Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7007173-92.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 Polo Ativo:
EXECUTADO: MARIA APARECIDA ROCHA DE SOUZA, RUA IBITINGA 4674 JARDIM PAULISTA - 76871-268 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO DO
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial. A exequente peticionou nos autos, desistindo de prosseguir no feito. É sabido que o Código de Processo Civil assegura ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, bem como de um ato executivo já efetivado, independentemente da anuência do executado. Ou seja, excetuadas as duas regras contidas nos incisos I e II, do artigo 775 do mencionado código, consagrou-se a regra da disponibilidade da execução. Com efeito, o legislador previu apenas uma hipótese na qual não se pode prescindir do consentimento do executado para a homologação do pedido de desistência da execução: quando tenha apresentando impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução versando sobre o mérito da execução. Em outras palavras, mesmo nos casos em que o executado apresente defesa, a sua anuência à homologação do pedido de desistência pode ser dispensada, exceto na hipótese de sua defesa abordar questões relacionadas à pretensão executiva. Convém ressaltar que não se há de cogitar que o art. 775 do CPC se aplique somente às demandas executivas autônomas, por estar, topograficamente, no Livro II - Do Processo de Execução. Isto porque, tanto o art. 771, quanto o art. 513, ambos do CPC, preveem a aplicação integrada das regras relativas à execução. Portanto, não se tratando de execução combatida por embargos ou por impugnação (CPC, artigo 775, inc. I e II), bem como o pedido expresso da parte exequente pela desistência do prosseguimento do feito, o que lhe é facultado pela lei (CPC, artigo 775), a medida que se impõe é o seu acolhimento e, via de consequência extinção do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência de ID 103252477 e, via de consequência JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com lastro art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e art. 775 do mesmo diploma legal. Em decorrência da preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisum transita em julgado nesta data. Custas iniciais pagas. Sem custas finais em razão da desistência. OA restrição RENAJUD foi liberada nesta data, conforme documento anexo. Sem mais pendências, arquivem-se os autos. P.R.I. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes - RO, quarta-feira, 3 de abril de 2024 ALEX BALMENT Juiz de Direito