Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SAMARA DE SA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7004620-29.2023.8.22.0005 Gratificação de Incentivo Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos. Instada a impugnar o bloqueio realizado em sua conta bancária, a ré manteve-se inerte. Desta forma, considero satisfeita a obrigação objeto destes autos e com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO. Sentença transitada nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Considerando a existência de valor bloqueado e transferido para conta judicial vinculada aos autos, na data de hoje, expedi ordem judicial eletrônica na modalidade transferência eletrônica. A transferência foi realizada conforme dados bancários apresentados na petição Id-124629445, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar a conta judicial. A parte autora deverá informar o cumprimento da decisão no prazo de 5 dias. Após certificado o levantamento, arquivem-se os autos. Havendo incongruências no alvará eletrônico, voltem os autos conclusos. Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO,29 de agosto de 2025. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 09:13
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:53
Publicação
05/08/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SAMARA DE SA Advogados do(a)
REQUERENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Ji-Paraná/RO, 4 de agosto de 2025. MARIANGELA DE OLIVEIRA CARVALHO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7004620-29.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SAMARA DE SA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7004620-29.2023.8.22.0005 Gratificação de Incentivo Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos. Instada a impugnar o bloqueio realizado em sua conta bancária, a ré manteve-se inerte. Desta forma, considero satisfeita a obrigação objeto destes autos e com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO. Sentença transitada nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Considerando a existência de valor bloqueado e transferido para conta judicial vinculada aos autos, na data de hoje, expedi ordem judicial eletrônica na modalidade transferência eletrônica. A transferência foi realizada conforme dados bancários apresentados na petição Id-124629445, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar a conta judicial. A parte autora deverá informar o cumprimento da decisão no prazo de 5 dias. Após certificado o levantamento, arquivem-se os autos. Havendo incongruências no alvará eletrônico, voltem os autos conclusos. Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO,29 de agosto de 2025. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 09:13
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:53
Publicação
05/08/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SAMARA DE SA Advogados do(a)
REQUERENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Ji-Paraná/RO, 4 de agosto de 2025. MARIANGELA DE OLIVEIRA CARVALHO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7004620-29.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 01:45
Publicação
21/07/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DECISÃO
Processo: 7004620-29.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: SAMARA DE SA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Gratificação de Incentivo
Vistos. A consulta junto ao SISBAJUD restou frutífera, conforme espelho em anexo. CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA, transferindo para conta judicial, conforme ordem online feita por este juízo. Promova-se, às partes, o acesso ao anexo. Intime-se a parte ré para, querendo, impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos para decisão. Não havendo impugnação, intime-se a parte autora para informar se a obrigação foi satisfeita ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Somente após façam os autos conclusos. Intimem-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 18 de julho de 2025. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 10:15
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 22:24
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:16
Publicação
02/07/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004620-29.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: SAMARA DE SA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 Polo Passivo:
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo:
Vistos. Defiro o pedido de bloqueio via SISBAJUD. À CPE, aguarde-se o resultado da ordem pelo prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, intime-se a parte autora para informar se o ente público efetuou o pagamento da(s) RPV(s). Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 1 de julho de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 10:44
Outras Decisões
01/07/2025, 10:44
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 16:40
Remessa
27/06/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 00:36
Publicação
25/06/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SAMARA DE SA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n. 7004620-29.2023.8.22.0005
Vistos. INDEFIRO o pedido de dilação de prazo apresentado pelo Município, visto que este foi intimado há bastante tempo, mais do que suficiente para o cumprimento da obrigação, razão pela qual é desarrazoado o pedido para mais prazo. Encaminhem os autos à Contadoria Judicial a fim de atualizar os cálculos das RPVs expedidas conforme os parâmetros a seguir: a) Os valores expedidos nas RPVs Id-118616323 e Id-118616322, quais sejam: R$ 4.382,48 referente ao crédito principal e R$ 438,25 quanto aos honorários sucumbenciais; b) A correção monetária deverá ser realizada a partir da data da expedição das respectivas RPVs, utilizando-se os índices de correção aplicáveis à Fazenda Pública, e os juros de mora a partir da data posterior ao decurso do prazo da Fazenda Pública para pagamento das RPVs, isto é, a partir do 61º dia da data da ciência da Fazenda para pagamento, utilizando-se a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021. Após, voltem os autos conclusos para a realização do bloqueio de valores. Intimem-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná, terça-feira, 24 de junho de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Remessa
24/06/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 09:19
Outras Decisões
24/06/2025, 09:19
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:26
Publicação
14/02/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004620-29.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: SAMARA DE SA ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A Fazenda Pública não se opôs ao cumprimento de sentença e aos cálculos apresentados pela parte autora (Id-116807093). Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos de Id-116478814. Caso seja necessário, providencie a CPE a intimação da parte credora para fornecer os documentos e dados bancários necessários para instruírem o expediente, no prazo de 5 dias. Requisite-se o pagamento do crédito principal e dos honorários sucumbenciais por meio de RPVs em favor da parte autora e de seu advogado, nos termos do art. 3º, II, da Lei 3.444/2021 (Município de Ji-Paraná), conforme instrumento procuratório com poderes específicos. Ainda, diante da juntada de contrato de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, defiro, desde já, o pedido de destacamento e pagamento dos honorários contratuais diretamente na conta do advogado, no valor/percentual fixado no contrato, deduzido da quantia a ser recebida pelo constituinte no momento da quitação da dívida principal. Informe ao ente público tal situação. O artigo supracitado tão somente autoriza que o valor dos honorários advocatícios contratuais deve ser destacado/retido/deduzido/compensado/reservado do montante principal, se exibido o contrato antes da expedição do Precatório. O crédito é único do credor em face da Fazenda Pública, cabendo ao ordenador de despesas – Presidente do Tribunal, Governador do Estado ou Prefeito Municipal - destacar do montante principal o valor consignado no contrato particular e depositá-lo diretamente na conta-corrente pessoal indicada pelo causídico. Não estamos tratando aqui de verba de sucumbência fixada pelo magistrado, que se refere a 2 créditos autônomos cujo recebimento ocorre por meio da expedição fracionada de RPV e/ou Precatório (art. 23 da Lei 8.906/1994). Expedida a ordem de RPV, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Simultaneamente, intime-se o ente público para pagamento e aguarde-se pelo prazo de 60 dias (art. 13, I, da Lei 12.153/2009 e art. 535, § 3º, II do CPC). Ainda, para dar baixa junto ao Sistema SAPRE, necessário que o ente público informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI. Com a comprovação do pagamento da RPV, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias. Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 13 de fevereiro de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 08:20
Expedição de precatório/rpv
13/02/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:35
Publicação
07/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004620-29.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: SAMARA DE SA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 Polo Passivo:
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo:
Vistos. A parte autora juntou planilha dos cálculos atualizados referente aos valores retroativos que entende ter direito a receber. Portanto, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 dias, conforme art. 535 do CPC. Apresentada a impugnação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias. Após, determino a remessa dos autos à Contadoria. Sobrevindo certidão da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para decisão. Todavia, havendo concordância, não sendo impugnado os cálculos ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para homologação dos valores e prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. CÓPIAS DO PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 6 de fevereiro de 2025 Ana Lucia Mortari Juíza Substituta
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:51
Mero expediente
06/02/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:01
Publicação
19/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SAMARA DE SA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n. 7004620-29.2023.8.22.0005
Vistos. Ante os argumentos expostos pela parte autora, defiro o prazo de mais 15 (quinze) dias para sua manifestação. Intime-se. Cumpra-se. Ji-Paraná, quarta-feira, 18 de dezembro de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 07:57
Outras Decisões
18/12/2024, 07:57
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 20:25
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 01:42
Publicação
13/12/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SAMARA DE SA Advogados do(a)
REQUERENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte requerida ID nº 114731171. Ji-Paraná/RO, 12 de dezembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ================================================================================================================ Processo nº: 7004620-29.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 03:11
Publicação
21/11/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004620-29.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: SAMARA DE SA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 Polo Passivo:
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo:
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O procedimento tramita de acordo com o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo que de acordo com a Lei nº 12.153/2009 dispõe no seu art. 12, o cumprimento de sentença depende apenas de intimação realizável, neste caso, por meio da Procuradoria do Município de Ji-Paraná. Tendo em vista o pedido e cumprimento de sentença e o procedimento especial disciplinado na Lei nº 12.153/09, intime-se o ente réu (via sistema Pje) para que, tomando ciência do pedido de prosseguimento, realize a implantação do Adicional por Tempo de Serviço - ATS/Anuênio nos termos da sentença id. 94322411 no prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo a comprovação da determinação, intime-se a parte autora para ciência no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo de 10 (dez) dias, a parte autora deverá juntar a planilha dos cálculos atualizados referente aos valores retroativos. Após, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 dias, conforme art. 535 do CPC. Apresentada a impugnação, intime-se o(a) autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias. Após, determino a remessa dos autos à contadoria. Sobrevindo certidão da contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para decisão. Todavia, havendo concordância, não sendo impugnado os cálculos ou transcorrido o prazo sem manifestação, faça-se os autos conclusos para homologação dos valores e prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 20 de novembro de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Assinado Digitalmente
21/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 12:41
Outras Decisões
20/11/2024, 12:41
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 22:04
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:44
Mudança de Classe Processual
26/09/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 00:12
Publicação
17/09/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: SAMARA DE SA Advogados do(a)
REQUERENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Ji-Paraná/RO, 16 de setembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7004620-29.2023.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 09:26
Recebimento
13/09/2024, 21:19
Documento (Certidão)
13/09/2024, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004620-29.2023.8.22.0005.
RECORRIDO: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573A, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945A RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: SAMARA DE SA ADVOGADOS DO
Trata-se de Ação de Cobrança manejado por servidora do quadro da saúde em face do Município de Ji-Paraná com vistas ao recebimento de adicional por tempo de serviço. Sentença: Julgou procedentes os pedidos para: a) Declarar o direito da parte autora ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço/Anuênio no patamar de 1% por ano, como termo a quo para o início do prazo do anuênio a data conclusão do estágio probatório (24/07/2003), com direito ao primeiro anuênio no mês posterior ao que completar o primeiro ano após o estágio probatório (agosto/2004), incidindo sobre o vencimento básico; b) Condenar o requerido a implantar o Adicional por Tempo de Serviço - ATS/Anuênio de acordo com o tempo laborado, não devendo sobre o ATS incidir as demais gratificações ou adicionais e c) Condenar o requerido a pagar o Adicional Por Tempo de Serviço reconhecido (item "a"), sendo: valores devidos até 12/2021 - em consonância com RE 870947/SE (tema 810 do STF) e Recurso Especial 1.492.221 (tema 905 do STJ), e valores devidos a partir de 01/2022, de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021. Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizado do montante global, observada prescrição quinquenal. Razões do recurso - Município de Ji-Paraná: Argumenta que a Lei n. 1405/2055 não faz menção a qualquer tipo de adicional, em especial o adicional por tempo de serviço. Requer a reforma da sentença com a consequente improcedência dos pedidos iniciais e evitar a concessão em duplicidade de dois adicionais por tempo de serviço “progressão” e “enquadramento”. Contrarrazões: Requer a improcedência do recurso e, consequentemente, a manutenção da sentença. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Destaco os trechos que interessam ao julgamento: “(...) Em relação aos servidores da Saúde, como é o caso da parte autora, manteve-se o adicional por tempo de serviço como previsto na legislação anterior (Lei n. 713/1995), agora no art. 52 da Lei n. 1250/2003, cumprindo o requisito da reserva legal: Art. 52. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, sobre as atribuições do cargo depois de transcorrido o estágio probatório. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês subsequente em que completar o anuênio. Demonstrou a parte autora que cumpriu o estágio probatório em agosto/2018, e a partir desta data conta-se o prazo para o recebimento do anuênio. Diga-se: a partir de agosto/2018 iniciou-se o prazo para o recebimento do o ATS, completando-se o primeiro anuênio em agosto de 2019. Ademais, não há falar em revogação do art. 52 da Lei 1250/2003, eis que é lei especial em relação ao Regime Jurídico. Veja-se, ademais, que a Lei n. 1405/2005 não impede a concessão de outros adicionais ou gratificações, desde que prevista em lei: Art. 66. 0 sistema remuneratório do Poder Executivo Municipal será constituído por: (...) IV - vantagens pecuniárias: os acréscimos ao vencimento do servidor, pelo exercício de cargo público efetivo, nas modalidades de adicional ou gratificação, concedidas a titulo definitivo ou transitório, conforme dispuser esta Lei. Assim, o Anuênio/ATS é um adicional concedido a título definitivo previsto em lei (Lei n. 1250/2003, art. 52). Ainda, o próprio PCCS da Saúde estabelece que o Adicional por Tempo de Serviço- ATS não compõe a remuneração, e por via oblíqua, é clara no sentido que o ATS não é incompatível com a progressão funcional/enquadramento, eis que esta compõe a remuneração. Estabelece o art. 51 da Lei n. 1250/2003: Art. 51. Além das Vantagens previstas, poderão ser concedias aos servidores em atividades, as seguintes gratificações que não serão cumulativas: I - Adicional por Tempo de Serviço. Quanto a eventual compensação entre o Enquadramento/Biênio e o Anuênio/Adicional por Tempo de Serviço/ATS, não há, eis que reconhece-se que ambos os institutos tem natureza jurídica distintas, já que o Enquadramento por Tempo de Serviço possui natureza de progressão funcional, e o Adicional por Tempo de Serviço de gratificação especifica concedida aos servidores da saúde (Art. 52 da Lei 1250/2003). A natureza jurídica de ambos é diferente, e, por tal razão, não há dever de compensação. (...) Este juízo não é desconhecedor que em outra oportunidade reconheceu a mesma natureza jurídica e fundamento dos institutos (7003721-07.2018.8.22.0005). Mas o pensamento jurídico evolui, assim como ficou claro a este julgador a dessemelhança da natureza jurídica dos institutos (Enquadramento/Biênio como forma de progressão horizontal e Anuênio/Adicional por Tempo de Serviço-ATS como forma de gratificação de incentivo pelo tempo laborado), fato que enseja a não compensação dos valores recebidos. Se tem fundamento jurídicos diferentes regramentos (requisitos), não há compensação. Enfatizo, ainda, que naqueles autos discute-se o direito ao recebimento do progressão funcional na carreira da Educação (Lei n. 1.117/2001). A causa de pedir naqueles autoras era diferente desse. Assim, é devido o anuênio. Por fim, não há impedimento à implementação salarial por meio de determinação judicial, eis que o regramento da LRF é determinada ao administrador. Ademais, não se pode condicionar o exercício dos direitos subjetivos dos servidos à Lei de Responsabilidade Fiscal. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (REsp. 86.640/PI, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). 2. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido. (AgInt no AREsp 1413153/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019). Assim, havendo previsão legal para recebimento do adicional por tempo de serviço-ATS/Anuênio, bem como não havendo a incompatibilidade de recebimento deste com a progressão funcional/biênio, é de se reconhecer o direito pleiteado, bem como as diferenças salariais do período prescricional quinquenal. (...)” Conforme bem consignado na sentença, não há como reconhecer a compensação entre o Enquadramento/Biênio e o Anuênio/Adicional por Tempo de Serviço/ATS, pois ambos os institutos têm natureza jurídica distintas, já que o Enquadramento por Tempo de Serviço possui natureza de progressão funcional, e o Adicional por Tempo de Serviço de gratificação específica concedida aos servidores da saúde (Art. 52 da Lei 1250/2003). Com efeito, a progressão funcional e o adicional por tempo de serviço, apesar de terem o mesmo fato gerador,
trata-se de institutos diversos, vez que o adicional por tempo de serviço é uma gratificação, ao passo que a promoção é uma forma derivada de provimento de cargo público, ou seja, não há ilegalidade para o recebimento cumulado das verbas. Nesse sentido, o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. INSTITUTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1. O recebimento simultâneo de gratificação adicional por tempo de serviço e progressão funcional não configura bis in idem ou sobreposição de vantagens pecuniárias, porquanto institutos administrativos distintos, com naturezas, requisitos e finalidades diversas. 2. Segundo entendimento firmado pelo STF, constituindo-se a progressão horizontal meio de se atingir um novo padrão de vencimento pelo servidor, em razão de sua classificação automática no nível imediato de classe, o quinquênio tem natureza jurídica de adicional por tempo de serviço, não havendo falar em inconstitucionalidade das leis municipais 2.822/07 e 1.400/90. 3. Comprovado o preenchimento pela autora dos requisitos estampados Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campinorte, artigo 149, faz jus a servidora à progressão requerida ao recebimento das diferenças salariais, já que injustificada a negativa de implementação do benefício pela municipalidade. 4. Vencido o apelante, também sucumbente na origem, impõe-se a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 51165605420218090170 CAMPINORTE, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2022, DJe de 05/07/2022). A matéria já foi objeto de análise pela Turma Recursal Única, a exemplo da seguinte ementa: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. ANUÊNIO. SERVIDORES DO QUADRO DA SAÚDE. PREVISÃO LEGAL. PAGAMENTO LEGÍTIMO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRO. Turma Recursal, Processo n. 7011303-19.2022.8.22.0005. Relator: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Sessão Eletrônico n. 160, realizada de 23/08/2023 a 25/08/2023)
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença conforme prolatada. Sem custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. ANUÊNIO. SERVIDORES DO QUADRO DA SAÚDE. PREVISÃO LEGAL. PAGAMENTO LEGÍTIMO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O enquadramento por Tempo de Serviço possui natureza de progressão funcional, e o Adicional por Tempo de Serviço de gratificação específica concedida aos servidores da saúde. 2. O adicional por tempo de serviço é uma gratificação, ao passo que a promoção é uma forma derivada de provimento de cargo público, ou seja, não há ilegalidade para o recebimento cumulado das verbas. 3. Negado provimento ao recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 22 de julho de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
13/08/2024, 00:00
Remessa
08/01/2024, 20:34
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 01:37
Publicação
05/12/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004620-29.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: SAMARA DE SA ADVOGADOS DO
Vistos. Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos do recurso interposto, recebo-o no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/1995. Contrarrazões já apresentadas nos autos. Remetam-se os autos à eg. Turma Recursal. Ji-Paraná/RO, 4 de dezembro de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 11:42
Sem efeito suspensivo
04/12/2023, 11:42
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 18:34
Petição (Contra-razões)
06/11/2023, 17:17
Publicação
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SAMARA DE SA Advogados do(a)
REQUERENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Ji-Paraná/RO, 19 de outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7004620-29.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 23:57
Petição (Apelação)
02/10/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 07:36
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
31/08/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 13:41
Publicação
09/08/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7004620-29.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: SAMARA DE SA, CPF nº 68667779253 Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 Parte
requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Ente Fundamento Resumo Resultado Município Lei 1250/2003 (PCCS Saúde) e Lei 1405/2005 Servidores da Saúde de Ji-Paraná pleiteiam Adicional Por Tempo de Serviço, sinônimo de Anuênio com fundamento no plano de cargos e carreira (Art. 52) Procedência. Há diferença entre a progressão funcional/enquadramento por tempo e o adicional pleiteado. Há previsão legal para pagamento do anuênio (Art. 52, lei 1250/2003) EMENTA. Recurso inominado. Administrativo. Servidores Públicos do Município de Ji-Paraná. Anuênio. Previsão legal. Verba devida. Os servidores públicos municipais de Ji-Paraná possuem direito ao Adicional por Tempo de Serviço/Anuênio (preenchidos os requisitos exigidos) no período de cada 1 ano, por expressa previsão legal. Inteligência da Lei Municipal n. 1.250/2003..(Sessões da Turma Recursal em 28, 29 e 30 de dezembro de 2020, autos 7011774-40.2019.8.22.0005) O relatório é dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099-95.
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Gratificação de Incentivo Parte
Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e cobrança do Adicional por Tempo de Serviço-ATS/Anuênio em face do Município de Ji-Paraná. Enfatizo que as sentenças deste juízo estão em consonância com entendimento da Turma Recursal, conforme ementa acima. A parte autora é Técnico em Enfermagem, com admissão em 10/08/2015, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde. A Lei regente do seu cargo é a n. 1250/2003, Plano de Cargos e Carreiras e Salários dos Servidos da Secretaria Municipal de Saúde de do Município de Ji-Paraná. A Lei n. 713/1995 regia o cargo da requerente e de todos os servidores de Ji-paraná, pois era o PCCS de todos os servidores. A citada lei era aplicada a todos os servidores do Município de Ji-Paraná. À época de sua edição os servidores eram regidos pela CLT até a aprovação do Regime Jurídico Único (art. 1 º, parágrafo único). Posteriormente ocorreu o desmembramento dos Planos de Cargos e Carreiras, passando os servidores da Educação serem regidos pela Lei n. 1117/2001, os da Saúde pela Lei n. 1250/2003 e os da Administração pela Lei n.1249/2003. Em 2005 o Município instituiu o Regime Jurídico Único por meio da Lei 1405/2005. Nessa toada, incabível fundamentar um direito existente em outra carreira que possui um regime jurídico próprio e diferenciado. Necessário também fazer a distinção entre o enquadramento por tempo de serviço/progressão funcional/biênio com o adicional por tempo de serviço/anuênio. Naquele plano (Lei n. 713/1995) constava que a carreira seria divida em Níveis, Classes e Referências. O "nível é a divisão básica da carreira, correlacionando à escolaridade, formação, capacitação e especialização indispensáveis ao desempenho das atividades que lhe são inerentes". A Classe é a que agrupa os cargos em razão de sua progressão, iniciando-se na A e terminando na C. Referência indica cada grau que compõe a escala de vencimentos da carreira, onde o servidor é posicionado." A fim de dar clareza à emaranhada legislação municipal, elaborei tabela com as respectivas leis e aplicações: LEIS Lei geral 713/1995, substituiu a CLT, foi revogada pelas posteriores, salvo remissão expressa. Leis específicas – Plano de Cargos e Carreiras Regime Jurídico Único Lei 1405/2005 Adicional por Tempo de Serviço - ATS Anuênio *Gratificação por tempo de serviço Progressão Funcional “Horizontal” (Biênio/Enquadramento), * por antiguidade e merecimento Educação X 1117/2001 Art. 11 Art. 24 da lei 713/1995 e Art. 27-A da lei 1117/2001 (já recebem, sem questionamento) Art. 16 e 17 da lei 1.117/2001 c/c art.11 da lei 1405/2005. Não recebem Saúde X 1250/2003 Art. 11 Art. 52 da lei 1250/2003. Não recebem Art. 11, §3º e 19 da lei 1250/2003 (Tabela de Enquadramento/Progressão) c/c art. 11 da lei 1405/2005 (já recebem, sem questionamento) Administração X 1249/2003 Art. 11 Não tem previsão legal, nem na 1249, e nem há remissão expressa à lei 713/95. Improcedência com trânsito em julgado: 7011262-57.2019.8.22.0005 Art. 11, §1º e Art. 19 da lei 1249/2003 (tabela de enquadramento/progressão) (já recebem, sem questionamento) As classes, níveis e referências eram estabelecidas por meio de tabelas em anexos à lei 713/1995. Posteriormente foi editada a Lei n. 1250/2003 (PCCS da Saúde), com sistema de progressão na carreira semelhante à Lei n. 713/1995. A carreira é dividia em Classe e Referência. A classe "é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades, iniciando-se na A e terminando na E;...Referência: o nível integrante da faixa de vencimento básico fixado para a classe, atribuída ao ocupante do cargo em decorrência de sua progressão e por incentivo funcional a título de merecimento ou tempo de serviço.". A progressão funcional é a passagem do servidor de uma para outra referência, dentro na mesma classe: Surge, então, a progressão funcional por antiguidade ou merecimento: Art. 11. O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei, dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. (...) §3º A progressão funcional é a movimentação do servidor de uma referência para a seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 2 anos em relação à progressão imediatamente anterior, que dar-se-á em épocas e sob critérios fixados em regulamento, de acordo com o resultado da avaliação formal de desempenho. Assim, o que se chama de enquadramento funcional é, na verdade, a progressão por antiguidade e merecimento. Ainda, chama-se a progressão de Biênio, pois ocorre a cada 2 anos por antiguidade. O enquadramento por tempo de serviço, progressão funcional e biênio são sinônimos, pois todos são as mesmas forma de progressão na carreira, passando-se de uma referência para a outra a cada 2 anos, de acordo com as tabelas salariais anexas à Lei n. 1250/2003. Verifica-se que no contracheque da parte autora ela já recebe este tipo de remuneração decorrente da progressão (enquadramento). Já o Adicional por Tempo de Serviço - ATS, também chamado de Anuênio, pois é obtido a cada 1 ano de trabalho, tem como fundamento diferente da progressão funcional. A Lei n. 713/1995 já previa o pagamento do anuênio: Art. 24 – Além do vencimento de das gratificações prevista nesta lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais: I – Adicional de tempo de serviço (...) §1º O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do cargo, após transcorrido o estágio probatório. O anuênio era um benefício específico outorgado anualmente aos servidores, em razão de sua permanência no serviço público. Não existia a necessidade de cumprimento de nenhum requisito além do transcurso do estágio probatório. Assim, não há que se confundir a Progressão funcional/enquadramento por tempo de serviço/biênio com a gratificação específica do Adicional por Tempo de Serviço/ATS/Anuênio. Ainda, diferente do que alega o Município, não há concomitância de Planos, bem como não houve a substituição do Adicional por Tempo de Serviço- ATS pela Progressão Funcional/Enquadramento por Tempo/Biênio. O novo PCCS da Saúde também traz a previsão do pagamento do Adicional por Tempo de Serviço-ATS (Lei 1250/2003, art. 52). Feita as distinções, passo à análise. A parte autora foi admitida em 10/08/2015. Certo é que os cargos da Educação e Administração são regidos pelos respectivos PCCS (Lei n. 1.117/2001 e 1249/2003, respectivamente), e somente terão direito ao adicional por tempo de serviço se no PCCS constar tal gratificação/adicional, ante o princípio da estrita legalidade administrativa Em relação aos servidores da Saúde, como é o caso da parte autora, manteve-se o adicional por tempo de serviço como previsto na legislação anterior (Lei n. 713/1995), agora no art. 52 da Lei n. 1250/2003, cumprindo o requisito da reserva legal: Art. 52. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, sobre as atribuições do cargo depois de transcorrido o estágio probatório. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês subsequente em que completar o anuênio. Demonstrou a parte autora que cumpriu o estágio probatório em agosto/2018, e a partir desta data conta-se o prazo para o recebimento do anuênio. Diga-se: a partir de agosto/2018 iniciou-se o prazo para o recebimento do o ATS, completando-se o primeiro anuênio em agosto de 2019. Ademais, não há falar em revogação do art. 52 da Lei 1250/2003, eis que é lei especial em relação ao Regime Jurídico. Veja-se, ademais, que a Lei n. 1405/2005 não impede a concessão de outros adicionais ou gratificações, desde que prevista em lei: Art. 66. 0 sistema remuneratório do Poder Executivo Municipal será constituído por: (...) IV - vantagens pecuniárias: os acréscimos ao vencimento do servidor, pelo exercício de cargo público efetivo, nas modalidades de adicional ou gratificação, concedidas a titulo definitivo ou transitório, conforme dispuser esta Lei. Assim, o Anuênio/ATS é um adicional concedido a título definitivo previsto em lei (Lei n. 1250/2003, art. 52). Ainda, o próprio PCCS da Saúde estabelece que o Adicional por Tempo de Serviço- ATS não compõe a remuneração, e por via oblíqua, é clara no sentido que o ATS não é incompatível com a progressão funcional/enquadramento, eis que esta compõe a remuneração. Estabelece o art. 51 da Lei n. 1250/2003: Art. 51. Além das Vantagens previstas, poderão ser concedias aos servidores em atividades, as seguintes gratificações que não serão cumulativas: I - Adicional por Tempo de Serviço. Quanto a eventual compensação entre o Enquadramento/Biênio e o Anuênio/Adicional por Tempo de Serviço/ATS, não há, eis que reconhece-se que ambos os institutos tem natureza jurídica distintas, já que o Enquadramento por Tempo de Serviço possui natureza de progressão funcional, e o Adicional por Tempo de Serviço de gratificação especifica concedida aos servidores da saúde (Art. 52 da Lei 1250/2003). A natureza jurídica de ambos é diferente, e, por tal razão, não há dever de compensação. Neste sentido: E M E N T A – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO — AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA — OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA – NÃO CONHECIMENTO – PRESCRIÇÃO – NÃO RECONHECIDA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO — CUMULAÇÃO — POSSIBILIDADE — VERBAS DE NATUREZA DISTINTA — PREVISÃO DO ADICIONAL POR LEI FORMAL — SENTENÇA COM PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1- Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, quando a parte indica os pontos da decisão objurgada sobre os quais reside seu inconformismo, apresentando os motivos e fundamentos da sua irresignação. 2- Não será conhecida pelo Julgador matéria abordada no recurso voluntário, que não foi objeto da sentença recorrida. 3- Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 4- É possível a cumulação das verbas referentes à progressão funcional e ao adicional por tempo de serviço, por se tratar de benefícios de natureza distinta. (TJ-MS - APL: 08009659720138120027 MS 0800965-97.2013.8.12.0027, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 20/02/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018). Este juízo não é desconhecedor que em outra oportunidade reconheceu a mesma natureza jurídica e fundamento dos institutos (7003721-07.2018.8.22.0005). Mas o pensamento jurídico evolui, assim como ficou claro a este julgador a dessemelhança da natureza jurídica dos institutos (Enquadramento/Biênio como forma de progressão horizontal e Anuênio/Adicional por Tempo de Serviço-ATS como forma de gratificação de incentivo pelo tempo laborado), fato que enseja a não compensação dos valores recebidos. Se tem fundamento jurídicos diferentes regramentos (requisitos), não há compensação. Enfatizo, ainda, que naqueles autos discute-se o direito ao recebimento do progressão funcional na carreira da Educação (Lei n. 1.117/2001). A causa de pedir naqueles autoras era diferente desse. Assim, é devido o anuênio. Por fim, não há impedimento à implementação salarial por meio de determinação judicial, eis que o regramento da LRF é determinada ao administrador. Ademais, não se pode condicionar o exercício dos direitos subjetivos dos servidos à Lei de Responsabilidade Fiscal. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (REsp. 86.640/PI, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). 2. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido. (AgInt no AREsp 1413153/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019). Assim, havendo previsão legal para recebimento do adicional por tempo de serviço-ATS/Anuênio, bem como não havendo a incompatibilidade de recebimento deste com a progressão funcional/biênio, é de se reconhecer o direito pleiteado, bem como as diferenças salariais do período prescricional quinquenal. Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ para: a) Declarar o direito da parte autora ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço/Anuênio no patamar de 1% por ano, como termo a quo para o início do prazo do anuênio a data conclusão do estágio probatório (10/08/2018), com direito ao primeiro anuênio no mês posterior ao que completar o primeiro ano após o estágio probatório (agosto/2019), incidindo sobre o vencimento básico; b) condenar o requerido a implantar o Adicional por Tempo de Serviço - ATS/Anuênio de acordo com o tempo laborado, não devendo sobre o ATS incidir as demais gratificações ou adicionais; c) condenar o requerido a pagar o Adicional Por Tempo de Serviço reconhecido (item "a"), O valor total deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com juros a partir da citação e correção monetária a partir de cada parcela que deixou de receber, nos termos da legislação aplicáveis à Fazenda Pública, sendo: valores devidos até 12/2021 - em consonância com RE 870947/SE (tema 810 do STF) e Recurso Especial 1.492.221 (tema 905 do STJ), e valores devidos a partir de 01/2022, de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021. Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizado do montante global, observada prescrição quinquenal. DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo cumprimento de sentença, arquivem-se. Intime-se Sirva a presente de comunicação/intimação. Ji-Paraná/RO, 8 de agosto de 2023 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 07:43
Procedência em Parte
08/08/2023, 07:43
Conclusão (para julgamento)
27/07/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 17:53
Publicação
19/07/2023, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: SAMARA DE SA Advogados do(a)
REQUERENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Ji-Paraná/RO, 18 de julho de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ===================================================================================================== Processo nº: 7004620-29.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 09:48
Petição (Contestação)
17/07/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 10:02
Publicação
08/05/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná
DECISÃO
Processo: 7004620-29.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: SAMARA DE SA, CPF nº 68667779253 Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 Parte
requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Gratificação de Incentivo Parte Vistos etc.
Cuida-se de ação proposta perante os Juizados Especiais da Fazenda conforme fatos narrados na inicial / queixa apresentada a este juízo. Aplica-se subsidiariamente aos juizados especiais da Fazenda, conforme art. 27 da Lei 12.153/2009, os princípios da informalidade e celeridade, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. Por essa razão é que não se aplicam os rigores do quanto previstos no art. 319 a 321 do CPC na análise das peça/queixas iniciais apresentadas aos juizados. Devendo os autores, em especial aqueles assistidos por advogados, estarem atentos à eventual defeito da peça inicial, e corrigirem-na até a apresentação da resposta em forma de contestação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ou declinação de competência, conforme o caso. Forte nessas premissas e com esteio no art. 2º da Lei 9.099/95 c/c art. 4º e 6º do CPC c/c art. art. 5º, inciso LXXVIII da CF88, bem como nas diretrizes enunciadas pelo Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que não há qualquer nulidade na elaboração de despacho padrão para causas deste tipo. Ante o breve relato, decido: Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, deixo de designar a audiência de conciliação. Eventual pedido de antecipação de tutela, deixo para analisar após prévia oitiva da parte contrária que deverá ser intimada para apresentar informações no prazo de 5 dias, decorrido o prazo, com ou sem resposta, deve a CPE fazer conclusão dos autos para decisão. CITE-SE a Fazenda Pública para responder a presente ação, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova que porventura possua, no prazo de 30 dias contados da ciência (artigos 7º e 9º da Lei n.12.153/09). Após, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. Nada mais havendo, façam os autos conclusos para sentença. CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE COMUNICAÇÃO. Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 5 de maio de 2023 Robson José dos Santos Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná