Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006334-33.2023.8.22.0002.
AUTOR: DERSUITA MARIA DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ087929 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 10:02
Recebimento
23/09/2024, 10:00
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006334-33.2023.8.22.0002.
APELANTE: CLAUDIA VASSERE ZANGRANDE MUNHOZ, OAB nº SP120488A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, OAB nº ES32850, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Polo Passivo: DERSUITA MARIA DE ARAUJO ADVOGADO DO
APELADO: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, nº, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS DO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Santander Brasil S.A. em desfavor de Dersuita Maria de Araújo. As partes trouxeram aos autos, posteriormente à prolação do acórdão, minuta de acordo (id. 24406961) e competente comprovação de cumprimento (id. 24547181), requerendo sua homologação. Pelo exposto, considerando a manifestação de vontade de ambas as partes, homologo respectivo acordo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Remeta-se à origem para ulteriores deliberações. Cumpra-se. Desembargador José Antonio Robles Presidente da 1ª Câmara Cível
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR – RJ87929 APELADA: DERSUITA MARIA DE ARAUJO ADVOGADO(A): BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO – RO5890 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/02/2024 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Empréstimo consignado. Relação de consumo. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais. Negativa de intenção de contratar. Assinatura por biometria facial. Vício de consentimento. Desconto em benefício previdenciário. Restituição em dobro devida. Dano moral configurado. Quanto indenizatório. Razoabilidade e proporcionalidade. Minoração. Recurso parcialmente provido. A relação existente entre pessoa física e instituição bancária que oferece serviço de contratação de cartão de crédito consignado é de cunho consumerista, impondo a aplicação dos regramentos atinentes a este microssistema jurídico. Deve ser declarada inexistente a dívida oriunda de contratação eletrônica de cartão de crédito consignado quando evidenciada fraude na entabulação da negociação, devendo o banco arcar com os prejuízos de ordem moral e material suportados pela parte prejudicada. O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a restituição da quantia indevidamente descontada deverá ocorrer em dobro, ante a evidente má-fé da instituição bancária. Cabível a minoração do quanto indenizatório fixado a título de danos morais quando desproporcional à ofensa imaterial propriamente dita e às condições sociais e econômicas da parte ofendida. Recurso parcialmente provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 302 de 21/05/2024 – Presencial AUTOS N. 7006334-33.2023.8.22.0002 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7006334-33.2023.8.22.0002 – ARIQUEMES/ 4ª VARA CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006334-33.2023.8.22.0002.
AUTOR: DERSUITA MARIA DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ087929 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 10:02
Recebimento
23/09/2024, 10:00
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006334-33.2023.8.22.0002.
APELANTE: CLAUDIA VASSERE ZANGRANDE MUNHOZ, OAB nº SP120488A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, OAB nº ES32850, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Polo Passivo: DERSUITA MARIA DE ARAUJO ADVOGADO DO
APELADO: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, nº, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS DO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Santander Brasil S.A. em desfavor de Dersuita Maria de Araújo. As partes trouxeram aos autos, posteriormente à prolação do acórdão, minuta de acordo (id. 24406961) e competente comprovação de cumprimento (id. 24547181), requerendo sua homologação. Pelo exposto, considerando a manifestação de vontade de ambas as partes, homologo respectivo acordo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Remeta-se à origem para ulteriores deliberações. Cumpra-se. Desembargador José Antonio Robles Presidente da 1ª Câmara Cível
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR – RJ87929 APELADA: DERSUITA MARIA DE ARAUJO ADVOGADO(A): BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO – RO5890 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/02/2024 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Empréstimo consignado. Relação de consumo. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais. Negativa de intenção de contratar. Assinatura por biometria facial. Vício de consentimento. Desconto em benefício previdenciário. Restituição em dobro devida. Dano moral configurado. Quanto indenizatório. Razoabilidade e proporcionalidade. Minoração. Recurso parcialmente provido. A relação existente entre pessoa física e instituição bancária que oferece serviço de contratação de cartão de crédito consignado é de cunho consumerista, impondo a aplicação dos regramentos atinentes a este microssistema jurídico. Deve ser declarada inexistente a dívida oriunda de contratação eletrônica de cartão de crédito consignado quando evidenciada fraude na entabulação da negociação, devendo o banco arcar com os prejuízos de ordem moral e material suportados pela parte prejudicada. O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a restituição da quantia indevidamente descontada deverá ocorrer em dobro, ante a evidente má-fé da instituição bancária. Cabível a minoração do quanto indenizatório fixado a título de danos morais quando desproporcional à ofensa imaterial propriamente dita e às condições sociais e econômicas da parte ofendida. Recurso parcialmente provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 302 de 21/05/2024 – Presencial AUTOS N. 7006334-33.2023.8.22.0002 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7006334-33.2023.8.22.0002 – ARIQUEMES/ 4ª VARA CÍVEL
30/05/2024, 00:00
Remessa
07/02/2024, 16:17
Petição (Contra-razões)
30/01/2024, 17:32
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:16
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 01:05
Publicação
05/12/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7006334-33.2023.8.22.0002.
AUTOR: DERSUITA MARIA DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ087929 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DERSUITA MARIA DE ARAUJO, CPF nº 20343620200, RUA OSVALDO DE ANDRADE 3535, - DE 3402/3403 A 3545/3546 SETOR 06 - 76873-668 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 2041, - DE 953 AO FIM - LADO ÍMPAR VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do(a)
RÉU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, OAB nº ES32850, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO DERSUITA MARIA DE ARAUJO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor de BANCO SANTANDER S.A (BANCO OLE CONSIGNADO S.A). Alegou que é beneficiária do INSS e que, ao tirar um extrato do benefício, constatou vários contratos de empréstimo consignado (nº 223552619 e 266104286) junto ao requerido, no montante de R$1.466,26 e R$1.612,27, respectivamente. Enfatizou que a cobrança é indevida porque não contratou qualquer empréstimo com a requerida. Requereu em tutela de urgência a suspensão dos descontos mensais e, ao final, a procedência dos pedidos com a declaração de inexistência da contratação, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 15.000,00. A inicial veio instruída com documentos. A gratuidade foi deferida, enquanto a tutela antecipada foi indeferida, conforme decisão inicial de ID Num.90162350. Citado, o requerido apresentou contestação (ID Num.91176677). Na oportunidade, alegou preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a existência do empréstimo, a regularidade do negócio jurídico e que o débito é lícito, sendo, portanto, devidas as parcelas. Sustenta que a autora não trouxe aos autos extrato bancário para provar que não se beneficiou do empréstimo discutido. Discorreu acerca da ausência de ato ilícito. Impugnou o dano moral. Rebateu o pedido de repetição de indébito. Rechaçou a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID Num.92425489). Intimados para especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID Num. 92917784 e 92992435). Convertido o julgamento em diligência e determinada a expedição de ofício para verificação do depósito dos valores (ID Num.94256593). Após o resultado da diligência e intimação das partes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7006334-33.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 19.682,55
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais (repetição de indébito) e danos morais, com pedido de tutela de urgência que figuram como partes as acima nominadas. Do julgamento antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Ademais, as partes foram intimados para informar se pretendiam a produção de outras provas, quando requereram o julgamento antecipado da lide. Da preliminar de ausência de interesse de agir: In casu, o requerido afirma que a parte autora não comprovou nos autos que procurou o Banco requerido para resolver de forma administrativa a presente questão. No entanto, cumpre mencionar que a ausência de solicitação administrativa anterior não é requisito para o ajuizamento da ação. A jurisprudência consonante no país já decidiu que não há necessidade de exaurimento da instância administrativa para que seja admitido o ingresso pela via judicial. Sustentam que o pedido administrativo é uma faculdade e que fazer tal exigência configura uma afronta ao direito de ação constitucionalmente garantido das partes. O STJ assim entende: […] 1. O acórdão embargado não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Ademais, não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. 2. A hipoteca é o direito real de garantia em virtude do qual um imóvel, que continua em poder do devedor, assegura ao credor o pagamento da dívida, ou seja, para o credor é um direito provido de sequela e preferência, atributos da realidade, enquanto que para o devedor, um ônus real. Esta Corte Superior tem entendimento sedimentado no sentido de que a ausência de esgotamento da via administrativa ou o mero reconhecimento administrativo do direito, sem a demonstração do efetivo cumprimento da decisão, não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito judicial – destaquei. (STJ - AREsp: 447543 RS 2013/0405354-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 11/06/2014). Ante ao exposto, REJEITO a prefacial arguida. Passo ao exame do mérito. Do mérito: Segundo a inicial, vêm sendo descontado do benefício previdenciário da autora parcelas mensais de R$34,01 e R$43,90, referentes aos contratos de nº 223552619 e 266104286, o qual menciona não ter aderido, tampouco autorizado terceira pessoa a contratá-lo em seu nome. Em sua defesa, o requerido alegou que o contrato é válido, pois firmado entre as partes, tendo o autor autorizado os descontos em seu benefício previdenciário. O cerne da questão gira em torno de se constatar se a autora, de fato, aderiu ao contrato, objeto da lide, já que, como é de conhecimento de todos, tornou-se uma prática a contratação de empréstimos consignados por meio de falsários que se aproveitam da vulnerabilidade das pessoas idosas, e bem assim, da falta de cuidado objetivo das instituições financeiras, para falsificar documentos e forjar contratos, com o intuito de se enriquecer ilicitamente em detrimento de terceiro.
No caso vertente, não se olvida que se trata de típica relação de consumo, e que se aplicam às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Na responsabilidade civil objetiva, a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva, segundo esta teoria, aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiro, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade ou comportamento seja isento de culpa. Assumir os riscos é assumir a obrigação de vigilância, garantia e segurança sobre o objeto do negócio jurídico. A instituição financeira requerida exerce atividade que pode pôr em risco a incolumidade dos clientes. Pois bem. No caso em tela, a instituição financeira requerida defende a regularidade da transação eletrônica, que foi realizada pelo consumidor através de seu celular. Para comprovar tais assertivas, traz aos autos os detalhes da contratação, tendo anexado as cópias dos documentos pessoais da parte autora, que teriam sido fornecidas no momento das tratativas e a selfie enviada por meio do aplicativo baixado em seu celular, para confirmação da contratação. Entretanto, tal prova não se revela suficiente para demonstrar que a parte autora, pessoa vulnerável, idosa e hipossuficiente, tinha ciência de que aquele procedimento que estava sendo realizado por meio de aplicativo de celular se tratava da contratação de um empréstimo consignado. Conforme se extrai dos elementos trazidos aos autos, alega a autora que recebeu uma oferta como se os mencionados valores estivesses disponíveis pelo governo, uma propaganda camuflando o real objetivo q era vender um empréstimo com inúmeras parcelas e juros altíssimos, comprometendo até mesmo a subsistência da parte autora. Para que não restassem dúvidas acerca dos exatos termos da contratação, cabia ao requerido a juntada de áudio, contendo a conversa gravada, ou mesmo as mensagens de whatsapp trocadas, com esclarecimento de que a autora estaria contratando um empréstimo, o que não ocorreu. Note-se que o mero fornecimento de imagem (selfie) e de cópia dos documentos da parte autora enviadas pelo aplicativo, não indica que a consumidora tinha ciência de que estava contratando um empréstimo. A discordância do consumidor em relação à contratação restou cristalino, uma vez que ao tomar ciência de que se tratava de um empréstimo consignado, adotou as providências necessárias para desconstituir o contrato, realizando o depósito judicial do valor integral depositado em sua conta. Ademais, as alegações autorais são verossímeis (art. 6, VIII, CDC), de modo que incumbia à contratada (única detentora das gravações/áudios dessas tratativas) apresentar em juízo as gravações do contato com a parte autora, a fim de demonstrar o contrário do alegado pelo consumidor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, analisando detidamente as provas amealhadas ao feito, tem-se que há indícios suficientes capazes de convencer este julgador de que, de fato, a autora não contratou o empréstimo consignado que deu ensejo aos descontos em seu benefício previdenciário, sendo, portanto, ilegítimos tais descontos. Em casos análogos, colhe-se da jurisprudência: Empréstimo consignado. Descontos indevidos. Relação de consumo. Inexistência de relação jurídica entre as partes. Ausência de prova segura da regularidade da suposta contratação. Recorrente que deveria ter adotado procedimentos que garantissem a segurança do processo de contratação eletrônica. Inexigibilidade do débito com restituição dos descontos indevidos, na forma simples. Má-fé da instituição financeira não comprovada. Danos morais caraterizados. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002888-95.2020.8.26.0236; Relator (a): Walter de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Ibitinga - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2021). APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO - Incumbia à ré demonstrar a existência de relação jurídica com a autora, bem como a utilização por esta dos serviços que lhe são cobrados. Ausentes tais provas, deve ser declarada a inexistência de débito entre as partes. (TJ-MG-AC: 10521110002883003 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 15/06/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2015) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de ação na qual postulou a parte autora declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida devido a um suposto débito com a requerida. Diante da negativa da parte autora em ter efetuado compras no estabelecimento requerido, cabia a este o ônus da prova da regularidade do negócio, entretanto não acostou aos autos qualquer documentação para demonstrar a regularidade das negociações. Dano moral fixado que não comporta reforma, pois se encontra adequado às circunstâncias do caso. Sentença que merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme art. 46 da lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO (TJ-RS - Recurso Cível: 71005479126 RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 11/06/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/06/2015) Anoto que a quantia objeto do contrato, depositada para a parte autora, será devolvida, conforme mencionado em sede de impugnação, não havendo lógica e muito menos razoabilidade concluir que a autora tivesse realizado o empréstimo. Assim, não acolho a tese do requerido, posto que evidenciado nos autos prática abusiva, pois atribuiu à parte autora o ônus de pagar por produto ou serviço sem solicitação prévia, razão pela qual forçoso acolher o pedido da parte autora para declarar inexistente o contrato de empréstimo que deu origem aos descontos, conforme artigos 39, III c/c art. 51, ambos do CDC. No que tange aos danos morais, considerando que a responsabilidade civil das prestadoras de serviços é objetiva, basta o nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima para que ela tenha direito a ser indenizada. Não há dúvidas que a autora sofreu danos morais em razão do desconto indevido em seu benefício previdenciário, por operação bancária não realizada por ela. Presente o nexo causal, o requerido é civilmente responsável pelo ato ilícito cometido contra a autora, devendo ressarcir os danos morais por ela sofridos. O direito à indenização por danos morais têm lastro constitucional (art. 5º, inciso V e X) e infraconstitucional (art. 186 do CC), e encontra justificativa quando há violação à intimidade, vida privada, honra ou imagem das pessoas. Portanto, uma vez reconhecido o direito a indenização pelos danos morais em favor da vítima, o arbitramento da indenização deve atender às circunstâncias de cada caso, as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Mas se é certo que a situação econômica do ofensor é um dos elementos da quantificação, não pode ser levada ela ao extremo de se defender que as suas más condições o eximam do dever ressarcitório. Acerca do tema, colaciono os recentes julgados do e. Tribunal de Justiça de Rondônia. Apelação. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Empréstimo não contratado. Danos morais. Subsiste o dever de indenizar os prejuízos suportados pelo consumidor na hipótese de ficar comprovada a inexistência de contratação/relação jurídica entre as partes a ensejar os descontos indevidamente promovidos em benefício previdenciário pela instituição financeira. (Apelação, Processo nº 0005068-12.2014.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 16/10/2019). Empréstimo consignado. Não contratação. Descontos indevidos. Folha de pagamento. Dano Moral. Valor. O fato de não haver sido contratado empréstimo consignado e ocorrendo descontos indevidos em folha de pagamento, comprometendo verba de caráter alimentício, impõe o reconhecimento de dano moral, cujo valor da indenização deve ser mantido quando fixado em observância a situação social das partes, sem se esquecer do caráter pedagógico da condenação a fim de evitar a reincidência da conduta lesiva. (Apelação, Processo nº 0015533-22.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 07/11/2018). Sem grifo no original. Apelação cível. Empréstimo consignado. Fraude. Desconto indevido. Ato ilícito. Dano moral configurado. Valor. Parâmetros de fixação. Redução. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o da quantia subtraída de seus proventos de aposentadoria, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano, causando abalo moral. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes, devendo ser reduzido em caso de exorbitância. (Apelação, Processo nº 0004796-11.2015.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 17/10/2018). Sem grifo no original. Assim, tenho por correto e justo o pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Concernente a repetição do indébito a autora requereu a restituição em dobro dos valores que foram descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Impera consignar que o Código de Defesa do Consumidor disciplina em seu parágrafo único do artigo 42 a possibilidade do recebimento em dobro do valor pago indevidamente, vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Diante dos fatos até então declinados, tenho por certo que os descontos foram indevidos e, por isso, merece ressarcimento. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por DERSUITA MARIA DE ARAUJO, o que faço para: 1) DECLARAR A NULIDADE dos contratos de empréstimo consignado de nº 223552619 e 266104286 junto ao requerido, no montante de R$1.466,26 e R$1.612,27, respectivamente e, via de consequência, RECONHECER a inexigibilidade dos débitos dele originado em relação à parte autora; 2) CONCEDER a tutela de urgência determinando que o Banco requerido cesse imediatamente as cobranças, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento; 3) CONDENAR o requerido a devolver em dobro o valor correspondente as parcelas pagas pela autora, cujo valor deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação, nos termos do artigo 405, do CC e correção monetária desde o desconto indevido, conforme Súmula 43 do STJ; 4) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença. Para fins de correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC). Autorizo o abatimento dos valores depositados pelo Banco Requerido na conta bancária da parte autora, com os provenientes da condenação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 13 de novembro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 09:57
Procedência
13/11/2023, 09:57
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:07
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:20
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 07:41
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 00:08
Publicação
25/09/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7006334-33.2023.8.22.0002.
AUTOR: DERSUITA MARIA DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - OAB/RO 5890
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - OAB/RJ 87929 INTIMAÇÃO Ficam AS PARTES, por meio de seus advogados, no prazo de 05 dias, intimadas acerca do ofício ID 96402159.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 06:59
Documento (Certidão)
20/09/2023, 12:56
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:54
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 09:40
Documento (Certidão)
29/08/2023, 09:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2023, 07:45
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2023, 09:20
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:50
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:42
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 00:16
Publicação
08/08/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: DERSUITA MARIA DE ARAUJO, CPF nº 20343620200, RUA OSVALDO DE ANDRADE 3535, - DE 3402/3403 A 3545/3546 SETOR 06 - 76873-668 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890
Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 2041, - DE 953 AO FIM - LADO ÍMPAR VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do(a)
RÉU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, OAB nº ES32850, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1. Com espeque no artigo 370 do CPC, que materializa o poder instrutório do julgador, CONVERTO o julgamento em diligência, a fim de determinar a expedição de ofício ao BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (756), para, no prazo de 10 dias, enviar a este Juízo extrato da conta 783084-0, agência 6044-0, em nome de DERSUITA MARIA DE ARAUJO, inscrita no CPF nº203.436.202-00, referente ao mês de maio/2021, para verificação de eventual depósito oriundo do BANCO SANTANDER, ora requerido. 2. Com a juntada do documento aludido, dê-se ciência às partes, facultando-lhe(s) manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 7 de agosto de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7006334-33.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 19.682,55 Última distribuição:28/04/2023
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 06:37
Julgamento em Diligência
07/08/2023, 06:37
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:51
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 07:44
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 20:36
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 15:03
Publicação
30/06/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DERSUITA MARIA DE ARAUJO, CPF nº 20343620200, RUA OSVALDO DE ANDRADE 3535, - DE 3402/3403 A 3545/3546 SETOR 06 - 76873-668 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 2041, - DE 953 AO FIM - LADO ÍMPAR VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do(a)
RÉU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, OAB nº ES32850, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no PRAZO DE 15 DIAS, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa, sob pena de preclusão. Em obediência ao princípio da economia processual, as partes que pretenderem produzir prova oral, deverão, no mesmo prazo de 15 dias, contados da intimação da presente, depositar o ROL DAS TESTEMUNHAS (com a devida qualificação) cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal, a possibilitar melhor adequação da pauta em caso de deferimento. Caso pretendam a produção de prova pericial, apresentem, desde logo, os seus quesitos. Outrossim, as provas documentais deverão ser trazidas aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 29 de junho de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7006334-33.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 19.682,55
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 08:45
Outras Decisões
29/06/2023, 08:45
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 18:57
Publicação
30/05/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7006334-33.2023.8.22.0002.
AUTOR: DERSUITA MARIA DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ087929 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 09:37
Petição (Contestação)
25/05/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 17:08
Publicação
03/05/2023, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DERSUITA MARIA DE ARAUJO, CPF nº 20343620200, RUA OSVALDO DE ANDRADE 3535, - DE 3402/3403 A 3545/3546 SETOR 06 - 76873-668 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 2041, - DE 953 AO FIM - LADO ÍMPAR VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1. Ante a declaração de pobreza, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem olvidar-se da responsabilidade criminal por falsear a verdade. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7006334-33.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 19.682,55
Trata-se de ação consumerista proposta sob o fundamento de que a parte autora está sofrendo descontos mensais que não manifestou vontade na sua contratação. Assim, ingressou com a presente ação pretendendo, via antecipação da tutela, a determinação de que a requerida suspenda os descontos imediatamente. Quanto a tutela de urgência, assim preceituam os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Desse modo, para a concessão da liminar é necessária a coexistência dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em comento, ainda em uma análise superficial, não se verifica a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, eis que ausente, nesse início de instrução probatória, o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em conta que, conforme narrado na exordial, os descontos vêm sendo realizados desde julho/2021, sem que a parte autora tivesse percebido ou mesmo tomado providências, o que, por si só, já denota a desnecessidade da medida. Diante disso, impõe-se, neste momento, presumir legais os descontos efetuados pela instituição financeira, visto que não há elementos que evidenciem a existência de conduta maliciosa por parte da requerida a justificar a pretensa suspensão dos descontos até aqui ocorridos. Outrossim, deferir a antecipação da tutela nos moldes em que pleiteada, sem o contraditório, seria antecipar o próprio mérito do pedido, o que contraria a previsão legal. Logo, no caso em tela, não há possibilidade jurídica para a concessão da antecipação pretendida, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela nos termos do art. 300 do CPC. 3. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, seguradoras e empresas de telefonia, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não apresentam proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação, o que não impede que em outra fase processual seja designada nova oportunidade para conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual. 4. Cite-se a parte requerida dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (art. 231, CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 5. Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC). 6. In casu, entendo estarem presentes ambos os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, tendo em vista a patente relação de consumo que gerou a demanda, bem como, considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, nos moldes do art. 6º, inciso VIII do CDC. Dessa forma, inverto o ônus da prova. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 2 de maio de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito