Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃ CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308 ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445 PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES
REU: TIAGO DE SOUZA DA SILVA, AVENIDA VEREADOR ACYR JOSE DAMASCENO 4461 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, TIAGO DE SOUZA DA SILVA, AVENIDA VEREADOR ACYR JOSE DAMASCENO CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 72.791,69 SENTENÇA
Intimação - Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7005000-10.2023.8.22.0019 Classe: Monitória Assunto:
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a determinação de emenda à inicial exarada por este Juízo não fora cumprida pelos requerentes, sendo certo de que o prazo esvaiu-se no dia 30 de novembro de 2023, conforme registrado pelo próprio sistema PJe. Destarte, impõe-se o o indeferimento da inicial e, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, dispensando-se, inclusive, a intimação pessoal da parte para suprir a falta, pois, em que pese devidamente intimada a parte para emendar, não atendeu as determinações do Juízo. Neste sentido, é a jurisprudência já pacificada no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível. Extinção do processo sem resolução do mérito Emenda à inicial oportunizada e não cumprida. Ausência de recolhimento de custas. Indeferimento da petição inicial. Ausência de pressupostos do desenvolvimento válido e regular do processo. Desnecessidade de intimação pessoal. Recurso desprovido. O recolhimento das custas processuais
trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Desse modo, como a parte autora foi intimada, por meio de seu procurador, para recolher as custas processuais e deixou de cumprir tal determinação, o processo deve ser extinto com base no art. 485, inc. IV, do CPC. Desnecessária a intimação pessoal da parte autora, ante a regularidade da sua representação judicial. (TJRO - AC 7027877-76.2015.8.22.0001 - RO - 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, DJ 22/10/2020). TJRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A ausência de requisito necessário para o regular processamento do feito resulta no indeferimento da petição inicial. Não evidenciadas as características e, se após intimada a parte para emendar, esta não atender à determinação do juízo, deve ser mantido o indeferimento da inicial. O indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação de emenda da petição inicial, dispensa a intimação pessoal do autor. (TJRO, Apel. n. 7021533-45.2016.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, J.: 3/3/2020). De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil/2015, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Acrescenta o parágrafo único do referido artigo que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Desta forma, não cumprida a ordem judicial de emenda à inicial, deve a petição inicial ser indeferida e cancelada a distribuição do feito, nos termos do artigo 330, IV e art. 290 do ambos do Código de Processo Civil/2015. Com efeito, assim disciplina o Artigo 290, do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." A jurisprudência do Tribunal de Justiça dos Estado de Rondônia, encontra-se consolidada nesse sentido, vejamos: Apelação cível. Ausência de recolhimento de custas iniciais. Indeferimento inicial. Cancelamento de distribuição. Recurso provido. Considerando a inércia da parte autora em recolher as custas iniciais após o indeferimento da gratuidade, deve ser cancelada a distribuição, razão pela qual não é cabível a condenação ao pagamento das despesas processuais. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7016298-89.2019.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 24/11/2021. A matéria também foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento REsp 1906378/MG, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do mesmo Código. DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito, sem a incidência de custas processuais, ante a aplicação do art. 290 do CPC. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se. P.R.I. Machadinho D'Oeste/RO, 4 de dezembro de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito