Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
19/08/2024, 15:59
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:41
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 14:02
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
26/07/2024, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 01:42
Publicação
26/07/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003364-54.2023.8.22.0004.
AUTOR: SIRIA EVENCIA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL DUTRA DACROCE - SC44558
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY - BA21269 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
19/08/2024, 15:59
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:41
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 14:02
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
26/07/2024, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 01:42
Publicação
26/07/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003364-54.2023.8.22.0004.
AUTOR: SIRIA EVENCIA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL DUTRA DACROCE - SC44558
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY - BA21269 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 18:49
Recebimento
12/07/2024, 11:39
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1909, CONJ 91 - 101 - 111 VILA NOVA CONCEICAO - 04543-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
APELANTE: PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY, OAB nº BA21269A, LALITA COSTA 297, AP 804 ED VILA REAL VILA LAURA - 40255-265 - SALVADOR - BAHIA, PROCURADORIA DO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A Parte
requerida: APELADO: SIRIA EVENCIA DE OLIVEIRA, CPF nº 12323452886, RUA EDSON DUARTE LOPES 3388 CENTRO - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
APELADO: RAFAEL DUTRA DACROCE, OAB nº AL20146A DECISÃO O apelante peticionou nos autos, indicando que foi realizado acordo extrajudicial entre as partes para cumprimento de obrigação sub judice, requerendo a sua homologação. Dispõe o artigo 932, inciso I, do CPC/2015 que incumbe ao relator homologar a autocomposição das partes, conforme se transcreve: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 932, inciso I, cumulado com artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Após as anotações e comunicações de estilo, remeta-se o feito à origem para ulteriores deliberações. Publique-se. Porto Velho, 17 de junho de 2024 Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, nº, Bairro, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Processo n.: 7003364-54.2023.8.22.0004 Classe: Apelação Cível Assunto: Cartão de Crédito Valor da causa: R$ 18.255,50 (dezoito mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos) Parte
18/06/2024, 00:00
Remessa
17/04/2024, 20:52
Petição (Contra-razões)
17/04/2024, 16:31
Publicação
22/03/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível
Processo: 7003364-54.2023.8.22.0004.
AUTOR: SIRIA EVENCIA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL DUTRA DACROCE - SC44558
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY - BA21269 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ouro Preto do Oeste, 21 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 09:10
Intimação
21/03/2024, 09:10
Petição (Apelação)
21/03/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:40
Publicação
01/03/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: “[...] a Acionada abusara da boa-fé objetiva da parte Autora, pois esta confiava que a instituição atuaria nos limites da legalidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos, já que foi feito o empréstimo consignado vinculado a um cartão de crédito sem que tivesse sido solicitado pela parte consumidora.[...]” Aliado a isso, a autora tinha conhecimento dos exatos valores mensais descontados de seus benefícios. O que ela desconhecia era a modalidade contratada (RMC cartão de crédito) e a taxa de juros, pois, para ela, a aludida quantia referia-se ao pagamento de empréstimo consignado. Assim, os valores descontados diretamente no benefício previdenciário da autora não são necessariamente indevidos, pois devem ser considerados para o abatimento do empréstimo consignado que sempre acreditou ter celebrado. No entanto, o banco demandado deverá readequar/substituir o contrato de RMC para a modalidade de empréstimo consignado, fazendo constar os encargos legais deste último (empréstimo consignado), já que os juros e encargos são bem menores. Em razão deste ajustamento / conversão, pode-se constatar que a parte requerente tenha realizado pagamento maior do que o realmente devido e, apenas sobre este valor, incidirá a repetição de indébito, consoante ao entendimento do TJ-RO que segue abaixo: "APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVOLAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. DESCONTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não cumprido o ônus processual imputado ao banco requerido, inviável a constatação de contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito. O desconto indevido relativo à operação financeira de empréstimo consignado via cartão de crédito, cuja contratação efetiva não se evidenciou, rende ensejo à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, caso constatado eventual saldo quando da efetivação da compensação determinada pelo juízo a quo. O desconto ou a cobrança indevida, sem que haja a demonstração de maiores consequências, não configura dano moral indenizável.(APELAÇÃO CÍVEL 7000852-13.2019.822.0013, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2021.)" "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FOLHA DE PAGAMENTO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES, CASO HAJA SALDO EM FAVOR DA CONSUMIDORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não comprovada a contratação de cartão de crédito consignável, é possível a conversão em contrato consignado padrão. Só há que se falar em repetição de indébito quanto ficar demonstrado descontos a maior. Essa Corte é assente no sentido de considerar devida a indenização por danos morais em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, que não é o caso dos autos, posto que houve contratação de empréstimo. (APELAÇÃO CÍVEL 7014818-42.2020.822.0002, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 29/09/2021.)" Neste panorama, acolho em parte o pedido de repetição de indébito de forma dobrada, reconhecendo o direito da parte autora em receber apenas aquilo que pagou em excesso, quantia esta que será apurada após a readequação do contrato para o empréstimo consignado comum. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS O BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em sua contestação (ID n. 97687159) nos pedidos pugnou caso venha perder a ação que a parte devolvesse o dinheiro do empréstimo que foi depositado em sua conta. Diante da ação ser julgada parcial procedente da qual ficou de modificar a modalidade do empréstimo, sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido realizado pela requerida. Por fim, considera-se suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente, bem como ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003364-54.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Cartão de Crédito Requerente SIRIA EVENCIA DE OLIVEIRA Advogado(a) RAFAEL DUTRA DACROCE, OAB nº AL20146A Requerido(a) BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(a) PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY, OAB nº BA21269
Vistos. SIRIA EVENCIA DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (sucessor por incorporação do Banco Cetelem S/A). Alega a parte autora que ao verificar o extrato do INSS do seu beneficio (NB. 1664677000), observou que existia uma reserva e margem de cartão de crédito que vinha sendo descontado R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) desde 28/12/2016 sem data de término, junto ao Banco Réu. Afirma que jamais contratou tal serviço, como também não recebeu nenhum cartão de crédito. Requer a concessão da gratuidade judiciária, a declaração de nulidade da contratação de reserva de margem consignável, a condenação da requerida em pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e devolução em dobro dos valores descontados mensalmente. Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação (ID n. 97687159). Anexou contrato realizado entre as partes, da qual afirma que foi fornecido todos os documentos de praxe a cerca do serviço contrato, além disso, a autora realizou o saque disponibilizado. Ainda pela compensação da devolução dos valores sacados pela autora. Pugnou, no mérito, pela improcedência total dos pedidos da parte autora. Apresentado réplica (ID n. 98473493). Determinada a especificação de novas provas (ID n. 98814234), onde pugnaram pelo julgamento antecipado. Apresentado alegações finais d parte requerida (ID n. 100104008) e da parte autora (ID n. 101036442). Os autos vieram conclusos para julgamento. DAS PRELIMINARES Inicialmente, não merece prosperar a irresignação do banco requerido no tocante a decadência, pois
trata-se de uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê prazo prescricional de 5 anos (art. 27, CDC), contados do vencimento de cada parcela. Portanto, não há que se falar em decadência e prescrição, tendo em vista que o contrato está ativo e em uso. Outrossim, não há nos autos qualquer empecilho ao prosseguimento e julgamento da ação, não encontrando-se inepta a inicial. Assim, afasto as preliminares arguidas pela defesa e passo à análise do mérito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito será julgado, antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I e II, do CPC. "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." Assim, o feito será julgado antecipadamente. DO MÉRITO No mérito, entendo que a presente ação é parcialmente procedente. Inicialmente cumpre frisar que a relação havida entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, ante a vulnerabilidade da parte autora, nesta decisão está sendo determinada pelo juízo a inversão probatória, conforme prevê o art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem como a responsabilidade objetiva da parte requerida, disciplinada no art. 14, do mesmo códex, as quais serão utilizadas como regra de julgamento neste caso. Prosseguindo. Aduz a parte autora ser pensionista do INSS, ao perceber que seu beneficio estava sofrendo descontos, entrou em contato com o INSS, onde foi informada que se tratava de RMC, porém, afirma que nunca teve a intenção de contratar o cartão de crédito e sim procurou a requerida para contratar empréstimo consignado comum. É certo que a autora se qualifica como consumidor e o banco, prestador de serviços, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º e seu § 2º, todos da Lei n. 8.078/90). Analisando as peculiaridades do caso em tela verifica-se a ocorrência de vício de consentimento. As partes divergem quanto à natureza do crédito contratado, uma vez que a parte autora argumenta nunca ter contratado cartão de crédito. Neste ínterim, impõe-se reconhecer, de plano, que é ônus do fornecedor prestar informações adequadas e suficientemente precisas sobre seus produtos e serviços ofertados ao Consumidor, sob pena de nulidade do futuro contrato em razão de vício de consentimento. Pois bem. No feito em razão da inversão do ônus da prova, cabia ao banco comprovar que a autora, em verdade, aderiu ao empréstimo na modalidade RMC e garantindo-se desta obrigação apresentou contrato de proposta de adesão (ID n. 97687162). No entanto, embora o requerido tenha anexado aos autos o contrato de proposta de adesão de cartão de crédito consignado, ficou demonstrado nos autos que a parte autora desconhecia o fato de ter contratado um empréstimo por tal modalidade (cartão de crédito – margem consignável), mormente pela ausência de explicação de como seria realizado o pagamento, tanto que nunca utilizou o cartão para compras, já que inexistem nos autos faturas de aquisição de bens. O empréstimo consignado é cobrado direto na folha de pagamento do contratante com número fixo de parcelas e tem taxa de juros reduzida em comparação às outras opções de crédito. A reserva de margem consignável tem o desconto de valor mínimo para pagamento rotativo na folha de pagamento do consumidor, utilizado para pagamento da fatura do cartão de crédito consignado. Os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento, bem como ante a desproporção do limite de saque disponibilizado diante da renda auferida pela parte autora, fato que, necessariamente, conduz à incidência dos encargos financeiros. Além, por óbvio, dos encargos de IOF diversos, tarifa de emissão cartão, encargos rotativos etc. Feitos os esclarecimentos acima, importante mencionar que o reconhecimento de diferenciação entre as modalidades de empréstimo consignado é, inicialmente, tanto quanto difícil até mesmo para os operadores de direito, quanto mais para aqueles desprovidos de capacidade técnica, informacional e jurídica acerca do tema. Nos moldes expostos, o autor incorreu em vício de consentimento. De acordo com o Código Civil Brasileiro, os vícios de consentimento são: erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão. Em relação ao erro, presente do artigo 138 do código civil, é quando a pessoa não tem conhecimento de todos os acontecimentos. Na verdade, ela conhece apenas um recorte de algo e acha que esse pedaço é o todo. Assim, a pessoa toma a decisão com base nesse recorte. No entanto, ela não teria praticado tal decisão se conhecesse a completa realidade dos acontecimentos ao invés de um único pedaço dele. Isso é chamado de erro substancial. Portanto, o autor incorreu em erro ao firmar contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, acreditando, por outro lado, se tratar de empréstimo consignado "stricto sensu". A existência de vício de consentimento pelo erro é corroborado quando se verifica que a instituição financeira ré não demonstra que houve efetivo envio de faturas mensais à parte consumidora, referentes as cobranças das parcelas devidas, bem como não se verifica a disponibilização ao consumidor de emissão de tarjeta de cartão de crédito, para saque e/ou gastos no comércio em geral. A parte ré não fez prova de que tenha efetivamente entregue o cartão. Por outro lado, as provas confirmam que o banco réu vem descontando desde 28/12/2016, o importe de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) no benefício da parte autora. Dado o exposto e comprovada a presença do erro no negócio jurídico, a anulação da relação tem como fulcro no inciso II, do art. 171, do Código Civil. "Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores." Como corolário, a invalidação do contrato em discussão implica o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Dessa maneira, nítido é o prejuízo do consumidor. Ademais, ainda que as formalidades na formação da relação negocial tivessem sido observadas, é preciso considerar que o contrato fornecido ao autor se mostra excessivamente oneroso com flagrante desequilíbrio entre as partes, caracterizando prática abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico (art. 39, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor). No caso, resta configurada a abusividade contratual diante da cláusula que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão sem termo certo que por revelar afronta ao equilíbrio contratual. A conduta do banco réu violou direito do consumidor, na medida em que forneceu à parte autora produto diverso do pretendido, ou seja, em vez de disponibilizar empréstimo consignado com desconto no benefício previdenciário, enviou à parte autora cartão de crédito com reserva de margem consignável, cujos juros diferem muito do empréstimo consignado. Restou patente o desrespeito aos direitos básicos do consumidor como o princípio da boa-fé contratual, da informação e da transparência (art. 422 do Código Civil, art. 4º, III, e 6º do CDC). Neste mesmo sentido, é a jurisprudência do TJ-RO: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. INFORMAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONDICIONADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONDIZENTE. A conduta da instituição bancária ao emitir suposto cartão de crédito, promovendo descontos de valor mínimo para pagamento infindável na folha de pagamento do consumidor, revela-se prática abusiva do banco e resulta em configuração da necessidade de indenização por dano moral. O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em observância à natureza e extensão do dano, às condições particulares do ofensor e da vítima e à gravidade da culpa. (APELAÇÃO CÍVEL 7002206-91.2019.822.0007, Rel. Des. Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2020.) " De mais a mais, o contrato de empréstimo via cartão de crédito consignado deve ser declarado nulo. Não obstante, deve-se proceder ao aproveitamento do negócio jurídico visado pelo consumidor, conforme dispõem os artigos 170 e 184 do Código Civil. Confira-se: "Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade." "Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal." Destarte, embora caracterizada a falta de informação e de transparência por parte da ré, bem como a exigência de vantagem manifestamente excessiva, o contrato de mútuo (empréstimo consignado) deve subsistir. Até como forma de evitar o enriquecimento sem causa desta, pois houve o recebimento dos valores. Assim, deverá a parte ré proceder a readequação do contrato de cartão de crédito consignado ao empréstimo consignado, o qual deverá ser feito conforme o contrato padrão de empréstimo consignado do banco, com a taxa de juros e correção monetárias vigentes à época da realização da operação bancária pela parte autora, a saber 28/12/2016, considerando que a modalidade possuía juros bem menores e demais vantagens. Resta tratar do pedido de repetição de indébito e dano moral. DO DANO MORAL Quanto ao pedido de dano moral, este também é procedente. O art. 186 e 927 do CC dispõem sobre a responsabilidade civil em caso de ato ilícito. Vejamos o que consta na redação dos referidos dispositivos legais: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Percebe-se da norma civil que, aquele que prática ato ilícito, causando danos a outrem, tem a obrigação de reparar. A responsabilidade aplicada ao caso é objetiva, por se tratar de relação de consumo onde o fornecedor de serviços responde pelos danos causados, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC). Com efeito, basta ficar demonstrado o dano e o nexo de causalidade, além da conduta ilícita da parte que causou o dano. A conduta da parte requerida é claramente ilícita, visto que praticou ato abusivo descrito no art. 39, inciso III do CDC. O dano existe, pois foi constituído um débito, com juros e correções, além de taxas em nome da parte autora, esta que sequer contratou o serviço. Também fica demonstrado o nexo de causalidade, já que o banco requerido deveria ter sido mais criterioso quanto a contratação do empréstimo, em especial quanto a regularidade da contratação. Importante ressaltar que a alegação de que o causador do dano seria um terceiro fraudador e que o banco não responde para tanto não se aplica a causa. O banco responde, ainda que o dano tenha sido causado por terceiro, já que
trata-se de fortuito interno (o banco deve ser criterioso quanto a liberação de crédito, sob pena de responder por eventual dano). Sobre o tema, tem-se o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, ficou demonstrado o dano moral. O TJ-RO já firmou entendimento acerca do dano moral em casos semelhantes (assinatura falsa, contratação de empréstimo). Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR INDENIZAÇÃO. MANTIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. Quando não comprovada a contratação, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica e, por consequência, cancelados os descontos e restituídos os valores descontados indevidamente, na forma dobrada, por não se tratar de engano justificável. Configuram danos morais os descontos indevidos em benefício previdenciário, cujo valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado. Deve ser mantido o importe arbitrado a título de danos morais, quando fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (APELAÇÃO CÍVEL 7002704-57.2019.822.0018, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2022.)" "APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS POR TERCEIRO FRAUDADOR. FALSIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO DO APELO. Comprovada por meio de perícia grafotécnica que a assinatura lançada na cédula de crédito bancário não é do autor, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor a instituição financeira que se descuida das diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, descontando indevidamente valores do benefício previdenciário do aposentado, fato que configura também o dano moral. (APELAÇÃO CÍVEL 7001636-11.2019.822.0006, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2021.)" Configurado o dano, resta deliberar a respeito do quanto devido. Considerando a situação descrita na inicial, o caráter pedagógico da indenização por dano extrapatrimonial e a conduta da parte requerida na causa, entendo por fixar a indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO e DEVOLUÇÃO EM DOBRO A parte autora pretende a devolução em dobro de todos os valores descontados a título de RMC e decorrentes do contrato de empréstimo objeto do litígio. Contudo, aludidos pedidos merecem ponderações. É certa a conduta abusiva do banco demandado, em razão de não ter informado a parte autora do serviço "realmente" contratado, porém, tal postura não retira o dever da autora em arcar com o pagamento dos valores mensais em favor do banco, já que recebeu a contrapartida dos contrato de empréstimo, ainda que este tenha se dado sob modalidade diversa da "mentalmente" contratada. A requerida anexou contrato (ID n. 97687162) e TED do valor disponibilizado (ID n. 97687164). Repisa-se. A autora, deliberadamente, quis o empréstimo, não na modalidade e juros atualmente cobrados pelo banco. Conforme afirma no ID n. 94622250 que foi realizado empréstimo diverso da apresentada a
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos iniciais, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I do CPC, a fim de: a) DECLARAR nulo o contrato de reserva de margem consignável objetos dos questionamentos do feito. b) DETERMINAR ao BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A a CONVERSÃO do empréstimo de reserva de margem consignável em empréstimo consignado, com a taxa de juros e correção monetárias vigentes à época da realização da operação bancária pela parte autora, a saber 28/12/2016, considerando que a modalidade requerida por ela, possuía juros bem menores e demais vantagens. c) CONDENAR o banco a devolver em dobro à parte autora, eventuais valores descontados a maior de seus vencimentos, após realizado o procedimento descrito no item B deste dispositivo e compensação dos valores já descontados. d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização danos morais, valor que será acrescido de correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora simples, de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art.161 § 1º do CTN), a partir da citação (art. 405 do CC). e) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. f) Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida. Havendo apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 2º). Após, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão que eventualmente a confirme, certifique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Ouro Preto do Oeste, 29 de fevereiro de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 11:18
Procedência em Parte
29/02/2024, 11:18
Conclusão (para julgamento)
29/01/2024, 21:14
Petição (Alegações finais)
29/01/2024, 16:58
Petição (Alegações finais)
20/12/2023, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 01:10
Publicação
05/12/2023, 01:10
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. CEP 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003364-54.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Cartão de Crédito Requerente SIRIA EVENCIA DE OLIVEIRA Advogado(a) RAFAEL DUTRA DACROCE, OAB nº AL20146A Requerido(a) BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(a) PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY, OAB nº BA21269
Vistos. Declaro encerrada a instrução. Diante disso, nos termos do Art. 364, § 2º do CPC, INTIMEM-SE AS PARTES para apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de razões finais, tornem os autos conclusos para julgamento. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 4 de dezembro de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 11:49
Outras Decisões
04/12/2023, 11:49
Conclusão (para julgamento)
01/12/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 01:55
Publicação
21/11/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1460, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Telefone: (69)3416-1710. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003364-54.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Cartão de Crédito Requerente SIRIA EVENCIA DE OLIVEIRA Advogado(a) RAFAEL DUTRA DACROCE, OAB nº AL20146A Requerido(a) BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(a) PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY, OAB nº BA21269
Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por SIRIA EVENCIA DE OLIVEIRA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. Digam as partes se pretendem o julgamento antecipado da lide ou a produção de outras provas. Neste último caso, as provas deverão ser especificadas, bem como, justificada sua necessidade, no prazo de quinze dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Caso as partes pretendam a produção de prova oral, deverão, no mesmo prazo, juntar seu rol das pessoas a serem ouvidas pelo Juízo, informando endereço, e-mails e/ou números de telefone para possibilitar o envio do link da audiência por videoconferência e a entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário a serem oportunamente agendados. Na mesma oportunidade, deverão as partes qualificarem suas testemunhas. Serve a presente de INTIMAÇÃO. Ouro Preto do Oeste, 20 de novembro de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 12:01
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 09:57
Petição
10/11/2023, 12:50
Publicação
10/11/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1460, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Telefone: (69)3416-1710. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003364-54.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Cartão de Crédito Requerente SIRIA EVENCIA DE OLIVEIRA Advogado(a) RAFAEL DUTRA DACROCE, OAB nº AL20146A Requerido(a) BANCO CETELEM S.A. Advogado(a) PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY, OAB nº BA21269 PROCURADORIA DO BANCO CETELEM S/A
Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por SIRIA EVENCIA DE OLIVEIRA em face de BANCO CETELEM S.A.. Em razão da incorporação do Banco Cetelem S/A ao Banco BNP Paribas Brasil S/A comprovada através dos documentos que instruem a petição de ID n. 96946592, determino à CPE que providencie a retificação do polo passivo, bem como de seu patrono. Após, intime-se a autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Serve a presente de INTIMAÇÃO / OFICIO / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 9 de novembro de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 12:16
Outras Decisões
09/11/2023, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 02:12
Publicação
24/10/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível
Processo: 7003364-54.2023.8.22.0004.
AUTOR: SIRIA EVENCIA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL DUTRA DACROCE - SC44558
REU: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a)
REU: PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY - BA21269 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Ouro Preto do Oeste, 23 de outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 12:18
Intimação
23/10/2023, 12:18
Petição (Contestação)
23/10/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 00:45
Publicação
12/09/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Telefone: (69)3416-1710. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003364-54.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Cartão de Crédito Requerente SIRIA EVENCIA DE OLIVEIRA Advogado(a) RAFAEL DUTRA DACROCE, OAB nº AL20146A Requerido(a) BANCO CETELEM S.A. Advogado(a) PROCURADORIA DO BANCO CETELEM S/A
Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por SIRIA EVENCIA DE OLIVEIRA em face de BANCO CETELEM S.A.. Recebo a ação para processamento. Concedo a gratuidade judiciária à autora. CITE-SE A PARTE REQUERIDA para tomar conhecimento desta ação que contra ela tramita na 2ª Vara Cível de Ouro Preto do Oeste, Estado de Rondônia, bem como, para oferecer contestação aos seus termos por petição escrita (Art. 335 c/c Art. 183, caput, e Art. 231, II, todos do CPC)., através de advogado(a) constituído(a). O PRAZO PARA CONTESTAR A AÇÃO é de 15(QUINZE) DIAS ÚTEIS, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à data de juntada do mandado, devidamente cumprido, aos autos. ADVIRTA-SE À PARTE REQUERIDA que, caso não conteste a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente, conforme preconiza o Art. 344, do CPC. Providencie-se e expeça-se o necessário. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFICIO / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 11 de setembro de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 10:15
Gratuidade da Justiça
11/09/2023, 10:15
Conclusão (para despacho)
08/09/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 00:01
Publicação
18/08/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003364-54.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Cartão de Crédito Requerente SIRIA EVENCIA DE OLIVEIRA Advogado(a) RAFAEL DUTRA DACROCE, OAB nº AL20146A Requerido(a) BANCO CETELEM S.A. Advogado(a) PROCURADORIA DO BANCO CETELEM S/A
Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por SIRIA EVENCIA DE OLIVEIRA em face de BANCO CETELEM S.A.. Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias emendar a inicial, anexando nos autos o documento CNIS – Extrato Previdenciário, extrato de bovíneos a ser emitido no IDARON, extrato do DETRAN e demais documentos que achar necessário, para comprovação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Serve a presente de INTIMAÇÃO / OFICIO / MANDADO / CITAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 17 de agosto de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito