Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003983-72.2023.8.22.0007.
RECORRENTES: JULIANO MENDONÇA GEDE, OAB nº RO5391A Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL RELATÓRIO
Autor: Aduz que a Lei Municipal nº 3.577/2016 não é inconstitucional, porquanto alterou o regime jurídico dos agentes de saúde e endemias, razão pela qual o tempo de serviço exercido sob o regime celetista deve ser computado para efeitos de adicional e licença-prêmio. Contrarrazões: Requer a manutenção da sentença. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Destaco trechos da sentença que interessam para o julgamento: “(...) Pois bem! A parte requerente era uma empregada pública, em regime celetista e temporário, que com o advento da Lei Municipal 3.577/PMC/16 se tornou servidora pública, regida por estatuto, por prazo indeterminado e com estabilidade. Então, o cerne da questão não é apenas analisar a transformação do regime celetista em regime estatutário, mas o fato da parte requerente ter sido contratada de forma TEMPORÁRIA ENQUANTO VIGENTE O PROGRAMA FEDERAL AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. Tanto a Lei Municipal 1.502/PMC/2003 quanto o Edital n. 002/2003 foram claros que a intenção era a contratação de Agentes Comunitários de Saúde por tempo determinado vinculado ao término do Programa de Agente Comunitário de Saúde oriundo do Ministério da Saúde. Com a transformação do regime de celetista para estatutário e por prazo indeterminado, esse contrato que era para ser temporário passou a ser definitivo. Em outras palavras, mesmo que haja o término do Programa de Agente Comunitário de Saúde do Ministério da Saúde, o Município terá que manter esses servidores públicos em seu quadro, arcando com todo o ônus e sem receber a contraprestação. Eis aqui a inconstitucionalidade da Lei Municipal 3.577/PMC/16. Como bem observado pela parte requerente, o Supremo Tribunal de Justiça tem jurisprudências aceitando a transmutação dos contratos que antes eram de regime celetista em regime estatutário, porém, há uma observação a ser feita: essas contratações não eram temporárias, tinham caráter de prazo indeterminado, diferente do cargo assumido pela parte requerente.(...) Nesses termos, entendo que a Lei Municipal 3.577/PMC/16 é inconstitucional, não por transpor do regime celetista para o regime estatutário, posto que a contratação precedeu de concurso público, mas por transformar contratação por tempo determinado, limitado ao término do Programa Federal de Agentes Comunitários de Saúde, em contrato por prazo indeterminado.(...)”. Em respeito às razões recursais, quanto à transposição de regime jurídico dos servidores recorrentes não haveria óbice para o reconhecimento dos direitos ao recebimento dos valores retroativos correspondentes ao tempo de serviço (anuênio), bem como para a declaração de licença-prêmio. Contudo, no tocante à contratação inicial ter sido sob a égide da vigência do programa federal de agente comunitário de saúde, em modo temporário, incabível a alteração para contratação por tempo indeterminado, uma vez que os recursos para o cargo exercido àquele tempo provinham de destinação específica do governo federal e nova contratação, fora dos ditames definidos inicialmente, exigem a exploração de verbas municipais não previstas anteriormente, o que confronta os preceitos constitucionais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ROSANGELA DE MOURA FAVORETTI, LEIDE CONCEICAO GUIZZARDI GALON, ERLEI SARTORIO KAULZ ADVOGADO DOS
Trata-se de ação de cobrança de implantação de adicional por tempo de serviço cumulada com pagamento de retroativos e declaratória de direito a licença-prêmio. Sentença: Julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial reconhecendo, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.577/16. Razões do recurso -
Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Com a ressalva do §3º do art. 98 do CPC, CONDENO o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da causa, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). Após o trânsito em julgado, à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO. TRANSPOSIÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alteração de regime jurídico na contratação de servidor/empregado público por meio de concurso público deve estar alinhada com os preceitos constitucionais. 2. Negado provimento ao recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 24 de junho de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR