Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7001220-04.2023.8.22.0006.
RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI Polo Passivo: MARIA APARECIDA DO ROSARIO ADVOGADO DO
RECORRIDO: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MEDICI, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI ADVOGADO DOS
Trata-se de ação de obrigação de fazer para incorporação de gratificações de docência, difícil acesso, especialização, anuênio e seus reflexos. A parte autora alega que com advento da Lei Complementar nº 03/2022, o município extinguiu o adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no art. 79, §1 da Lei municipal nº 1.396/2008. Da mesma forma recebeu a gratificação de função que fora suprimida com a reforma, postulou a incorporação de 3/3 da gratificação de anuênio e gratificação de difícil acesso e demais reflexos pertinentes. Alega que possui direito adquirido como garantia constitucional. O Município recorrente alega que houve reforma administrativa através da Lei Complementar 003/2022, ordenamento jurídico próprio pelo o qual o recorrido é regido. O recorrido não teve redução em sua remuneração, com a implantação da reforma administrativa, pelo contrário, o que de fato houve foi valorização. As verbas remuneratórias denominadas anuênios e gratificação (progressão) de função, foram incorporadas ao vencimento básico do recorrido. Pois bem. O §2º do art. 40 da Lei Complementar n. 03/2022 dispõe que as novas regras de progressão horizontal substituem e extinguem as vantagens denominadas "anuênio" e incorporação ao vencimento-base", sem incorporação aos vencimentos, em face do enquadramento retroativo realizado, que contempla e estende direitos adquiridos. O vencimento base da parte autora antes da nova lei era R$2.886,24 + anuênio de R$577,25 + gratificação de difícil acesso R$577,25, totalizando R$4.040,74. Com o reenquadramento, o vencimento básico passou para R$5.153,51, o que demonstra que as gratificações supostamente suprimidas foram levadas em consideração. No caso, verifico nitidamente que não houve irredutibilidade salarial, logo, não há que se falar em afronta aos dispositivos constitucionais. Nesse caminhar, a decisão do Juízo de origem não está em consonância com o Tema 41 do Supremo Tribunal Federal que fixou a seguinte tese: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos [...]. O Superior Tribunal de Justiça também tem jurisprudência no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Da mesma forma já se manifestou a 2ª Turma Recursal Rondoniense: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A). MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO. ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 514/2016. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO/TREINAMENTO. PAGAMENTO NO PERCENTUAL ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO NOMINAL DOS VENCIMENTOS NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos. 2. A CF veda a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. 3. Recurso a que se nega provimento.(TJ/RO, 2ª Turma Recursal, Processo nº 7001037-39.2023.822.0004, Rel. Juiz Enio Salvador Vaz, julgado em 17/05/2024). Assim, não verificado no caso concreto qualquer tipo de prejuízo ou irredutibilidade salarial, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DO ANUÊNIO. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO NOMINAL DOS VENCIMENTOS NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer para incorporação de anuênio e gratificações. 2. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos. 3. A CF veda a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. 4. Novo plano de cargos e salários extinguindo anuênios e algumas gratificações, mas que redundou em ganho salarial, afronta constitucional não verificada. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 19 de novembro de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA