Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7078850-88.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: JAQUELAYNE LAYDSAN DE ALMEIDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Citada para satisfazer a dívida, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetivar o pagamento do débito. Em razão disso, houve a constrição patrimonial via SISBAJUD, resultando na penhora total do montante em execução (R$ 224,49 (duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos)). Ato seguinte, a parte executada apresentou impugnação, sob o argumento de que os valores bloqueados são provenientes do programa social Bolsa Família, sendo, portanto, impenhoráveis. Acerca da impenhorabilidade, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, do CPC, prevê o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Em análise dos documentos juntados pela parte executada, verifica-se que a penhora recaiu sobre valores encontrados na conta bancária que mantém junta à Caixa Econômica Federal, mesma instituição financeira em que recebe o valores advindos do programa Bolsa Família. Ainda, o extrato do mês de maio (ID 121391850), demonstra que a executada não recebeu outros valores além daqueles advindos do programa social. Portanto, restou comprovado que os valores indisponibilizados possuem natureza assistencial, que se destinam ao sustento da executada e de sua família, configurando-se, portanto, impenhoráveis. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência nacional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE. PENHORA. VALORES DE PROGRAMAS SOCIAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificando-se, no caso concreto, a situação de hipossuficiência alegada pela parte, deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça. 2. O auxílio emergencial e o Bolsa Família são programas de proteção social fomentados pelo governo federal para garantir o sustento e manutenção da família dos beneficiários e, portanto, são impenhoráveis os valores recebidos pelos seus beneficiários, nos termos do inciso IV, do artigo 833, do CPC. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07277540620208070000 DF 0727754-06.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO ON-LINE DE VALORES. VERBA PROVENIENTE DE BENEFÍCIO SOCIAL. BOLSA FAMÍLIA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO NECESSÁRIO. PENHORA INDEVIDA. DESBLOQUEIO IMEDIATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimônio indispensável à vida digna do devedor. 2. Por sua vez, o benefício social denominado de "Bolsa Família" é um programa de proteção social fomentado pelo governo federal para garantir o sustento e manutenção da família dos beneficiários e, portanto, são impenhoráveis os valores recebidos pelos seus beneficiários, nos termos do inciso IV, do artigo 833, do CPC. 3. Assim, demonstrados nos autos que o bloqueio atingiu verba proveniente do programa bolsa família, a liberação do valor constrito é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento 0002025-41.2022.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO, julgado em 25/05/2022, DJe 30/05/2022 13:55:01) (TJ-TO - AI: 00020254120228272700, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 25/05/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 30/05/2022) Dessa forma, restou demonstrado nos autos que o bloqueio atingiu verba proveniente do programa bolsa família, sendo a liberação do valor constrito a medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Ante o exposto, ACOLHE-SE a impugnação à penhora, para reconhecer a impenhorabilidade do importe de R$ 224,49, referente ao benefício do programa Bolsa Família, e determina-se o seu imediato desbloqueio. Tendo em vista que a execução se realiza no interesse do exequente, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê andamento útil ao processo, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53 §4º da Lei dos Juizados Especiais. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro eletrônico. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito