Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: A.C. DO N. FELIX COMERCIO LTDA - ME, CNPJ nº 17235294000133, JOSE VIEIRA DA SILVA FILHO, CPF nº 75102510282 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CHRISTIAN ANDERSON BRAZ DO AMARAL, OAB nº PR102705, LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA, OAB nº RJ131906 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7075169-47.2021.8.22.0001 Vistos, DEFIRO pedido da parte exequente e suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, arquivem-se em definitivo, ocasião em que iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC (Enunciado 195-FPPC). Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas de bens patrimoniais, devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:08
Execução frustrada
29/02/2024, 10:08
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 00:23
Publicação
22/02/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: A.C. DO N. FELIX COMERCIO LTDA - ME, JOSE VIEIRA DA SILVA FILHO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CHRISTIAN ANDERSON BRAZ DO AMARAL, OAB nº PR102705, LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA, OAB nº RJ131906 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 3ª VARA CÍVEL Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3309-7037 PROCESSO Nº: 7075169-47.2021.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Vistos, 1.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial oposta por BANCO DO BRASIL em face de A.C. DO N. FELIX COMERCIO LTDA - ME, JOSE VIEIRA DA SILVA FILHO. Regularmente sendo tramitado o feito, sobreveio pedido da parte autora/exequente requerendo a expedição de ofício ao INSS para obtenção do CNIS visando verificar possível relação de emprego da parte devedora. De plano, verifico que a medida solicitada é desprovida de efetividade, posto que, a penhora de salário somente é admitida em situações excepcionalíssimas, segundo qualificada doutrina e majoritária jurisprudência. Nesse sentido: "O Poder Judiciário não é responsável por diligências a serem empreendidas pela parte no sentido de buscar patrimônio passível de constrição, de modo que não indicados sequer indícios de vínculo laboral dos devedores, não se pode buscar pela existência de vínculo empregatício, de forma genérica e abstrata, para tentar descobrir algum elemento que possa beneficiar o credor. É incabível o deferimento genérico de pesquisas em nome dos devedores para fins de penhora de salário. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800459-14.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 04/05/2022." Desta forma, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS para coleta de informações de relação trabalhista através dos dados do CNIS. 2. Indique bens em 5 dias, sob pena de suspensão. 3. Decorrido in albis, conclusos para suspensão. Porto Velho/RO, 21 de fevereiro de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 08:52
Outras Decisões
21/02/2024, 08:52
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 01:02
Publicação
09/02/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7075169-47.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: A.C. DO N. FELIX COMERCIO LTDA - ME, JOSE VIEIRA DA SILVA FILHO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CHRISTIAN ANDERSON BRAZ DO AMARAL, OAB nº PR102705, LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA, OAB nº RJ131906 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 77.444,38 Vistos, DEFIRO pesquisa de bens pelo sistema SNIPER cujo resultado segue em anexo e sobre o qual a parte exequente deverá se manifestar e impulsionar o feito em 10 dias, sob pena de suspensão. Intime(m)-se, cumpra-se. Porto Velho 8 de fevereiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:54
Outras Decisões
08/02/2024, 10:54
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:05
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:47
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 09:45
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 20:53
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 00:18
Publicação
23/01/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7075169-47.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: A.C. DO N. FELIX COMERCIO LTDA - ME, JOSE VIEIRA DA SILVA FILHO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CHRISTIAN ANDERSON BRAZ DO AMARAL, OAB nº PR102705, LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA, OAB nº RJ131906 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 77.444,38 Vistos, Recolha-se as custas em 5 dias, sob pena de suspensão. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 22 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 08:37
Outras Decisões
22/01/2024, 08:37
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 01:08
Publicação
14/12/2023, 01:08
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7075169-47.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: A.C. DO N. FELIX COMERCIO LTDA - ME, JOSE VIEIRA DA SILVA FILHO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CHRISTIAN ANDERSON BRAZ DO AMARAL, OAB nº PR102705, LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA, OAB nº RJ131906 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 77.444,38 Vistos, A parte exequente pleiteia a quebra do sigilo fiscal da parte executada. Preliminarmente, necessário consignar que é do exequente a responsabilidade em promover diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado (CPC, artigo 524, inciso VII e artigo 798, inciso II, alínea “c”), não podendo tal ônus ser transferido indiscriminadamente ao Poder Judiciário. A intervenção do juízo por meio de consulta aos sistemas informatizados, especialmente o INFOJUD, é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que a parte envidou todos esforços para a localização de bens expropriáveis, sem, contudo, obter êxito. Ademais, tais providências devem ser pautadas à luz do princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo certo que a satisfação do crédito não deve ocorrer em afronta à quebra do sigilo fiscal quando se impõe ao juízo atribuição funcional de proceder à pesquisa aberta de bens do devedor/executado. Nesse sentido, há farta jurisprudência dos Tribunais de Justiça dos Estados Federados, inclusive do e. TJRO. Vejamos: “Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018)” - Destaquei. Diante do exposto e com amparo na Carta Magna (CF, artigo 5º, inciso X) indefiro a quebra do sigilo fiscal. Oportunizo à exequente o prazo de 05 (cinco) dias para que impulsione o feito. Porto Velho-RO, 21 de maio de 2021. Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 11:59
Outras Decisões
13/12/2023, 11:59
Conclusão (para decisão)
08/12/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 19:01
Publicação
05/12/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7075169-47.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: A.C. DO N. FELIX COMERCIO LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: CHRISTIAN ANDERSON BRAZ DO AMARAL - PR102705 Advogados do(a)
EXECUTADO: CHRISTIAN ANDERSON BRAZ DO AMARAL - PR102705, LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA - RO10464 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 12:32
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 11:19
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 12:49
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:44
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:40
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:40
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:40
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 09:11
Outras Decisões
01/11/2023, 09:11
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 13:08
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:09
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:37
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:23
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 00:15
Publicação
21/10/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 21:19
Publicação
20/10/2023, 21:19
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:00
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7075169-47.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: A.C. DO N. FELIX COMERCIO LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: CHRISTIAN ANDERSON BRAZ DO AMARAL - PR102705 Advogados do(a)
EXECUTADO: CHRISTIAN ANDERSON BRAZ DO AMARAL - PR102705, LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA - RO10464 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7075169-47.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: A.C. DO N. FELIX COMERCIO LTDA - ME, JOSE VIEIRA DA SILVA FILHO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CHRISTIAN ANDERSON BRAZ DO AMARAL, OAB nº PR102705, LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA, OAB nº RJ131906 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 77.444,38 Vistos, 1. A parte exequente pleiteia a quebra do sigilo fiscal da parte executada. Preliminarmente, necessário consignar que é do exequente a responsabilidade em promover diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado (CPC, artigo 524, inciso VII e artigo 798, inciso II, alínea “c”), não podendo tal ônus ser transferido indiscriminadamente ao Poder Judiciário. A intervenção do juízo por meio de consulta aos sistemas informatizados, especialmente o INFOJUD, é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que a parte envidou todos esforços para a localização de bens expropriáveis, sem, contudo, obter êxito. Ademais, tais providências devem ser pautadas à luz do princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo certo que a satisfação do crédito não deve ocorrer em afronta à quebra do sigilo fiscal quando se impõe ao juízo atribuição funcional de proceder à pesquisa aberta de bens do devedor/executado. Nesse sentido, há farta jurisprudência dos Tribunais de Justiça dos Estados Federados, inclusive do e. TJRO. Vejamos: “Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018)” - Destaquei. Diante do exposto e com amparo na Carta Magna (CF, artigo 5º, inciso X) INDEFIRO a quebra do sigilo fiscal. 2. DEFIRO pesquisa pelo sistema Renajud. Recolha-se as custas em até 10 dias, sob pena de suspensão. 3. Recolhidas, conclusos para decisão-jud's. Porto Velho-RO, 21 de maio de 2021. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 16:22
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 10:41
Outras Decisões
19/10/2023, 10:41
Decurso de Prazo
19/10/2023, 10:32
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 23:45
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 11:01
Publicação
05/10/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7075169-47.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: A.C. DO N. FELIX COMERCIO LTDA - ME, JOSE VIEIRA DA SILVA FILHO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CHRISTIAN ANDERSON BRAZ DO AMARAL, OAB nº PR102705, LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA, OAB nº RJ131906 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 77.444,38 Vistos, Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s)/exequente(s) para que se manifeste(m) sobre o(s) resultado(s) infrutífero (valor ínfimo desbloqueado), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento/suspensão, e impulsione(m) validamente o feito, requerendo o que entender(em) de direito e recolhendo custas, se for o caso. Segue(m), em anexo, o(s) resultado(s). Decorrido in albis, conclusos para decisão-urgente. Intime(m)-se, cumpra-se Porto Velho, 4 de outubro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 11:47
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 00:40
Publicação
29/09/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7075169-47.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: A.C. DO N. FELIX COMERCIO LTDA - ME, JOSE VIEIRA DA SILVA FILHO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CHRISTIAN ANDERSON BRAZ DO AMARAL, OAB nº PR102705, LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA, OAB nº RJ131906 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 77.444,38 Vistos, 1. Inexiste obrigação de oficiar TRE e empresas de telefonia para ser válida a citação por edital deferida nos autos. A norma exige diligência nos cadastros de órgãos públicos OU concessionárias de serviços público e esse requisito foi cumprido, conforme resposta da CAERD, id. 83761076, e da ENERGISA, id. 84042017. À propósito: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)" Portanto, inexiste OMISSÃO e como consequência REJEITO os embargos de declaração. 2. Segue anexado o protocolo de pesquisa de ativos. No prazo de dois dias úteis, em média, o resultado será juntado aos autos. Intime(m)-se, cumpra-se. Porto Velho 28 de setembro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 09:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/09/2023, 09:58
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 11:58
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:31
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 14:04
Petição (Contra-razões)
10/08/2023, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 00:17
Publicação
07/08/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7075169-47.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: A.C. DO N. FELIX COMERCIO LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: CHRISTIAN ANDERSON BRAZ DO AMARAL - PR102705 Advogados do(a)
EXECUTADO: CHRISTIAN ANDERSON BRAZ DO AMARAL - PR102705, LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA - RO10464 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 07:07
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 22:54
Publicação
21/07/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7075169-47.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: A.C. DO N. FELIX COMERCIO LTDA - ME, JOSE VIEIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA, OAB nº RJ131906 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 77.444,38 Vistos, 1. Executado comparece no feito, após ser citado fictamente, e requer nulidade da citação por edital. INDEFIRO o pedido. Rememore-se que a presente execução teve início em 10/12/2021 e somente em 21/09/2022 foi deferida a citação por edital, destacando que: "1. A citação por edital é medida excepcionalíssima e, portanto, aplicável somente nas hipóteses legalmente previstas (vide art. 256 do CPC), quais sejam: quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou qualquer hipótese expressa em lei. 2. Caso haja possibilidade de citação por edital quando ignorado ou incerto, é indispensável o esgotamento das tentativas de localização do requerido, efetuando-se todas as diligências necessárias, sob pena de nulidade da citação. É dizer, deve-se exaurir as tentativas de localizar o endereço do citando previamente ao pedido de citação por edital, sendo ônus do autor demonstrar o esgotamento de tais diligências. 3. Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DOS EXPROPRIADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7.1. Declarada a nulidade da citação por edital em razão da ausência de esgotamento dos meios necessários à localização dos expropriados, eventual conclusão em sentido diverso pressupõe o reexame de matéria fática. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1328227/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL.ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 102 DA CF/88.1. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização dos réus.2. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido no tocante à ausência de esgotamento dos meios de localização do réu demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.3. No tocante à alegada ofensa a dispositivos constitucionais,
trata-se de matéria a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 237.927/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 08/05/2013). 4. No presente caso, verifica-se que ainda não foram diligenciadas as concessionárias de serviço público, conforme §3º do art. 256 do CPC razão pela qual necessária a diligência junto à CAERD e ENEGISA. 5. Determino à parte autora providenciar a expedição de ofícios às citadas empresas para atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC, fazendo constar que a resposta deverá conter número do processo e ser encaminhada diretamente à 3ª vara cível da comarca de Porto Velho, no prazo de 10 dias, preferencialmente para o email [email protected] ou para endereço do FORUM CENTRAL CESAR SOARES MONTENEGRO, sito à Avenida Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP 76801.235, sexto andar, ficando a seu cargo eventuais despesas com a diligência. 6. O Ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão, válida como autorização judicial de requisição de informação de endereço dos executados A. C. DO N. FELIX LTDA - ME CNPJ 17.235.294.0001-33 e JOSE VIEIRA DA SILVA FILHO CPF n° 751.025.102-82. 7. A parte deverá comprovar, em 10 dias, o atendimento aos termos da presente, sob pena de extinção. 8. Com a resposta e caso seja apresentado endereço ainda não diligenciado, deve ser intimado o autor/exequente para recolher as custas da diligência citatória, no prazo de 5 dias, e na sequência, se cumprido, cite-se. 9. Caso não haja endereço cadastrado ou forem os já diligenciados, certo é que merece acolhimento o pedido de citação por edital, pois frustrada(s) a(s) tentativa(s) de localizar a parte Requerida/Executada para fins de citação, restando evidenciado que no caso em comento a parte está em local incerto e não sabido. 10. Nesse caso, DEFIRO a realização da citação por edital, nos termos do art. 256 e 257, inciso III, do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. 11. Providencie o cartório a expedição do necessário. 12. Decorrido o prazo da citação referenciado supra, sem apresentação de defesa nos autos, nomeio, desde já, um dos membros da Defensoria Pública, para atuação como curador especial em caso de revelia (CPC, art. 72, II). 13. Apresentada manifestação pela curadoria, vista dos autos à parte autora." Como observado da marcha processual, os endereços que o executado indicou no instrumento contratual foram diligenciados sem sucesso, id. 80583645. Na sequência, o juízo implementou pesquisas pelos sistemas conveniados, id. 79940969, e somente após diligências junto à Energisa, id. 84042017, e Caerd, id. 83761076, é que procedeu com a citação ficta, inclusive com publicação na plataforma do TJRO, id. 87965759. Logo, cumpriu-se a norma legal e entendimento jurisprudencial adequado de modo a inexistir qualquer nulidade. Nesse sentido: "Processo Civil e Tributário. Execução fiscal. Esgotamento diligências. Citação Editalícia válida. CDA. Nulidade. Inexistência. Presunção de Legitimidade. Recurso Improvido. Esgotadas diligências – AR e Mandado – inclusive em dois endereços distintos, e ainda com buscas em Sistemas Judiciais, que restaram infrutíferas, torna válida a Citação Editalícia em sede de execução fiscal. A Certidão de Dívida Ativa - CDA, à luz do CTN bem como da pacífica jurisprudência do STF e STJ, goza de presunção de legitimidade, conferindo, portanto, ônus ao contribuinte na comprovação efetiva de qualquer mácula na constituição do título exequente, de tal modo que, inexistindo qualquer ilegalidade aparente, inviável a alegação genérica de nulidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803591-45.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 11/07/2023 (TJ-RO - AI: 08035914520238220000, Relator: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de Julgamento: 11/07/2023)" "Acidente de trânsito. Ação indenizatória. Citação por edital. Nulidade. Ausência. É válida a citação por edital realizada após exauridas várias tentativas de citação pessoal do demandado. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000036-09.2020.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 24/06/2023. (TJ-RO - AC: 70000360920208220009, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 24/06/2023)." 2. DEFIRO pedido de bloqueio de ativos, id. 92080638. Segue em anexo o protocolo. Retornem conclusos (decisão-urgente) em 2 dias para juntada do resultado da pesquisa. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 20 de julho de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 11:22
Outras Decisões
20/07/2023, 11:22
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 11:07
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 10:07
Publicação
06/06/2023, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7075169-47.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: A.C. DO N. FELIX COMERCIO LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)