Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7004043-39.2023.8.22.0009.
RECORRIDO: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS, OAB nº RO3523A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: CLEIDIANE DA SILVA ADVOGADO DO Trata-se na origem de ação de cobrança de servidora lotada na Secretaria de Estado de Justiça de Rondônia – SEJUS, enfermeira, a qual pretende receber auxílio-alimentação no valor de R$ 160,00 no período de junho/2018 a maio/2020 e R$ 253,00 a partir de junho/2020. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos da autora, condenando o Estado ao pagamento retroativo a títulos de auxílio-alimentação referente ao período de agosto/2018 a dezembro/2021 no valor de R$ 160,00. Inconformado, o Estado de Rondônia interpôs recurso inominado, sob o argumento de que a Lei Complementar n° 1.061/20 que aumentou o auxílio-alimentação para o valor R$ 253,00, para os servidores da SEJUS, encontrava-se com a eficácia condicionada ao encerramento do período de calamidade pública, o que só ocorreu no corrente ano de 2023. Portanto, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial. Extrai-se dos autos que a parte recorrida é servidor público estadual, lotada na Secretária de Estado de Justiça e o pedido inicial se perfaz no pagamento dos valores retroativos de auxílio alimentação, a partir de agosto de 2018, fundamentando-se na Lei Complementar n° 1.061/20. A Lei Complementar n. 728/2013, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Secretária de Estado de Justiça – SEJUS, dispõe que: Art.10 - A estrutura remuneratória dos servidores que compõe as atividades definidas nesta Lei Complementar tem a seguinte composição: [...] V – Adicionais: d) auxílio alimentação; § 4º. O auxílio previsto no inciso V alínea “d” deste artigo será concedido conforme Lei nº 2.476, de 26 de maio de 2011. Por sua vez, a Lei nº 2.476/2011, estabeleceu os valores que seriam devidos à título de auxílio-alimentação, senão vejamos: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir aos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, ocupantes dos cargos de Agente Penitenciário e de Sócio-Educador, os seguintes auxílios: I – Auxílio-Alimentação, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais); Posteriormente, em maio/2020, foi editada a LC n° 1.061/2020, a qual alterou os valores do auxílio-alimentação para R$ 253,00: Art. 2°. O Auxílio Alimentação dos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS, passa a ter o valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais). Todavia, referida lei condicionou o pagamento do respectivo aumento ao encerramento do estado de Calamidade Pública: Art. 6°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros após o encerramento do estado de Calamidade Pública, desde que respeitada a capacidade financeira e orçamentária do Estado, aferida por meio da realização trimestral acumulada da Receita Corrente Líquida em, no mínimo, 6% (seis por cento) acima do previsto na estimativa inicial da Lei n° 4.709, de 30 de dezembro de 2019 - Lei Orçamentária Anual - LOA ou Lei correspondente que vier a substituí-la. (Grifei). Observa-se que o Decreto n° 24.887 de 20 de março de 2020, que declarava Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia, causada pelo coronavírus, foi revogado em 12/01/2023, conforme Decreto n° 27.843/2023. Nesse ínterim, foi sancionada a Lei Complementar n° 1.122 de 23 de dezembro de 2021, estabelecendo novo valor para o auxílio-alimentação, de R$ 553,00, sendo devido aos servidores lotados na SEJUS, a partir de 1° de janeiro de 2022. Dessa forma, o que se verifica é que a LC n° 1.061/2020 que majorou o auxílio para R$ 253,00 não chegou a produzir efeitos, já que vinculada ao fim do estado de calamidade, o que só ocorreu em janeiro de 2023, e, nesse período já se encontrava em vigor a LC n° 1.122/2021 que fixou novo aumento para o auxílio-alimentação. Considerando que não havia previsão legal para a concessão do referido auxílio para o cargo ocupado pela parte autora, bem como a não produção dos efeitos da LC n° 1.061/2020, conforme narrado alhures, é indevido o pagamento na forma pugnada pelo(a) servidor(a). Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para afastar a condenação do Estado de Rondônia, julgando improcedente o pedido inicial. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI CONDICIONADA AO ENCERRAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. NOVA LEI APLICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Incabível o pagamento da diferença do auxílio-alimentação retroativo, em razão da eficácia da lei encontrar-se vinculada ao encerramento do estado de calamidade, o que se deu apenas após a vigência de nova normativa que trouxe outro reajuste aos valores do referido auxílio. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 23 de julho de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR