJO INTIMAÇÃO AUTOR - AR Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016 ou indique endereço de e-mail do órgão empregador.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UNIDAS SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, AVENIDA MACHADINHO 4349 ROTA DO SOL - 76874-075 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINE FERRAZ, OAB nº RO5438
RÉU: GEANE CRISTINA BARBOSA DE ARAUJO, RUA INGAZEIRO 1559, - ATÉ 1652/1653 SETOR 01 - 76870-099 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7016505-88.2019.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 6.083,09 Última distribuição:26/11/2019
Vistos. A parte exequente requereu a penhora de 30% do salário da parte executada (ID 133334804). Como é cediço, em relação ao salário, a regra é a sua impenhorabilidade, conforme disposto no artigo 833 do CPC. Não obstante isso, tal regra pode ser mitigada, desde que não haja comprometimento da dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido tem decidido o Egrégio TJRO, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALÁRIO. FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL QUE PERMITE A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA. Não obstante a impenhorabilidade dos vencimentos seja regra, todavia, essa regra pode ser mitigada, devendo-se atentar para cada caso concreto. Assim, verificando-se que o percentual dos vencimentos penhorados não irá comprometer a dignidade do devedor e da sua família, a decisão agravada deve ser mantida (TJ/RO, ª Câmara Civil, AI nº 1001.001.2005.012572-8, rel. Desembargador Kiiyochi Mori). Dessarte, é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto. Some-se a isso que, ao mesmo tempo em que se deve ter em mente o princípio da dignidade humana em relação ao executado, também deve ser analisada a situação do credor, que igualmente possui o direito de ver adimplido seu crédito. Pois bem. No caso sub judice, a impenhorabilidade dos vencimentos deve ser vista de forma relativa, tendo em vista que a dívida não foi negada e tampouco comprovado eventual adimplemento. Quanto ao percentual do salário sobre o qual incidirá a penhora, deve ele ser fixado em patamar razoável, o que no caso dos autos entendo ser 30% dos proventos líquidos percebidos pelo executado, valor que atende aos princípios fundamentais do direito, mormente da equidade, tendo em vista a falta de indicação do valor recebido pelo executado. Assim, DEFIRO a penhora do salário da parte executada GEANE CRISTINA BARBOSA DE ARAUJO (CPF: 934.078.902-49), no percentual de 30% (trinta por cento), até satisfação do crédito (atualizado na data de 07/03/2026 em R$17.087,81), podendo ser majorado após análise do holerite do devedor. OFICIE-SE ao órgão empregador MARCOS DA COSTA SILVA LTDA - ME DA COSTA CHURRASCARIA II (CNPJ 32.158.620/0001-40), para que inicie os descontos, depositando-se na conta indicada pelo credor (Banco do Brasil, agência 1178-9, Conta Corrente 35352-3 em nome de Unidas Sociedade De Educação E Cultura LTDA, inscrita no CNPJ 07.548.950/0001-02), bem como para que apresente em juízo o último holerite da executada, a contar do recebimento do ofício. Por economia e celeridade processual, dou a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO, a ser encaminhada para a MARCOS DA COSTA SILVA LTDA - ME DA COSTA CHURRASCARIA II, via e-mail ou AR, solicitando que sejam prestadas informações acerca do andamento da penhora de salários da executada. Solicito que sejam encaminhados os comprovantes, no prazo de 15 dias, via malote digital ou para o e-mail: [email protected], indicando-se o número do presente processo (7016505-88.2019.8.22.0002). INTIME-SE a parte executada desta decisão, bem como para cientificar-lhe que, querendo, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do artigo 847 da lei adjetiva civil. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 5 de maio de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito