Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7002140-85.2022.8.22.0014.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADOS: IVALDETE LEMOS, I. LEMOS - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que todas as tentativas de localizar o réu restaram infrutíferas,
EXECUTADOS: IVALDETE LEMOS, CPF nº 82039917268, I. LEMOS - ME dos termos da presente ação contra ela(s) imposta. 02 - INTIMAR: o(s) réu(s) para pagamento do débito no importe de R$ 1.820,71(mil, oitocentos e vinte reais e setenta e um centavos)em 05 (cinco) dias, ou oferecer(em), no mesmo prazo, bens à penhora como garantia à execução. 03 - OBSERVAÇÕES: 3.1 Execução Fiscal referente à CDA n. 930/2020, inscrito em 10/03/2022. Data da última atualização do débito: 11/04/2022 referente a Taxa de localização e Taxa de fiscalização. 3.2 O prazo para oferecimento de embargos é de trinta dias, nos termos do artigo 16 e incisos da Lei n. 6.830/80. 3.3 Para o caso de pronto pagamento e/ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte promovida, desde já, nomeio a Defensoria Pública Estadual como sua curadora especial. Desta forma, remetam-se os autos ao curador especial, que possui legitimidade para apresentar defesa, na forma do art. 72, II do Código de Processo Civil. Vilhena- RO, terça-feira, 14 de fevereiro de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
Citação - Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3622 Classe: Execução Fiscal Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços defiro o pedido citação por edital. Assim, expeça-se edital de citação, nos termos do artigo 8°, IV, da Lei de Execuções Fiscais. Ressalte-se que o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte promovida, desde já, nomeio a Defensoria Pública Estadual como sua curadora especial. Desta forma, remetam-se os autos ao curador especial, que possui legitimidade para apresentar defesa, na forma do art. 72, II do Código de Processo Civil. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 30 dias FINALIDADE: 01 - CITAR: a(s) parte(s) requerida(s)
06/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 19:35
Documento (Certidão)
05/12/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 01:19
Publicação
05/12/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002140-85.2022.8.22.0014.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADOS: IVALDETE LEMOS, I. LEMOS - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que todas as tentativas de localizar o réu restaram infrutíferas,
EXECUTADOS: IVALDETE LEMOS, CPF nº 82039917268, I. LEMOS - ME dos termos da presente ação contra ela(s) imposta. 02 - INTIMAR: o(s) réu(s) para pagamento do débito no importe de R$ 1.820,71(mil, oitocentos e vinte reais e setenta e um centavos)em 05 (cinco) dias, ou oferecer(em), no mesmo prazo, bens à penhora como garantia à execução. 03 - OBSERVAÇÕES: 3.1 Execução Fiscal referente à CDA n. 930/2020, inscrito em 10/03/2022. Data da última atualização do débito: 11/04/2022 referente a Taxa de localização e Taxa de fiscalização. 3.2 O prazo para oferecimento de embargos é de trinta dias, nos termos do artigo 16 e incisos da Lei n. 6.830/80. 3.3 Para o caso de pronto pagamento e/ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte promovida, desde já, nomeio a Defensoria Pública Estadual como sua curadora especial. Desta forma, remetam-se os autos ao curador especial, que possui legitimidade para apresentar defesa, na forma do art. 72, II do Código de Processo Civil. Vilhena- RO, terça-feira, 14 de fevereiro de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3622 Classe: Execução Fiscal Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços defiro o pedido citação por edital. Assim, expeça-se edital de citação, nos termos do artigo 8°, IV, da Lei de Execuções Fiscais. Ressalte-se que o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte promovida, desde já, nomeio a Defensoria Pública Estadual como sua curadora especial. Desta forma, remetam-se os autos ao curador especial, que possui legitimidade para apresentar defesa, na forma do art. 72, II do Código de Processo Civil. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 30 dias FINALIDADE: 01 - CITAR: a(s) parte(s) requerida(s)
05/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 12:26
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 10:23
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:02
Mandado
18/11/2023, 21:51
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:07
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:04
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:49
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:45
Mandado
24/10/2023, 07:14
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2023, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 23:24
Publicação
20/10/2023, 23:24
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002140-85.2022.8.22.0014.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADOS: IVALDETE LEMOS, I. LEMOS - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO De acordo com a consulta realizada no sistema SISBAJUD, o executado possui outros endereços, nos quais não foram procedidas tentativas de localização do mesmo. Assim sendo, determino a intimação da parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias indique o endereço para citação do executado. Por ora,
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Classe: Execução Fiscal Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços indefiro o pedido de citação por edital, pelas razões acima expostas. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. quinta-feira, 19 de outubro de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 17:28
Mero expediente
19/10/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 09:06
Mandado
18/10/2023, 17:28
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:54
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:49
Mandado
06/10/2023, 08:24
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2023, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 00:14
Publicação
06/10/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002140-85.2022.8.22.0014.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADOS: IVALDETE LEMOS, I. LEMOS - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Citem-se as executadas para os termos desta ação, encaminhando-se cópia do despacho inicial. Ressalto que a citação deverá ser cumprida no seguinte endereço: Rua Antonio Sergio Gomes Barbosa, n. 3378, Village do Sol, Cacoal/RO, CEP 76.964-302. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. quinta-feira, 5 de outubro de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Classe: Execução Fiscal Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 07:31
Mero expediente
05/10/2023, 07:31
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 03:34
Publicação
02/10/2023, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADOS: IVALDETE LEMOS, CPF nº 82039917268, AVENIDA ARMENIO GASPARIAN 901 JARDIM ELDORADO - 76987-148 - VILHENA - RONDÔNIA, I. LEMOS - ME, AVENIDA BRIGADEIRO EDUARDO GOMES 646 JARDIM ELDORADO - 76987-171 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Conforme requerido pela parte autora, em pesquisa ao sistema SISBAJUD foram localizados outros endereços como sendo do executado, conforme tela anexa.
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: [email protected] 7002140-85.2022.8.22.0014 ISS/ Imposto sobre Serviços Execução Fiscal R$ 1.820,71 Intime-se a parte autora, no prazo de 05 dias, para indicar em qual endereço da tela SISBAJUD ENDEREÇO deseja que a diligência seja feita. Com a indicação, proceda-se nova tentativa de citação do executado no endereço da tela SISBAJUD indicado pelo autor, encaminhando cópia do despacho inicial. SERVE O PRESENTE DE EXPEDIENTE.
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 11:00
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 13:35
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 13:51
Outras Decisões
12/09/2023, 11:49
Outras Decisões
12/09/2023, 11:49
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:52
Mandado
04/09/2023, 17:54
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:25
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:18
Mandado
10/08/2023, 08:38
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2023, 07:55
Publicação
09/08/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADOS: I. LEMOS - ME, CNPJ nº 20611090000164, AVENIDA BRIGADEIRO EDUARDO GOMES 646 JARDIM ELDORADO - 76987-171 - VILHENA - RONDÔNIA, IVALDETE LEMOS, CPF nº 82039917268, AVENIDA ARMENIO GASPARIAN 901 JARDIM ELDORADO - 76987-148 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Em pesquisa ao sistema SNIPER foi localizado outro endereço do executado, conforme tela abaixo. Dados Nome IVALDETE LEMOS CPF 820.399.172-68 Data de inscrição 29/08/2002 Data de nascimento 28/04/1977 Naturalidade MATELANDIA/PR Nome da mãe DIOMIRA GIROTTO LEMOS Endereço SAO PAULO 2775, - CENTRO, CACOAL/RO (76.960-970) Proceda-se nova tentativa de citação do executado, no endereço constante da tela SNIPER-ENDEREÇO, encaminhando cópia do despacho inicial. SERVE O PRESENTE DE EXPEDIENTE
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] 7002140-85.2022.8.22.0014 ISS/ Imposto sobre Serviços Execução Fiscal R$ 1.820,71
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 07:53
Mero expediente
08/08/2023, 07:53
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:56
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 07:34
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 10:45
Mandado
23/07/2023, 10:48
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:22
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:16
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:10
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:26
Mandado
07/07/2023, 06:37
Publicação
07/07/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICIPIO DE VILHENA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Requerido/Executado: I. LEMOS - ME, AVENIDA BRIGADEIRO EDUARDO GOMES 646 JARDIM ELDORADO - 76987-171 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3622 Processo nº: 7002140-85.2022.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços Requerente/
Vistos.
Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal. A possibilidade do pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios, mediante a instrução de documentos que atestem a composição social e as razões para tal. Nesse sentido, é a jurisprudência: Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Redirecionamento aos sócios. Apontamento do nome como corresponsável na CDA. Presunção de legitimidade do título. Citação por edital. Esgotamento dos meios de localização. Súmula 414 do STJ. 1. Em razão da presunção de legitimidade do título, é possível redirecionar execução fiscal contra sócios corresponsáveis que estejam com nome na CDA. 2. A citação por edital, na execução fiscal, é medida extrema, só admissível quando frustradas as demais modalidades.3. Constatado o exaurimento dos meios possíveis para localização do executado, e observados os requisitos legais da citação editalícia, impõe-se admitir como válida a citação ficta. 4. Agravo provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802374-40.2018.822.0000, Rel. Des. Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 08/10/2019.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. AUSÊNCIA DO NOME DO SÓCIO NA CDA. ÔNUS DA FAZENDA DE COMPROVAR OS REQUISITOS LEGAIS QUE ENSEJAM O REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos da empresa, é medida de caráter excepcional sendo apenas admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 135 do CTN ou nos casos de dissolução irregular da empresa, que nada mais é que infração à lei. 2. No caso dos autos, a certidão do Oficial de Justiça atesta a não localização do endereço indicado e não que a empresa não mais funciona em seu domicílio fiscal. Essa certidão não é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 329.575/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 26/08/2013). Desse modo, fica deferido o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-corresponsável a sócia IVALDETE LEMOS, brasileira, solteira, comerciante, inscrita no CPF/MF n. 820.399.172-68, residentes à Avenida Armênio Gasparin, nº 901 – Bairro Centro, Cidade de Vilhena/RO (CEP 76.987148) p para no prazo de 5 dias, para os débitos ou nomear bens a penhora, nos termos requeridos na peça inicial. consequentemente, determino: 1- Inclusos do sócio no polo passivo desta ação junto o sistema PJE; 2- o sócio executado seja citado, nos termos do despacho inicial. SERVE O PRESENTE DE EXPEDIENTE. Vilhena, quinta-feira, 6 de julho de 2023. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 07:17
Publicação
05/07/2023, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 14:58
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADO: I. LEMOS - ME, CNPJ nº 20611090000164, AVENIDA BRIGADEIRO EDUARDO GOMES 646 JARDIM ELDORADO - 76987-171 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Excepcionalmente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7002140-85.2022.8.22.0014 ISS/ Imposto sobre Serviços Execução Fiscal R$ 1.820,71 defiro a suspensão dos autos por 03 (três) meses conforme requerido pelo autor. Decorrido o prazo, o exequente deverá impulsionar o feito independentemente de intimação. SERVE O PRESENTE DE EXPEDIENTE.
04/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 11:14
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 07:52
Publicação
30/06/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADO: I. LEMOS - ME, AVENIDA BRIGADEIRO EDUARDO GOMES 646 JARDIM ELDORADO - 76987-171 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A consulta ao sistema SISBAJUD restou infrutífera, considerando que a executada não possui instituição financeira cadastrada, conforme tela anexa. Manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, quedando-se inerte, voltem os autos conclusos para para análise da suspensão dos autos, nos termos do nos termos do Artigo 40 da Lei 6.830/80. SERVE O PRESENTE DE EXPEDIENTE
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] 7002140-85.2022.8.22.0014 ISS/ Imposto sobre Serviços Execução Fiscal
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 07:23
Mero expediente
29/06/2023, 07:23
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 20:36
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 08:30
Publicação
19/06/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADO: I. LEMOS - ME, CNPJ nº 20611090000164 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VILHENA, opôs embargos de declaração em face da sentença que condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor da execução. Disse que deveria ter sido fixado de acordo com o proveito econômico. Intimado o embargado manifestou-se pela não procedência dos embargos. É a síntese. Decido. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do NCPC. No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do NCPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida. Passo a análise da contradição apontada. Não assiste razão ao embargante quando afirma que a sentença não observou os padrões constantes do art. 85, § 3 do CPC, que assim dispõe: § 3 - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2 e os seguintes percentuais. Inc. I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos. Ressalto que o proveito econômico desta ação seria o recebimento do crédito indicado na petição inicial. Deste modo,
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] 7002140-85.2022.8.22.0014 ISS/ Imposto sobre Serviços Execução Fiscal R$ 1.820,71 recebo os embargos de declaração e JULGO-OS IMPROCEDENTES para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, par. 3º do CPC. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. Vilhena quinta-feira, 15 de junho de 2023 Kelma Vilela de Oliveira