Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7070762-61.2022.8.22.0001 Assunto: Rescisão / Resolução Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA, OAB nº RO11179 EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL, OAB nº RO8490 Valor: R$ 10.850,29
DECISÃO
EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS SILVA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Fernanda dos Santos Silva em de Condomínio Residencial Hortência. Em síntese, a parte executada alega a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas condominiais anteriores a 23/09/2017, a existência de excesso de execução pela inclusão de parcelas posteriores ao ajuizamento da ação, a irregularidade da cobrança de despesa, referente à emissão de certidão de inteiro teor e, por fim, a impenhorabilidade do imóvel objeto da execução, por se tratar de bem de família. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação, sustentando a regularidade da cobrança, a possibilidade de inclusão das parcelas vincendas e a inaplicabilidade da impenhorabilidade do bem de família às dívidas de natureza propter rem. É a síntese. Decido. No tocante à admissibilidade do incidente, a exceção de pré-executividade é um meio processual adequado para discutir matérias de ordem pública ou questões que o juiz pode reconhecer de ofício, desde que possam ser comprovadas de imediato, sem necessidade de produção de novas provas, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ, cuja aplicação, embora originalmente vinculada à execução fiscal, estende-se às execuções de título extrajudicial em geral. No caso concreto, as questões levantadas podem ser analisadas com base nos elementos já existentes nos autos, razão pela conheço o referido incidente. Quanto à prescrição, assiste razão parcial à parte executada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 949, firmou entendimento no sentido de que a pretensão de cobrança de cotas condominiais submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Considerando que a execução foi ajuizada em 23/09/2022, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 23/09/2017, impondo-se sua exclusão do cálculo do débito exequendo. No que se refere à alegação de excesso de execução decorrente da inclusão de parcelas vencidas no curso do processo, o artigo 323 do CPC autoriza, nas obrigações de trato sucessivo, a inclusão das prestações vincendas no pedido, entendimento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estende ao processo executivo. Destaca-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 11, 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite a inclusão de parcelas vincendas na ação de execução. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1590342 MG 2019/0287092-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020) (destaque) No caso, as parcelas posteriormente incluídas decorrem da mesma relação jurídica, sem alteração da natureza ou ampliação indevida do título, caracterizando mera atualização do débito. Ademais, a parte executada não apresentou demonstrativo discriminado do valor que entende correto, em desacordo com o disposto no art. 917, § 3º e § 4º, inciso II, do CPC, o que conduz à rejeição desse fundamento. No ponto relativo à cobrança da quantia de R$ 34,24, referente à certidão de inteiro teor, verifica-se que tal despesa não possui natureza de cota condominial, tampouco encontra previsão no título executivo como encargo exigível, carecendo, portanto, de liquidez e exigibilidade, devendo ser excluído da execução. No que tange à impenhorabilidade do bem de família, salienta-se que as obrigações condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se diretamente ao imóvel, razão pela qual, conforme disposto no art. 3º, inciso IV, da Lei n. 8.009/1990, a impenhorabilidade não se aplica às execuções decorrentes de taxas e contribuições devidas em função do próprio bem. Portanto, é legítima a constrição judicial do imóvel para satisfação do débito condominial. Evidencia-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBLIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, II e 1.025 do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2030636 PR 2021/0394855-3, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022) (destaque) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COPROPRIEDADE. POSSE EXCLUSIVA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO BEM. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INADIMPLÊNCIA. AFASTAMENTO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. 1. Ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança proposta por coproprietário que não exerce a posse. 2. O propósito recursal consiste em definir a possibilidade de penhora de imóvel, em regime de copropriedade, quando é utilizado com exclusividade, como moradia pela família de um dos coproprietários, o qual foi condenado a pagar alugueres devidos em favor do coproprietário que não usufrui do imóvel. 3. Segundo o disposto no art. 1.315, do Código Civil, o coproprietário é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa e a suportar os ônus a que estiver sujeita. 4. É dominante a jurisprudência no STJ que a natureza propter rem da obrigação afasta a impenhorabilidade do bem de família.Precedentes. 5. Constituem determinantes da obrigação de natureza propter rem: a vinculação da obrigação com determinado direito real; a situação jurídica do obrigado; e a tipicidade da conexão entre a obrigação e o direito real. 6. A primazia da posse sobre a forma de exercício da copropriedade e a vedação do enriquecimento ilícito são dois fatores que geram dever e responsabilidade pelo uso exclusivo de coisa comum.Precedentes. 7. A posse exclusiva (uso e fruição), por um dos coproprietários, é fonte de obrigação indenizatória aos demais coproprietários, porque fundada no direito real de propriedade. 8. A obrigação do coproprietário de indenizar os demais que não dispõe da posse, independe sua declaração de vontade, porque, decorre tão somente da cotitularidade da propriedade. 9. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1888863 SP 2019/0182150-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022) (destaque) No mais, a alegação de impossibilidade de pagamento em razão da ausência de emissão de boletos não tem o condão de afastar a mora, uma vez que incumbia à parte executada adotar meios alternativos para a quitação da obrigação, inclusive mediante consignação em pagamento, se fosse o caso. Por outro lado, no que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, considerando que os elementos constantes dos autos indicam a hipossuficiência da parte executada, defiro o pedido. Ressalte-se, contudo, que tal concessão possui efeitos apenas prospectivos (ex nunc), não alcançando obrigações já constituídas anteriormente, como, por exemplo, os honorários de execução.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, exclusivamente para declarar a prescrição das cotas condominiais vencidas anteriormente a 23/09/2017, determinando sua exclusão do cálculo, bem como para excluir o valor de R$ 34,24, referente à certidão de inteiro teor. Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, em conformidade com os parâmetros fixados nesta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho - RO, 5 de maio de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7070762-61.2022.8.22.0001 Assunto: Rescisão / Resolução Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA, OAB nº RO11179 EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL, OAB nº RO8490 Valor: R$ 10.850,29
DECISÃO
EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS SILVA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Fernanda dos Santos Silva em de Condomínio Residencial Hortência. Em síntese, a parte executada alega a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas condominiais anteriores a 23/09/2017, a existência de excesso de execução pela inclusão de parcelas posteriores ao ajuizamento da ação, a irregularidade da cobrança de despesa, referente à emissão de certidão de inteiro teor e, por fim, a impenhorabilidade do imóvel objeto da execução, por se tratar de bem de família. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação, sustentando a regularidade da cobrança, a possibilidade de inclusão das parcelas vincendas e a inaplicabilidade da impenhorabilidade do bem de família às dívidas de natureza propter rem. É a síntese. Decido. No tocante à admissibilidade do incidente, a exceção de pré-executividade é um meio processual adequado para discutir matérias de ordem pública ou questões que o juiz pode reconhecer de ofício, desde que possam ser comprovadas de imediato, sem necessidade de produção de novas provas, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ, cuja aplicação, embora originalmente vinculada à execução fiscal, estende-se às execuções de título extrajudicial em geral. No caso concreto, as questões levantadas podem ser analisadas com base nos elementos já existentes nos autos, razão pela conheço o referido incidente. Quanto à prescrição, assiste razão parcial à parte executada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 949, firmou entendimento no sentido de que a pretensão de cobrança de cotas condominiais submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Considerando que a execução foi ajuizada em 23/09/2022, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 23/09/2017, impondo-se sua exclusão do cálculo do débito exequendo. No que se refere à alegação de excesso de execução decorrente da inclusão de parcelas vencidas no curso do processo, o artigo 323 do CPC autoriza, nas obrigações de trato sucessivo, a inclusão das prestações vincendas no pedido, entendimento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estende ao processo executivo. Destaca-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 11, 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite a inclusão de parcelas vincendas na ação de execução. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1590342 MG 2019/0287092-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020) (destaque) No caso, as parcelas posteriormente incluídas decorrem da mesma relação jurídica, sem alteração da natureza ou ampliação indevida do título, caracterizando mera atualização do débito. Ademais, a parte executada não apresentou demonstrativo discriminado do valor que entende correto, em desacordo com o disposto no art. 917, § 3º e § 4º, inciso II, do CPC, o que conduz à rejeição desse fundamento. No ponto relativo à cobrança da quantia de R$ 34,24, referente à certidão de inteiro teor, verifica-se que tal despesa não possui natureza de cota condominial, tampouco encontra previsão no título executivo como encargo exigível, carecendo, portanto, de liquidez e exigibilidade, devendo ser excluído da execução. No que tange à impenhorabilidade do bem de família, salienta-se que as obrigações condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se diretamente ao imóvel, razão pela qual, conforme disposto no art. 3º, inciso IV, da Lei n. 8.009/1990, a impenhorabilidade não se aplica às execuções decorrentes de taxas e contribuições devidas em função do próprio bem. Portanto, é legítima a constrição judicial do imóvel para satisfação do débito condominial. Evidencia-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBLIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, II e 1.025 do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2030636 PR 2021/0394855-3, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022) (destaque) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COPROPRIEDADE. POSSE EXCLUSIVA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO BEM. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INADIMPLÊNCIA. AFASTAMENTO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. 1. Ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança proposta por coproprietário que não exerce a posse. 2. O propósito recursal consiste em definir a possibilidade de penhora de imóvel, em regime de copropriedade, quando é utilizado com exclusividade, como moradia pela família de um dos coproprietários, o qual foi condenado a pagar alugueres devidos em favor do coproprietário que não usufrui do imóvel. 3. Segundo o disposto no art. 1.315, do Código Civil, o coproprietário é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa e a suportar os ônus a que estiver sujeita. 4. É dominante a jurisprudência no STJ que a natureza propter rem da obrigação afasta a impenhorabilidade do bem de família.Precedentes. 5. Constituem determinantes da obrigação de natureza propter rem: a vinculação da obrigação com determinado direito real; a situação jurídica do obrigado; e a tipicidade da conexão entre a obrigação e o direito real. 6. A primazia da posse sobre a forma de exercício da copropriedade e a vedação do enriquecimento ilícito são dois fatores que geram dever e responsabilidade pelo uso exclusivo de coisa comum.Precedentes. 7. A posse exclusiva (uso e fruição), por um dos coproprietários, é fonte de obrigação indenizatória aos demais coproprietários, porque fundada no direito real de propriedade. 8. A obrigação do coproprietário de indenizar os demais que não dispõe da posse, independe sua declaração de vontade, porque, decorre tão somente da cotitularidade da propriedade. 9. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1888863 SP 2019/0182150-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022) (destaque) No mais, a alegação de impossibilidade de pagamento em razão da ausência de emissão de boletos não tem o condão de afastar a mora, uma vez que incumbia à parte executada adotar meios alternativos para a quitação da obrigação, inclusive mediante consignação em pagamento, se fosse o caso. Por outro lado, no que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, considerando que os elementos constantes dos autos indicam a hipossuficiência da parte executada, defiro o pedido. Ressalte-se, contudo, que tal concessão possui efeitos apenas prospectivos (ex nunc), não alcançando obrigações já constituídas anteriormente, como, por exemplo, os honorários de execução.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, exclusivamente para declarar a prescrição das cotas condominiais vencidas anteriormente a 23/09/2017, determinando sua exclusão do cálculo, bem como para excluir o valor de R$ 34,24, referente à certidão de inteiro teor. Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, em conformidade com os parâmetros fixados nesta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho - RO, 5 de maio de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 12:52
Gratuidade da Justiça
05/05/2026, 12:52
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 18:14
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 21:36
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 11:14
Publicação
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 21:53
Outras Decisões
02/03/2026, 21:53
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 13:00
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 12:23
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 12:42
Petição (Petição (outras))
26/12/2025, 12:20
Documento (Certidão)
08/12/2025, 18:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/12/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 13:33
Publicação
14/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7070762-61.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO2641, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES - RO1692, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA - RO11179
EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 18:31
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:53
Publicação
21/08/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7070762-61.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO2641, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES - RO1692, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA - RO11179
EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". Advertência: 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016). 2) Sendo endereço fora do Estado, deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 18:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2025, 13:01
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
16/06/2025, 10:06
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:19
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 05:05
Publicação
22/05/2025, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7070762-61.2022.8.22.0001 Assunto: Rescisão / Resolução Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA, OAB nº RO11179 EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 10.850,29
DECISÃO
EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS SILVA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta pelo Condomínio Residencial Hortência em face de Fernanda dos Santos Silva. A parte exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos de propriedade do devedor fiduciante sobre o imóvel registrado na Matrícula 2.269 - LIVRO 2 - REGISTRO GERAL, denominado Casa nº 172. Unidade autônoma do Condomínio "Residencial Hortência", situado à Rua "A" - Residencial 09, nº 1227, Bairro Aeroclube, nesta cidade de Porto Velho/RO. Nota-se que o imóvel está gravado com alienação fiduciária perante a Caixa Econômica Federal - CEF (ID n. 116145447), cuja negociação contemplou o pagamento do débito de R$ 106.707,28 (cento e seis mil e setecentos e sete reais e vinte e oito centavos) em 420 (quatrocentos e vinte) parcelas mensais e sucessivas de R$ 999,98, vencendo a primeira em 18/10/2021 e as demais no mesmo dia nos meses subsequentes até o cumprimento da obrigação. A penhora pode recair sobre os direitos aquisitivos, derivados de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Isso porque o devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor. A esse respeito está sedimentado o entendimento do STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS AQUISITIVOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PAGAMENTO DE DÉBITO CONDOMINIAL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/6/2023 e concluso ao gabinete em 4/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial.4. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. 3. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Assim, como ainda não se adquiriu a propriedade plena, eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade - que pertence ao credor fiduciário -, mas sim sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia. Precedentes. 5. A partir da interpretação sistemática do inciso I do art. 833 do CPC/2015 e do disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal, conclui-se que são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial. 6. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, em razão da exceção esculpida no § 1º do art. 833 do CPC/2015, é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária.7. Recurso especial provido para deferir a penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária do imóvel gerador do débito condominial. (STJ - REsp: 2086846 DF 2023/0256110-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) Igual entendimento é replicado neste Tribunal, ementando adiante: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora sobre imóvel alienado fiduciariamente. Impossibilidade. Contrato de alienação fiduciária. Constrição dos direitos decorrentes do contrato. Recurso parcialmente provido.Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807397-59.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 24/02/2022 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08073975920218220000, Relator.: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 24/02/2022). Logo, denota-se que o executado possui direitos aquisitivos sobre o imóvel, dado a necessidade de resguardar a meação da esposa, podendo, portanto, recair a penhora sobre os direitos aquisitivos. Deste modo, DEFIRO o pedido do exequente, apenas em relação à penhora sobre os direitos aquisitivos da parte executada, derivados do contrato de alienação fiduciária em garantia nº 1.4444.1617364-3, sobre o imóvel registrado sob a Matrícula 2.269 - LIVRO 2 - REGISTRO GERAL, denominado Casa nº 172. Unidade autônoma do Condomínio "Residencial Hortência", situado à Rua "A" - Residencial 09, nº 1227, Bairro Aeroclube, nesta cidade de Porto Velho/RO, que se dará por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, do CPC. Registro que competirá ao exequente, caso queira, com o fim de garantir a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do presente termo, independentemente de mandado judicial, conforme o art. 844 do CPC, visto que, no caso dos autos, a penhora se aperfeiçoará por meio da expedição do termo. À CPE: 1. Expeça-se termo de penhora. 2. INTIME-SE a parte executada para ciência da penhora, bem como para, caso queira, impugnar/embargar a penhora ora lavrada, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis; 3. INTIME-SE a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CNPJ 00.360.305/0001-04, estabelecida no Setor Bancário Sul, Quadra 4, lotes 3/4, na cidade de Brasília/DF, para ciência da presente decisão, nos termos do art. 799, I, do CPC; 4. Decorrido o prazo, nada manifestado, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após, tudo cumprido, tornem os autos conclusos. Porto Velho - RO, 21 de maio de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:41
Outras Decisões
21/05/2025, 09:31
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 16:49
Decurso de Prazo
20/03/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:47
Publicação
20/02/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7070762-61.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA, OAB nº RO11179
EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 10.850,29 DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA
EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS SILVA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Rescisão / Resolução Defiro a dilação de prazo pleiteada nos eventos anteriores pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e após o decurso do prazo, faça-se conclusão do processo para deliberação e prosseguimento. Porto Velho - RO, 19 de fevereiro de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz de Direito Serve cópia deste despacho como carta/mandado/ofício. Intimação de:
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:49
Outras Decisões
19/02/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 12:36
Decurso de Prazo
19/02/2025, 09:33
Decurso de Prazo
19/02/2025, 09:31
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:08
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:45
Publicação
28/11/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7070762-61.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA, OAB nº RO11179
EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 10.850,29 DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA (CNPJ: 19.469.697/0001-72) PARTE
EXECUTADA: FERNANDA DOS SANTOS SILVA (CPF: 770.080.062-68) VALOR DA CAUSA ATUALIZADO R$ 17.840,22 (dezessete mil e oitocentos e quarenta reais e vinte e dois centavos) ID n. 109938052 DATA DA ADMISSÃO DA EXECUÇÃO 29/09/2022 ID n. 82464299 DATA DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA 03/02/2023 ID n. 86491312 FINALIDADE DA CERTIDÃO Publicidade e preservação do direito da parte exequente. Em atenção ao princípio da cooperação, a parte exequente deverá providenciar junto ao cartório de registro de imóveis a averbação do gravame, comprovando-a com juntada da Certidão de Inteiro Teor atualizada, no prazo de 30 (trinta) dias. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida diligência. Decorrido o prazo, sem nova conclusão, por ato ordinatório,
Autor: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA, BR 364 KM 712 00 AEROCLUBE - 76808-695 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Requerido: EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS SILVA, RUA JARDINS, LOTEAMENTO BAIRRO NOVO DE PORTO VELHO 1227, CASA 172 - CONDOMÍNIO HORTÊNCIA ELETRONORTE - 76808-695 - PORTO VELHO - RONDÔNIA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Rescisão / Resolução
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para emissão de certidão nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, com o objetivo de averbação em registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Conforme dispõe o referido dispositivo, "o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade". No presente caso, verifico que a execução foi regularmente admitida, com a devida citação da parte executada, estando preenchidos os requisitos legais para a emissão da certidão pleiteada.
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente e determino a expedição de certidão de admissão de execução, nos termos do art. 828 do CPC, determinando ao 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho para que proceda a averbação da presente execução, conforme dados no quadro abaixo, sobre a Matrícula n° 2.269 - LIVRO 2 - REGISTRO GERAL do imóvel denominado Casa n° 172, unidade autônoma do Condomínio "Residencial Hortência", situado à Rua "A" - Residencial 09, n° 1227, bairro Aeroclube, nesta cidade de Porto Velho. DADOS DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART.828, CPC IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES PARTE intime-se o Exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Porto Velho - RO, 27 de novembro de 2024 Muriel Cleve Nicolodi Juíza Substituta CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 10:58
Outras Decisões
27/11/2024, 10:58
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 14:17
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:43
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 01:30
Publicação
30/09/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7070762-61.2022.8.22.0001 Assunto: Rescisão / Resolução Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA, OAB nº RO11179 EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 10.850,29
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO A parte autora requereu a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD. Considerando o preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO de inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD, desde que a parte autora efetue o pagamento das diligências e comprove o pagamento no processo. Intime-se a parte autora intimada para no prazo de 05 dias, comprovar o pagamento de cada diligência pleiteada. Caso não sejam recolhidas as custas, faça-se conclusão do processo para providências relativamente à inércia da parte. Caso haja recolhimento das custas e comprovação no processo ou já exista comprovação de pagamento no processo, desde já determino o prosseguimento do feito, cumprindo-se as seguintes providências: - Determino que a CPE faça a anotação do nome da parte requerida/executada no sistema SERASAJUD, do débito existente nos autos. Após cumprida a diligência, intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar e indicar meio alternativo para execução, sob pena de suspensão e arquivamento. Desde já a parte autora fica intimada e compromissada a informar no processo toda e qualquer acordo, desistência ou outra causa extintiva do processo, a fim de que seja dado baixa na restrição ora determinada, SOB PENA DE RESPONSABILDIADE pela manutenção indevida da restrição. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO ou qualquer outro instrumento válido para cumprimento da decisão. Porto Velho – RO, 27 de setembro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7070762-61.2022.8.22.0001 Assunto: Rescisão / Resolução Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA, OAB nº RO11179 EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 10.850,29
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO A parte autora requereu a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD. Considerando o preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO de inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD, desde que a parte autora efetue o pagamento das diligências e comprove o pagamento no processo. Intime-se a parte autora intimada para no prazo de 05 dias, comprovar o pagamento de cada diligência pleiteada. Caso não sejam recolhidas as custas, faça-se conclusão do processo para providências relativamente à inércia da parte. Caso haja recolhimento das custas e comprovação no processo ou já exista comprovação de pagamento no processo, desde já determino o prosseguimento do feito, cumprindo-se as seguintes providências: - Determino que a CPE faça a anotação do nome da parte requerida/executada no sistema SERASAJUD, do débito existente nos autos. Após cumprida a diligência, intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar e indicar meio alternativo para execução, sob pena de suspensão e arquivamento. Desde já a parte autora fica intimada e compromissada a informar no processo toda e qualquer acordo, desistência ou outra causa extintiva do processo, a fim de que seja dado baixa na restrição ora determinada, SOB PENA DE RESPONSABILDIADE pela manutenção indevida da restrição. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO ou qualquer outro instrumento válido para cumprimento da decisão. Porto Velho – RO, 27 de setembro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:55
Outras Decisões
27/09/2024, 12:55
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 12:13
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:55
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 00:43
Publicação
08/08/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7070762-61.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO2641, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES - RO1692, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA - RO11179
EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 10:55
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 11:58
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 19:53
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:10
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:15
Documento (Certidão)
05/06/2024, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 01:12
Publicação
30/05/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7070762-61.2022.8.22.0001 Assunto: Rescisão / Resolução Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA, OAB nº RO11179 EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 10.850,29
DECISÃO
EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS SILVA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Manifeste-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho - RO, 29 de maio de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
30/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/05/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 11:44
Outras Decisões
29/05/2024, 11:44
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 07:54
Documento (Certidão)
28/05/2024, 13:18
Documento (Certidão)
16/05/2024, 07:21
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 12:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2024, 11:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2024, 11:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2024, 11:03
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2024, 21:08
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 00:56
Publicação
26/04/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7070762-61.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO2641, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES - RO1692, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA - RO11179
EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 11:31
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 22:53
Publicação
16/04/2024, 22:53
Decurso de Prazo
16/04/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7070762-61.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO2641, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES - RO1692, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA - RO11179
EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS POSTAIS Fica a parte EXEQUENTE intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:25
Decurso de Prazo
11/04/2024, 06:18
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 01:46
Publicação
02/04/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7070762-61.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA, OAB nº RO11179
EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial, sem que tenha havido qualquer providência concreta no sentido do pagamento do débito. A parte autora requer a suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito da parte(s) executada(s). Os processos de execução de título executivo são, de acordo com dados divulgados pelo CNJ, os principais responsáveis pelas taxas de congestionamento do Judiciário, justamente em razão do longo período de tramitação. O art. 139, IV, CPC/2015, faculta ao Juízo determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Da mesma forma, a Escola Nacional da Magistratura – ENFAM, ao dar interpretação do dispositivo acima, aprovou o enunciado nº 48, segundo o qual: O artigo 139, inciso IV, traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos. Logo, admite-se a adoção de medidas atípicas/alternativas a fim de assegurar o cumprimento de obrigações, observando-se sempre a proporcionalidade e razoabilidade. No âmbito da jurisprudência, é possível encontrar decisões que determinam o recolhimento de CNH, passaportes, suspensão da utilização de cartão de crédito, dentre outras providências. No entanto, no âmbito do STJ não há densa jurisprudência acerca do assunto, salvo em relação à aplicação de multas (RMS 55.109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017).
Diante do exposto, defiro parcialmente os pedidos. Indefiro o pedido de suspensão da CNH da parte devedora, tendo em vista o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia quanto a impossibilidade: Agravo de Instrumento. Pretensão de suspensão da CNH. Impossibilidade. Violação ao direito Constitucional. Negado. Segundo entendimento do STJ não é razoável e nem efetiva a adoção das medidas excepcionais e coercitivas requeridas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão de documentos pessoais, haja vista que tais providências extrapolariam o objetivo do processo, de expropriação direcionado à satisfação do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802812-32.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 28/11/2019. Considerando a longa tramitação do feito, a realização de diversas e frustradas tentativas de localização patrimonial e, ainda, a ausência de qualquer postura proativa da parte executada no sentido de quitar o débito, com fundamento no art. 139, IV, CPC, defiro o pedido de bloqueio de cartões de crédito desde que a parte autora comprove no processo o pagamento de cada diligência solicitada. Intime-se a parte autora intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais operadoras de cartão de crédito pretende diligenciar e comprovar o pagamento de diligência para cada operadora de cartão pleiteada. Caso não sejam recolhidas as custas, faça-se conclusão do processo para providências relativamente à inércia da parte. Caso haja recolhimento das custas e comprovação no processo, desde já determino o prosseguimento do feito, com expedição de ofício para as operadoras de cartão de crédito a ser indicado pela parte requerente. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO ou qualquer outro instrumento válido para cumprimento da decisão. Porto Velho, 1 de abril de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz(a) de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:11
Outras Decisões
01/04/2024, 12:11
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 16:17
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 02:30
Publicação
11/03/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7070762-61.2022.8.22.0001 Assunto: Rescisão / Resolução Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA, OAB nº RO11179 EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 10.850,29
DECISÃO
EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS SILVA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Em relação ao pedido de consulta junto ao Sistema Infojud, cumpre consignar que o direito à intimidade pode ser relativizado em face de situações excepcionais de notório interesse público que as justifiquem (Princípio da Supremacia do Interesse Público). Com efeito, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimas, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos na própria Constituição (STF – MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15.05.2000) Destarte, se revela fundamental, no caso em apreço, a “quebra” de sigilo fiscal do executado, em vista da inexistência de outros meios possíveis a se efetivar a investigação de bens da executada. Nesta senda, pelo que se constata dos autos a parte exequente empreendeu várias das diligências possíveis para localização de bens em nome dos executados, sem obter êxito. Deste modo, defiro o pedido de requisição de informações atinentes aos bens do executado. Nesta data procedi à consulta via INFOJUD, a qual restou infrutífera. O documento foi inserido com sigilo, em razão das informações relativas ao sigilo fiscal dos requeridos. À CPE, providencie a concessão de acesso aos Advogados cadastrados e habilitados no processo aos documentos acobertados pelo sigilo fiscal. Após, intime-se a parte exequente para que manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Porto Velho - RO, 9 de março de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2024, 12:05
Outras Decisões
09/03/2024, 12:05
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 02:52
Publicação
20/02/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7070762-61.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO2641, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES - RO1692, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA - RO11179
EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 08:33
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:23
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:13
Publicação
02/02/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7070762-61.2022.8.22.0001 Assunto: Rescisão / Resolução Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA, OAB nº RO11179 EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 10.850,29
DECISÃO
EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS SILVA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Ante o pedido de parte exequente, nesta data solicitei informações junto ao sistema RENAJUD para saber se existem veículos cadastrados em nome da parte executada. Ocorre que o sistema informou que NÃO existe nenhum veículo cadastrado no CPF/CNPJ indicado, o que inviabiliza por completo eventual pedido de penhora. Assim, fica prejudicado o pedido de bloqueio/restrição de veículos em nome da parte executada, já que esta NÃO possui veículos registrados em seu nome. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito. Porto Velho - RO, 1 de fevereiro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 10:09
Outras Decisões
01/02/2024, 10:09
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 07:44
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:04
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:30
Publicação
30/01/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7070762-61.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO2641, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES - RO1692, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA - RO11179
EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 11:26
Documento (Certidão)
29/01/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 01:13
Publicação
20/12/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7070762-61.2022.8.22.0001 Assunto: Rescisão / Resolução Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA, OAB nº RO11179 EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 10.850,29
DECISÃO
EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS SILVA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO (Alvará Eletrônico) Considerando a existência de valores em conta judicial vinculada a este juízo, autorizo o levantamento da referida quantia de R$ 1.066,38 (um mil e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos) pela parte exequente e/ou seu advogado constituído com poderes e eventuais rendimentos até a data do saque efetivo. OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 2848), localizada na Avenida Nações Unidas, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. Após, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e extinção. Porto Velho - RO, 19 de dezembro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 12:03
Outras Decisões
19/12/2023, 12:03
Expedição de alvará de levantamento
19/12/2023, 12:03
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 12:11
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 01:33
Publicação
05/12/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível 7070762-61.2022.8.22.0001 7070762-61.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA, OAB nº RO11179 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA, OAB nº RO11179 EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO A parte exequente deverá se manifestar quanto ao prosseguimento do feito no prazo impreterível de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho - RO; 4 de dezembro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 12:32
Outras Decisões
04/12/2023, 12:32
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 07:22
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:05
Mandado (não-realizada)
18/11/2023, 22:03
Mandado
18/10/2023, 12:22
Mandado
18/10/2023, 12:05
Mandado
18/10/2023, 09:57
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2023, 09:47
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:18
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 15:13
Publicação
06/10/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7070762-61.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO2641, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES - RO1692, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA - RO11179
EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 10:32
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:28
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:22
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 22:15
Publicação
19/09/2023, 22:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7070762-61.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO2641, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES - RO1692, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA - RO11179
EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:46
Publicação
06/09/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7070762-61.2022.8.22.0001 Assunto: Rescisão / Resolução Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA, OAB nº RO11179 EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 10.850,29
DESPACHO
EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS SILVA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Nos eventos anteriores houve a devolução do AR como ausente (id. 94335100). Dessa forma, a parte executada deverá ser intimada por mandado. Na hipótese de ser informado nos autos contato telefônico da(s) parte(s) requerida(s), e com o fim de propiciar a celeridade processual, determino, alternativamente, seja realizada a citação/intimação por WhatsApp, com base na Resolução nº 354/20 do CNJ, como também o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) e no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia, no ATO CONJUNTO N. 026/2022-PR-CGJ, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo WhatsApp. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas necessárias para prática do ato, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho - RO, 5 de setembro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:38
Outras Decisões
05/09/2023, 13:38
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 19:11
Publicação
28/08/2023, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7070762-61.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO2641, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES - RO1692, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA - RO11179
EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016), EXCETUANDO-SE os casos que necessitam de “Cumpra-se” (previstos no Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ). 2) Sendo endereço fora do Estado ou atos que requeiram “cumpra-se”, inclusive citação/Execução de Título Extrajudicial (nos termos do Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ), deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 10:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2023, 07:25
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 13:25
Publicação
20/06/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7070762-61.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO2641, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES - RO1692, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA - RO11179
EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, intimada para indicar bens penhoráveis em 5 dias pena de extinção
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 08:05
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:20
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:20
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:18
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:18
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:16
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:16
Publicação
01/06/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 02:20
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:45
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7070762-61.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA, OAB nº RO11179 EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Ante o pedido da parte, foi solicitada a penhora on line nas contas e aplicações financeiras da parte requerida e após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão. Conforme o resultado anexo, a CPE deverá proceder da seguinte forma: 1. Caso tenha havido PENHORA POSITIVA ou PENHORA PARCIAL (quando o valor for inferior ao crédito total, porém superior a R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, se houver, para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, como lhe faculta o art. 854, § 3º do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, faça-se conclusão do autos para expedição de alvará. 2. Caso tenha havido PENHORA EM VALOR INFERIOR AO VALOR DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), fica reconhecido o VALOR IRRISÓRIO e desde já determino a liberação via sistema, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. Nesta hipótese, a CPE deverá intimar o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis em 5 dias pena de extinção. 3. Eventuais VALORES EXCEDENTES que tenham sido penhorados, ficam automaticamente liberados, mantendo-se apenas UM ÚNICO BLOQUEIO, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. 4. Caso NÃO tenha havido penhora (seja porque não havia saldo em conta, porque o CPF/CNPJ não era titular de conta ou não tinha relacionamento com o Banco), a CPE deverá intimar o(a) credor(a) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO. Porto Velho-,31 de maio de 2023. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Intimação de: {{polo_passivo.partes_com_endereco}}
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 11:58
Outras Decisões
31/05/2023, 11:58
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 07:40
Publicação
14/04/2023, 22:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7070762-61.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO2641, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES - RO1692, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA - RO11179
EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)