COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANE TESSARO
OAB/RO 1562·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO
OAB/PB 30732·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE TESSARO
OAB/RO 1562·CPF·Representa: Réu
FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO
OAB/PB 30732·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
22/02/2024, 11:55
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 08:39
Publicação
06/02/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7087785-20.2022.8.22.0001.
AUTOR: LISLIE LEANDRO ARANDA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO - PB30732
REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a)
REU: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. OBSERVAÇÃO: SEM CUSTAS. A parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 09:15
Recebimento
05/02/2024, 09:14
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Lislie Leandro Aranda Advogado: Francisco Eugênio Querino de Figueiredo (OAB/PB 30732) Apelada: Cooperativa de Credito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Sicoob Credisul Advogada: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 04/10/2023 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação revisional. Taxa de juros. Legalidade. Recurso desprovido. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios, sendo possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa no contrato, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. Demonstrado que as taxas de juros remuneratórios não estão acima da média praticada pelo mercado, mostra-se indevida a sua revisão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 862 de 16/11/2023 à 23/11/2023 7087785-20.2022.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7087785-20.2022.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível
05/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2023, 17:58
Petição (Contra-razões)
04/10/2023, 11:40
Publicação
19/09/2023, 19:50
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível
Processo: 7087785-20.2022.8.22.0001.
AUTOR: LISLIE LEANDRO ARANDA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO - PB30732
REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a)
REU: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 15 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Lislie Leandro Aranda Advogado: Francisco Eugênio Querino de Figueiredo (OAB/PB 30732) Apelada: Cooperativa de Credito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Sicoob Credisul Advogada: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 04/10/2023 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação revisional. Taxa de juros. Legalidade. Recurso desprovido. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios, sendo possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa no contrato, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. Demonstrado que as taxas de juros remuneratórios não estão acima da média praticada pelo mercado, mostra-se indevida a sua revisão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 862 de 16/11/2023 à 23/11/2023 7087785-20.2022.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7087785-20.2022.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível
05/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2023, 17:58
Petição (Contra-razões)
04/10/2023, 11:40
Publicação
19/09/2023, 19:50
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível
Processo: 7087785-20.2022.8.22.0001.
AUTOR: LISLIE LEANDRO ARANDA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO - PB30732
REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a)
REU: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 15 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 18:08
Petição (Apelação)
15/09/2023, 18:08
Publicação
23/08/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LISLIE LEANDRO ARANDA ADVOGADO DO
AUTOR: FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO, OAB nº PB30732
REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO
REU: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA LISLIE LEANDRO ARANDA ajuizou Ação Revisional de Contrato Bancário com pedido de Tutela de Urgência proposta em face de com pedido de Tutela de Urgência em face de SICOOB CREDISUL – COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA, ambos qualificados. Informa que em 01 de março de 2021, a parte demandante celebrou com a Instituição financeira demandada uma cédula de crédito bancário com garantia fiduciária (alienação fiduciária), com as seguintes características: Nº do contrato: 965214; Valor total financiado: R$ 21.106.29; Valor do crédito liberado: R$ 20.000,00; IOF+IOF ADICIONAL: R$ 648,71; Tarifa de avaliação: R$ 0,00; Tarifa de cadastro: 0,00; Seguro: R$ 457,58; Registro de contrato: R$ 0,00; Taxa de juros remuneratórios: 2.41% ao mês e 33,07% ao ano; Nº parcelas a serem pagas: 36 (trinta e seis), com início em 05/04/2021 e término em 04/03/2024; Valor mensal das parcelas: R$ 890,12; Forma de pagamento: débito na conta. Aduz que o veículo objeto do financiamento foi: Alienação Fiduciária MARCA: NISSAN - MODELO: VERSA 16SV FLEX - RENAVAM: 1031653128 - CHASSI: 3N1CN7AD9EK475755 - ANO: 2014/2014 - PLACA: NDS6B86, o qual está na posse da parte demandante. Narra que no momento da contratação, à parte demandante não restou alternativa senão aderir às condições contratuais impostas pela demandada, haja vista que essa era a única forma de adquirir o seu tão sonhado veículo. Posteriormente, constatou-se através de cálculo, que os valores cobrados são abusivos no que se refere as taxas de juros remuneratórios praticados à epoca da contratação. Desse modo, requer a tutela de urgência para as prestações seja revisada com valor mensal de R$ 732,90 (setecentos e trinta e dois reais e noventa centavos), no mérito a declaração de abusividade da cláusula VI – Encargos Financeiros (juros remuneratórios), substituindo-se as taxas de juros remuneratórios (da normalidade e da mora) do contrato pela taxa média de mercado, quais sejam: 1,26% ao mês e 16,29% ao ano; declarar que o valor escorreito da prestação mensal, para o pagamento pontual, é de R$ 732,90 (setecentos e trinta e dois reais e noventa centavos); declarar afastada a mora da parte Demandante, a condenação da requerida à repetição de indébito. Acostou documentos pessoais, contrato, procuração e cálculo contábil (ID85362882 - Pág. 1 - 85362862 - Pág. 3 ). Recolheu custas iniciais (ID87260889 - Pág. 2). EMENDA – Determinada emenda para comprovação da hipossuficiência no ID85376586. O qual foi atendido pela parte autora no ID85696086. TUTELA – Deferida gratuidade da Justiça (ID86472981 - Pág. 3 ) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – Infrutífera (ID87635344 - Pág. 1 ) CITAÇÃO/CONTESTAÇÃO – A requerida citada, manifestou-se em contestação no ID88249102, alegando impugnação a Gratuidade da Justiça, inaplicabilidade da Lei Consumerista e inversão do ônus da prova. No mérito, ausência de abusividade e ilegalidade na contratação. Requer a improcedência. Junta documentos e procuração (ID88249103 - Pág. 1 a ) PROVAS- A parte autora manifestou-se no ID88702834 e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A parte requerida manifestou-se no ID89569553, no mesmo sentido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO Julgamento Antecipado do Mérito Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). Assim sendo, passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar apenas de matéria de direito sendo suficientemente instruído na forma em que se encontra. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente vejo que é inquestionável a aplicabilidade das normas do CDC, em especial por se tratar de contrato celebrado junto à instituição financeira, vez que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula n.º 297). Dessa forma, a revisão de cláusulas contratuais pretendida pelo autor encontra o devido amparo legal no art. 6º, inciso V, do CDC, que dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Assim, efetivamente, a intervenção do Poder Judiciário nas relações de consumo deve ocorrer sempre que estas apresentem desequilíbrio. No presente caso, tem-se como aplicável o Código de Defesa do Consumidor, relativizando-se o princípio pacta sunt servanda, até porque vige atualmente o princípio da boa-fé objetiva. Não obstante isso, a declaração de ilegalidade de cláusulas ou a revisão contratual se condiciona a investigação e constatação de concreta e efetiva violação às normas consumeristas, o que deve ser feito em conformidade com os contratos a serem revisados PRELIMINAR Impugnação Gratuidade da Justiça. Narra a parte requerida, que a Gratuidade da Justiça concedida a parte autora deve ser revogada, visto ausência de comprovação de sua hipossuficiência. Em que pese a manifestação contrária da parte ré, a parte autora intimada em sede de emenda à inicial no ID85376586, logrou êxito em comprovar sua renda e eventuais gastos mensais, conforme documento acostado no ID85696087, o que justificou o deferimento ao benefício da Justiça Gratuita. Em contrapartida, a parte requerida não apresentou nenhum documento ou evidência que pudesse justificar a revogação da Justiça Gratuita. Por essas razões, afasto a impugnação da Justiça Gratuita concedida ao autor. DO MÉRITO
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7087785-20.2022.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Tarifas
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato proposta por LISLIE LEANDRO ARANDA em face de SICOOB CREDISUL – COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA, em que objetiva a revisão de juros remuneratórios, a declaração de inexistência da mora e repetição de indébito de valores em relação contratual. Cinge-se a controvérsia dos autos no fato da parte autora alegar a existência de juros remuneratórios exorbitantes aplicadaos em contrato de Cédula de Crédito Bancária n. 965214. Restou incontroverso que as partes possuíam relação jurídica, decorrente do contrato número 965214, na modalidade Cédula de Crédito Bancário-CCB, firmado em 01/03/2021, Valor total financiado: R$ 21.106.29; Valor do crédito liberado: R$ 20.000,00; IOF+IOF ADICIONAL: R$ 648,71; Tarifa de avaliação: R$ 0,00; Tarifa de cadastro: 0,00; Seguro: R$ 457,58; Registro de contrato: R$ 0,00; Taxa de juros remuneratórios: 2.41% ao mês e 33,07% ao ano; Nº parcelas a serem pagas: 36 (trinta e seis), com início em 05/04/2021 e término em 04/03/2024; Valor mensal das parcelas: R$ 890,12; Forma de pagamento: débito na conta. (ID. 85362876 - Pág. 1 ) Narra a autora que ao realizar cálculo perante expert, verificou que os valores cobrados estavam muito acima da média normal de mercado, visto a cobrança abusiva de juros remuneratórios para o período contratado, visto que estão previsto a taxa mensal de 2,41% e anual de 33,07%, sendo que para aquele mês da contratação, em março de 2021, a taxa de juros informada pelo BACEN foi de 1,26% a.m. e 16,29% a.a., sendo, portanto, maior que o dobro acima. Requer seja declaração a revisão do contrato para o valor da parcela em R$ 732,90, inexistência de mora e repetição de indébito. O requerido, por sua vez, defende-se alegando validade do negócio jurídico e legitimidade das tarifas cobradas. No que diz respeitos a abusividade de juros remuneratórios, o STJ já pacificou que “as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes do Egrégio TJ/RO, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas, a qual só se admite em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, no caso concreto” (AgRg no REsp n. 886.220/RS, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 15.03.2011, pub. no DJe de 24.03.2011). Neste sentido: TJRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO BANCÁRIO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Segundo o STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas. (APELAÇÃO, Processo nº 7053615-32.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 17/10/2018. Não bastasse isso não se aplica à limitação constitucional de juros, sendo aplicável as taxas contratadas pela parte. De outro passo, filio-me a corrente que entende que o Conselho Monetário Nacional - CMN -, ainda nos dias atuais, detêm competência para fixar as taxas de juros praticadas no país, consoante os termos do art. 4º, IX, da Lei 4.595/64. Entendo que o art. 25 do ADCT, que cassou a competência do CMN para fixar juros, aceita dilação, ou seja, o prazo nele estabelecido, para que as suas disposições entrassem em vigor, poderia ser e foi estendido. Compartilhando deste entendimento, o Poder Executivo Federal editou diversas Medidas Provisórias objetivando prorrogar este prazo, tendo, algumas delas sido transformadas em lei e, dentre estas, a derradeira estabeleceu a prorrogação da competência do Conselho Monetário Nacional até a edição de Lei Complementar que trate do Sistema Financeiro Nacional. Assim, a dilação do art. 25 do ADCT foi estendida e condicionada a uma condição resolutiva, qual seja, a publicação da Lei Complementar, que regulará o art. 192 da CF. Deste modo, o Conselho Monetário Nacional continuou a ter competência para fixar os juros no Brasil até a publicação de Lei Complementar que regulamente a matéria tratada no art. 192 da CF. Vê-se então que continua vigente até os dias atuais a autorização contida no art. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64, que autoriza ao CMN/BACEN a editar normas reguladoras de juros e encargos financeiros, na condução da economia do País. Com estes fundamentos reputo plenamente válida a taxa de juros remuneratórios conforme pactuado entre as partes. Da Capitalização Mensal Dos Juros E O Duodécuplo Mensal No que tange à capitalização de juros, Superior Tribunal de Justiça, por meio da Segunda Seção, em julgamentos de recursos repetitivos (art. 543-CPC/73), conhecidos como recursos repetitivos, firmou o entendimento da possibilidade da cobrança de capitalização de juros mensal, desde que pactuado no contrato e que a taxa anual de juros seja superior a multiplicação da taxa de juros mensal multiplicada por seu duodécuplo (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/09/2012, AgInt no AREsp 1073042/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 23/11/2017), e com validade reconhecida pelo STF no RE nº 592.377/RS). Portanto, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso sub judice, depreende-se dos autos que as partes celebraram o contrato de crédito bancário com garantia de Alienação Fiduciária, contrato n. 965214– cuja taxa mensal pactuada foi de 2,41% e anual de 33,07%, de modo que percebe-se que houve a expressa pactuação da capitalização mensal. A alegação da parte autora, no sentido de que houve omissão da parte ré ao lhe explicar sobre o valor que arcaria ao final do empréstimo não foi provada nos autos, pois ao contrário do que afirmam, no contrato, devidamente assinado pela primeira autora estão dispostas todas as cláusulas contratuais. Portanto, verificado que os autores escolheram a instituição financeira por sua livre vontade, não havendo nenhum indício de vício de consentimento e, estando expressa no contrato a taxa de juros praticada, não se pode alegar desconhecimento ou abusividade, quando poderiam ter optado por obter empréstimo em uma instituição financeira que ofertasse índice de juros menor. Neste sentido manifestou-se o TJ/RO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. Segundo o STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas. APELAÇÃO, Processo nº 7001844-26.2018.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 30/04/2019. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO BANCÁRIO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Segundo o STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas. APELAÇÃO, Processo nº 7053615-32.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 17/10/2018. CONTRATO BANCÁRIO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTINDO ILICITUDES OU EVENTOS IMPREVISÍVEIS INCIDENTES NA CONTRATAÇÃO, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO. Segundo o STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas. O STJ, por meio da Segunda Seção, em julgamentos de recursos repetitivos (art. 543-CPC/73), conhecidos como recursos repetitivos, firmou o entendimento da possibilidade da cobrança de capitalização de juros mensal, desde que pactuado no contrato e que a taxa anual de juros seja superior a multiplicação da taxa de juros mensal multiplicada por seu duodécuplo. Apelação, Processo nº 0003130-78.2015.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 05/04/2018. Por essas razões não acolho a revisão dos juros remuneratórios previamente fixados. No que diz respeito aos juros de mora, o STJ firmou entendimento que devem ser fixados no patamar de 1%, somente aplicados a contratos não regidos por legislação específica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias.Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 22/10/2008) De acordo com Súmula 379 do STJ, os juros de mora deverão ser reduzidos para 1% ao mês para adequação, visto disposição do artigo 406 do Código Civil de 2002: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. No caso dos autos
trata-se de contrato de financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária, conforme ID85362876 - Pág. 1, regido portanto, pelo Decreto Lei nº 911/68. Desse modo, considerando que contrato impugnado possui legislação específica, não há como aplicar a redução dos juros de mora. Ante o indeferimento da revisão contratual, não há como acolher pedido de repetição de indébito. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora LISLIE LEANDRO ARANDA a) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa em favor do advogado da requerida, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, a obrigação quanto a sucumbência ficara sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, nos termos do artigo 98 § 3º do CPC. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário(apelação), a CPE deverá certificar o trânsito em julgado e alterar a classe processual para cumprimento de sentença. Após, a CPE deverá verificar se: a) há depósito de valores nos autos, não levantados; b) se houve o pagamento das custas e não tendo ocorrido deverá promover a inscrição do débito na Dívida Ativa e Protesto, o que deverá ser certificado; c) se há pedido de cumprimento de sentença, não havendo, deverá promover o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho/RO, 22 de agosto de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
23/08/2023, 00:00
Improcedência
22/08/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:39
Improcedência
22/08/2023, 13:39
Conclusão (para julgamento)
15/05/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
15/04/2023, 09:45
Publicação
14/04/2023, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7087785-20.2022.8.22.0001.
AUTOR: LISLIE LEANDRO ARANDA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO - PB30732
REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a)
REU: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 08:34
Publicação
16/03/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:14
Petição (Contestação)
14/03/2023, 15:20
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:52
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 12:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/03/2023, 12:40
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:49
Documento
28/02/2023, 13:29
Audiência (não-realizada; conciliação)
28/02/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:17
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:21
Publicação
06/02/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 01:35
Publicação
06/02/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 01:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/02/2023, 10:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação