Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: URSULA DE MELO FERREIRA, BR - EDUC CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: IAGO SARDINHA DE OLIVEIRA, OAB nº ES31548, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7044541-17.2017.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença Indefiro o pedido de ID 102912849, tendo em vista que não é admitida a penhora de veículo alienado fiduciariamente (ID 101167779), pois não integra o patrimônio do devedor, mas sim do credor fiduciário,. Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão indeferiu penhora de veículo do executado alienado fiduciariamente – Impossibilidade de penhora do veículo objeto de alienação fiduciária – Veículo não integra o patrimônio do devedor, detendo apenas a posse direta e propriedade resolúvel do bem – [...]– Recurso negado. (TJ-SP - AI: 21986139720218260000 SP 2198613-97.2021.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/02/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Incabível a penhora de veículo com alienação fiduciária, uma vez que o bem não faz parte do patrimônio do devedor, sendo de propriedade do credor fiduciário, que não pode responder com seus bens por dívidas de terceiros (TJ-MG - AI: 10378010000917001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/02/2015, Data de Publicação: 06/03/2015) Fica a parte exequente INTIMADA para no prazo de 05 dias, requerer o que entender necessário, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Porto Velho/RO, segunda-feira, 18 de março de 2024. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: URSULA DE MELO FERREIRA, BR - EDUC CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: IAGO SARDINHA DE OLIVEIRA, OAB nº ES31548, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7044541-17.2017.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença Indefiro o pedido de ID 102912849, tendo em vista que não é admitida a penhora de veículo alienado fiduciariamente (ID 101167779), pois não integra o patrimônio do devedor, mas sim do credor fiduciário,. Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão indeferiu penhora de veículo do executado alienado fiduciariamente – Impossibilidade de penhora do veículo objeto de alienação fiduciária – Veículo não integra o patrimônio do devedor, detendo apenas a posse direta e propriedade resolúvel do bem – [...]– Recurso negado. (TJ-SP - AI: 21986139720218260000 SP 2198613-97.2021.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/02/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Incabível a penhora de veículo com alienação fiduciária, uma vez que o bem não faz parte do patrimônio do devedor, sendo de propriedade do credor fiduciário, que não pode responder com seus bens por dívidas de terceiros (TJ-MG - AI: 10378010000917001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/02/2015, Data de Publicação: 06/03/2015) Fica a parte exequente INTIMADA para no prazo de 05 dias, requerer o que entender necessário, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Porto Velho/RO, segunda-feira, 18 de março de 2024. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 11:45
Mero expediente
18/03/2024, 11:45
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 01:22
Publicação
08/03/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7044541-17.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: BR - EDUC CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: IAGO SARDINHA DE OLIVEIRA - ES31548 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada,para no prazo de 05 dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender necessário, sob pena de suspensão do feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 11:28
Documento (Certidão)
07/03/2024, 11:23
Documento (Certidão)
26/02/2024, 07:06
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2024, 12:34
Documento (Certidão)
23/02/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 00:30
Publicação
20/02/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7044541-17.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: BR - EDUC CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: IAGO SARDINHA DE OLIVEIRA - ES31548 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 09:50
Documento (Certidão)
19/02/2024, 09:49
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:37
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:30
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:29
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:24
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:16
Publicação
02/02/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: URSULA DE MELO FERREIRA, BR - EDUC CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: IAGO SARDINHA DE OLIVEIRA, OAB nº ES31548, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO 1. Atenta ao contexto dos autos, verifico que o exequente, reiterou seu pedidos de ID 98790911 (CSS, BACENJUD, SREI, CENSEC) ao ID 100605044, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7044541-17.2017.8.22.0001 Cumprimento de sentença indefiro os respectivos pedidos, nos exatos termos da decisão de ID 99421738. 2. O INFOJUD, já foi realizado ao ID 99423107. 3. Lado, realizada consulta ao sistema RENAJUD está localizou veículo registrado em nome da executado no entanto já possui restrição judicial, razão pela qual o juízo não inseriu nova restrição, conforme comprovante em anexo. 4. Por fim, nesta data foi inserida ordem de indisponibilidade de bens através do sistema CNIB, conforme comprovante em anexo. 5. Desta forma, fica intimado o exequente para no prazo de 5 dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 6. Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 7. Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 8. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Porto Velho, 1 de fevereiro de 2024. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 07:55
Mero expediente
01/02/2024, 07:55
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 03:24
Publicação
19/01/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7044541-17.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: BR - EDUC CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: IAGO SARDINHA DE OLIVEIRA - ES31548 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 10:06
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:32
Publicação
05/12/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
REQUERIDOS: URSULA DE MELO FERREIRA, BR - EDUC CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA - ME ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: IAGO SARDINHA DE OLIVEIRA, OAB nº ES31548, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO 1. INFOJUD positivo, conforme comprovante em anexo. 2.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA em face de URSULA DE MELO FERREIRA, BR - EDUC CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA - ME, na presente ação de execução de título extrajudicial, ressalta-se que, em relação ao dever do Juiz, a cooperação desdobra-se em quatro âmbitos, à saber: esclarecimento, diálogo (consulta), prevenção e auxílio (adequação). 7. Neste contexto, cabe as partes, para em cumprimento ao princípio da razoável duração do processo, promover os atos de diligências que lhes competem, trazendo aos autos as informações necessárias para o processo alcance o seu desfecho final. 8. Sendo assim, verifica-se da CENTRAL DE REGISTRADOS DE IMÓVEIS (https://www.registradores.org.br/index.aspx) que através de login e senha, o acesso é livre, já que as informações de registro de imóveis são públicas, podendo qualquer pessoa do povo promover a consulta de bens em nível nacional, de forma on-line. 9.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7044541-17.2017.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença Indefiro o pedido de consulta ao sistema CCS, pois ensejaria quebra de sigilo. 3. Indefiro nova consulta ao sistema SISBAJUD, pois realizada recentemente sem efetividade. 4. Indefiro o pedido de negativação do nome da parte executada por meio do sistema SERASAJUD, tendo em vista que este é utilizado por esta unidade jurisdicional para dar mais celeridade às decisões de tutela de urgência que suspendem anotação de inscrição negativa. Por outro lado, a providência de incluir nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser facilmente realizada pela parte, independentemente de intervenção estatal. Além disso, o princípio da Cooperação preceitua que as partes do processo devem cooperar entre si para a rápida solução do litígio e não acumular o Judiciário de atribuições que competem à parte credora. 5. Indefiro o pedido de busca por informações e bens no sistema Central Notarial de Serviços eletrônicos Compartilhados - CENSEC, por se tratar de ônus da parte, para a obtenção de informações acerca da existência de testamentos e demais instrumentos registrados no banco de dados notarial, via CENSEC, pois é possível solicitá-lo online através do portal: https://censec.org.br/. 6. Quanto ao pedido de pesquisa e penhora on-line de bens imóveis formulado por
Diante do exposto, faculto a parte Exequente a promover por conta própria a pesquisa de imóveis através dos cartórios on-line, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão Porto Velho/RO, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 12:02
Requisição de Informações
04/12/2023, 12:02
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 14:22
Publicação
21/11/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7044541-17.2017.8.22.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REQUERENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
REQUERIDO: BR - EDUC CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA - ME e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: IAGO SARDINHA DE OLIVEIRA - ES31548 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 08:06
Publicação
14/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7044541-17.2017.8.22.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REQUERENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
REQUERIDO: BR - EDUC CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA - ME e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: IAGO SARDINHA DE OLIVEIRA - ES31548 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 08:47
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:56
Publicação
26/10/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7044541-17.2017.8.22.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REQUERENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
REQUERIDO: BR - EDUC CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA - ME e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: IAGO SARDINHA DE OLIVEIRA - ES31548 INTIMAÇÃO EXECUTADA Fica a parte EXECUTADA - URSULA DE MELO FERREIRA-, através de seu advogado, no prazo de 05(cinco) dias, intimada da decisão (ID 96651676 e anexo ID-96651755).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 09:36
Documento (Certidão)
25/10/2023, 08:46
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:20
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:28
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:36
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:05
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:32
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:29
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:00
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:48
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:33
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 09:43
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:23
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:22
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:22
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:19
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:18
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:10
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:08
Publicação
27/09/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7044541-17.2017.8.22.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
REQUERIDOS: URSULA DE MELO FERREIRA, BR - EDUC CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA - ME DECISÃO Considerando que o sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, interrompe apenas as ordens futuras e no dia do desbloqueio e decisão de ID 96439061, havia ordem em andamento, está foi responsável pelo rebloqueio, no entanto nesta data, foi realizado desbloqueio dos valores, conforme comprovante em anexo, devendo aguarda-se sua efetivação via sistema. No mais, as ordens já foram interrompidas/canceladas. Desta forma, cumpra-se integralmente a decisão de ID 96439061. Porto Velho, 26 de setembro de 2023. Elisangela Nogueira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7044541-17.2017.8.22.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
REQUERIDOS: URSULA DE MELO FERREIRA, BR - EDUC CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA - ME DECISÃO Considerando que o sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, interrompe apenas as ordens futuras e no dia do desbloqueio e decisão de ID 96439061, havia ordem em andamento, está foi responsável pelo rebloqueio, no entanto nesta data, foi realizado desbloqueio dos valores, conforme comprovante em anexo, devendo aguarda-se sua efetivação via sistema. No mais, as ordens já foram interrompidas/canceladas. Desta forma, cumpra-se integralmente a decisão de ID 96439061. Porto Velho, 26 de setembro de 2023. Elisangela Nogueira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:20
Mero expediente
26/09/2023, 13:20
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 12:34
Publicação
22/09/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
REQUERIDOS: URSULA DE MELO FERREIRA, BR - EDUC CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA - ME ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: IAGO SARDINHA DE OLIVEIRA, OAB nº ES31548, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7044541-17.2017.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
Vistos, etc. Versam os presentes sobre cumprimento de sentença que o BANCO DO BRASIL SA move em face de BR - EDUC CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA - ME e URSULA DE MELO FERREIRA. No ID 92668586, a parte exequente pugnou pela realização de penhora online de valores na conta bancária das executadas para quitação do débito. Despacho de ID 95675138 noticiando o lançamento da ordem de bloqueio via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. Em seguida, sobreveio ao feito petição da executada URSULA, pugnando pela imediata liberação do bloqueio judicial feito em suas contas bancárias, visto que os valores bloqueados são impenhoráveis, por serem oriundos de sua verba salarial, sendo esta sua única fonte de renda, destinada ao seu sustento. Além disso, afirmou também que foram bloqueados valores referentes à pensão alimentícia de seu filho (ID 96258328). Decido. Inicialmente, deixo de aguardar a manifestação da parte autora sobre a impugnação (ID 96332039), tendo em vista que esta foi apresentada antes mesmo da conversão do bloqueio em penhora, o que impõe sua análise imediata pelo Juízo. Compulsando os autos, observa-se que foi realizado bloqueio de valores pelo Sisbajud em nome da parte executada, na modalidade “teimosinha”, contudo, antes mesmo da conversão do bloqueio em penhora, a executada URSULA se insurgiu contra a referida ordem judicial, alegando a impenhorabilidade da quantia, pelos motivos narrados na petição acima identificada. Analisando as informações fornecidas pelo Sisbajud, verifica-se que foi bloqueada a quantia de R$ 3.004,52 em nome da executada URSULA junto aos seguintes bancos: Banco Banestes (R$ 1.321,28 e R$ 212,55); Nu Pagamentos S.A (R$ 764,96); Stone Pagamentos S.A (R$ 16,76); Itaú Unibanco S.A (R$ 318,71) e Banco Santander (R$ 340,26 e R$ 30,00). Analisando os documentos juntados pela parte executada, verifica-se que ela demonstrou a natureza salarial dos valores bloqueados apenas em relação ao Banco Banestes, tendo em vista que o seu contracheque acostado ao ID 96258332 comprova que ela recebe seus proventos de salário junto à referida instituição financeira. Conforme o art. 833, IV, do CPC, “São impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2”. Portanto, os valores bloqueados junto ao Banco Banestes devem ser desbloqueados, ante o caráter impenhorável da quantia. Quanto aos valores referentes à pensão alimentícia de seu filho, conforme se extrai do documento de ID 96258340, estes são depositados junto ao Banco Bradesco e, conforme extrato do Sisbajud, não foram bloqueados valores junto a este banco. No mais, em relação aos valores bloqueados nos bancos Nu Pagamentos S.A, Banco Santander (R$ 340,26) e Itaú Unibanco S.A, não vislumbro comprovação do caráter de impenhorabilidade da quantia. Por fim, as quantias bloqueadas junto à Stone Pagamentos S.A e o valor de R$ 30,00 junto ao Banco Santander serão liberadas, considerando se tratar de valores ínfimos.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação de ID 96258328 e, nesta data, efetuei o desbloqueio dos valores encontrados junto ao Banco Banestes. Desbloqueei ainda nesta data os valores junto à Stones Pagamentos S.A. e R$ 30,00 junto ao Banco Santander, considerando o caráter ínfimo da quantia. No tocante às verbas encontradas junto aos bancos Nu Pagamentos S.A, Itaú Unibanco S.A e Banco Santander (R$ 340,26), CONVERTO em penhora. Decorrido o prazo de eventual recurso, determino a liberação do valor penhorado em favor da parte exequente, mediante a expedição de alvará/ofício de transferência. Após, intime-se a parte exequente para no prazo de 05 dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender necessário, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, quinta-feira, 21 de setembro de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 08:56
Outras Decisões
21/09/2023, 08:56
Publicação
20/09/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7044541-17.2017.8.22.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REQUERENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
REQUERIDO: BR - EDUC CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA - ME e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: IAGO SARDINHA DE OLIVEIRA - ES31548 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA SALARIAL Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora salarial apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/09/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 23:33
Mero expediente
05/09/2023, 11:36
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 18:47
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:43
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:39
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:35
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:34
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:28
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 10:23
Publicação
27/07/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7044541-17.2017.8.22.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
REQUERIDOS: URSULA DE MELO FERREIRA, BR - EDUC CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA - ME DECISÃO 1. Fica intimado o exequente para que no prazo de 10 dias, acoste o ao feito planilha atualizada do valor do débito, pra fins de realização da diligência requerida, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 2. Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3. Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 4. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Porto Velho, 26 de julho de 2023. Elisangela Nogueira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 08:01
Mero expediente
26/07/2023, 08:01
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 10:57
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:07
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:55
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 10:47
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:06
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:37
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:06
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:03
Publicação
06/07/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7044541-17.2017.8.22.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REQUERENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
REQUERIDO: BR - EDUC CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 15:24
Mudança de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/07/2023, 15:23
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:34
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 17:42
Publicação
23/06/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
REU: URSULA DE MELO FERREIRA, BR - EDUC CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA - ME REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. À CPE: altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. 2. Desnecessária a intimação da parte requerida para início da fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que foi citada por edital. Assim, transcorrido in albis o prazo para interpor recurso ou efetuar voluntariamente o pagamento, impõe-se a aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios, também em 10% (dez por cento) sobre o débito. Nesse sentido, cito: CUMPRIMENTO. SENTENÇA. INÍCIO. PRAZO. REVEL. CITAÇÃO FICTA. ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE. A quaestio iuris consiste em determinar se é necessária a prévia intimação do devedor para a fluência do prazo de cumprimento voluntário da sentença, quando há citação ficta do réu e este é representado por defensor público que atua no exercício da curadoria especial – nos termos do art. 9º, II, do CPC e art. 4º, XVI, da LC 80/1994. A Turma entendeu que, como na citação ficta não existe comunicação entre o réu e o curador especial, sobrevindo posteriormente o trânsito em julgado da sentença condenatória para o pagamento de quantia, não há como aplicar o entendimento de que prazo para o cumprimento voluntário da sentença flui a partir da intimação do devedor por intermédio de seu advogado. Entender que a fluência do prazo previsto no art. 475-J do CPC dependerá de intimação dirigida pessoalmente ao réu fere o novo modelo de execução de título executivo judicial instituído pela Lei n. 11.232/2005. Isso porque a intimação pessoal traria os mesmos entraves que a citação na ação de execução trazia à efetividade da tutela jurisdicional executiva. O defensor público, ao representar a parte citada fictamente, não atua como advogado do réu mas apenas exerce o dever funcional de garantir o desenvolvimento de um processo equânime, apesar da revelia do réu e de sua citação ficta. Portanto, não pode ser atribuído ao defensor público – que atua como curador especial – o encargo de comunicar a condenação ao réu, pois não é advogado da parte. O devedor citado por edital, contra quem se inicia o cumprimento de sentença, não está impedido de exercer o direito de defesa durante a fase executiva, pois o ordenamento jurídico coloca a sua disposição instrumentos para que ele possa se contrapor aos atos expropriatórios. Portanto, na hipótese de o executado ser representado por curador especial em virtude de citação ficta, não há necessidade de intimação para a fluência do prazo estabelecido no art. 475-J do CPC. (REsp 1.189.608-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/10/2011.) 4. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7044541-17.2017.8.22.0001 CLASSE: Monitória intime-se o exequente para apresentar novos cálculos (com multa e honorários), no prazo de 05 dias, requerendo o que entender necessário. No prazo acima indicado, fica a parte exequente intimada a apresentar dados bancários, a fim de viabilizar a expedição dos documentos necessários à transferência dos valores em conta judicial. Porto Velho/RO, quinta-feira, 22 de junho de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 08:09
Mero expediente
22/06/2023, 08:09
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 14:46
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:05
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 09:09
Publicação
16/03/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 00:46
Documento (Certidão)
15/03/2023, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 08:02
Expedição de documento (incompetência)
10/03/2023, 10:56
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 09:01
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:09
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 17:25
Decurso de Prazo
25/10/2022, 09:45
Decurso de Prazo
25/10/2022, 09:45
Decurso de Prazo
25/10/2022, 09:45
Decurso de Prazo
25/10/2022, 09:45
Publicação
29/09/2022, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 12:33
Procedência
28/09/2022, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 08:53
Procedência
28/09/2022, 08:53
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:07
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 07:50
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 15:24
Publicação
08/09/2022, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 12:34
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:40
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:40
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:40
Publicação
13/07/2022, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 01:30
Documento (Certidão)
12/07/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 14:55
Publicação
04/07/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 18:17
Expedição de documento (incompetência)
30/06/2022, 09:17
Decurso de Prazo
25/06/2022, 00:10
Decurso de Prazo
25/06/2022, 00:10
Decurso de Prazo
25/06/2022, 00:06
Decurso de Prazo
25/06/2022, 00:06
Publicação
22/06/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 12:04
Mero expediente
21/06/2022, 12:04
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 06:59
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 15:07
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:19
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:18
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:16
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:14
Publicação
01/06/2022, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:24
Requisição de Informações
31/05/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 16:21
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:20
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:05
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 14:51
Publicação
10/05/2022, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 08:46
Mero expediente
09/05/2022, 08:46
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:53
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 13:53
Publicação
13/04/2022, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 03:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 07:15
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:04
Decurso de Prazo
17/02/2022, 22:29
Decurso de Prazo
17/02/2022, 22:29
Documento (Certidão)
09/02/2022, 09:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/12/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 11:41
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:19
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:18
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:17
Publicação
10/12/2021, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 10:14
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 16:50
Publicação
01/12/2021, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:18
Outras Decisões
30/11/2021, 09:18
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 14:52
Decurso de Prazo
26/10/2021, 00:27
Publicação
15/10/2021, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 18:14
Documento (Certidão)
28/09/2021, 11:33
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 22:16
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 15:38
Publicação
14/04/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 11:41
Decurso de Prazo
15/12/2020, 00:01
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 07:33
Publicação
03/12/2020, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 09:01
Decurso de Prazo
11/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 11:20
Publicação
01/09/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 21:28
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:00
Decurso de Prazo
23/06/2020, 02:15
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 10:30
Publicação
10/06/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 09:41
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 14:46
Decurso de Prazo
13/02/2020, 01:51
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 10:41
Publicação
03/02/2020, 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2020, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 11:37
Decurso de Prazo
23/01/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 15:51
Publicação
11/12/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 08:56
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:56
Publicação
27/11/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 17:18
Documento (Certidão)
06/11/2019, 11:40
Decurso de Prazo
11/10/2019, 04:37
Decurso de Prazo
11/10/2019, 04:10
Decurso de Prazo
11/10/2019, 04:09
Decurso de Prazo
11/10/2019, 03:53
Documento (Certidão)
10/10/2019, 09:27
Publicação
07/10/2019, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 11:02
Mero expediente
04/10/2019, 11:02
Conclusão (para despacho)
27/09/2019, 15:58
Documento (Certidão)
27/09/2019, 15:57
Decurso de Prazo
13/08/2019, 11:15
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 09:28
Publicação
02/08/2019, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 12:48
Expedição de documento (Carta precatória)
18/07/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 10:43
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 13:21
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:22
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:22
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:22
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:21
Publicação
26/06/2019, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 12:25
Mero expediente
25/06/2019, 12:25
Conclusão (para despacho)
13/06/2019, 11:44
Decurso de Prazo
12/06/2019, 02:32
Decurso de Prazo
12/06/2019, 02:31
Decurso de Prazo
12/06/2019, 01:46
Decurso de Prazo
12/06/2019, 01:46
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 13:21
Publicação
17/05/2019, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 21:17
Mero expediente
15/05/2019, 21:17
Conclusão (para despacho)
15/05/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 15:28
Publicação
29/04/2019, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 12:23
Mero expediente
25/04/2019, 12:23
Conclusão (para decisão)
25/03/2019, 11:47
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 13:29
Publicação
15/02/2019, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 07:34
Mandado
30/01/2019, 18:49
Mandado
30/01/2019, 18:49
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 18:49
Decurso de Prazo
20/12/2018, 06:19
Decurso de Prazo
20/12/2018, 06:18
Decurso de Prazo
20/12/2018, 06:18
Decurso de Prazo
20/12/2018, 06:18
Expedição de documento
19/12/2018, 08:40
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2018, 08:10
Publicação
17/12/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 20:34
Mero expediente
13/12/2018, 20:34
Decurso de Prazo
30/11/2018, 22:14
Conclusão (para decisão)
29/11/2018, 14:42
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 13:16
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 12:24
Publicação
20/11/2018, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2018, 03:54
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 21:32
Mandado
25/10/2018, 21:32
Mandado
25/10/2018, 21:32
Expedição de documento
08/10/2018, 11:56
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2018, 11:51
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 16:12
Publicação
27/09/2018, 15:25
Decurso de Prazo
19/09/2018, 04:49
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2018, 12:43
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 22:24
Mandado
28/08/2018, 22:24
Mandado
28/08/2018, 22:24
Decurso de Prazo
13/08/2018, 17:34
Decurso de Prazo
13/08/2018, 17:34
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 14:05
Decurso de Prazo
07/08/2018, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2018, 15:08
Expedição de documento
01/08/2018, 10:53
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 21:14
Mero expediente
31/07/2018, 21:14
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 08:40
Mandado
17/07/2018, 08:40
Conclusão (para despacho)
03/07/2018, 18:12
Documento (Certidão)
03/07/2018, 18:12
Documento (Certidão)
02/05/2018, 07:46
Expedição de documento
23/02/2018, 09:50
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2018, 18:39
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 13:16
Decurso de Prazo
22/02/2018, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2018, 17:38
Decurso de Prazo
12/02/2018, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2018, 17:59
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 15:45
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 09:12
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 09:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2017, 10:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))