Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7011439-79.2023.8.22.0005.
RECORRENTES: JOÃO MAGALHÃES, MARIA CLEUSA FORQUILHA MAGALHAES, RENILDO FORQUILHA MAGALHAES ADVOGADO: NICOLAU NUNES DE MAYO JUNIOR, OAB nº RO2629A
RECORRIDOS: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 19/04/2024 14:10 RELATÓRIO
autores: Pretendem a reforma da sentença, sustentando que tanto o Judiciário quanto a Polícia Civil desconsideraram a inimputabilidade do recorrente, tratando-o e conduzindo-o como pessoa plenamente imputável, mesmo tendo conhecimento de sua incapacidade. Diante dessa conduta, entende-se ser devida a indenização pleiteada. Contrarrazões: Pugna pela manutenção da sentença e improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Inicialmente, VOTO pelo deferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelos recorrentes, tendo em vista a demonstração de hipossuficiência financeira, conforme comprovam os documentos acostados ao id. 26596957 – PJe 2º Grau. Pois bem. Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão dos pares, destaco os trechos que interessam para o presente julgamento: “[…] questão posta para exame gira em torno da responsabilidade do Estado indenizar RENILDO e seus pais (JOÃO e MARIA), estes pleiteando indenização em razão do abalo sofrido pela manutenção do filho em unidade prisional comum. As provas documentais demonstram que RENILDO foi preso em flagrante no dia 14/01/2022, pela prática do delito previsto no artigo art. 129, § 9º do CP c/c Lei nº 11.340/06 e recolhido a unidade prisional em razão da conversão em prisão preventiva, tendo, posteriormente, sido expedido alvará de soltura em 26/01/2022, momento no qual houve a instauração de incidente de insanidade mental, a pedido do MP e ante informações colhidas de sua genitora (vítima naquela ocasião - autos n. 7000318-88.2022.8.22.000). Os documentos também demonstram que, posteriormente, RENILDO foi outra vez preso em flagrante, no dia 15/12/2022, tendo sido novamente recolhido em unidade prisional comum e solto em 13/03/2023, após o encerramento da fase instrutória (autos n. 7015001-33.2022.8.22.0005). No caso posto para exame, não se comprovou ilegalidade, tampouco irregularidade formal na prisão do requerente RENILDO, pois, no momento da custódia cautelar, havia veementes indícios da prática de crime, bem como, no período da prisão, ainda não havia perícia e conclusão de incidente que indicasse a efetiva condição mental de Renildo, de modo que não cabia às autoridades colocar o preso em outro local ou em medida de segurança. A regra estabelecida no art. 9, do CP é aplicada para agente inimputável. Todavia, como assente, tal condição só pode ser reconhecida e declarada pelo julgador, com a instauração de exame de insanidade mental e se, ao cabo deste, restar devidamente atestada por peritos médicos qualificados para tal. Com isso, considerando que a perícia foi realizada no mês de abril/2023, não havia como determinar ou providenciar a realocação do requerente RENILDO em outro local em momento anterior, não restando caracterizada qualquer ato ilícito por parte do Estado nesse caso. Vale ponderar ainda que, apesar de relatar agressões físicas, não há nos autos documento que comprovem sua existência, bem como não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que decretou a prisão preventiva de RENILDO se encontra devidamente fundamentada na necessidade de preservação da ordem pública e para preservar a integridade física e psicológica da vítima. Dessa forma, como fica evidente, a parte autora, na forma do que prevê o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não comprovou o aventado dano. Não havendo dever de indenizar o requerente RENILDO, consequentemente, quanto ao pleito indenizatório em favor de JOÃO e MARIA, pais de Renildo, vejo que o pedido também não merece prosperar. O dano moral por ricochete é aquele que ultrapassa a lesão a direito da personalidade do principal ofendido e atinge, por via reflexa, terceiro próximo à vítima. Como dito acima, não restou demonstrado qualquer prática de ato ilícito na manutenção de RENILDO na unidade prisional comum, não havendo o que se falar em reflexos sobre terceiros. Por essa razão, a improcedência da pretensão da parte autora é medida que se impõe. […]” A sentença deve ser mantida porque não houve ilegalidade ou erro por parte dos agentes públicos no momento da prisão do autor. A prisão em flagrante e sua posterior conversão em preventiva foram fundamentadas em indícios concretos de autoria e materialidade do delito, conforme prevê o ordenamento jurídico. A inimputabilidade do autor — que justificou sua soltura e posterior aplicação de medida de segurança — somente foi reconhecida após a realização de exame psiquiátrico no curso do processo, o que demonstra que, até então, não havia elementos suficientes para afastar a presunção de que era imputável. Além disso, a responsabilidade do Estado por atos judiciais, como a decretação de prisão preventiva, não é objetiva, exigindo a comprovação de erro ou conduta irregular dos agentes, o que não ocorreu no caso. A atuação do Ministério Público e do Judiciário observou os trâmites legais, sem má-fé ou negligência. Assim, inexistindo abuso ou ilegalidade, não há que se falar em direito à indenização por danos morais. Por fim, não há de se questionar a legitimidade para o ingresso da presente ação, pois o recorrente está representado por seus genitores. Por tais razões, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelos autores com a consequente manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. Ressalva a justiça gratuita, CONDENO os recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/1995, ressalvada a justiça gratuita deferida nos autos. É como voto. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INIMPUTABILIDADE E PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado em ação de indenização por danos morais, onde os autores, alegando inimputabilidade de Ronildo Forquilha Magalhães, contestam sua prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva de Ronildo Forquilha Magalhães, posteriormente reconhecido como inimputável, configura ato ilícito capaz de gerar danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. Não houve ilegalidade na prisão preventiva, uma vez que esta foi baseada em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva. 4. A inimputabilidade do autor foi reconhecida apenas após exame psiquiátrico durante o processo, não havendo elementos anteriores que justificassem a não aplicação da prisão. 5. A responsabilidade do Estado por atos judiciais, como a decretação de prisão, não é objetiva, necessitando de comprovação de erro ou conduta irregular, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A prisão preventiva, quando devidamente fundamentada em indícios de autoria e materialidade delitiva, não gera responsabilidade civil do Estado por danos morais, mesmo que o acusado seja posteriormente declarado inimputável”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CF, art. 5º, LXI. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de prisão ilegal. Sentença: Julgou improcedentes os pedidos iniciais. Razões do recurso – Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR ACOLHIDA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 30 de junho de 2025 JUIZ DE DIREITO GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR