COORDENADOR DE PROTECAO AMBIENTAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL DE RONDONIA
Autor
LEANDRO GOLNIKE DOS SANTOS
CPF
Autor
JBS S/A
Reu
Advogados / Representantes
EBER COLONI MEIRA DA SILVA
OAB/RO 4046·CPF·Representa: Autor
FELIPE WENDT
OAB/RO 4590·CPF·Representa: Autor
TULIO TRAJANO PINTAR
OAB/RO 9957·CPF·Representa: Autor
MICHELY DE FREITAS
OAB/RO 8394·CPF·Representa: Autor
SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS
OAB/RO 1084·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
06/02/2024, 08:26
Definitivo
01/02/2024, 16:16
Documento (Certidão)
01/02/2024, 16:15
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 06:58
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:19
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:17
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 01:28
Publicação
05/12/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001528-84.2021.8.22.0014.
AUTOR: LEANDRO GOLNIKE DOS SANTOS, CPF nº 70121348288, AVENIDA BEIRA RIO 1608 SÃO JOSÉ - 76980-314 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: TULIO TRAJANO PINTAR, OAB nº RO9957, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, MICHELY DE FREITAS, OAB nº RO8394, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 Polo Passivo:
REU: JBS S/A, CNPJ nº 02916265003770, RODOVIA BR 364, KM 18, PORTARIA II S/N SETOR INDUSTRIAL - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249 Valor da causa: R$ 15.000,00 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Vizinhança, Honorários Advocatícios Polo Ativo:
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por LEANDRO GOLWIKE DOS SANTOS em face de JBS S/A. Aduziu a parte autora que reside no bairro São José e vem sofrendo em razão do mau cheiro oriundo do descarte inadequado de restos de animais promovidos pelo frigorífico JBS. A residência da parte autora encontra-se localizada próxima à unidade industrial da empresa ré e também ao terreno destinado ao despejo dos referidos dejetos, compostos, principalmente, por sangue, rúmen e sebo de bovino abatido. Assim, pugnou pela condenação da parte adversa a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais que lhe foram causados. A audiência de conciliação restou infrutífera. Citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente requereu o reconhecimento da inépcia da inicial, impugnou a gratuidade deferida à autora, bem como relatou abuso de direito em razão das inúmeras ações genéricas patrocinadas pelo mesmo advogado. No mérito, alegou que o odor não vem das instalações do frigorífico; sustentou a ausência de provas do alegado prejuízo moral sofrido e que eventual situação vivenciada pela parte autora não passa de mero dissabor. Dessa forma, postulou pela improcedência do pedido inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação. A decisão saneadora, colacionada aos autos no ID n.°61222142, afastou a preliminar de inépcia da petição inicial, manteve a gratuidade concedida ao autor e determinou a realização de perícia no local sede da empresa requerida. A requerida pugnou pelo deferimento do uso como prova emprestada dos Pareceres Técnicos de Vistoria Ambiental apresentados pela SEDAM nos Autos nº 700408-06.2021.8.22.0014, nº 7001649- 15.2021.8.22.0014 e nº 7003400-37.2021.8.22.0014, bem como que seja revogada a ordem proferida por este Juízo para realização de nova vistoria técnica pela SEDAM. O autor manifestou-se quanto aos novos documentos acostados pelo requerido, ID n.° 78235965. A decisão de ID n.°82536678 indeferiu o pedido de prova emprestada considerando o decurso da vistoria realizada nos autos 7003400-37.2021.8.22.0014. Outrossim, indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pelo autor tendo em vista que os fatos em discussão são provados mediante prova técnica. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. É firme a compreensão no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu convencimento motivado, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil. A prova emprestada é aquela que, produzida em outro processo, é trazida para ser utilizada em processo em que surge interesse em seu uso. Evita-se, com isso, a repetição inútil de atos processuais, otimizando-se ao máximo as provas já produzidas perante a jurisdição, permitindo-se, por conseguinte, seu aproveitamento em demanda pendente. A utilização de prova emprestada encontra amparo legal no artigo 369 do Código de Processo Civil, sendo perfeitamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência, desde que produzida sob o manto dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que se verificou no presente caso. A jurisprudência do STJ entende que, para a configuração do contraditório, é suficiente que a parte tenha sido intimada para se pronunciar a respeito da prova emprestada, não havendo necessidade de que a parte tenha tido a oportunidade de participar de sua produção. Destarte, deferido o uso como prova emprestada da prova pericial realizada pela SEDAM nos Autos nº 7000408-06.2021.8.22.0014 e nº 7001649-15.2021.8.22.0014. In casu, melhor analisando, afigura-me desnecessária a realização de uma nova perícia por meio de vistoria técnica pela SEDAM/RO, porquanto apenas repetir-se-ia os resultados já demonstrados, razão pela qual revogo a decisão de ID n.°92470099. Assim, passo ao julgamento imediato da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que a questão de fato posta nos autos prescinde de prova testemunhal e pericial, estando suficientemente esclarecida pelos documentos já juntados. Com efeito, ainda que haja nos autos pedidos pendentes de produção de prova pericial e de oitiva de testemunhas em juízo,
trata-se de elementos desnecessários ao julgamento do feito, cujo indeferimento não acarreta qualquer nulidade ou cerceamento de defesa, eis que a matéria é estritamente jurídica e farta documentação juntada aos autos é suficiente para o deslinde da questão. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE n.º 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek). Logo, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. O autor pretende ser indenizado moralmente por conta do desagradável odor causado pela eliminação irregular de dejetos pelo requerido. A empresa ré, por sua vez, sustenta a ausência de irregularidades em suas instalações. Terminada a instrução processual, depois de estabelecido o contraditório e a ampla defesa, tem-se que a pretensão autoral é improcedente. Segundo narra a prefacial, o autor relata desconfortos em razão do mau cheiro que assola a cidade decorrente da atividade de frigorífico desenvolvida pela ré. A ré, em vista da pretensão, trouxe aos autos relatórios da SEDAM, emitidos em datas diversas, demonstrando a regularidade das licenças ambientais. Foi determinada a realização de vistoria ambiental nos autos n.°7000408-06.2021.8.22.0014, em que a parte autora também é patrocinada pelo advogado que patrocina esta causa. A analista ambiental da SEDAM concluiu no laudo juntado no ID n.°65941613 – Pág. 12: O odor é um sentido subjetivo e particular, que cada pessoa percebe de algum uma maneira, não podendo ser tomado como parâmetro absoluto. No dia da vistoria havia condições de vento específicas, que se alteram com frequência, e pode interferir na percepção de odores. Foram percebidos odores em alguns pontos do empreendimento, com mais intensidade no local de tratamento químico de efluentes. Porém, não é possível afirmar que se esse odor é a causa do incômodo do denunciante, visto que esse cheiro não foi percebido na ronda dos arredores.
Diante do exposto, de acordo com o que foi verificado e segundo as informações fornecidas pelos acompanhantes, não foi percebido irregularidades ambientais, e os odores emitidos são aqueles inerentes ao processo industrial. (grifo nosso) Nos autos n.°7001649-15.2021.8.22.0014 foi determinada nova vistoria pela SEDAM, que assim concluiu (ID n.°67642602 – Pág. 17): Constatou-se que a principal fonte de emissão da empresa, a graxaria, possuía algumas medidas de controle para captação e tratamento dos gases gerados, contudo, não é possível inferir sobre qualquer eficiência das medidas somente com a vistoria. Foram identificadas outras fontes de emissão, no entanto, apesar de exalação odoríferas, a percepção era local, ao menos no momento da vistoria. Cabe ressaltar que a vistoria foi realizada no período da manhã, o que pode influenciar pelo andamento do processo produtivo do dia, a direção dos ventos e outros. Além disso, as inferências foram obtidas por aspectos visuais, sensoriais olfativos, informações prestadas pela empresa e consulta a vizinhança. A questão fulcral é a certeza de que o mau cheiro advém da empresa requerida, e isso não foi possível constatar, conforme os laudos produzidos, uma vez que os especialistas afirmaram que o odor próprio do estabelecimento se limita ao âmbito da empresa. O mau cheiro pode ter outra origem, exemplificando-se nos confinamentos de gado que rodeiam a cidade, tanto pelos dejetos dos animais. A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se com a demonstração de três requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade. Observa-se que a ré, por meio dos laudos mencionados, desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, ao passo que o autor não provou os fatos constitutivos de seu direito, posto que não demonstrou a prática de uma conduta ilícita a ser imputada à ré, já que não há provas que os odores são oriundos das atividades da empresa (art. 373, I do CPC). Por derradeiro, urge mencionar que as demais questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta decisão ficaram prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a conclusão tomada neste feito (art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC). Destarte, o pedido deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido nesta ação promovida por LEANDRO GOLNIKE DOS SANTOS contra JBS S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tais verbas ficam com a exigibilidade suspensa, pois o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do CPC, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Remeta-se cópia desta sentença ao Agravo de Instrumento nº 0807702-72.2023.8.22.0000. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Vilhena/RO, 4 de dezembro de 2023. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001528-84.2021.8.22.0014.
AUTOR: LEANDRO GOLNIKE DOS SANTOS, CPF nº 70121348288, AVENIDA BEIRA RIO 1608 SÃO JOSÉ - 76980-314 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: TULIO TRAJANO PINTAR, OAB nº RO9957, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, MICHELY DE FREITAS, OAB nº RO8394, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 Polo Passivo:
REU: JBS S/A, CNPJ nº 02916265003770, RODOVIA BR 364, KM 18, PORTARIA II S/N SETOR INDUSTRIAL - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249 Valor da causa: R$ 15.000,00 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Vizinhança, Honorários Advocatícios Polo Ativo:
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por LEANDRO GOLWIKE DOS SANTOS em face de JBS S/A. Aduziu a parte autora que reside no bairro São José e vem sofrendo em razão do mau cheiro oriundo do descarte inadequado de restos de animais promovidos pelo frigorífico JBS. A residência da parte autora encontra-se localizada próxima à unidade industrial da empresa ré e também ao terreno destinado ao despejo dos referidos dejetos, compostos, principalmente, por sangue, rúmen e sebo de bovino abatido. Assim, pugnou pela condenação da parte adversa a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais que lhe foram causados. A audiência de conciliação restou infrutífera. Citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente requereu o reconhecimento da inépcia da inicial, impugnou a gratuidade deferida à autora, bem como relatou abuso de direito em razão das inúmeras ações genéricas patrocinadas pelo mesmo advogado. No mérito, alegou que o odor não vem das instalações do frigorífico; sustentou a ausência de provas do alegado prejuízo moral sofrido e que eventual situação vivenciada pela parte autora não passa de mero dissabor. Dessa forma, postulou pela improcedência do pedido inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação. A decisão saneadora, colacionada aos autos no ID n.°61222142, afastou a preliminar de inépcia da petição inicial, manteve a gratuidade concedida ao autor e determinou a realização de perícia no local sede da empresa requerida. A requerida pugnou pelo deferimento do uso como prova emprestada dos Pareceres Técnicos de Vistoria Ambiental apresentados pela SEDAM nos Autos nº 700408-06.2021.8.22.0014, nº 7001649- 15.2021.8.22.0014 e nº 7003400-37.2021.8.22.0014, bem como que seja revogada a ordem proferida por este Juízo para realização de nova vistoria técnica pela SEDAM. O autor manifestou-se quanto aos novos documentos acostados pelo requerido, ID n.° 78235965. A decisão de ID n.°82536678 indeferiu o pedido de prova emprestada considerando o decurso da vistoria realizada nos autos 7003400-37.2021.8.22.0014. Outrossim, indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pelo autor tendo em vista que os fatos em discussão são provados mediante prova técnica. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. É firme a compreensão no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu convencimento motivado, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil. A prova emprestada é aquela que, produzida em outro processo, é trazida para ser utilizada em processo em que surge interesse em seu uso. Evita-se, com isso, a repetição inútil de atos processuais, otimizando-se ao máximo as provas já produzidas perante a jurisdição, permitindo-se, por conseguinte, seu aproveitamento em demanda pendente. A utilização de prova emprestada encontra amparo legal no artigo 369 do Código de Processo Civil, sendo perfeitamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência, desde que produzida sob o manto dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que se verificou no presente caso. A jurisprudência do STJ entende que, para a configuração do contraditório, é suficiente que a parte tenha sido intimada para se pronunciar a respeito da prova emprestada, não havendo necessidade de que a parte tenha tido a oportunidade de participar de sua produção. Destarte, deferido o uso como prova emprestada da prova pericial realizada pela SEDAM nos Autos nº 7000408-06.2021.8.22.0014 e nº 7001649-15.2021.8.22.0014. In casu, melhor analisando, afigura-me desnecessária a realização de uma nova perícia por meio de vistoria técnica pela SEDAM/RO, porquanto apenas repetir-se-ia os resultados já demonstrados, razão pela qual revogo a decisão de ID n.°92470099. Assim, passo ao julgamento imediato da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que a questão de fato posta nos autos prescinde de prova testemunhal e pericial, estando suficientemente esclarecida pelos documentos já juntados. Com efeito, ainda que haja nos autos pedidos pendentes de produção de prova pericial e de oitiva de testemunhas em juízo,
trata-se de elementos desnecessários ao julgamento do feito, cujo indeferimento não acarreta qualquer nulidade ou cerceamento de defesa, eis que a matéria é estritamente jurídica e farta documentação juntada aos autos é suficiente para o deslinde da questão. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE n.º 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek). Logo, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. O autor pretende ser indenizado moralmente por conta do desagradável odor causado pela eliminação irregular de dejetos pelo requerido. A empresa ré, por sua vez, sustenta a ausência de irregularidades em suas instalações. Terminada a instrução processual, depois de estabelecido o contraditório e a ampla defesa, tem-se que a pretensão autoral é improcedente. Segundo narra a prefacial, o autor relata desconfortos em razão do mau cheiro que assola a cidade decorrente da atividade de frigorífico desenvolvida pela ré. A ré, em vista da pretensão, trouxe aos autos relatórios da SEDAM, emitidos em datas diversas, demonstrando a regularidade das licenças ambientais. Foi determinada a realização de vistoria ambiental nos autos n.°7000408-06.2021.8.22.0014, em que a parte autora também é patrocinada pelo advogado que patrocina esta causa. A analista ambiental da SEDAM concluiu no laudo juntado no ID n.°65941613 – Pág. 12: O odor é um sentido subjetivo e particular, que cada pessoa percebe de algum uma maneira, não podendo ser tomado como parâmetro absoluto. No dia da vistoria havia condições de vento específicas, que se alteram com frequência, e pode interferir na percepção de odores. Foram percebidos odores em alguns pontos do empreendimento, com mais intensidade no local de tratamento químico de efluentes. Porém, não é possível afirmar que se esse odor é a causa do incômodo do denunciante, visto que esse cheiro não foi percebido na ronda dos arredores.
Diante do exposto, de acordo com o que foi verificado e segundo as informações fornecidas pelos acompanhantes, não foi percebido irregularidades ambientais, e os odores emitidos são aqueles inerentes ao processo industrial. (grifo nosso) Nos autos n.°7001649-15.2021.8.22.0014 foi determinada nova vistoria pela SEDAM, que assim concluiu (ID n.°67642602 – Pág. 17): Constatou-se que a principal fonte de emissão da empresa, a graxaria, possuía algumas medidas de controle para captação e tratamento dos gases gerados, contudo, não é possível inferir sobre qualquer eficiência das medidas somente com a vistoria. Foram identificadas outras fontes de emissão, no entanto, apesar de exalação odoríferas, a percepção era local, ao menos no momento da vistoria. Cabe ressaltar que a vistoria foi realizada no período da manhã, o que pode influenciar pelo andamento do processo produtivo do dia, a direção dos ventos e outros. Além disso, as inferências foram obtidas por aspectos visuais, sensoriais olfativos, informações prestadas pela empresa e consulta a vizinhança. A questão fulcral é a certeza de que o mau cheiro advém da empresa requerida, e isso não foi possível constatar, conforme os laudos produzidos, uma vez que os especialistas afirmaram que o odor próprio do estabelecimento se limita ao âmbito da empresa. O mau cheiro pode ter outra origem, exemplificando-se nos confinamentos de gado que rodeiam a cidade, tanto pelos dejetos dos animais. A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se com a demonstração de três requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade. Observa-se que a ré, por meio dos laudos mencionados, desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, ao passo que o autor não provou os fatos constitutivos de seu direito, posto que não demonstrou a prática de uma conduta ilícita a ser imputada à ré, já que não há provas que os odores são oriundos das atividades da empresa (art. 373, I do CPC). Por derradeiro, urge mencionar que as demais questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta decisão ficaram prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a conclusão tomada neste feito (art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC). Destarte, o pedido deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido nesta ação promovida por LEANDRO GOLNIKE DOS SANTOS contra JBS S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tais verbas ficam com a exigibilidade suspensa, pois o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do CPC, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Remeta-se cópia desta sentença ao Agravo de Instrumento nº 0807702-72.2023.8.22.0000. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Vilhena/RO, 4 de dezembro de 2023. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 11:27
Improcedência
04/12/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 17:48
Documento (Certidão)
17/11/2023, 12:23
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:31
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:25
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 00:22
Publicação
05/10/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7001528-84.2021.8.22.0014.
AUTOR: LEANDRO GOLNIKE DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, MICHELY DE FREITAS - RO8394, TULIO TRAJANO PINTAR - RO9957
REU: JBS S/A Advogados do(a)
REU: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição ID96820691 e anexos, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 08:59
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:04
Documento (Certidão)
29/09/2023, 12:21
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:09
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:44
Mandado
26/08/2023, 16:39
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:23
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:23
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:21
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:59
Publicação
28/07/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001528-84.2021.8.22.0014.
AUTOR: LEANDRO GOLNIKE DOS SANTOS, CPF nº 70121348288, AVENIDA BEIRA RIO 1608 SÃO JOSÉ - 76980-314 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: TULIO TRAJANO PINTAR, OAB nº RO9957, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A, MICHELY DE FREITAS, OAB nº RO8394, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 Polo Passivo:
REU: JBS S/A, CNPJ nº 02916265003770, RODOVIA BR 364, KM 18, PORTARIA II S/N SETOR INDUSTRIAL - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249 Valor da causa: R$ 15.000,00 DESPACHO Ciente da interposição de Agravo de Instrumento (art. 1.018 do CPC). No entanto, em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se a CPE a informação de decisão de mérito do recurso, devendo os autos retornarem conclusos com a juntada de cópia da aludida decisão. Vilhena/RO, 27 de julho de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Vizinhança, Honorários Advocatícios Polo Ativo:
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 12:01
Outras Decisões
27/07/2023, 12:01
Mandado
25/07/2023, 07:05
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2023, 17:06
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:47
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:12
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:27
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:55
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:54
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:41
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:39
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:21
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:15
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:59
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 18:11
Mandado
11/07/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 11:18
Mandado
05/07/2023, 07:39
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2023, 18:05
Publicação
27/06/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEANDRO GOLNIKE DOS SANTOS, CPF nº 70121348288, AVENIDA BEIRA RIO 1608 SÃO JOSÉ - 76980-314 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: TULIO TRAJANO PINTAR, OAB nº RO9957, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A, MICHELY DE FREITAS, OAB nº RO8394, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A
REU: JBS S/A, CNPJ nº 02916265003770, RODOVIA BR 364, KM 18, PORTARIA II S/N SETOR INDUSTRIAL - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249 Valor da causa: R$ 15.000,00 D E S P A C H O Estes autos são conexos com os de n. 7001649-15.2021.8.22.0014, e lá proferi decisão abrangendo estes autos, pois se tratam de causas conexas mantendo a decisão que determinou a realização da perícia (inspeção da SEDAM na sede da empresa ré), uma vez entender ser indispensável para o desfecho desta causa. Assim, rejeito os embargos de declaração nos mesmos termos da decisão proferida nos autos de n. 7001649-15.2021.8.22.0014. Com relação a ausência de intimação alegada pelo réu no ID n. 83486328, assiste-lhe razão, pois de fato, na publicação da decisão de Id. n. 82536678, não constou o nome de seus advogados. Portanto, sem maiores delongas, restituo o prazo recursal. No mais, cumpra a decisão proferida nos autos de n. 7001649-15.2021.8.22.0014, que foi assim transcrita: "D E C I S Ã O REFERENTE A ESTES E AOS AUTOS DE N. 7001528-84.2021.8.22.0014 O réu interpôs embargos de declaração manifestamente improcedentes, pois pretende, na verdade, a reforma/reconsideração da decisão que determinou a produção de prova pericial (consistente na inspeção pelo órgão ambiental em sua sede), que entendo indispensável ao desfecho desta causa, pois é publico e notório que na região é emitido um mau cheiro que não se sabe de onde vem. Ademais, se o réu tem tanta certeza de que o mau cheiro não decorre de suas atividades não tem porque temer a realização de nova perícia. No mais, determino o cumprimento da decisão de ID n. 7904069 e de ID 82536678 dos autos de n. 7001528-84.2021.8.22.0014. Para sanar quaisquer dúvidas, determino que o oficial de justiça, se dirija a sede da empresa e constate em quais dias e horários são realizados o tratamento dos dejetos processados após o abate dos animais na linha de produção, principalmente o horário que concentra maior odor. O oficial de justiça deverá juntar a certidão de cumprimento do mandado nestes e nos autos de n. 7001528-84.2021.8.22.0014. Com a informação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 7001528-84.2021.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Distribuição: 15/03/2021 intime-se SEDAM para tomar ciência dos horários, bem como para comunicar nos autos o(s) dia(s) e horário(s) da(s) inspeção(ões), para que as partes tomem conhecimento e possam acompanhá-la, pessoalmente ou por meio de assistentes técnicos (CPC, art. 483. parágrafo único). A SEDAM deverá inspecionar todo o processo de descarte dos dejetos após o abate dos animais. A inspeção servirá para estes e os autos de n. 7001528-84.2021.8.22.0014. Com a indicação das datas e horários, intimem-se as partes por meio de seus advogados, para querendo, acompanhar o ato. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, nomearem assistentes técnicos e realizarem quesitos, para serem respondidos pela SEDAM. Como quesito deste Juízo, determino que a SEDAM, no momento da inspeção, verifique a questão apontada por populares sobre a regularidade de troca dos filtros existentes nas lagoas de tratamento, bem como se é possível constatar descarte das referidas lagoas no rio Pires de Sá, com avaliação do referido rio. Que a SEDAM esclareça, também, de quanto em quanto tempo é necessária a troca dos referidos filtros. Intimem-se as partes e a SEDAM sobre esta decisão. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA O MANDADO DE INSPEÇÃO. SIRVA ESTA DECISÃO COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTES" SIRVA ESTA DECISÃO COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTES PARA OS DEVIDOS FINS. Vilhena/RO, 26 de junho de 2023. Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/06/2023, 13:00
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 09:46
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:23
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:22
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:22
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:21
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:20
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:19
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:18
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:17
Publicação
01/11/2022, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 10:28
Mero expediente
31/10/2022, 10:28
Decurso de Prazo
28/10/2022, 12:00
Decurso de Prazo
28/10/2022, 12:00
Decurso de Prazo
28/10/2022, 12:00
Decurso de Prazo
28/10/2022, 12:00
Decurso de Prazo
28/10/2022, 12:00
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 14:00
Publicação
13/10/2022, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 15:45
Outras Decisões
30/09/2022, 15:45
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 13:59
Decurso de Prazo
26/07/2022, 13:52
Decurso de Prazo
26/07/2022, 13:43
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:44
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 14:45
Publicação
23/05/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2022, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 08:48
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:01
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:38
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:23
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:12
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:12
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 08:08
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 10:43
Mandado
08/03/2022, 20:05
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 20:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 11:58
Publicação
10/02/2022, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 09:39
Outras Decisões
09/02/2022, 09:39
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 11:58
Mandado
25/11/2021, 07:35
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2021, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 14:41
Decurso de Prazo
10/09/2021, 00:14
Decurso de Prazo
10/09/2021, 00:12
Decurso de Prazo
10/09/2021, 00:06
Decurso de Prazo
10/09/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 14:46
Publicação
17/08/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 21:15
Decisão de Saneamento e Organização
13/08/2021, 21:15
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 15:40
Publicação
21/06/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 09:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/06/2021, 09:26
Petição (Contestação)
16/06/2021, 18:20
Audiência (realizada; conciliação)
27/05/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 09:53
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:41
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:31
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:31
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:16
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:15
Documento (Certidão)
14/04/2021, 10:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/03/2021, 14:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/03/2021, 14:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))