Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BOI VERDE PRODUTOS DO CAMPO LTDA - EPP ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442
EXECUTADO: GLEICI KELLI DE OLIVEIRA NERY EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 15.429,64 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7011504-20.2022.8.22.0002 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Vieram os autos para a apreciação da petição ID 105070664, o qual em síntese, requer o exequente que seja considerada válida a intimação da parte executada, acerca da penhora, realizada sob o ID 100638863, com fundamento no art. 841, §4º do CPC. Compulsando os autos, observo que houve a citação da executada sob ID 81047057. Ocorre que, as tentativas de intimações acerca da penhora realizada sob os IDs 100638863 e 101930916, restaram infrutíferas. O Código de processo civil, por meio do art. 841 do CPC, dispõem: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. (Grifei) A propósito, cito julgado do Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Bloqueio de valores. Levantamento. Intimação pessoal Mudança de endereço. Validade do primeiro informado nos autos. São válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada os autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800404-34.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 10/09/2020. (Grifei) Portanto,
ante o exposto, considero válida a intimação da executada realizada acerca da penhora da parte real desmembrada do lote 37, denominado Lote 37-C, Quadra 25, loteamento Jardim Paulistano, com os limites e confrontações descritos na certidão de inteiro teor, matrícula 12.535. O exequente requereu também a alienação do imóvel penhorado por meio de leilão judicial. Para designação de leilão nos autos é indispensável que o exequente providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a averbação da penhora no registro do imóvel (CPC, art. 844) e informe sobre a existência de ônus, recurso ou processo sobre o bem penhorado a fim de que conste no edital. Pratique-se o necessário. Serve, ainda, de mandado/carta (precatória, inclusive) de intimação. Ariquemes - RO, quinta-feira, 9 de maio de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito