Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011813-32.2022.8.22.0005.
APELANTE: MARIO CESAR TORRES MENDES, OAB nº RO2305A, EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS, OAB nº RO11773A Polo Passivo: LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO, FAITARONI HOLDING DE GESTAO E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, OZFOUR INVESTIMENTOS S A, ANTONIO CARLOS FAITARONI, FABIANO PASSOS DA CRUZ, CHRISTOPHER PAUL DE MEDEIROS STEARS ADVOGADOS DOS
APELADOS: MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497A, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311A, JOAO PAULO GUIMARAES DA SILVEIRA, OAB nº SP146177A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARCIO ARRUDA DA SILVA ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por FABIANO PASSOS DA CRUZ, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo legal violado o art. 1.015, IV, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Extinção do processo. Não cabimento. Devedora em recuperação judicial. Recurso provido. O deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento. Em suas razões, o recorrente alega erro grosseiro, porquanto o recorrido apresentou recurso de apelação contra decisão que caberia agravo de instrumento. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Examinados, decido. Quanto à alegada violação ao art. 1,015, IV, do CPC, a conclusão do acórdão, bem como dos aclaratórios, é pela dúvida razoável ao apelante e falta de prejuízo à defesa, senão vejamos: [...]Inicialmente, destaco que conforme dispõe o artigo 136 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será resolvido por decisão interlocutória. E por isso, o recurso cabível contra essa decisão, seria o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IV do CPC. No entanto, analisando a decisão proferida nos presentes autos, percebe-se que o Juízo de primeiro grau se utilizou de termos e fundamentação de sentença, criando dúvida razoável ao recorrente.[...] Inclusive, ressalto que o movimento registrado no sistema processual eletrônico para identificação da decisão é o de sentença, bem como a própria decisão é intitulada como sentença em seu conteúdo, ID 20661214 - Pág. 1. Neste raciocínio, tem-se entendido no sentido de aplicar o princípio da fungibilidade recursal quando preenchidos os seguintes requisitos: I) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; II) inexistência de erro grosseiro; e III) tempestividade do recurso interposto erroneamente, considerando-se também o prazo daquele que seria o correto. Logo, aplicando o princípio da fungibilidade recursal, admito conhecer do presente recurso.[...] [...]Por outro lado, embora constatado que o embargante não foi intimado para contrarrazoar, cabe analisar se houve prejuízo. O acórdão decidiu pela desconstituição da sentença para que o processo retorne à origem, o que indiretamente atende ao embargante, já que terá a oportunidade de apresentar defesa nos autos, pois indubitavelmente tomou conhecimento da ação. Se não há prejuízo, não há o que se falar em nulidade da decisão. [...] Assim, resta evidente que o acórdão está em consonância com a jurisprudência firmada pelo c. STJ, de modo que o recurso especial neste ponto, esbarra no óbice previsto na Súmula 83 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÚVIDA OBJETIVA. FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicável o principio da fungibilidade recursal quando houver: "a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível" (AgInt no AREsp n. 1.479.391/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). 2. Hipótese em que preenchidos os requisitos para reconhecimento da fungibilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1800711 RJ 2019/0056726-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021 - Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e os julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/08/2024, 00:00
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Processo: 7011813-32.2022.8.22.0005.
APELANTE: MARIO CESAR TORRES MENDES, OAB nº RO2305A, EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS, OAB nº RO11773A Polo Passivo: LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO, FAITARONI HOLDING DE GESTAO E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, OZFOUR INVESTIMENTOS S A, ANTONIO CARLOS FAITARONI, FABIANO PASSOS DA CRUZ, CHRISTOPHER PAUL DE MEDEIROS STEARS ADVOGADOS DOS
APELADOS: MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497A, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311A, JOAO PAULO GUIMARAES DA SILVEIRA, OAB nº SP146177A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARCIO ARRUDA DA SILVA ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por FABIANO PASSOS DA CRUZ, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo legal violado o art. 1.015, IV, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Extinção do processo. Não cabimento. Devedora em recuperação judicial. Recurso provido. O deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento. Em suas razões, o recorrente alega erro grosseiro, porquanto o recorrido apresentou recurso de apelação contra decisão que caberia agravo de instrumento. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Examinados, decido. Quanto à alegada violação ao art. 1,015, IV, do CPC, a conclusão do acórdão, bem como dos aclaratórios, é pela dúvida razoável ao apelante e falta de prejuízo à defesa, senão vejamos: [...]Inicialmente, destaco que conforme dispõe o artigo 136 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será resolvido por decisão interlocutória. E por isso, o recurso cabível contra essa decisão, seria o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IV do CPC. No entanto, analisando a decisão proferida nos presentes autos, percebe-se que o Juízo de primeiro grau se utilizou de termos e fundamentação de sentença, criando dúvida razoável ao recorrente.[...] Inclusive, ressalto que o movimento registrado no sistema processual eletrônico para identificação da decisão é o de sentença, bem como a própria decisão é intitulada como sentença em seu conteúdo, ID 20661214 - Pág. 1. Neste raciocínio, tem-se entendido no sentido de aplicar o princípio da fungibilidade recursal quando preenchidos os seguintes requisitos: I) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; II) inexistência de erro grosseiro; e III) tempestividade do recurso interposto erroneamente, considerando-se também o prazo daquele que seria o correto. Logo, aplicando o princípio da fungibilidade recursal, admito conhecer do presente recurso.[...] [...]Por outro lado, embora constatado que o embargante não foi intimado para contrarrazoar, cabe analisar se houve prejuízo. O acórdão decidiu pela desconstituição da sentença para que o processo retorne à origem, o que indiretamente atende ao embargante, já que terá a oportunidade de apresentar defesa nos autos, pois indubitavelmente tomou conhecimento da ação. Se não há prejuízo, não há o que se falar em nulidade da decisão. [...] Assim, resta evidente que o acórdão está em consonância com a jurisprudência firmada pelo c. STJ, de modo que o recurso especial neste ponto, esbarra no óbice previsto na Súmula 83 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÚVIDA OBJETIVA. FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicável o principio da fungibilidade recursal quando houver: "a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível" (AgInt no AREsp n. 1.479.391/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). 2. Hipótese em que preenchidos os requisitos para reconhecimento da fungibilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1800711 RJ 2019/0056726-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021 - Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e os julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/08/2024, 00:00
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Processo: 7011813-32.2022.8.22.0005.
APELANTE: MARIO CESAR TORRES MENDES, OAB nº RO2305A, EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS, OAB nº RO11773A Polo Passivo: LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO, FAITARONI HOLDING DE GESTAO E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, OZFOUR INVESTIMENTOS S A, ANTONIO CARLOS FAITARONI, FABIANO PASSOS DA CRUZ, CHRISTOPHER PAUL DE MEDEIROS STEARS ADVOGADOS DOS
APELADOS: MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497A, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311A, JOAO PAULO GUIMARAES DA SILVEIRA, OAB nº SP146177A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARCIO ARRUDA DA SILVA ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por FABIANO PASSOS DA CRUZ, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo legal violado o art. 1.015, IV, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Extinção do processo. Não cabimento. Devedora em recuperação judicial. Recurso provido. O deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento. Em suas razões, o recorrente alega erro grosseiro, porquanto o recorrido apresentou recurso de apelação contra decisão que caberia agravo de instrumento. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Examinados, decido. Quanto à alegada violação ao art. 1,015, IV, do CPC, a conclusão do acórdão, bem como dos aclaratórios, é pela dúvida razoável ao apelante e falta de prejuízo à defesa, senão vejamos: [...]Inicialmente, destaco que conforme dispõe o artigo 136 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será resolvido por decisão interlocutória. E por isso, o recurso cabível contra essa decisão, seria o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IV do CPC. No entanto, analisando a decisão proferida nos presentes autos, percebe-se que o Juízo de primeiro grau se utilizou de termos e fundamentação de sentença, criando dúvida razoável ao recorrente.[...] Inclusive, ressalto que o movimento registrado no sistema processual eletrônico para identificação da decisão é o de sentença, bem como a própria decisão é intitulada como sentença em seu conteúdo, ID 20661214 - Pág. 1. Neste raciocínio, tem-se entendido no sentido de aplicar o princípio da fungibilidade recursal quando preenchidos os seguintes requisitos: I) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; II) inexistência de erro grosseiro; e III) tempestividade do recurso interposto erroneamente, considerando-se também o prazo daquele que seria o correto. Logo, aplicando o princípio da fungibilidade recursal, admito conhecer do presente recurso.[...] [...]Por outro lado, embora constatado que o embargante não foi intimado para contrarrazoar, cabe analisar se houve prejuízo. O acórdão decidiu pela desconstituição da sentença para que o processo retorne à origem, o que indiretamente atende ao embargante, já que terá a oportunidade de apresentar defesa nos autos, pois indubitavelmente tomou conhecimento da ação. Se não há prejuízo, não há o que se falar em nulidade da decisão. [...] Assim, resta evidente que o acórdão está em consonância com a jurisprudência firmada pelo c. STJ, de modo que o recurso especial neste ponto, esbarra no óbice previsto na Súmula 83 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÚVIDA OBJETIVA. FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicável o principio da fungibilidade recursal quando houver: "a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível" (AgInt no AREsp n. 1.479.391/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). 2. Hipótese em que preenchidos os requisitos para reconhecimento da fungibilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1800711 RJ 2019/0056726-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021 - Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e os julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/08/2024, 00:00
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Processo: 7011813-32.2022.8.22.0005.
APELANTE: MARIO CESAR TORRES MENDES, OAB nº RO2305A, EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS, OAB nº RO11773A Polo Passivo: LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO, FAITARONI HOLDING DE GESTAO E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, OZFOUR INVESTIMENTOS S A, ANTONIO CARLOS FAITARONI, FABIANO PASSOS DA CRUZ, CHRISTOPHER PAUL DE MEDEIROS STEARS ADVOGADOS DOS
APELADOS: MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497A, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311A, JOAO PAULO GUIMARAES DA SILVEIRA, OAB nº SP146177A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARCIO ARRUDA DA SILVA ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por FABIANO PASSOS DA CRUZ, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo legal violado o art. 1.015, IV, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Extinção do processo. Não cabimento. Devedora em recuperação judicial. Recurso provido. O deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento. Em suas razões, o recorrente alega erro grosseiro, porquanto o recorrido apresentou recurso de apelação contra decisão que caberia agravo de instrumento. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Examinados, decido. Quanto à alegada violação ao art. 1,015, IV, do CPC, a conclusão do acórdão, bem como dos aclaratórios, é pela dúvida razoável ao apelante e falta de prejuízo à defesa, senão vejamos: [...]Inicialmente, destaco que conforme dispõe o artigo 136 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será resolvido por decisão interlocutória. E por isso, o recurso cabível contra essa decisão, seria o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IV do CPC. No entanto, analisando a decisão proferida nos presentes autos, percebe-se que o Juízo de primeiro grau se utilizou de termos e fundamentação de sentença, criando dúvida razoável ao recorrente.[...] Inclusive, ressalto que o movimento registrado no sistema processual eletrônico para identificação da decisão é o de sentença, bem como a própria decisão é intitulada como sentença em seu conteúdo, ID 20661214 - Pág. 1. Neste raciocínio, tem-se entendido no sentido de aplicar o princípio da fungibilidade recursal quando preenchidos os seguintes requisitos: I) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; II) inexistência de erro grosseiro; e III) tempestividade do recurso interposto erroneamente, considerando-se também o prazo daquele que seria o correto. Logo, aplicando o princípio da fungibilidade recursal, admito conhecer do presente recurso.[...] [...]Por outro lado, embora constatado que o embargante não foi intimado para contrarrazoar, cabe analisar se houve prejuízo. O acórdão decidiu pela desconstituição da sentença para que o processo retorne à origem, o que indiretamente atende ao embargante, já que terá a oportunidade de apresentar defesa nos autos, pois indubitavelmente tomou conhecimento da ação. Se não há prejuízo, não há o que se falar em nulidade da decisão. [...] Assim, resta evidente que o acórdão está em consonância com a jurisprudência firmada pelo c. STJ, de modo que o recurso especial neste ponto, esbarra no óbice previsto na Súmula 83 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÚVIDA OBJETIVA. FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicável o principio da fungibilidade recursal quando houver: "a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível" (AgInt no AREsp n. 1.479.391/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). 2. Hipótese em que preenchidos os requisitos para reconhecimento da fungibilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1800711 RJ 2019/0056726-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021 - Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e os julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/08/2024, 00:00
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Intimação
Recorrente: Fabiano Passos da Cruz Advogado(a): João Paulo Guimarães da Silveira (OAB/SP 146177)
Recorrido: Márcio Arruda da Silva Advogado(a): Eduardo Lobianco dos Santos (OAB/RO 11773) Advogado(a): Mario César Torres Mendes (OAB/RO 2305)
Interessados: Faitaroni Holding de Gestão e Participações Societárias Ltda. e outro Advogado(a): Marcus Vinícius da Silva Siqueira (OAB/RO 5497) Advogado(a): Rafael Silva Coimbra (OAB/RO 5311)
Interessado: Lucas Zanchetta Ribeiro
Interessado: Ozfour Investimentos S/A
Interessado: Christopher Paul de Medeiros Stears Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 14/06/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7011813-32.2022.8.22.0005 - RECURSO ESPECIAL (PJE) Origem: 7011813-32.2022.8.22.0005-Ji-Paraná / 1ª Vara Cível
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Fabiano Passos da Cruz Advogado(a): João Paulo Guimarães da Silveira (OAB/SP 146177)
Embargado: Márcio Arruda da Silva Advogado(a): Eduardo Lobianco dos Santos (OAB/RO 11773) Advogado(a): Mario César Torres Mendes (OAB/RO 2305)
Embargados: Faitaroni Holding de Gestão e Participações Societárias Ltda. e outro Advogado(a): Marcus Vinícius da Silva Siqueira (OAB/RO 5497) Advogado(a): Rafael Silva Coimbra (OAB/RO 5311)
Embargado: Lucas Zanchetta Ribeiro Embargada: Ozfour Investimentos S/A
Embargado: Christopher Paul de Medeiros Stears Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Interposto em 31/01/2024 DECISÃO: ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Embargos de declaração. Apelação cível. Alegação de nulidade. Alegação de vício. Ausência. Embargos não providos. Se não há prejuízo, não há o que se falar em nulidade da decisão. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 895 de 29/04/2024 a 03/05/2024 7011813-32.2022.8.22.0005 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7011813-32.2022.8.22.0005-Ji-Paraná / 1ª Vara Cível
21/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Márcio Arruda da Silva Advogado: Eduardo Lobianco dos Santos (OAB/RO 11773) Advogado: Mario César Torres Mendes (OAB/RO 2305)
Apelados: Faitaroni Holding de Gestão e Participações Societárias Ltda e outro Advogado: Marcus Vinícius da Silva Siqueira (OAB/RO 5497) Advogado: Rafael Silva Coimbra (OAB/RO 5311)
Apelado: Lucas Zanchetta Ribeiro Apelada: Ozfour Investimentos S/A
Apelado: Fabiano Passos da Cruz,
Apelado: Christopher Paul de Medeiros Stears Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 20/07/2023 DECISÃO: ''RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Extinção do processo. Não cabimento. Devedora em recuperação judicial. Recurso provido. O deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 862 de 16/11/2023 à 23/11/2023 7011813-32.2022.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7011813-32.2022.8.22.0005-Ji-Paraná / 1ª Vara Cível
05/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:53
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:33
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:13
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:35
Remessa
20/07/2023, 11:35
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:39
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:29
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:07
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:26
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:40
Petição (Contra-razões)
18/07/2023, 19:59
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:58
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:52
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:52
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:58
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:58
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:58
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:58
Publicação
26/06/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 00:50
Publicação
26/06/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 00:45
Publicação
26/06/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 00:45
Publicação
26/06/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 00:44
Publicação
26/06/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 00:43
Publicação
26/06/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7011813-32.2022.8.22.0005.
REQUERENTE: MARCIO ARRUDA DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO11773, MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305
REQUERIDO: LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO e outros (5) Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - RO0005497A, RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7011813-32.2022.8.22.0005.
REQUERENTE: MARCIO ARRUDA DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO11773, MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305
REQUERIDO: LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO e outros (5) Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - RO0005497A, RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7011813-32.2022.8.22.0005.
REQUERENTE: MARCIO ARRUDA DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO11773, MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305
REQUERIDO: LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO e outros (5) Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - RO0005497A, RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7011813-32.2022.8.22.0005.
REQUERENTE: MARCIO ARRUDA DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO11773, MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305
REQUERIDO: LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO e outros (5) Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - RO0005497A, RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7011813-32.2022.8.22.0005.
REQUERENTE: MARCIO ARRUDA DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO11773, MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305
REQUERIDO: LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO e outros (5) Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - RO0005497A, RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7011813-32.2022.8.22.0005.
REQUERENTE: MARCIO ARRUDA DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO11773, MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305
REQUERIDO: LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO e outros (5) Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - RO0005497A, RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 10:26
Publicação
07/06/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCIO ARRUDA DA SILVA, AV. 2 DE JUNHO 2436 CENTRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARIO CESAR TORRES MENDES, OAB nº RO2305 EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS, OAB nº RO11773
REQUERIDOS: CHRISTOPHER PAUL DE MEDEIROS STEARS, PRAÇA IRMÃOS KARMANN 111, 182-A SUMARÉ - 01252-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, FABIANO PASSOS DA CRUZ, RUA ITAJARA 67, APTO 94 VILA ANDRADE - 05717-250 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ANTONIO CARLOS FAITARONI, AVENIDA ARACAJU 933, - DE 601 A 973 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-323 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, OZFOUR INVESTIMENTOS S A, AVENIDA PROFESSOR FRANCISCO MORATO 365, - ATÉ 999 - LADO ÍMPAR BUTANTÃ - 05513-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, FAITARONI HOLDING DE GESTAO E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, PADRE SILVIO MICHELUSSI 1575, SALA 03 NOVA BRASILIA - 76908-352 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO, AVENIDA PROFESSOR FRANCISCO MORATO 365, - ATÉ 999 - LADO ÍMPAR BUTANTÃ - 05513-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497A Valor da causa: R$ 71.121,81 DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença, sob a alegação de que a decisão é omissa por não enfrentar todos os fundamentos por ela deduzidos. Decido. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam eliminar contradição, obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Analisando a sentença combatida verifico que não assiste razão à parte embargante pois, em verdade, pretende rediscutir matéria já apreciada, visando a reconsideração da sentença. A sentença que extinguiu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica está fundamentada na ausência de interesse processual, não havendo, portanto, omissão. Além disso, na ação principal já foi proferida sentença extinguindo aquele processo, sob mesmo fundamento. Esclareço, ainda, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). Os embargos declaratórios são apelos de integração, não se prestando como instrumento adequado quando a parte pretende a reforma de sentença. O julgador pode apenas aclarar a decisão anterior, não proferir outra em seu lugar, cuja atribuição cabe ao Tribunal correspondente. A irresignação da parte é perfeitamente possível e compreensível, no entanto, deve ser manifestada em recurso apropriado, já que os embargos de declaração não têm essa finalidade. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 6 de junho de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP, Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7011813-32.2022.8.22.0005 Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 09:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/06/2023, 09:56
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 09:21
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:14
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:13
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:12
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:12
Petição (Contra-razões)
02/06/2023, 10:29
Publicação
25/05/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7011813-32.2022.8.22.0005.
REQUERENTE: MARCIO ARRUDA DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305, EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO11773
REQUERIDO: LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO e outros (5) Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 07:47
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:41
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:41
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:41
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:38
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:37
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:37
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:36
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 17:00
Documento (Certidão)
02/05/2023, 07:47
Publicação
24/04/2023, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7011813-32.2022.8.22.0005.
AUTOR: MARCIO ARRUDA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305, EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO11773
REU: LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO e outros (5) Advogado do(a)
REU: RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311 Advogado do(a)
REU: RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311 INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:11
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 19:19
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:19
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:19
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:16
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:13
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:13
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:13
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:11
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:11
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:10
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:10
Mudança de Classe Processual
22/03/2023, 09:58
Publicação
21/03/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 12:44
Outras Decisões
17/03/2023, 12:44
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:46
Publicação
22/02/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2023, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 10:20
Petição (Contestação)
08/12/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 11:08
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:38
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:35
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:33
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 09:43
Documento (Certidão)
19/10/2022, 09:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2022, 13:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2022, 13:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))