Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ENGELPA ENGENHARIA LTDA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: SANDRA MARIA FELICIANO DA SILVA, OAB nº RO597A
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Embargos à Execução Fiscal: 7033745-88.2022.8.22.0001 Vistos,
Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados pela MASSA FALIDA DE ENGELPA ENGENHARIA PROJETOS E EMPREEDIMENTOS LTDA em face do Município de Porto Velho como defesa na execução fiscal n. 0008584-46.2009.8.22.0101. Em síntese, sustenta a sua ilegitimidade passiva, vez que não é proprietária dos imóveis descritos nas CDAs. Afirma que, conforme consta na certidão de inteiro teor extraído dos autos de falência, a autora se trata somente da construtora dos imóveis, sendo esses vendidos e registrado na matrícula com os seus respectivos proprietários adquirentes. Argumenta a existência da prescrição intercorrente. Pugna pelo excesso de cobrança. Juntou documentos. Decisão julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, em virtude da falta do recolhimentos das custas e garantia do juízo. Em sede recursal, o TJRO deu provimento ao recurso de apelação que concedeu a gratuidade de justiça e determinou o recebimento do imóvel ofertado como garantia (ID 119437167). Com o retorno dos autos, determinou-se a intimação para impugnação no prazo legal porém a Fazenda Pública manteve-se silente. É o breve relatório. Decido. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. A execução fiscal se propõe a cobrar IPTU e TRSD que incidiram sobre a propriedade do imóvel predial localizado na Av. Lauro Sodré, nº 2940, Costa e Silva, Porto Velho/RO (inscrição imobiliária n. 01.19.061.0696.009, 01.19.061.0696.016, 01.19.01.0696.014 e 01.19.061.0696.001 apartamentos nº21, nº 34, nº32, e nº01 respectivamente), referentes ao exercício de 2004 a 2007. O art. 34 do CTN definiu que o contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. De igual modo, a Lei Complementar municipal n. 199/2004 instituiu a taxa de serviço de “coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares residenciais e não residenciais” (TRSD), estabelecendo que o contribuinte será “o titular do domínio útil ou possuidor de imóveis”. Veja-se, a propósito, o disposto no art. 147, I e 149, I do diploma normativo municipal: Art. 147. São taxas de serviços as de: I – Coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares residenciais e não residenciais; Art. 149. É contribuinte: I – Das taxas indicadas nos incisos I e II, do art. 147, o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor de imóveis, com área construída, alcançados ou beneficiados pelo imponível; Portanto, ambas as espécies tributárias objeto desta demanda executiva devem ser imputadas ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor (com animus dominis) do imóvel, para que a cobrança se repute válida. A certidão de inteiro teor acostada no ID 76946724 e Ofício 1440- SRI/2021 do 1º Registro de Imóveis de Porto Velho ID 76946731, demonstra que o imóvel sobre o qual recaiu a tributação não é de titularidade do sujeito passivo descrito nas CDAs (ENGELPA ENGENHARIA PROJETOS E EMPREEDIMENTOS LTDA), mas sim de terceiros (DARCYR SOUTO SARAIVA proprietário do apartamento nº21, matrícula 26.950, desde 1988), (JOAO LEITE NETO proprietário do apartamento nº34, matrícula 28.460, desde 1990), (ANTONIO FERNANDES BATISTA proprietário do apartamento nº32, matrícula 26.952, desde 1988) e (LUCIA FATIMA MEDEIROS proprietário do apartamento nº 01, matrícula 26.987, desde 1988). Desse modo, os elementos dos autos indicam que a MASSA FALIDA DE ENGELPA ENGENHARIA PROJETOS E EMPREEDIMENTOS LTDA não incidiu na hipótese de incidência tributária do IPTU e TRSD, já que não ostenta a qualidade de “titular do domínio útil / proprietária / possuidora” do imóvel. Só por isso, já se pode perceber o equívoco da atuação da credora em sua cobrança, notadamente porque o lançamento tributário inseriu no polo passivo uma pessoa estranha à relação jurídico-tributária, que não possui relação com a hipótese de incidência dos gravames legais em questão, gerando vício insanável no lançamento fiscal (erro no critério pessoal da hipótese de incidência tributária). Em consequência a esta nulidade do lançamento tributário, deduz-se igualmente que MASSA FALIDA DE ENGELPA ENGENHARIA PROJETOS E EMPREEDIMENTOS LTDA não é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda fiscal. Tampouco será possível assegurar à Fazenda Pública municipal o exercício de sua prerrogativa de emenda ou substituição da CDA (art. 2º, §8º da Lei 6.830/80), pois o vício atingiu o próprio lançamento fiscal, além de que é vedada a emenda ou substituição da CDA para modificar o sujeito passivo da execução. Observe-se a Súmula 392 da Corte Superior: Súmula 392 – STJ A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Transcrevo precedentes do TJRO nesse sentido: Apelação cível. Execução Fiscal. Direito Tributário. IPTU. Redirecionamento. Atual proprietário do imóvel. Impossibilidade. Nulidade CDA. Necessidade de modificação. Recurso não provido. 1. Não é possível a substituição do polo passivo da execução fiscal, a fim de redirecioná-la ao atual possuidor do imóvel, sem que antes haja a substituição da CDA, com novo lançamento por parte do fisco, em processo administrativo que assegure ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa. Precedentes da Corte. 2. No caso, verificado que o próprio exequente trouxe informação acerca da alienação anterior ao período do crédito executado, de forma que não é possível aproveitar a ação ajuizada contra a parte ilegítima. 3. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7033544-09.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 26/05/2023. [g.n.] E ainda: Apelação. Embargos à execução fiscal. Direito tributário. Município. IPTU. Imóvel. Venda. Comunicação. Cartório de Registro de Imóveis. Averbação. ITBI. Pagamento. Requisito. Satisfação. A venda de imóvel com o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis e pagamento de ITBI supre a comunicação ao Fisco municipal quanto à referida transferência, afastando a legitimidade passiva do vendedor quanto ao pagamento de tributos sobre o bem (IPTU/ TRSD). Recurso que se nega provimento. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7037303-39.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 11/10/2022. [g.n.] Assim, a extinção processual é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI c/c art. 803, I, ambos do CPC, reconheço a nulidade das CDAs n. 40652/2008; 40654/2008; 40655/2008; 40656/2008; 40657/2008; 40658/2008; 40659/2008; 40660/2008; 40661/2008; 40662/2008; 40663/2008; 40664/2008; 40665/2008 por vício no lançamento tributário. Ante a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA para modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392 do STJ) e com fulcro nos art. 803, I c/c art. 924, I do CPC, julgo extinta a execução fiscal n.0008584-46.2009.8.22.0101, consoante fundamentação supra. Sem remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, II do CPC. Condeno o Município de Porto Velho ao pagamento de honorários que fixo no percentual de 15% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Torno sem efeito todo e qualquer ato constritivo / penhora / arresto realizado nestes autos. Havendo gravame ou constrições administrativas, liberem-se. À CPE: 1. Em caso de oposição de embargos declaratórios, dê-se vistas à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e retornem conclusos para deliberação. 2. Sendo interposto recurso de apelação, dê-se vistas à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, com as homenagens de estilo. 3. No caso do item 2 supra, na eventualidade da interposição de recurso de apelação na modalidade adesiva, intime-se a recorrida para contrarrazões no prazo legal antes da remessa dos autos à instância superior. 4. Inexistindo interposição de recursos no prazo legal, certifique o trânsito em julgado e translade-se cópia desta decisão para a execução fiscal n.0008584-46.2009.8.22.0101. 5. Após, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 10 de novembro de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ENGELPA ENGENHARIA LTDA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: SANDRA MARIA FELICIANO DA SILVA, OAB nº RO597A
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Embargos à Execução Fiscal: 7033745-88.2022.8.22.0001 Vistos,
Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados pela MASSA FALIDA DE ENGELPA ENGENHARIA PROJETOS E EMPREEDIMENTOS LTDA em face do Município de Porto Velho como defesa na execução fiscal n. 0008584-46.2009.8.22.0101. Em síntese, sustenta a sua ilegitimidade passiva, vez que não é proprietária dos imóveis descritos nas CDAs. Afirma que, conforme consta na certidão de inteiro teor extraído dos autos de falência, a autora se trata somente da construtora dos imóveis, sendo esses vendidos e registrado na matrícula com os seus respectivos proprietários adquirentes. Argumenta a existência da prescrição intercorrente. Pugna pelo excesso de cobrança. Juntou documentos. Decisão julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, em virtude da falta do recolhimentos das custas e garantia do juízo. Em sede recursal, o TJRO deu provimento ao recurso de apelação que concedeu a gratuidade de justiça e determinou o recebimento do imóvel ofertado como garantia (ID 119437167). Com o retorno dos autos, determinou-se a intimação para impugnação no prazo legal porém a Fazenda Pública manteve-se silente. É o breve relatório. Decido. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. A execução fiscal se propõe a cobrar IPTU e TRSD que incidiram sobre a propriedade do imóvel predial localizado na Av. Lauro Sodré, nº 2940, Costa e Silva, Porto Velho/RO (inscrição imobiliária n. 01.19.061.0696.009, 01.19.061.0696.016, 01.19.01.0696.014 e 01.19.061.0696.001 apartamentos nº21, nº 34, nº32, e nº01 respectivamente), referentes ao exercício de 2004 a 2007. O art. 34 do CTN definiu que o contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. De igual modo, a Lei Complementar municipal n. 199/2004 instituiu a taxa de serviço de “coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares residenciais e não residenciais” (TRSD), estabelecendo que o contribuinte será “o titular do domínio útil ou possuidor de imóveis”. Veja-se, a propósito, o disposto no art. 147, I e 149, I do diploma normativo municipal: Art. 147. São taxas de serviços as de: I – Coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares residenciais e não residenciais; Art. 149. É contribuinte: I – Das taxas indicadas nos incisos I e II, do art. 147, o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor de imóveis, com área construída, alcançados ou beneficiados pelo imponível; Portanto, ambas as espécies tributárias objeto desta demanda executiva devem ser imputadas ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor (com animus dominis) do imóvel, para que a cobrança se repute válida. A certidão de inteiro teor acostada no ID 76946724 e Ofício 1440- SRI/2021 do 1º Registro de Imóveis de Porto Velho ID 76946731, demonstra que o imóvel sobre o qual recaiu a tributação não é de titularidade do sujeito passivo descrito nas CDAs (ENGELPA ENGENHARIA PROJETOS E EMPREEDIMENTOS LTDA), mas sim de terceiros (DARCYR SOUTO SARAIVA proprietário do apartamento nº21, matrícula 26.950, desde 1988), (JOAO LEITE NETO proprietário do apartamento nº34, matrícula 28.460, desde 1990), (ANTONIO FERNANDES BATISTA proprietário do apartamento nº32, matrícula 26.952, desde 1988) e (LUCIA FATIMA MEDEIROS proprietário do apartamento nº 01, matrícula 26.987, desde 1988). Desse modo, os elementos dos autos indicam que a MASSA FALIDA DE ENGELPA ENGENHARIA PROJETOS E EMPREEDIMENTOS LTDA não incidiu na hipótese de incidência tributária do IPTU e TRSD, já que não ostenta a qualidade de “titular do domínio útil / proprietária / possuidora” do imóvel. Só por isso, já se pode perceber o equívoco da atuação da credora em sua cobrança, notadamente porque o lançamento tributário inseriu no polo passivo uma pessoa estranha à relação jurídico-tributária, que não possui relação com a hipótese de incidência dos gravames legais em questão, gerando vício insanável no lançamento fiscal (erro no critério pessoal da hipótese de incidência tributária). Em consequência a esta nulidade do lançamento tributário, deduz-se igualmente que MASSA FALIDA DE ENGELPA ENGENHARIA PROJETOS E EMPREEDIMENTOS LTDA não é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda fiscal. Tampouco será possível assegurar à Fazenda Pública municipal o exercício de sua prerrogativa de emenda ou substituição da CDA (art. 2º, §8º da Lei 6.830/80), pois o vício atingiu o próprio lançamento fiscal, além de que é vedada a emenda ou substituição da CDA para modificar o sujeito passivo da execução. Observe-se a Súmula 392 da Corte Superior: Súmula 392 – STJ A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Transcrevo precedentes do TJRO nesse sentido: Apelação cível. Execução Fiscal. Direito Tributário. IPTU. Redirecionamento. Atual proprietário do imóvel. Impossibilidade. Nulidade CDA. Necessidade de modificação. Recurso não provido. 1. Não é possível a substituição do polo passivo da execução fiscal, a fim de redirecioná-la ao atual possuidor do imóvel, sem que antes haja a substituição da CDA, com novo lançamento por parte do fisco, em processo administrativo que assegure ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa. Precedentes da Corte. 2. No caso, verificado que o próprio exequente trouxe informação acerca da alienação anterior ao período do crédito executado, de forma que não é possível aproveitar a ação ajuizada contra a parte ilegítima. 3. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7033544-09.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 26/05/2023. [g.n.] E ainda: Apelação. Embargos à execução fiscal. Direito tributário. Município. IPTU. Imóvel. Venda. Comunicação. Cartório de Registro de Imóveis. Averbação. ITBI. Pagamento. Requisito. Satisfação. A venda de imóvel com o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis e pagamento de ITBI supre a comunicação ao Fisco municipal quanto à referida transferência, afastando a legitimidade passiva do vendedor quanto ao pagamento de tributos sobre o bem (IPTU/ TRSD). Recurso que se nega provimento. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7037303-39.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 11/10/2022. [g.n.] Assim, a extinção processual é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI c/c art. 803, I, ambos do CPC, reconheço a nulidade das CDAs n. 40652/2008; 40654/2008; 40655/2008; 40656/2008; 40657/2008; 40658/2008; 40659/2008; 40660/2008; 40661/2008; 40662/2008; 40663/2008; 40664/2008; 40665/2008 por vício no lançamento tributário. Ante a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA para modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392 do STJ) e com fulcro nos art. 803, I c/c art. 924, I do CPC, julgo extinta a execução fiscal n.0008584-46.2009.8.22.0101, consoante fundamentação supra. Sem remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, II do CPC. Condeno o Município de Porto Velho ao pagamento de honorários que fixo no percentual de 15% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Torno sem efeito todo e qualquer ato constritivo / penhora / arresto realizado nestes autos. Havendo gravame ou constrições administrativas, liberem-se. À CPE: 1. Em caso de oposição de embargos declaratórios, dê-se vistas à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e retornem conclusos para deliberação. 2. Sendo interposto recurso de apelação, dê-se vistas à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, com as homenagens de estilo. 3. No caso do item 2 supra, na eventualidade da interposição de recurso de apelação na modalidade adesiva, intime-se a recorrida para contrarrazões no prazo legal antes da remessa dos autos à instância superior. 4. Inexistindo interposição de recursos no prazo legal, certifique o trânsito em julgado e translade-se cópia desta decisão para a execução fiscal n.0008584-46.2009.8.22.0101. 5. Após, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 10 de novembro de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:17
Procedência
10/11/2025, 14:17
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 17:43
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:04
Documento (Certidão)
07/07/2025, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:32
Publicação
02/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ENGELPA ENGENHARIA LTDA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: SANDRA MARIA FELICIANO DA SILVA, OAB nº RO597A
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Embargos à Execução Fiscal: 7033745-88.2022.8.22.0001 Vistos, Nos termos do acórdão proferido, recebo os embargos à execução fiscal. Translade-se cópia desta decisão para a execução fiscal n. 0008584-46.2009.8.22.0101, que permanecerá suspensa até o julgamento destes autos. Intime-se a Fazenda Pública para impugnação em trinta dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 1 de julho de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 18:31
Mero expediente
01/07/2025, 18:31
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 00:44
Publicação
15/04/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7033745-88.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENGELPA ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA MARIA FELICIANO DA SILVA - RO0000597A
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 10:57
Recebimento
14/04/2025, 10:52
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7033745-88.2022.8.22.0001.
Apelante: Engelpa Engenharia Ltda Advogado(a): Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597)
Apelado: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 10/07/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Direito Processual Civil. Apelação Cível. Execução Fiscal. Pedido de Gratuidade de Justiça. Oferta de Imóvel para Garantia. Indeferimento. I. Caso em exame Apelação interposta pela massa falida de Engelpa Engenharia e Projetos empreendimentos Ltda, contra a sentença que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal movidos pelo Município de Porto Velho, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto essencial. A apelante requer a gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência, e a aceitação do imóvel ofertado como garantia do juízo. I. Questão em discussão 1. Questão em discussão consiste em saber: (I) se deve ser concedida a gratuidade da justiça à massa falida; (II) se o imóvel ofertado pela apelante pode ser aceito como garantia, mesmo não sendo o mesmo sobre o qual recai a execução dos impostos. III. Razões de decidir 2. A concessão da gratuidade de justiça é cabível, uma vez que a apelante demonstrou a insuficiência financeira e que o único bem disponível pertence à massa falida, conforme jurisprudência pacífica e disposições do CPC e da Lei nº 6.830/80. 3. A oferta do imóvel como garantia deve ser aceita, conforme prevê o art. 11, IV da Lei nº 6.830/80, que não exige que o imóvel seja o mesmo sobre o qual recai a execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido. Concessão de gratuidade de justiça e aceitação do imóvel ofertado como garantia do juízo. Tese de julgamento: "1. A gratuidade de justiça pode ser concedida à massa falida quando demonstrada a hipossuficiência. 2. O imóvel oferecido como garantia pode ser aceito, independentemente de ser o bem sobre o qual recai a execução fiscal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º; Lei nº 6.830/80, arts. 11, IV, e 16, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481.
Notificação - Apelação Origem: 7033745-88.2022.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais
09/01/2025, 00:00
Remessa
10/07/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 22:21
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 10:34
Intimação
17/05/2024, 10:34
Petição (Apelação)
17/05/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ENGELPA ENGENHARIA LTDA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: SANDRA MARIA FELICIANO DA SILVA, OAB nº RO597A
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Embargos à Execução Fiscal: 7033745-88.2022.8.22.0001
Vistos, etc.,
Trata-se de embargos de declaração opostos por ENGELPA ENGENHARIA LTDA em face da sentença ID 99421949 que julgou extinto os embargos, sem resolução do mérito, ante a ausência dos requisitos legais para recebimento da demanda. A embargante afirma que o ato decisório incorreu em contradição, pois há previsão legal para oferta de bem imóvel e afirma que foi indicado pela autora. É o breve relatório. Decido. O recurso escolhido tem cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. A parte arguiu, em síntese, a ocorrência de contradição. No caso em apreço, não se verifica a ocorrência do vício mencionado. Isso porque, no entendimento assentado na sentença impugnada, o juízo não está garantido haja vista que o imóvel arrestado (ID 85551768) não pertence aos autos principais, inclusive foi cancelado o arresto (ID 93131001). Em relação as custas, a embargante não comprovou a alegação de dificuldade financeira a fim de justificar o pedido de gratuidade da justiça, razão pela qual o pleito foi rejeitado. Em que pese a insurgência da embargante, não houve contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios, mas mera conclusão obtida a partir da análise dos documentos acostados nos autos, com a qual a parte não concorda. É pacífico na jurisprudência que os embargos de declaração não prestam como meio para rediscutir a causa ou para sustentar o acerto ou desacerto do julgado. Observe-se precedente do TJRO neste sentido: Embargos de Declaração. Omissão. Ausência. Rediscussão de matéria. Impossibilidade. 1. Embargos declaratórios limitam-se a corrigir contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão que possam conter o acórdão, não se prestando para rediscutir a causa, sustentar o desacerto do julgado ou mesmo abrir nova oportunidade para discutir matéria não devolvida ao segundo grau por meio do recurso. 2. Embargos não providos. Embargos de Declaração, Processo nº 0002336-27.2015.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 17/06/2021. Em igual sentido: Embargos de Declaração, Processo nº 0002294-90.2011.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 11/06/2021; Embargos de Declaração, Processo nº 0020932-32.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de julgamento: 16/04/2021; Embargos de Declaração, Processo nº 0012305-73.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 15/04/2021. Os embargos de declaração não se prestam para invalidar ou reformar uma decisão com a qual a parte não concorda, mas para esclarecer, complementar ou corrigir erro material contido no ato decisório. Verifica-se que a sentença não incorreu nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O que se pretende, em verdade, é a reforma da decisão, por vias oblíquas, para adequá-la ao entendimento suscitado pela Embargante, o que é vedado pela legislação, seja para não desrespeitar a norma encartada no art. 1.022 do CPC, seja para não usurpar a competência recursal do TJRO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.023 do CPC/2015, CONHEÇO os Embargos de Declaração e, no mérito, LHES NEGO ACOLHIMENTO, mantendo integralmente os termos do ato decisório impugnado, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 7 de abril de 2024. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2024, 18:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 07:22
Petição (Embargos de declaração)
08/12/2023, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 01:24
Publicação
05/12/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ENGELPA ENGENHARIA LTDA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: SANDRA MARIA FELICIANO DA SILVA, OAB nº RO597A
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA
autora: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Assim, infere-se que a embargante não se desincumbiu de seu ônus processual em demonstrar as dificuldades financeiras relatadas, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Geral); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Embargos à Execução Fiscal: 7033745-88.2022.8.22.0001
Vistos, etc.,
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal apresentado por ENGELPA ENGENHARIA LTDA., em desfavor do Município de Porto Velho, como defesa aos autos da Execução Fiscal n.0008584-46.2009.8.22.0101. O juízo não está garantido. Na propositura dos embargos execução fiscal é imprescindível a garantia do juízo, conforme dispõe o art. 16, § 1º da Lei 6.830/80, além do recolhimento de custas iniciais. Intimada, a parte requereu gratuidade da justiça e indicou imóvel nestes autos para garantia. É o breve relatório. Decido. A concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas é condicionada à demonstração inequívoca de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, na esteira de entendimento sumulado do STJ: Súmula 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ademais, o ônus processual quanto aos fatos constitutivos de seu direito incumbe à parte indefiro o pedido de justiça gratuita. Tampouco providenciou o recolhimento das custas processuais, fato que impede o recebimento da ação ante a “ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo” (art. 485, IV do CPC). A apresentação de Embargos à Execução Fiscal é condicionada à garantia integral do Juízo, sob pena de não recebimento da ação. Confira-se o teor do art. 16, §1º da Lei 6.830/80: Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: […]. §1º – Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Por sua vez, as normas processuais previstas no CPC não exigem garantia do juízo como condição para recebimento dos Embargos à Execução (vide art. 914 do CPC). Verifica-se, assim, evidente antinomia jurídica, fenômeno conhecido quando há conflito entre normas jurídicas pertencentes ao mesmo sistema jurídico. Importante destacar que a legislação pátria adotou, expressamente, que a lei especial prevalece em face de lei geral. Confira-se, a propósito, o disposto no art. 2º, §2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. […]. §2º – A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Sobre o tema, o STJ pacificou o entendimento que a norma jurídica prevista no art. 16, §1º da Lei 6.830/80 é considerada norma especial em face da disposição normativa prevista no CPC, devendo prevalecer a exigência legal prevista na Lei de Execuções Fiscais. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de Embargos à Execução Fiscal sem garantia do juízo nos casos em que o devedor é hipossuficiente. 2. "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013). 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1676138/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Data do Julgamento: 05/09/2017, DJe 09/10/2017). Nesse sentido, em que pese os argumentos da Embargante, a ausência de um dos requisitos legais de recebimento dos Embargos à Execução Fiscal impossibilita o recebimento e processamento destes. Tampouco se revela possível viabilizar o recebimento do processo mediante a indicação de bem nestes autos, porque a oferta de deve ocorrer nos autos de execução fiscal. Deste modo, seja porque a embargante não preencheu os requisitos dispostos no art. 16 da Lei 6.830/80, fica prejudicado o recebimento da ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV do CPC c/c art. 16, §1º da Lei 6.830/80, julgo extinta ação, sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra. À CPE: 1. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e traslade-se cópia da sentença aos autos da Execução Fiscal n.0008584-46.2009.8.22.0101. 2. Após, arquive-se com as baixas de estilo. 3. Em caso de interposição recursal, dê-se vistas à parte contrária para contrarrazões dentro do prazo legal. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 4 de dezembro de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 12:06
Ausência de pressupostos processuais
04/12/2023, 12:06
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 08:50
Publicação
17/07/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ENGELPA ENGENHARIA LTDA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: SANDRA MARIA FELICIANO DA SILVA, OAB nº RO597A
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Embargos à Execução Fiscal: 7033745-88.2022.8.22.0001 Vistos, O imóvel arrestado (ID 85551768) não pertence aos autos principais. Desse modo, cancelo o arresto retro mencionado. Os embargos à execução fiscal não estão garantidos. A propositura dos embargos é imprescindível a garantia do juízo, conforme dispõe o art. 16, § 1º da Lei 6.830/80, além do recolhimento de custas iniciais. Todavia, as alegações versam sobre matéria de ordem pública (ilegitimidade passiva, prescrição), cabível de análise pela via da exceção de pré-executividade. Assim, em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil/2015, intime-se a Embargante para, em dez dias, manifeste-se quanto ao recebimento dos embargos à execução como exceção de pré-executividade ou garantir o juízo e recolher as custas processuais. Caso entenda pela via de exceção, a parte deverá proceder a juntada do pedido nos autos principais no prazo acima assinalado. Em seguida, retornem conclusos para decisão. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 11 de julho de 2023. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 08:12
Outras Decisões
11/07/2023, 08:11
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:56
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 10:47
Mandado
31/12/2022, 14:03
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)