Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0002499-16.2015.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXECUTADO: JANICE DE SOUZA BARBOSA - RO3347, LUCILDO CARDOSO FREIRE - RO4751, REYNNER ALVES CARNEIRO - RO2777, VERA MONICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR - RO176-B INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 10:56
Recebimento
10/11/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3002753/RO (2025/0282919-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RAIMUNDO JOSÉ JANSEN PEREIRA FILHO - RO000176
REYNNER ALVES CARNEIRO - RO002777
JANICE DE SOUZA BARBOSA - RO003347
LUCILDO CARDOSO FREIRE - RO004751
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, deficiência de cotejo analítico e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3002753/RO (2025/0282919-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RAIMUNDO JOSÉ JANSEN PEREIRA FILHO - RO000176
REYNNER ALVES CARNEIRO - RO002777
JANICE DE SOUZA BARBOSA - RO003347
LUCILDO CARDOSO FREIRE - RO004751
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/07/2025.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): LUCILDO CARDOSO FREIRE-(OAB/RO 4751) ADVOGADO(A): JANICE DE SOUZA BARBOSA-(OAB/RO 3347) ADVOGADO(A): VERA MONICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR-(OAB/RO 176) ADVOGADO(A): REYNNER ALVES CARNEIRO-(OAB/RO 2777) RELATOR: DES. RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 04/06/2025 Nos termos do Provimento nº001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Especial. Porto Velho/RO, 16 de junho de 2025. Elder Miyache Cad. 204362-9 - C.ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 0002499-16.2015.8.22.0010 ORIGEM: 0002499-16.2015.8.22.0010 ROLIM DE MOURA/1ª VARA CÍVEL
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002499-16.2015.8.22.0010.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
APELADO: LUCILDO CARDOSO FREIRE, OAB nº RO4751A, JANICE DE SOUZA BARBOSA, OAB nº RO3347A, VERA MONICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR, OAB nº AC176, REYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº RO2777A DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 389 e 395, do Código Civil; art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80; e art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE SÃO DEVIDOS PELO BANCO DEPOSITÁRIO. SÚMULA 179 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Efetuado o depósito judicial para garantia do juízo, cessam para o devedor os juros e a correção monetária, sendo que estes só podem incidir sobre a diferença entre o devido e o depositado 2. Decisão mantida. Recurso não provido Em suas razões, o recorrente pugna pelo (a): I) reconhecimento da insuficiência da garantia prestada; II) complementação do depósito com a garantia de atualização dos valores; e III) inclusão dos honorários advocatícios e demais encargos. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Em relação ao art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80; art. 151, II, do CTN; e arts. 389 e 395, do CC, a conclusão deste egrégio Tribunal é no sentido de que “efetuado o depósito judicial para garantia do juízo, cessam para o devedor os juros e a correção monetária, sendo que estes só podem incidir sobre a diferença entre o devido e o depositado”. O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO OBSTADO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA PREVISTA NO TÍTULO. NÃO PROVIMENTO. 1. A responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado, mas tal fato não exime o devedor da responsabilidade pelo pagamento de eventual diferença dos encargos calculados de acordo com o título, que incidem até o efetivo pagamento. 2. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1965048 SP 2021/0315131-3, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023 - Destacou-se). Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 9 de abril de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): JANICE DE SOUZA BARBOSA (OAB/RO 3347) ADVOGADO(A): LUCILDO CARDOSO FREIRE (OAB/RO 4751) ADVOGADO(A): REYNNER ALVES CARNEIRO (OAB/RO 2777) ADVOGADO(A): VERA MÔNICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR (OAB/RO 176) RELATOR: DES. RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 13/02/2025 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o(a) Recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 26 de fevereiro de 2025. Elder Miyache Cad. 204362-9 - C.ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 0002499-16.2015.8.22.0010 (PJE) ORIGEM: 0002499-16.2015.8.22.0010 ROLIM DE MOURA/1ª VARA CÍVEL
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002499-16.2015.8.22.0010.
Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado(a): Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347) Advogado(a): Lucildo Cardoso Freire (OAB/RO 4751) Advogado(a): Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Advogado(a): Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 176)
Embargado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Opostos em 05/09/2024 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, sob a alegação de omissão quanto à condenação em honorários advocatícios. O embargante requer a fixação dos honorários em 5% sobre o valor da diferença cobrada, com atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão em relação à ausência de condenação em honorários advocatícios no julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. A omissão ocorre quando a decisão não se manifesta sobre um pedido ou argumento relevante das partes, ou sobre questões de ordem pública que demandem apreciação de ofício. No caso em análise, o acórdão não apresenta omissão, uma vez que não houve pedido específico de condenação em honorários advocatícios durante o julgamento da apelação. A ausência de pedido explícito inviabiliza o reconhecimento de omissão quanto à condenação em honorários, o que justifica a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A configuração de omissão em embargos de declaração exige a existência de pedido ou argumento relevante que tenha sido desconsiderado na decisão recorrida. Não havendo pedido de honorários advocatícios no recurso, inexiste omissão quanto a essa matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Notificação - Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0002499-16.2015.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002499-16.2015.8.22.0010.
Apelante: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado(a): Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347) Advogado(a): Lucildo Cardoso Freire (OAB/RO 4751) Advogado(a): Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Advogado(a): Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 176) Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 16/04/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE SÃO DEVIDOS PELO BANCO DEPOSITÁRIO. SÚMULA 179 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Efetuado o depósito judicial para garantia do juízo, cessam para o devedor os juros e a correção monetária, sendo que estes só podem incidir sobre a diferença entre o devido e o depositado 2. Decisão mantida. Recurso não provido
Notificação - Apelação Origem: 0002499-16.2015.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002499-16.2015.8.22.0010.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: LUCILDO CARDOSO FREIRE, OAB nº RO4751A, JANICE DE SOUZA BARBOSA, OAB nº RO3347A, VERA MONICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR, OAB nº AC176, REYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº RO2777A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO Vistos,
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Rolim de Moura contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Rolim de Moura que declarou satisfeita a obrigação quanto ao crédito principal nos autos à execução fiscal n. 0002499-16.2015.8.22.0010. Compulsando os autos, verifico que anteriormente houve julgamento de apelação pelo Desembargador Hiram Souza Marques, da 2ª Câmara Especial, no âmbito dos Embargos à Execução n. 0004293-72.2015.8.22.0010, interligado à execução fiscal n. 0002499-16.2015.8.22.0010. Por esse motivo, encaminhe-se o feito à Vice-Presidência para redistribuição ao desembargador prevento, com base no que dispõe o artigo 142 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de março de 2024. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator
27/03/2024, 00:00
Remessa
01/02/2024, 09:12
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:19
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:17
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:17
Petição (Contra-razões)
30/01/2024, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 00:08
Publicação
06/12/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: BANCO DO BRASIL Advogado: Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, JANICE DE SOUZA BARBOSA, OAB nº AC3915, REYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº RO2777, VERA MONICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR, OAB nº RO176B, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o exequente interpôs recurso de apelação ID (87982128) e ratificou no ID (93523867) contra a decisão ID (82700216) e embargos de declaração ID (84908626). Intimem-se o executado, para no prazo de 15 dias, apresentar manifestação. Após, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia. Intimem-se. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0002499-16.2015.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 949.946,38 Parte
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 01:10
Publicação
05/12/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: BANCO DO BRASIL Advogado: Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, JANICE DE SOUZA BARBOSA, OAB nº AC3915, REYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº RO2777, VERA MONICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR, OAB nº RO176B, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o exequente interpôs recurso de apelação ID (87982128) e ratificou no ID (93523867) contra a decisão ID (82700216) e embargos de declaração ID (84908626). Intimem-se o executado, para no prazo de 15 dias, apresentar manifestação. Após, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia. Intimem-se. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0002499-16.2015.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 949.946,38 Parte
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 11:32
Outras Decisões
04/12/2023, 11:32
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 14:12
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:24
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:22
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:52
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:52
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:43
Publicação
15/06/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: BANCO DO BRASIL Advogado: Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, JANICE DE SOUZA BARBOSA, OAB nº AC3915, REYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº RO2777, VERA MONICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR, OAB nº RO176B, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando que houve o decurso de prazo por tempo superior ao postulado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] Processo n.: 0002499-16.2015.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 949.946,38 Parte Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze), requerer o que entender oportuno para o correto andamento do feito, devendo, nessa oportunidade, apresentar o valor atualizado do débito, sob pena de extinção. Em seguida, tornem-me os autos conclusos. Rolim de Moura/RO, {{data.extenso}}. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 18:33
Outras Decisões
13/06/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 11:44
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 16:59
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:16
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:18
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:16
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:45
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:43
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:43
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:38
Documento (Certidão)
24/01/2023, 11:40
Documento (Certidão)
19/01/2023, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 07:47
Documento (Certidão)
13/01/2023, 07:46
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:08
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:38
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:37
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:36
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:37
Publicação
08/12/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 00:08
Publicação
07/12/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 17:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/12/2022, 17:43
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 11:23
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:06
Publicação
21/11/2022, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 09:58
Outras Decisões
18/11/2022, 09:58
Decurso de Prazo
04/11/2022, 11:35
Decurso de Prazo
04/11/2022, 11:35
Decurso de Prazo
04/11/2022, 11:35
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 10:35
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 14:45
Publicação
20/10/2022, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 15:53
Publicação
13/10/2022, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 13:58
Decurso de Prazo
11/10/2022, 13:26
Documento (Certidão)
10/10/2022, 13:46
Decurso de Prazo
10/10/2022, 07:56
Decurso de Prazo
10/10/2022, 07:56
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 09:23
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 10:58
Petição (Contestação)
23/09/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 09:42
Publicação
12/09/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 09:47
Outras Decisões
09/09/2022, 09:47
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:40
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:40
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:37
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 11:02
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:06
Publicação
04/08/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 00:56
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:39
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:34
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:31
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 08:54
Outras Decisões
03/08/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 12:14
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 09:08
Documento (Certidão)
29/07/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 06:56
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 06:56
Documento (Certidão)
22/07/2022, 10:23
Publicação
12/07/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 09:04
Outras Decisões
11/07/2022, 09:03
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 07:10
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 11:29
Documento (Certidão)
08/11/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 09:06
Publicação
07/07/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 08:47
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 11:14
Recebimento
01/06/2016, 11:56
Entrega em carga/vista
01/06/2016, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente