Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível AVENIDA DANIEL COMBONI, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002493-24.2023.8.22.0004.
REQUERENTE: VALDENOR VIEIRA FRANCA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDER MIGUEL CARAM - RO5368, KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460 REPRESENTADO: BANCO BMG S.A. Advogado do(a) REPRESENTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada para, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 12:49
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
14/11/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 09:26
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco BMG S.A. Advogado(a): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32766) Apelado(a): Valdenor Vieira França Advogado(a): Eder Miguel Caram (OAB/RO 5368) Advogado(a): Karima Faccioli Caram (OAB/RO 3460) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 04/07/2025 DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE. EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONSUMIDOR IDOSO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais, ajuizada por beneficiário do INSS em face de instituição bancária, diante de descontos mensais indevidos a título de cartão de crédito consignado. 2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade do débito, condenar o banco à devolução dos valores descontados (simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data), bem como ao pagamento de indenização por dano moral. 3. Apelação da parte requerida sustentando: decadência do direito; validade da contratação; ausência de dano moral; impossibilidade da restituição em dobro; necessidade de compensação de valores depositados; e, subsidiariamente, redução do valor da indenização por dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é aplicável o prazo decadencial à pretensão autoral; (ii) saber se houve comprovação da validade do contrato impugnado; (iii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) saber se a condenação por danos morais encontra respaldo na jurisprudência da Corte; (v) saber se o valor da indenização por dano moral comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de decadência foi afastada, considerando que se trata de relação jurídica de trato sucessivo regida pelo prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 6. Inexistindo comprovação da validade do contrato impugnado — mesmo após deferimento de prova pericial grafotécnica não realizada por inércia do banco — aplica-se o art. 429, II, do CPC, sendo atribuída à instituição financeira a responsabilidade pela falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 7. Configurado desconto indevido em benefício previdenciário sem respaldo contratual, é cabível a restituição em dobro dos valores nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação autorizada quanto ao valor efetivamente creditado em conta do autor. 8. Reconhecido o dano moral pela indevida restrição e prejuízo à subsistência de consumidor hipervulnerável, sendo mantido o valor arbitrado na origem (R$ 5.000,00). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - Em contratos bancários impugnados por negativa de contratação, a ausência de prova inequívoca da validade do ajuste impõe a responsabilização objetiva da instituição financeira por descontos indevidos. 2 - A restituição em dobro é cabível quando evidenciada má-fé ou falha na prestação do serviço, sendo devida indenização por dano moral, cujo valor deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando se trata de consumidor idoso e hipervulnerável. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII; 14; 27; 42, parágrafo único; Código Civil, art. 178; Código de Processo Civil, arts. 373, I; 429, II; 487, I; 85, §§ 2º e 11 Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível n. 7002636-61.2024.822.0009, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, julgado em 23/10/2024; TJRO, Apelação Cível n. 7009118-02.2022.822.0007, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, julgado em 14/07/2023; TJRO, Apelação Cível n. 7006505-78.2023.822.0005, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Kiyochi Mori, julgado em 19/04/2024; TJRO, Apelação Cível n. 7001371-79.2024.8.22.0023, decisão monocrática do Des. Marcos Alaor, proferida em 10/12/2024; TJRO, Apelação Cível n. 7002209-07.2019.822.0020, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgado em 09/12/2020.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 974 de 15/09/2025 a 19/09/2025 7002493-24.2023.8.22.0004 Apelação (PJE) Origem: 7002493-24.2023.8.22.0004 - Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara Cível
30/09/2025, 00:00
Remessa
04/07/2025, 12:17
Petição (Contra-razões)
30/06/2025, 22:45
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:00
Publicação
06/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002493-24.2023.8.22.0004.
AUTOR: VALDENOR VIEIRA FRANCA Advogados do(a)
AUTOR: EDER MIGUEL CARAM - RO5368, KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460
REU: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 11:16
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:40
Petição (Apelação)
29/05/2025, 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 15:43
Publicação
09/05/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002493-24.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Direito de Imagem, Direito de Imagem Requerente VALDENOR VIEIRA FRANCA, CPF nº 37434810149, LINHA 201, LOTE 33, GLEBA 27, KM 32 ZONA RURAL - 76923-000 - VALE DO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado(a) EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368, KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460 Requerido(a) BANCO BMG S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por VALDENOR VIEIRA FRANÇA contra o BANCO BMG S/A. Narrou a parte requerente que recebe benefício previdenciário e verificou que a parte requerida está realizando, desde abril/2019, descontos em seu benefício a título de pagamento de cartão de crédito com reserva de margem de crédito. Afirmou que não contratou tal serviço, tampouco recebeu o cartão de crédito ou faturas, sendo os descontos indevidos. Pleiteou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que os descontos fossem suspensos até o julgamento da lide. No mérito, pleiteou pela declaração de inexistência de débito, com a condenação do requerido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido em virtude dos fatos narrados. Juntou documentos. Após a determinação de emenda de ID 92247398, a parte autora promoveu o depósito da quantia depositada em sua conta bancária (ID 93322629) O pedido de tutela de urgência foi deferido, conforme se verifica ao ID 93626098. Devidamente citado, o requerido apresentou defesa ao ID 95251426 alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial em virtude da ausência de tentativa de resolução da lide na via administrativa. Invocou a prejudicial de mérito da decadência. No mérito afirmou, em resumo, que a parte requerente realizou a contratação do cartão de crédito e utilizou o serviço, não havendo ilicitude na cobrança, eis que devidamente contratada e autorizada. Deste modo, pleiteou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. O requerente impugnou a contestação ao ID 96702024. O feito foi saneado ao ID 97689885, oportunidade na qual foram afastadas as preliminares e prejudiciais, fixados os pontos controvertidos da lide e deferida a produção de prova pericial. Manifestando-se nos autos a requerida afirmou ser desnecessária a realização da prova pericial, bem como impugnou o valor dos honorários arbitrados em favor do perito. Na decisão de ID 100928754 o juízo afastou a impugnação e concedeu prazo de 15 dias para depósito dos honorários, sob pena de preclusão da prova pericial. Ante a inércia da parte requerida em promover o depósito dos honorários periciais, foi declarada preclusa a produção da prova grafotécnica ao ID 102271587. É o breve relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, eis que dispensa a produção de outras provas, sendo a prova documental acostada aos autos suficiente para o julgamento da lide. No que diz respeito ao mérito, é cediço que cada componente da relação processual tem o dever de comprovar suas alegações, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC) e ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). No caso em tela, a parte requerente afirmou não ter realizado a contratação de cartão de crédito com margem consignável e o requerido, por sua vez, sustentou a existência de contratação legítima. O requerido não logrou êxito em comprovar que os descontos foram devidos, pois embora tenha juntado o suposto contrato firmado entre as partes, não arcou com os custos da perícia grafotécnica e, nos termos do art. 429, II do CPC, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade. Assim, cabia ao requerido provar que a assinatura lançada no contrato foi firmada pela parte autora, prova que não foi produzida nos autos, sendo carecedor de seu ônus processual. Deste modo, não tendo o requerido logrado êxito em demonstrar a validade do negócio jurídico, resta evidente a sua responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar a parte autora. No que se refere ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, este Juízo, acompanhando o entendimento majoritário do STJ, bem como o posicionamento do TJRO, decidia no sentido de que apenas seria devida caso restasse demonstrada a má-fé da parte requerida. Todavia, ao julgar o EAREsp nº 676608/RS o STJ firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Com base em tal julgamento, o Tribunal de Justiça de Rondônia tem entendido que, não demonstrada a contratação, merece deferimento ante a violação da boa-fé objetiva. Vejamos: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito, repetição indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos. Cartão de crédito consignado. Serviço não solicitado. Contrato não apresentado. Ônus do banco. Repetição do indébito e dano moral configurados. Minoração do dano moral. Devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente. Recurso parcialmente provido. Considerando a dinâmica do ônus da prova, tratando-se de prova de fato negativo caberia ao apelante comprovar que o consumidor tinha conhecimento do contrato de RMC e que o assinou. Não comprovada a relação jurídica que embasa descontos e cobrança por cartão de crédito, deve ser declarada a inexigibilidade do débito, com a devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. É aplicável a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, pois tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição tratada no art. 42 do CDC. Diante da conduta ilícita ou no mínimo negligente da instituição financeira, esta deve ser obrigada a ressarcir o dano moral que deu causa, decorrente da falha na prestação do serviço consistente em realizar descontos e cobranças sem que houvesse respaldo legal para tanto. Minora-se o valor da indenização a título de danos morais, quando fixado acima da extensão dos danos e para se ajustar aos parâmetros da Corte. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000214-91.2021.822.0018, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 11/01/2023 (destaquei) Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Apresentação do contrato. Perícia grafotécnica realizada. Inautenticidade comprovada. Descontos indevidos. Repetição em dobro. Necessidade. Dano moral configurado. Valor da indenização. Minoração. Recursos providos. Comprovada a inautenticidade dos contratos apresentados pela instituição financeira, mantém-se a sentença que declarou a irregularidade dos descontos e determinou a restituição com a reparação por danos morais. Minora-se o valor da indenização a título de danos morais quando fixado acima dos parâmetros da Corte, especialmente em razão do poder econômico do devedor. Não comprovada a relação jurídica que embasa descontos e cobrança, deve ser declarada a inexigibilidade do débito, com a devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014950-73.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 11/01/2023 (negritei) Assim, a fim de acompanhar a jurisprudência do STJ e do TJRO, prestigiando e concretizando o princípio da uniformização da jurisprudência, altero meu entendimento, a fim de definir como cabível a repetição de débito em virtude de descontos decorrentes de contratos cuja regularidade não for demonstrada pela parte requerida. O STJ realizou a modulação de efeitos para que, nas relações privadas, a tese supramencionada seja aplicável aos descontos realizados após a publicação do acórdão, realizada em 30/03/2021. Assim, considerando que no caso dos autos os descontos tiveram início em abril/2019, a devolução deverá ser realizada de forma simples até 30/03/2021 e de maneira dobrada a partir de tal data. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, merece procedência. Assim se afirma porque a parte autora é pessoa aposentada que depende do recebimento de seu benefício previdenciário para prover seu sustento, de modo que a efetivação de descontos não programados por ela certamente lhe causaram danos, havendo nexo causal entre o dano sofrido pela requerente e a conduta do requerido, pelo que a condenação deste ao pagamento de danos morais a autora é medida que se impõe. No mesmo sentido o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AJUSTE DAS PARCELAS NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO INDÉBITA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de empréstimos consignados, invertendo-se o ônus da prova para as instituições bancárias. Não comprovada a relação jurídica do ajuste das parcelas descontadas em folha de pagamento, mantém-se a declaração de inexistência da dívida e a repetição indébita. A inscrição indevida no cadastro do consumidor configura dano moral in re ipsa e gera condenação por dano moral. Mantém-se o valor da indenização por danos morais quando fixado com razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado pela vítima. (TJ-RO - AC: 00134588920148220007 RO 0013458-89.2014.822.0007, Data de Julgamento: 18/08/2021) (destaquei) Demonstrado o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório. Tal fixação deve observar a possibilidade das partes e a extensão do dano, garantindo a reparação à parte autora, sem contudo, causar-lhe o enriquecimento ilícito, bem como a penalização da parte requerida sem, contudo, onerá-la indevidamente. O ilícito verificado nos autos causou transtornos presumíveis, todavia, não houve comprovação de maiores desdobramentos em razão do episódio, tal como o inadimplemento de alguma obrigação financeira assumida pela parte autora. De outro lado, verifica-se que os descontos tiveram início em abril/2019, de modo que, considerando que a presente lide foi manejada em junho/2023, tem-se que os descontos foram realizados por quase 04 anos. Destarte, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, para que a condenação atinja seus objetivos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDENOR VIEIRA FRANÇA contra o BANCO BMG S.A., a fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do contrato de nº 14962497, firmado em nome da parte autora perante o requerido, confirmando a antecipação de tutela concedida, a fim de determinar que o réu providencie o necessário para o cancelamento dos descontos a serem efetuados no benefício previdenciário da parte autora a título de pagamento do contrato, bem como a negativação realizada em nome da requerente; b) CONDENAR a parte requerida à restituição de forma simples até 30/03/2021 e de maneira dobrada a partir de tal data dos valores descontados de seus vencimentos; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária a partir desta data (Súmula 362, STJ). Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Nos termos da Súmula 326 do STJ, em ações de indenização por danos morais, a condenação em valor inferior ao pedido na inicial não implica sucumbência recíproca, razão pela qual considero a requerida como sucumbente e condeno-lhe ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJRO, conforme disciplina o art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. Ouro Preto do Oeste/RO, 7 de maio de 2025. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz(a) de Direito
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:38
Procedência em Parte
07/05/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 06:59
Conclusão (para julgamento)
22/04/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:49
Decurso de Prazo
02/04/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 00:42
Publicação
25/03/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDENOR VIEIRA FRANCA, CPF nº 37434810149, LINHA 201, LOTE 33, GLEBA 27, KM 32 ZONA RURAL - 76923-000 - VALE DO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADOS DO
AUTOR: EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368, KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460 Requerido(a)
REU: BANCO BMG S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADOS DO
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002493-24.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Direito de Imagem, Direito de Imagem Requerente
Vistos. O autor no contexto da petição ID: 116523254 informa ter reconhecido o recebimento do valor em sua conta bancária, porém afirma não reconhecer a contratação do empréstimo e, por essa razão, reitera o pedido da perícia grafotécnica. O pedido formulado pelo autor não comporta acolhimento, uma vez que na decisão ID: 102271587, a produção dessa prova foi declarada preclusa, tendo em vista a inércia do requerido em promover o depósito dos honorários periciais. Portanto, indefiro o pedido ID: 116523254. Dito isso, e em face das manifestações das partes quanto ao despacho ID: 111924657 e nos moldes da decisão de saneamento ID: 99425502, declaro encerrada a instrução processual. Finalmente, diante da notícia da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, distribuído sob nº 0801504-82.2024.8.22.0000, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Cópia do presente servirá de CARTA/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Ouro Preto do Oeste, 24 de março de 2025. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz(a) de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 10:17
Outras Decisões
24/03/2025, 10:17
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 06:09
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 11:27
Documento (Certidão)
29/01/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 00:16
Publicação
28/01/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002493-24.2023.8.22.0004.
AUTOR: VALDENOR VIEIRA FRANCA Advogados do(a)
AUTOR: EDER MIGUEL CARAM - RO5368, KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460
REU: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 INTIMAÇÃO Ficam as partes, por meio de seus advogados, no prazo de 5 (cinco) dias, intimadas da juntada do ofício do BANCO BRADESCO anexado ao id n. 115799525, devendo manifestar quanto ao prosseguimento, requerendo o que entender de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 08:11
Documento (Certidão)
20/01/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 08:22
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 09:53
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 14:05
Decurso de Prazo
20/10/2024, 20:41
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:46
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 00:24
Publicação
03/10/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDENOR VIEIRA FRANCA, CPF nº 37434810149, LINHA 201, LOTE 33, GLEBA 27, KM 32 ZONA RURAL - 76923-000 - VALE DO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADOS DO
AUTOR: EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368, KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460 Requerido(a)
REU: BANCO BMG S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADOS DO
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, Procuradoria do BANCO BMG S.A
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002493-24.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Direito de Imagem, Direito de Imagem Requerente
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Analisando a decisão saneadora verifica-se que foi determinada a expedição de ofício à instituição financeira para verificação sobre o recebimento de valores pelo requerente, providência que não foi cumprida. Deste modo, oficie-se ao Banco Bradesco SA para que informe ao Juízo se a TED cuja cópia foi acostada ao ID 95251430 foi compensada na conta bancária da parte requerente, Valdenor Vieira França, Ag 734, conta 502023-9, encaminhando aos autos cópia do extrato bancário. Cópia do presente servirá de ofício, que deverá ser instruído com cópia da TED. Fixo o prazo de até 10 dias para resposta. Com a juntada, considerando o princípio da não surpresa, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de até 5 dias. Em seguida, refaça-se a conclusão. Ouro Preto do Oeste, 2 de outubro de 2024. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 10:24
Julgamento em Diligência
02/10/2024, 10:24
Conclusão (para julgamento)
06/09/2024, 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2024, 12:28
Documento (Certidão)
06/09/2024, 12:28
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:29
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 01:57
Publicação
01/03/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDENOR VIEIRA FRANCA, CPF nº 37434810149, LINHA 201, LOTE 33, GLEBA 27, KM 32 ZONA RURAL - 76923-000 - VALE DO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADOS DO
AUTOR: EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368, KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460 Requerido(a)
REU: BANCO BMG S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADOS DO
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, Procuradoria do BANCO BMG S.A
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002493-24.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Direito de Imagem, Direito de Imagem Requerente
Vistos. Considerando a inércia da parte requerida em promover o depósito dos honorários periciais, declaro preclusa a produção da prova grafotécnica. Tendo em vista a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, distribuído sob nº 0801504-82.2024.8.22.0000, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do incidente. Oportunamente, refaça-se a conclusão. Intimem-se as partes. Pratique-se o necessário. Cópia do presente servirá de CARTA/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Ouro Preto do Oeste, 29 de fevereiro de 2024. Simone de Melo Juiz(a) de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 13:54
Por decisão judicial
29/02/2024, 13:54
Conclusão (para julgamento)
28/02/2024, 14:36
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:43
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:30
Publicação
26/01/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDENOR VIEIRA FRANCA, CPF nº 37434810149, LINHA 201, LOTE 33, GLEBA 27, KM 32 ZONA RURAL - 76923-000 - VALE DO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADOS DO
AUTOR: EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368, KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460 Requerido(a)
REU: BANCO BMG S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADOS DO
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO O requerido apresentou manifestação ao ID 88921766 afirmando que o valor dos honorários periciais foi fixado em montante superior ao previsto na Resolução 232/2016 do CNJ, sendo desarrazoado porquanto não há grande complexidade na perícia. Deste modo, requereu que seja reconsiderado o valor cobrado pelos honorários, bem como a análise de todos os documentos juntados. É o relatório. Passo à decisão. Em relação ao pedido de análise dos documentos acostados aos autos, sua formulação se mostra desnecessária, eis que tal análise é dever do Magistrado. Ao contrário do alegado pela parte requerida, o valor dos honorários periciais não se mostra desarrazoado. A fixação dos honorários no valor arbitrado pelo Juízo se justifica pela ausência de profissionais peritos nesta Comarca, aliado ao grau de especialização do perito e da natureza do exame. Este Juízo encontra grande dificuldade para localizar peritos e, pelo valor-base mencionado pela parte requerida, nenhum profissional se interessa na realização do ato. Deve-se observar não apenas a natureza da demanda, mas também a disponibilidade de profissionais. Deste modo, tendo este Juízo localizado profissional apto e disposto a realizar a perícia, contudo, que cobra valor acima do disposto na tabela, mas que passível de pagamento dentro dos ditames legais, a majoração dos honorários é medida que se impõe, a fim de que seja possível julgar a lide em tempo razoável, entregando às partes a decisão de mérito justa e efetiva, assim como preceitua o artigo 4º do NCPC. Registro que a Resolução 232/2016 do CNJ, invocada pelo requerido, faculta ao Magistrado aumentar o valor dos honorários (art. 2º, § 4º), não havendo prejuízo ou ilegalidade. Deste modo, MANTENHO os honorários periciais tais como foram fixados.
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002493-24.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Direito de Imagem, Direito de Imagem Requerente Intime-se o requerido para que demonstre o depósito do valor dos honorários, em até 15 dias, sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra. Pratique-se o necessário. Cópia do presente servirá de CARTA/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Ouro Preto do Oeste, 25 de janeiro de 2024. Simone de Melo Juiz(a) de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:24
Outras Decisões
25/01/2024, 14:24
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 20:04
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 14:09
Publicação
05/12/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDENOR VIEIRA FRANCA, CPF nº 37434810149, LINHA 201, LOTE 33, GLEBA 27, KM 32 ZONA RURAL - 76923-000 - VALE DO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADOS DO
AUTOR: EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368, KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460 Requerido(a)
REU: BANCO BMG S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADOS DO
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002493-24.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Direito de Imagem, Direito de Imagem Requerente
Trata-se de ação proposta por VALDENOR VIEIRA FANÇA contra o BANCO BMG S/A. A parte autora requereu a produção de prova grafotécnica, com a perícia do contrato discutido nos autos. Defiro o pedido de produção de prova pericial. Conforme se verifica nos autos, a autora é beneficiária da justiça gratuita. Ademais, nos termos do Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II )." Assim, incumbe à parte requerida o ônus da prova, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, de modo que caberá a esta o pagamento dos honorários periciais. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Apelação cível. Ação de inexistência de débito c/c danos morais e repetição de indébito. Contratação. Ausência de prova. Repetição indébita. Dano moral configurado. Ao apresentar documentos que possam comprovar a origem dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, incumbe à parte ré, quando questionada a autenticidade da assinatura, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus de provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, visto que a similaridade entre as assinaturas não pode ser confirmada visivelmente. Não se desincumbindo do ônus, deverá suportar as consequências de sua omissão. Não comprovada a contratação do empréstimo consignado, a devolução das quantias descontadas em benefício previdenciário é medida que se impõe, permitindo-se a compensação de eventuais valores depositados em favor da parte autora. O arbitramento da indenização deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006983-32.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 08/02/2023 Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Alegação de falsidade de assinatura em contrato. Perícia grafotécnica. Ônus da prova. Havendo impugnação à autenticidade da assinatura aposta em contrato particular, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu. No caso concreto, a instituição financeira trouxe aos autos contrato que afirma ter sido firmado pela autora. Diante da impugnação desta, cabe à instituição comprovar que a assinatura nele constante é autêntica. (TJ-RO - AI: 08043553620208220000 RO 0804355-36.2020.822.0000, Data de Julgamento: 24/09/2020) Logo, os honorários periciais deverão ser custeados pelo requerido. Para figurar como perito do Juízo nomeio Celso Gustavo Lima, que poderá ser contatado pelo email [email protected], fone (65) 99303-0324. Fixo honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes acerca da nomeação, devendo apresentar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, no prazo de até 15 dias. Deverá o requerido, neste prazo, promover o depósito dos honorários periciais. Caso solicitado pelo perito deverá, ainda, apresentar o contrato original, a fim de viabilizar a perícia. Mantenha-se contato com o perito, a fim de que designe dia e horário para a realização do ato, informando eventuais providências que se façam necessárias para a realização deste. Vinda a informação, intimem-se as partes para que, caso queiram, acompanhem a perícia, devendo a parte autora fornecer seus padrões gráficos. Registro desde logo que a coleta das assinaturas da parte autora deverá ser realizada pelo Secretário do Juízo, devendo o patrono da parte autora manter contato através dos números indicados no cabeçalho deste despacho para agendar horário para coleta, no prazo de até 10 dias. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data designada para a realização da perícia. Com a juntada do laudo, vista às partes para manifestação, no prazo comum de até10 dias. Pratique-se o necessário. Cópia do presente servirá de CARTA/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Ouro Preto do Oeste, 4 de dezembro de 2023. Simone de Melo Juiz(a) de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
04/12/2023, 12:25
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:22
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:22
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 01:33
Publicação
24/10/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDENOR VIEIRA FRANCA, CPF nº 37434810149, LINHA 201, LOTE 33, GLEBA 27, KM 32 ZONA RURAL - 76923-000 - VALE DO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADOS DO
AUTOR: EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368, KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460 Requerido(a)
REU: BANCO BMG S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADOS DO
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002493-24.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Direito de Imagem, Direito de Imagem Requerente
Trata-se de ação proposta por VALDENOR VIEIRA FANÇA contra o BANCO BMG S/A. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§). Ao contestar o pedido o requerido arguiu a prejudiciaL de mérito da decadência, afirmando que o contrato foi celebrado em 23/04/2019 e a ação foi proposta após o decurso do prazo legal para tanto. Ainda, arguiu preliminares de inépcia da inicial, eis que não foi realizada tentativa de resolução administrativa do problema. No que se refere à prejudicial de mérito da decadência, Essa não merece acolhimento, eis que se tratamento de prestação de trato sucessivo, o prazo se renova a cada mês. Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, decorrente de descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, o prazo renova-se mês a mês. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50007198620228210155 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 29/03/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) Deste modo, afasto a prejudicial de mérito. No que se refere à preliminar de inépcia da inicial, vislumbra-se que não merece deferimento, eis que o prévio requerimento administrativo, no caso em tela, não é requisito para a propositura da ação, de modo que exigir tal requerimento violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Destarte, rejeito a preliminar. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) se o contrato de fato foi firmado pela parte autora; b) caso positivo, se ao celebrar o contrato a parte autora tinha plena consciência sobre o tipo de serviço contratado, bem como acerca do funcionamento do serviço e dos descontos; c) o recebimento pela parte autora do valor referente ao contrato. Considerando tratar-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental, pericial e testemunhal, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas. A prova documental já foi produzida, sendo facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução. Oficie-se ao Banco do Brasil para que informe se o TED cuja cópia foi acostada ao ID 95251430 foi compensada na conta bancária da parte requerente, Veraldo enezes Vieira, Ag 734, conta 502023-9, encaminhando aos autos cópia do extrato bancário que demonstre a compensação, em caso positivo. Ainda, oficie-se ao INSS para que encaminhe aos autos cópias dos contratos que justificam os descontos no benefício da parte autora CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, com prazo de 10 dias para resposta. Vindas as respostas e ante o princípio da não surpresa, intimem-se as partes para manifestação. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse na produção de prova pericial e testemunhal, em 10 dias. Vindas as manifestações, tornem conclusos. Esclareça-se às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do NCPC. Declaro o feito saneado e organizado. Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique a escrivania a estabilidade da presente decisão e dê-se cumprimento às determinações nela trazidas. Pratique-se o necessário. Cópia do presente servirá de CARTA/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Ouro Preto do Oeste, 23 de outubro de 2023. Simone de Melo Juiz(a) de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 12:56
Decisão de Saneamento e Organização
23/10/2023, 12:56
Decurso de Prazo
17/10/2023, 15:14
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 20:24
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 00:54
Publicação
04/10/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3416-1710 e-mail: [email protected]
Processo: 7002493-24.2023.8.22.0004.
AUTOR: VALDENOR VIEIRA FRANCA Advogados do(a)
AUTOR: EDER MIGUEL CARAM - RO5368, KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460
REU: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 11:54
Publicação
12/09/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3416-1710 e-mail: [email protected]
Processo: 7002493-24.2023.8.22.0004.
AUTOR: VALDENOR VIEIRA FRANCA Advogados do(a)
AUTOR: EDER MIGUEL CARAM - RO5368, KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460
REU: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 13:10
Decurso de Prazo
11/09/2023, 03:44
Petição (Contestação)
28/08/2023, 15:11
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:23
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:21
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:20
Documento (Certidão)
09/08/2023, 10:20
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:47
Publicação
24/07/2023, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 06:40
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDENOR VIEIRA FRANCA, CPF nº 37434810149, LINHA 201, LOTE 33, GLEBA 27, KM 32 ZONA RURAL - 76923-000 - VALE DO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADOS DO
AUTOR: EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368, KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460A Requerido(a)
REU: BANCO BMG S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADO DO
REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO.
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002493-24.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Direito de Imagem, Direito de Imagem Requerente Recebo a emenda.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, inexistência de débito e pedido condenatório de repetição em dobro e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência. Segundo a parte autora, desde abril/2019 sofre descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de um contrato de reserva de margem consignável com o requerido. Todavia, alega que não firmou contrato com o requerido, pelo que os descontos são indevidos. Requereu a concessão de tutela de urgência para que os descontos sejam suspensos desde logo. Juntou documentos. Recebido os autos foi determinada a emenda a inicial para que a parte autora promovesse a juntada dos extratos bancários que comprovassem a ausência de depósito referente ao empréstimo discutido nos autos. Manifestando-se a parte autora promoveu a juntada dos documentos, bem como depósito de R$1.078,70. É o breve relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada pela parte, que possui natureza de tutela antecipada, devem ser comprovadas a existência de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, é necessário que não haja perigo de irreversibilidade da decisão. Os documentos juntados pela parte autora demonstram que existem três empréstimos bancários em seu nome, dos quais dois são de reserva de margem consignável e um empréstimo consignado. O histórico de créditos comprova a existência de descontos a título de empréstimo sobre a RMC do benefício previdenciário da parte autora, sem a fixação de data para encerramento dos pagamentos, restando demonstrada a probabilidade do direito. Além disso, a parte autora depositou em conta judicial vinculada ao presente feito, o valor disponibilizado em sua conta bancária. O perigo de dano, por sua vez, consiste no fato de que o benefício previdenciário é verba de caráter alimentar, de modo que os descontos, sem se ter certeza quanto à validade do empréstimo, pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte autora. Ademais, a discussão do débito, em juízo, autoriza a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, especialmente porque a medida poderá evitar danos à parte requerente e por outro lado não trará prejuízo substancial à parte requerida, que poderá retomar a cobrança em caso de improcedência do pedido. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: Agravo de Instrumento. Concessão de tutela de urgência antecipada. Preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, CPC/15. Multa diária. Valor proporcional à obrigação. A tutela de urgência será concedida nas hipóteses em que houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sendo a natureza da ação declaratória negativa, a concessão da tutela antecipada se dá de forma preventiva para que se evitem demais prejuízos àquele que afirma não ter contratado o serviço pelo qual está sendo cobrado. O valor arbitrado a título de multa diária por descumprimento da ordem deve coadunar com a sua finalidade, sendo razoável e proporcional ante a obrigação imposta. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802442-19.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 08/01/2021 Agravo de instrumento. Repetição de indébito e indenização. Assistência judiciária gratuita. Hipossuficiência financeira comprovada. Antecipação de tutela. Suspensão dos descontos. Recurso provido. Havendo elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser deferido. Demonstrado o preenchimento dos requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência, sobretudo diante da discussão da dívida, impõe-se sua concessão a fim de que os descontos na conta bancária de titularidade da parte autora sejam suspensos. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806625-33.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 09/11/2020 Ainda, cumpre consignar que não há perigo de irreversibilidade da presente decisão, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo em caso de modificação da situação que justificou a sua concessão. Assim, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos do art. 294 e s.s c/c art. 300 do CPC, a fim de determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício da parte autora (NB 116.84732.10-1), referente ao contrato n.14962497, firmado entre VALDENOR VIEIRA FRANÇA e o BANCO BMG S.A. Cópia da presente servirá de OFÍCIO ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que suspenda os descontos, bem como envie a este juízo extratos do benefício, nos quais constem os dados e informações dos referidos contratos. Prazo de até 10 (dez) dias. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Defiro a inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência probatória em relação à parte requerida. Com a entrada em vigor do novo diploma processual civil faz-se necessária, em regra, a designação de audiência preliminar conciliatória. No entanto, a prática forense revela que as partes não costumam realizar acordos em demandas como a presente, de modo que a designação de audiência de conciliação apenas retardaria a marcha processual. Registro que não haverá prejuízo às partes, haja vista que, querendo, elas podem transigir a qualquer tempo. Assim, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar defesa, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Havendo contestação com assertivas preliminares ou apresentação de documentos, abra-se vista à parte requerente para réplica. Não ocorrendo a hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos. Intime-se. Expeça-se o necessário. SIRVA A PRESENTE DE CARTA PRECATÓRIA/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Cópia do presente servirá de CARTA/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Ouro Preto do Oeste, 21 de julho de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz(a) de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 11:20
Antecipação de tutela
21/07/2023, 11:20
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 13:29
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:32
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 12:20
Publicação
22/06/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDENOR VIEIRA FRANCA, CPF nº 37434810149, LINHA 201, LOTE 33, GLEBA 27, KM 32 ZONA RURAL - 76923-000 - VALE DO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADOS DO
AUTOR: EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368, KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460A Requerido(a)
REU: BANCO BMG S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADO DO
REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002493-24.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Direito de Imagem, Direito de Imagem Requerente
Vistos. Considerando que a parte requerente alega não ter realizado nenhum negócio jurídico com o requerido, intime-a para acostar aos autos cópia de seu extrato bancário referente ao período da contratação, desde um mês antes do início dos descontos, a fim de demonstrar a ausência de recebimento de valores. Caso tenha recebido algum valor referente ao contrato e ante a alegação de não o ter firmado, deverá a autora, ainda, efetuar o depósito judicial da quantia, tudo no prazo de 15 dias. Vinda a manifestação, tornem conclusos. Ouro Preto do Oeste, 20 de junho de 2023. Simone de Melo Juiz(a) de Direito