Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/02/2026, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 11:36
Expedição de documento
27/01/2026, 11:36
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 10:32
Desarquivamento
23/01/2026, 10:32
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 08:44
Documento (Certidão)
17/11/2025, 10:43
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 09:52
Definitivo
19/09/2025, 13:41
Documento (Certidão)
12/08/2025, 08:17
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:29
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 00:56
Publicação
19/06/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Rolim de Moura - 1ª Vara Cível EDITAL DE NOTIFICAÇÃO CUSTAS - REVEL (Prazo: 15 dias) DE: DILCE FERNANDES CPF: ***.646.***-87, SAMUEL COELHO FERNANDES CPF: ***.846.***-49, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: NOTIFICAR a parte Executada para, com fulcro no art. 268, § 1º das DGJ/2019, bem como no art. 346 do CPC/2015, pagar as CUSTAS PROCESSUAIS (Iniciais e Finais) do processo em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias. O não pagamento integral ensejará a expedição de Certidão de Débito Judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa. O prazo inicia-se a partir do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento pode ser emitido através do site www.tjro.jus.br acessando: Boleto bancário>Custas Judiciais>Emissão de Guia de Recolhimento vinculada ao processo ou pelo link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf 1004.4 - Custa final de Execução Fiscal (Processos distribuídos a partir de 01/01/2017)
Processo: 7007404-95.2022.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: DILCE FERNANDES e outros Sede do Juízo: Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000, e-mail: [email protected] Rolim de Moura, 18 de junho de 2025.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 11:04
Documento (Certidão)
18/06/2025, 10:53
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 10:52
Decurso de Prazo
02/05/2025, 21:28
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:59
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:33
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:15
Publicação
27/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: DILCE FERNANDES Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7007404-95.2022.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.770,80 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURAem face de DILCE FERNANDES. Ao ID. 114569188 sobreveio informação de composição amigável entre o exequente e o(a) atual possuidor(a) do imóvel, C, os quais pugnaram pela homologação do acordo e consequente suspensão do feito até o término do prazo de cumprimento. É o relato do necessário. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID. 114569188, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, mediante mera petição e independente do pagamento de taxas, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, indefiro o pedido de suspensão. Ressalto, desde já, que o comparecimento espontâneo do(a) executado(a), que firmou acordo com o exequente, torna patente o reconhecimento da demanda e supre a falta de citação (art. 239, §1º, do CPC), sendo despicienda nova tentativa de citação na hipótese de descumprimento da transação pactuada, bastando a intimação pessoal do(a) executado(a) para pagamento das quantias remanescentes do acordo não pagas, prosseguindo-se a execução. Ficam mantidas as garantias do crédito tributário, inclusive eventuais penhoras realizadas, até o cumprimento integral do acordo, oportunidade em que os mencionados atos tornar-se-ão ineficazes. Honorários na forma do acordo. Custas pela parte executada. Notifique-se o(a) executado(a) para pagamento das custas no prazo legal. Não sendo efetuado o recolhimento, adote-se o procedimento estabelecido nos arts. 35 e seguintes da Lei n. 3.896/16. Trânsito em julgado nesta data, em virtude da preclusão lógica (art. 1000, do CPC), bem como diante da possibilidade de desarquivamento e posterior prosseguimento do feito por simples requerimento. Dê ciência às partes. Inclua-se o(a) executado(a) SAMUEL COELHO FERNANDES no polo passivo da presente execução. (Para o caso de novo possuidor ainda não incluso no polo passivo) Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 9 de dezembro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:39
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 01:21
Publicação
10/12/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: DILCE FERNANDES Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7007404-95.2022.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.770,80 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURAem face de DILCE FERNANDES. Ao ID. 114569188 sobreveio informação de composição amigável entre o exequente e o(a) atual possuidor(a) do imóvel, C, os quais pugnaram pela homologação do acordo e consequente suspensão do feito até o término do prazo de cumprimento. É o relato do necessário. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID. 114569188, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, mediante mera petição e independente do pagamento de taxas, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, indefiro o pedido de suspensão. Ressalto, desde já, que o comparecimento espontâneo do(a) executado(a), que firmou acordo com o exequente, torna patente o reconhecimento da demanda e supre a falta de citação (art. 239, §1º, do CPC), sendo despicienda nova tentativa de citação na hipótese de descumprimento da transação pactuada, bastando a intimação pessoal do(a) executado(a) para pagamento das quantias remanescentes do acordo não pagas, prosseguindo-se a execução. Ficam mantidas as garantias do crédito tributário, inclusive eventuais penhoras realizadas, até o cumprimento integral do acordo, oportunidade em que os mencionados atos tornar-se-ão ineficazes. Honorários na forma do acordo. Custas pela parte executada. Notifique-se o(a) executado(a) para pagamento das custas no prazo legal. Não sendo efetuado o recolhimento, adote-se o procedimento estabelecido nos arts. 35 e seguintes da Lei n. 3.896/16. Trânsito em julgado nesta data, em virtude da preclusão lógica (art. 1000, do CPC), bem como diante da possibilidade de desarquivamento e posterior prosseguimento do feito por simples requerimento. Dê ciência às partes. Inclua-se o(a) executado(a) SAMUEL COELHO FERNANDES no polo passivo da presente execução. (Para o caso de novo possuidor ainda não incluso no polo passivo) Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 9 de dezembro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 13:04
Homologação de Transação
09/12/2024, 13:03
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 12:42
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:04
Petição
04/12/2024, 13:46
Mandado
27/11/2024, 21:50
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 20:23
Mandado
11/10/2024, 07:23
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: DILCE FERNANDES Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: DILCE FERNANDES, CPF nº 28664698287
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7007404-95.2022.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.770,80 Parte
Vistos. Defiro o requerimento formulado ao ID. 109680519. Proceda-se à nova tentativa de citação do executado no endereço declinado na CDA, desta vez através de oficial de justiça, observando-se o despacho inicial de ID. 80783606. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 30 de agosto de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:14
Outras Decisões
30/08/2024, 12:14
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:10
Recebimento
29/07/2024, 13:08
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7007404-95.2022.8.22.0010.
Apelante: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Apelada: Dilce Fernandes Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 02/04/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação. Execução fiscal. Sentença de extinção. Abandono de causa. Não configurada. Inexistência de omissão estatal na segunda intimação. Extinção prematura. Prosseguimento na origem. Recurso provido. Para a caracterização do abandono processual pressupõe-se a realização de duas intimações. A primeira, para o cumprimento da ordem e a segunda, com a penalidade extintiva, em caso de omissão, tudo em homenagem aos princípios da instrumentalidade, da efetividade, do impulso oficial, da satisfação da tutela executiva, da primazia da resolução do mérito e do acesso à justiça, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. No caso versado, logo após a segunda intimação, o ente estatal manifestou-se requerendo mais 10 (dez) dias para manifestação, todavia, o pedido deixou de ser apreciado pelo juízo primevo, não sendo cabível a extinção do feito por abandono de causa, devendo por isso ser nula a sentença, impondo-se a continuidade e prosseguimento da execução fiscal.
Notificação - Apelação Origem: 7007404-95.2022.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
06/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/04/2024, 14:13
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 01:09
Publicação
01/03/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Processo: 7007404-95.2022.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: DILCE FERNANDES INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 29 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:27
Petição (Apelação)
29/02/2024, 12:27
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 01:09
Publicação
05/12/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: DILCE FERNANDES, CPF nº 28664698287 Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: DILCE FERNANDES R$ 1.770,80
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7007404-95.2022.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.770,80 Parte
Trata-se de Execução Fiscal onde a Fazenda Pública foi intimada para dar andamento ao feito (ID 91666432) e, no entanto, permaneceu inerte. Esse fato, em última análise, configura desistência do interesse de levar a demanda adiante. É o caso de aplicação do art. 485, inc. III, do CPC. Não há falar em necessidade de manifestação da parte adversa, pois não há resistência à execução fiscal. Nesse sentido os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. 1. Conforme jurisprudência do STJ, a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica na extinção da execução fiscal ex officio. 2. Nos termos do Enunciado nº 07 do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18.03.2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC. 3. Apelo não provido. (RONDÔNIA. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Especial. Apelação 0004247-49.2011.822.0002. Relator Des. Gilberto Barbosa. Julgamento: 29/07/2016.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º, do inciso III, do art. 267 do Código de Processo Civil. O Município apenas manifestou-se quatro meses após a intimação. 3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4. Agravo Regimental não provido. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial 1.478.145/RN. Rel. Min. Herman Benjamim. Julgamento: 18.11.2014.) Isso posto, extingo a ação com fundamento no art. 485, inc. III, c/c §1º do CPC. Anoto que inexistem valores bloqueados em contas de titularidade da parte executada, bem como não houve a inserção de restrição judicial em veículos porventura existentes em nome da parte devedora. Libero a penhora de eventual bem constrito nos autos. Serve esta decisão como ofício liberatório da constrição do imóvel ao Setor de Cadastro Municipal e/ou ao Serviço Registral de Imóveis, conforme o caso. Sem custas ou honorários. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que o proveito econômico da parte executada é de valor certo não excedente a 100 salários mínimos (art. 496, § 3º, inc. III, do CPC). Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 11:32
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:22
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:04
Publicação
07/06/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: DILCE FERNANDES, CPF nº 28664698287 Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7007404-95.2022.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.770,80 Parte
Vistos. Intime-se a parte autora, por sistema no PJE, para no prazo de dez dias, sob pena de extinção por abandono da causa, nos termos do art.485, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para extinção. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 5 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:09
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 10:13
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:04
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 11:25
Publicação
31/01/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 11:42
Outras Decisões
30/01/2023, 11:42
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 07:45
Decurso de Prazo
28/10/2022, 10:22
Publicação
20/10/2022, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 17:25
Outras Decisões
17/10/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 11:22
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 11:49
Documento (Certidão)
26/08/2022, 11:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))