Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001209-72.2023.8.22.0006.
RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI Polo Passivo: PALMIRA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO DO
RECORRIDO: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466A RELATÓRIO VOTO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MEDICI, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI ADVOGADO DOS
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora, condenando-lhe ao pagamento da diferença salarial decorrente inobservância dos reajustes do piso nacional do magistério no período de janeiro a setembro de 2022 e incorporação de anuênio. DA DIFERENÇA PISO SALARIAL Em suas razões recursais pretende a reforma do julgado com o fundamento de que a Lei n. 14.113/2020 revogou expressamente a Lei n. 11.494/2007 e tacitamente a Lei n. 11.738/2008. Ao regulamentar o artigo 60 do ADCT da Constituição Federal, a Lei 11.738/2008 fixou a remuneração mínima do professor e determinou que esse valor deverá ser integralizado de forma progressiva nos Estado e Municípios, a partir de 2009, dispondo que a atualização será calculada no mesmo percentual definido na lei federal, vejamos: Art. 1.º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2º – O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1º – piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. §2º – Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. §3º – Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. §4º – Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. §5º – As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I – (VETADO); II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. [...] Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei 11.494 de 20 de junho de 2007. Portanto, o artigo 60 do ADCT da Constituição Federal passou a ter eficácia plena a partir da edição da Lei Federal 11.378/2008, de modo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar valor menor para o vencimento da carreira do magistério público da educação básica, com jornada de, no máximo, quarenta horas semanais. O art. 2º da Lei Federal n.º 11.738/2008 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério, entre outras providências. Esta Lei foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.167/DF, tendo o egrégio Supremo Tribunal Federal considerado o diploma legal constitucional (ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 27/4/2011), e o piso remuneratório é relacionado ao vencimento básico mínimo, e não à soma remuneratória, conforme pontuado pela Corte Suprema: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) Não obstante a tese defendida pelo Município, entendo que a Lei n.º 11.738/2008 continua vigente, uma vez que a EC n.º 108/2020 não alterou o art. 206, inciso VIII, da CF, o qual relaciona o piso salarial para os profissionais da educação pública como princípio da valorização dos profissionais da educação. O legislador ordinário não mais está investido da irrestrita discricionariedade para editar ou não a norma integradora, já que há uma determinação constitucional e uma vez já editada a Lei n.º 11.738/2008. Se a Lei n.º 11.738/2008 foi criada para integrar a Constituição Federal e regulamentar piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública, não pode o Estado dar azo a um retrocesso social e permanecer na inércia enquanto aguarda o trabalho legislativo. Nota-se haver caráter obrigatório da norma que estabeleceu o piso nacional, principalmente por revelar-se como regulamento da norma constitucional prevista no art. 60 do ADCT, III, “e”. Nesse aspecto, o que se deve concluir é que o piso salarial para o magistério nacional está fixado e deveria ser reajustado anualmente pelos entes da federação, nos termos do art. 3º, caput, da Lei n.º 11.738/2008. Acerca da atualização do piso nacional por meio de portarias do Ministério da Educação, o STF também já se pronunciou na ADI 4848. O STF, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ADI e fixou a tese segundo o qual “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica.” O mecanismo de atualização do piso nacional do magistério da educação básica, previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, é compatível com a Constituição Federal. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da CF/88. Não se constatam, ademais, violações aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade, já que o piso salarial tem os critérios de cálculo de atualização estabelecidos pela Lei nº 11.738/2008, sendo fixado um valor mínimo que pode ser ampliado conforme a realidade de cada ente. Além disso, a lei prevê a complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Não caracterizada, portanto, ingerência federal indevida nas finanças dos estados e nem violação aos princípios orçamentários. Nesse sentido APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000569-42.2023.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 20/03/2024. DA INCORPORAÇÃO DE ANUÊNIO O Município recorrente alega que houve reforma administrativa através da Lei Complementar 003/2022, PLANO DE CARGOS E SALÁRIO. A servidora não teria sofrido redução em sua remuneração, com a implantação da reforma administrativa, pelo contrário, teria havido valorização. Esclarece que houve mudança substancial das formas de progressão funcional, com extinção de vantagens denominadas anuênios, incorporação ao vencimento básico e sem incorporação aos vencimentos, uma vez que o referido enquadramento se deu de maneira retroativa, respeitando os direitos adquiridos. Pela mudança global da dinâmica de enquadramentos em cargos e evolução da carreiras, os aumentos nos valores do vencimento básico seriam suficientes para suprir as verbas de anuênio que não mais existiriam. Pois bem. O §2º do art. 40 da Lei Complementar n. 03/2022 dispõe que as novas regras de progressão horizontal substituem e extinguem as vantagens denominadas "anuênio" e incorporação ao vencimento-base", sem incorporação aos vencimentos, em face do enquadramento retroativo realizado, que contempla e estende direitos adquiridos. Sem incorporação significa dizer que não haverá mais aquele item específico de forma autônoma no contracheques da servidora, contudo, com o novo Plano de Cargos e Salários, estes valores de anuênio teriam sido considerados, e estão abarcados no aumento que houve de outro item do contracheque, como o vencimento base. Noutras palavras, ao invés de ter um vencimento base e um anuênio, o servidor passaria a ter apenas o vencimento base, contudo, em valor maior que a soma do vencimento base anterior mais o anuênio extinto. O Tema 41 do Supremo Tribunal Federal que fixou a seguinte tese: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos [...]. O Superior Tribunal de Justiça também tem jurisprudência no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. A 2ª Turma Recursal Rondoniense, também se manifestou sobre o tema: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A). MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO. ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 514/2016. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO/TREINAMENTO. PAGAMENTO NO PERCENTUAL ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO NOMINAL DOS VENCIMENTOS NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos. 2. A CF veda a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. 3. Recurso a que se nega provimento.(TJ/RO, 2ª Turma Recursal, Processo nº 7001037-39.2023.822.0004, Rel. Juiz Enio Salvador Vaz, julgado em 17/05/2024). Assim, como a servidora não demonstrou que, com o novo plano de cargos de salários e alteração da verba anuênio teria havido redução da remuneração total, não houve demonstração de prejuízo ou desrespeito à regra de irredutibilidade salarial. Assim, a sentença deve ser reformada para a improcedência deste pedido inicial. DISPOSITIVO VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Inominado interposto pelo Município Presidente Médici, para reformar a sentença, julgando improcedente a parte dos pedidos iniciais que se refere a anuênio, no mais, mantendo-a inalterada. Sem custas, por isenção da Fazenda Pública, e sem honorários sucumbenciais recursais, haja vista não incorrida a hipótese do art. 55 da Lei 9099, a saber, não foi o recorrente integralmente vencido. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. OBRIGATORIEDADE DE REAJUSTE. LEI Nº 11.738/2008. VIGÊNCIA. REFORMA ADMINISTRATIVA. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. EXTINÇÃO DO ANUÊNIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS RESPEITADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Presidente Médici contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de servidora municipal, condenando-o ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos reajustes do piso nacional do magistério no período de janeiro a setembro de 2022 e à incorporação do anuênio. O recorrente sustenta que a Lei nº 14.113/2020 revogou expressamente a Lei nº 11.494/2007 e tacitamente a Lei nº 11.738/2008, afastando a obrigatoriedade de observância dos reajustes. Argumenta ainda que a reforma administrativa municipal extinguiu o anuênio, sem prejuízo à remuneração total da servidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 11.738/2008 continua vigente e se há obrigatoriedade de cumprimento dos reajustes do piso nacional do magistério; e (ii) verificar se a extinção do anuênio pela reforma administrativa municipal respeitou o princípio da irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.738/2008, que regulamenta o piso nacional do magistério, permanece vigente, tendo sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.167/DF), sendo de observância obrigatória pelos entes federativos para garantir a remuneração mínima dos profissionais da educação básica. A Lei nº 14.113/2020, que revogou a Lei nº 11.494/2007, não revogou a Lei nº 11.738/2008, mantendo-se a obrigatoriedade de reajuste anual do piso salarial do magistério nos termos da legislação vigente. A alegação de revogação tácita da Lei nº 11.738/2008 não encontra amparo legal, uma vez que a Emenda Constitucional nº 108/2020 manteve o piso salarial dos profissionais da educação pública como princípio constitucional de valorização da categoria. No tocante à incorporação do anuênio, a reforma administrativa implementada pela Lei Complementar Municipal nº 03/2022 extinguiu a vantagem, promovendo a reestruturação da carreira com absorção dos valores na nova estrutura remuneratória, sem redução nominal da remuneração total. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 41. Não demonstrada a redução nominal da remuneração total da servidora, considera-se válida a reestruturação promovida pela municipalidade, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de incorporação do anuênio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido de incorporação do anuênio, mantendo-se a condenação ao pagamento das diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério. Tese de julgamento: A Lei nº 11.738/2008 permanece vigente e impõe aos entes federativos a obrigação de cumprir os reajustes do piso salarial nacional do magistério, não tendo sido revogada pela Lei nº 14.113/2020. A extinção do anuênio em decorrência da reforma administrativa é válida, novo Plano de Cargos e Salários, desde que não implique em redução nominal da remuneração total do servidor, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a reestruturação da carreira com a substituição de vantagens remuneratórias, desde que respeitada a remuneração global. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 05 de agosto de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA