Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0003761-31.2011.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873
EXECUTADO: JOSE MARTINS CARRIZA FILHO e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES - RO539 INTIMAÇÃO Após,
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo executado ao ID 130482311, bem como requerer o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A
EXECUTADOS: CONSTANCIO LEITE BRITO, JORGE LUIS SPOHR, JOSE MARTINS CARRIZA FILHO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES, OAB nº RO539, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 0003761-31.2011.8.22.0013 Execução de Título Extrajudicial Nota de Crédito Rural
Vistos. A) DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA PELO EXECUTADO CONSTÂNCIO LEITE BRITO Compulsando os autos, verifiquei que o executado Constâncio apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratar de verba alimentar. Diante disso, requereu o imediato desbloqueio e a liberação integral dos valores, visto que são oriundos de benefício previdenciário indispensável à sua sobrevivência (ID 126851870). A parte exequente requereu a rejeição da impugnação à penhora, visto que o executado não comprovou que o montante constrito decorre de verba alimentar (ID 127311575). Pois bem. É sabido que, embora a impenhorabilidade de benefício previdenciário seja regra, esta pode ser mitigada. Contudo, a penhora sobre o benefício previdenciário do executado não pode subsistir, uma vez que já há decisão anterior (ID 95656545), autorizando a constrição direta sobre referido benefício, sendo que o INSS vem promovendo os descontos e realizando os depósitos dos valores em conta judicial vinculada a estes autos, conforme se verifica do ID 116455518. Diante disso, eventual manutenção ou ampliação da constrição mostra-se prejudicial ao devedor, podendo acarretar a ruína e ofensa à pessoa humana. Desse modo, acolho a impugnação à penhora e informo que procedi com a liberação dos valores via SISBAJUD, conforme espelho anexo. B) DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA PELO EXECUTADO JOSÉ MARTINS CARRIZA FILHO Houve o deferimento de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha”, restando parcialmente frutífera, conforme espelho anexo. O executado José Martins se manifestou alegando que os valores são provenientes do benefício previdenciário e, portanto, impenhoráveis (id 127565240). A parte exequente impugnou as alegações do executado, bem como requereu a manutenção da penhora (id 128023565), bem como os advogados do exequente informaram que não possuem poderes para a realização de acordos relacionados à operação de crédito, requerendo o prosseguimento do feito (ID 129999988). É breve o relato. Decido. Embora a impenhorabilidade de benefício previdenciário seja regra, esta pode ser mitigada. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor a ser percebido pelo devedor, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família, conforme entende a jurisprudência. O Legislador ao preceituar no artigo 833, IV do CPC a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, objetivou primordialmente evitar a retenção abusiva, pois a função do provento beneficiário é garantir a sobrevivência digna do indivíduo. Assim, somente em situações excepcionais, justifica-se a penhora, devendo antes ser buscados outros modos de satisfação do crédito. A possibilidade de penhora de benefício previdenciário deve ser levada em confronto aos valores atinentes ao princípio da dignidade humana e o da razoabilidade. Desta feita, no caso concreto, deve-se ponderar eventual prejuízo ao sustento e manutenção do devedor e de sua família, com a necessidade de salvaguardas as relações comerciais e o cumprimento das obrigações, sem perder de vista que o credor - no mais das vezes - também depende do adimplemento para honrar seus negócios e sustentar sua família, seus colaboradores, etc. Nesse sentido, os Tribunais vêm entendendo que a impenhorabilidade deve ser relativizada, desde que essa penhora não inviabilize a vida digna do devedor, visto que são dois interesses legítimos em conflito, o do credor e o do devedor. Nesse sentido, STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. SALÁRIO. PENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. ERESP N. 1.582.475/MG. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (STJ - EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1866064/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) Ainda, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA RESGUARDADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Zulmira Aguilera da Cruz Neves contra decisão monocrática que manteve a penhora de 30% do benefício previdenciário da agravante, reconhecendo a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em avaliar a possibilidade de penhora de parte do benefício previdenciário da agravante, observando os limites do princípio da dignidade da pessoa humana e o respeito ao mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, como salários e benefícios previdenciários. Contudo, o STJ admite a relativização dessa regra, desde que a penhora não comprometa a subsistência do devedor e de sua família. A penhora de 30% do benefício previdenciário da agravante, no valor de R$ 1.412,00, é proporcional, preserva o mínimo existencial e não viola o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme jurisprudência consolidada. Não foram apresentados elementos concretos que comprovem que a constrição do percentual compromete o sustento da agravante ou sua dignidade. Assim, a decisão recorrida respeita o equilíbrio entre o direito do credor e as condições do devedor. O entendimento desta Corte e do STJ reconhece que o percentual de até 30% é razoável para garantir o cumprimento da obrigação sem causar prejuízos excessivos à parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É possível a penhora de até 30% sobre benefício previdenciário, desde que o percentual respeite o princípio da dignidade da pessoa humana e não comprometa o sustento do devedor e de sua família. A relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC deve ser aplicada de forma proporcional, visando o adimplemento da obrigação e a preservação do mínimo existencial do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 805 e 833, IV; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1808430/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/06/2021;STJ, EREsp 1874222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023;TJ-RO, Agravo de Instrumento nº 0811039-69.2023.822.0000, Rel. Des. José Torres Ferreira, j. 21/05/2024. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0815859-97.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRA Data de julgamento: 30/03/2025) Isso posto, defiro a penhora dos valores bloqueados no percentual de 30% (trinta por cento), sendo o valor de R$ 1.077,08 (mil, setenta e sete reais e oito centavos) e, desbloqueio os valores remanescentes em favor do executado, conforme espelho anexo. Desse modo, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários (agência, conta, CPF/CNPJ do beneficiário e instituição bancária) para expedição de alvará eletrônico. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 09:45
Expedição de documento
11/12/2025, 09:45
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 07:27
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 11:30
Publicação
03/12/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A
EXECUTADOS: CONSTANCIO LEITE BRITO, JORGE LUIS SPOHR, JOSE MARTINS CARRIZA FILHO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES, OAB nº RO539, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 0003761-31.2011.8.22.0013 Execução de Título Extrajudicial Nota de Crédito Rural
Vistos. Intime-se o exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pelo executado ao ID 127565240. Prazo: 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, terça-feira, 2 de dezembro de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:24
Expedição de documento
02/12/2025, 14:24
Outras Decisões
02/12/2025, 14:24
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:29
Publicação
17/10/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0003761-31.2011.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: JOSE MARTINS CARRIZA FILHO e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES - RO539 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada no ID 127565240.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 00:50
Publicação
29/09/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0003761-31.2011.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: JOSE MARTINS CARRIZA FILHO e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES - RO539 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/09/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2025, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 12:20
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:17
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:16
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:14
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:10
Publicação
22/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A
EXECUTADOS: CONSTANCIO LEITE BRITO, JORGE LUIS SPOHR, JOSE MARTINS CARRIZA FILHO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES, OAB nº RO539, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 0003761-31.2011.8.22.0013 Execução de Título Extrajudicial Nota de Crédito Rural
Vistos. 1. Defiro a consulta de veículos em nome dos executados no sistema RENAJUD, a qual teve resultado positivo, conforme comprovante anexo. 2. Defiro o pedido de bloqueio de valores, na modalidade denominada “Teimosinha”, via sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Determinei a indisponibilidade de ativos financeiros, em nome da parte executada, do valor indicado na execução (id 125005496). Dessa forma, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, devendo retornar conclusos até o término do prazo na pasta JUD’s. Determino à CPE para providenciar o acesso dos documentos às partes. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quinta-feira, 21 de agosto de 2025. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 10:24
Outras Decisões
21/08/2025, 10:24
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:29
Decurso de Prazo
15/08/2025, 02:05
Decurso de Prazo
15/08/2025, 02:03
Decurso de Prazo
15/08/2025, 01:51
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:51
Publicação
28/07/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A
EXECUTADOS: CONSTANCIO LEITE BRITO, JORGE LUIS SPOHR, JOSE MARTINS CARRIZA FILHO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES, OAB nº RO539, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 0003761-31.2011.8.22.0013 Execução de Título Extrajudicial Nota de Crédito Rural
Vistos. Intime-se o exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito. Prazo: 10 (dez) dias. Com a manifestação, conclusos. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, sexta-feira, 25 de julho de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 12:34
Outras Decisões
25/07/2025, 12:34
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 22:58
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:38
Decurso de Prazo
09/07/2025, 01:54
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:38
Publicação
30/06/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190
EXECUTADOS: CONSTANCIO LEITE BRITO, JORGE LUIS SPOHR, JOSE MARTINS CARRIZA FILHO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES, OAB nº RO539, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 0003761-31.2011.8.22.0013 Execução de Título Extrajudicial Nota de Crédito Rural
Vistos. O requerimento de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e assemelhados para verificação de endereços, bens ou valores, bem como para expedição de ofícios, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, atentando-se que para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante, nos termos do artigo 17 da Lei 3.896/2016. Assim, intime-se o(a) requerente para realizar o recolhimento do valor, sob pena de indeferimento da diligência solicitada. Prazo: 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo ou comprovado o recolhimento do valor, retornem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, sexta-feira, 27 de junho de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 16:30
Outras Decisões
27/06/2025, 16:30
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 14:13
Desarquivamento
23/06/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 13:56
Documento (Certidão)
29/05/2025, 07:15
Provisório
29/04/2025, 12:11
Desarquivamento
29/04/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 19:35
Provisório
31/03/2025, 11:38
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:54
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 07:02
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 11:51
Outras Decisões
19/03/2025, 11:51
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 12:26
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:49
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 12:04
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:40
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:34
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:05
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:06
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:51
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:48
Documento (Certidão)
04/02/2025, 11:11
Documento (Certidão)
03/02/2025, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 00:54
Publicação
08/01/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LAURO LUCIO LACERDA, OAB nº RO3919A, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790
EXECUTADOS: CONSTANCIO LEITE BRITO, JORGE LUIS SPOHR, JOSE MARTINS CARRIZA FILHO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES, OAB nº RO539, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 0003761-31.2011.8.22.0013 Execução de Título Extrajudicial Nota de Crédito Rural
Vistos. Em análise do feito, verifiquei que o INSS se manifestou informando que realizou a consignação no benefício do executado Constância Leite Brito, sendo o desconto de 206 parcelas, no valor de R$ 151,34 (cento e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos). Ademais, informou que está encontrando dificuldades no cumprimento do mandado devido ao arquivamento do feito, pois o sistema SISDEJUD não permite gerar a guia para os depósitos se o processo estiver em situação "arquivado". Desse modo, requereu o desarquivamento do feito até o final das 206 parcelas ou a indicação de conta corrente para depósitos diretamente ao favorecido (id 114649075). É breve o relato. Decido. Tendo em vista a decisão de id 100697559, determino que a parte exequente apresente os dados bancários (conta, agência, instituição financeira e CPF/CNPJ do favorecido) para que o INSS proceda com o pagamento das parcelas. Prazo: 10 (dez) dias. Com a informação, oficie-se o INSS para que realize o pagamento das parcelas em conta indicada pelo exequente. Ainda, não havendo requerimentos e/ou pendências, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, terça-feira, 7 de janeiro de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 12:04
Outras Decisões
07/01/2025, 12:04
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 07:19
Desarquivamento
06/12/2024, 07:18
Documento (Certidão)
06/12/2024, 07:18
Definitivo
11/10/2024, 08:07
Documento (Certidão)
11/10/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 12:08
Expedição de alvará de levantamento
07/10/2024, 12:08
Arquivamento
07/10/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 11:48
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:41
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:39
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 00:01
Publicação
12/09/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LAURO LUCIO LACERDA, OAB nº RO3919A, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790
EXECUTADOS: CONSTANCIO LEITE BRITO, JORGE LUIS SPOHR, JOSE MARTINS CARRIZA FILHO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES, OAB nº RO539, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 0003761-31.2011.8.22.0013 Execução de Título Extrajudicial Nota de Crédito Rural
Vistos. Em análise do feito, verifiquei que a parte exequente requereu a penhora do imóvel descrito no auto de penhora em id 109816500. Entretanto, já houve decisão reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel rural denominado Lote 01 (um), Setor Santa Cruz, Gleba Guaporé, localizado na Linha 11, no município de Pimenteiras do Oeste/RO (id 66746999), bem como houve prolação de acórdão no Agravo de Instrumento nº 0800303-26.2022.8.22.0000, mantendo-se a decisão que reconheceu a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Desse modo, indefiro o pedido de id 109816500. Ainda, verifiquei que o INSS realizou o depósito de valores em conta judicial vinculado aos autos, em razão da penhora no benefício do executado Constância Leite Brito (id 106816815). Isso posto, intime-se a parte exequente para informar dados bancários para expedição de alvará eletrônico. Prazo: 05 (cinco) dias. Com a informação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, terça-feira, 10 de setembro de 2024. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 07:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2024, 07:58
Outras Decisões
10/09/2024, 08:49
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 12:02
Documento (Certidão)
12/08/2024, 09:25
Documento (Certidão)
07/06/2024, 10:06
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:46
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:38
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:34
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:34
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:28
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:27
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 07:31
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 02:06
Publicação
13/05/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LAURO LUCIO LACERDA, OAB nº RO3919A, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790
EXECUTADOS: CONSTANCIO LEITE BRITO, JORGE LUIS SPOHR, JOSE MARTINS CARRIZA FILHO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES, OAB nº RO539, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 0003761-31.2011.8.22.0013 Execução de Título Extrajudicial Nota de Crédito Rural
Vistos. Tendo em vista que o Agravo de Instrumento está concluso para decisão (id 104385029), suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para informar o andamento processual do referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, domingo, 12 de maio de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2024, 22:05
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/05/2024, 22:05
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:23
Publicação
19/04/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 0003761-31.2011.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, DANIELE GURGEL DO AMARAL - RO1221, LAURO LUCIO LACERDA - RO3919, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: JOSE MARTINS CARRIZA FILHO e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES - RO539 INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, intimada para informar sobre o andamento do recurso no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/04/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 13:39
Decurso de Prazo
12/04/2024, 05:37
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:19
Decurso de Prazo
12/04/2024, 02:14
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:09
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:59
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 04:59
Publicação
18/03/2024, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LAURO LUCIO LACERDA, OAB nº RO3919A, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790
EXECUTADOS: CONSTANCIO LEITE BRITO, JORGE LUIS SPOHR, JOSE MARTINS CARRIZA FILHO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES, OAB nº RO539, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 0003761-31.2011.8.22.0013 Execução de Título Extrajudicial Nota de Crédito Rural
Vistos. Tomo conhecimento do agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 1.018 do CPC e mantenho a decisão combatida, pelos seus próprios fundamentos. Oportunamente, se solicitado, prestarei informações ao relator do agravo. Como não houve comunicação a este juízo quanto a eventual efeito suspensivo concedido ao agravo, de ofício, suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de aguardar a decisão do recurso. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para informar sobre o andamento do recurso no prazo de 05 dias e conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, sexta-feira, 15 de março de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 21:57
Outras Decisões
15/03/2024, 21:57
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 16:37
Desarquivamento
14/03/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 08:04
Provisório
22/02/2024, 09:54
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:21
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:20
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:14
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:13
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:08
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:07
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:05
Publicação
22/01/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LAURO LUCIO LACERDA, OAB nº RO3919A, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790
EXECUTADOS: CONSTANCIO LEITE BRITO, JORGE LUIS SPOHR, JOSE MARTINS CARRIZA FILHO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES, OAB nº RO539, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 0003761-31.2011.8.22.0013 Execução de Título Extrajudicial Nota de Crédito Rural
Vistos. Compulsando os autos, verifiquei que houve a penhora no benefício previdenciário, em nome do executado Constância Leite Ribeiro (id 96062039). Isso posto, concretizada a penhora e efetivado o primeiro depósito judicial, intime-se o executado para opor embargos, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo o feito até atingir o prazo máximo da prescrição intercorrente, em 27/02/2028. Esclareço que, o termo inicial da prescrição será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que no caso em comento, ocorreu a primeira tentativa infrutífera de bens em id 87562461, na data de 27/02/2023. Nesse sentido, colaciono julgado: EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA PENHORA DURANTE LONGO INTERREGNO. TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. a) A recente Lei nº 14.195, de 2021, alterou normas do CPC, estabelecendo que: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. b) No caso, a Apelante pleiteou a suspensão do processo executivo por 6 meses, visando localizar bens do Executado, o que foi deferido, em 1º de junho de 2012. c) Assim, no caso, pode-se considerar, com segurança, que o prazo de suspensão do prazo prescricional começou a contar em 1º de junho de 2012 (ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis); e o de prescrição intercorrente, em 1º de junho de 2013, findando-se em 1º de junho de 2018. d) Nesse contexto, caracterizou-se a prescrição intercorrente, até porque são irrelevantes quaisquer diligências requeridas pela Exequente se delas não resultaram efetiva citação do Executado ou localização de bens. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0044764-33.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00447643320088160014 Londrina 0044764-33.2008.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 16/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2022) O prazo de suspensão correrá em arquivo provisório. Ainda, comprovados os depósitos judiciais, expeça-se alvará em favor do credor, independentemente de conclusão dos autos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, domingo, 21 de janeiro de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2024, 16:37
Outras Decisões
21/01/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 02:22
Publicação
05/12/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 0003761-31.2011.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, DANIELE GURGEL DO AMARAL - RO1221, LAURO LUCIO LACERDA - RO3919, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: JOSE MARTINS CARRIZA FILHO e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES - RO539 INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada requerer o que de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 12:36
Documento (Certidão)
13/09/2023, 12:11
Documento (Certidão)
05/09/2023, 11:00
Outras Decisões
05/09/2023, 08:44
Decurso de Prazo
16/08/2023, 10:38
Decurso de Prazo
16/08/2023, 10:36
Decurso de Prazo
16/08/2023, 10:36
Decurso de Prazo
16/08/2023, 10:36
Decurso de Prazo
16/08/2023, 10:32
Decurso de Prazo
16/08/2023, 10:32
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 18:28
Publicação
29/06/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:34
Documento (Certidão)
28/06/2023, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438 Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 0003761-31.2011.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979000144, AV. MAJOR AMARANTES 3050, NÃO CONSTA CENTRO - 76980-013 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LAURO LUCIO LACERDA, OAB nº RO3919A, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790
EXECUTADOS: CONSTANCIO LEITE BRITO, RUA FRANCISCO MENDES NERY 686, NÃO CONSTA CENTRO - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA, JORGE LUIS SPOHR, CPF nº 22085912249, RUA RIO GRANDE DO SUL, NÃO CONSTA CENTRO - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA, JOSE MARTINS CARRIZA FILHO, CPF nº 16237579249, RUA FRANCISCO MENDES NERI 621, NÃO CONSTA CENTRO - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES, OAB nº RO539, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota de Crédito Rural
Vistos. Tomo conhecimento do agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 1.018 do CPC e mantenho a decisão combatida, pelos seus próprios fundamentos. Oportunamente, se solicitado, prestarei informações ao relator do agravo. Como não houve comunicação a este juízo quanto a eventual efeito suspensivo concedido ao agravo, de ofício, suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de aguardar a decisão do recurso. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para informar sobre o andamento do recurso no prazo de 05 dias e conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, terça-feira, 27 de junho de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 19:44
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/06/2023, 19:44
Outras Decisões
27/06/2023, 19:44
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:37
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:36
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 18:14
Publicação
25/05/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:38
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:22
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:22
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:22
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:21
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:19
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:18
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438 Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DESPACHO
Processo: 0003761-31.2011.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979000144, AV. MAJOR AMARANTES 3050, NÃO CONSTA CENTRO - 76980-013 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LAURO LUCIO LACERDA, OAB nº RO3919A, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790
EXECUTADOS: CONSTANCIO LEITE BRITO, RUA FRANCISCO MENDES NERY 686, NÃO CONSTA CENTRO - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA, JORGE LUIS SPOHR, CPF nº 22085912249, RUA RIO GRANDE DO SUL, NÃO CONSTA CENTRO - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA, JOSE MARTINS CARRIZA FILHO, CPF nº 16237579249, RUA FRANCISCO MENDES NERI 621, NÃO CONSTA CENTRO - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES, OAB nº RO539, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota de Crédito Rural
Vistos. A parte exequente formulou pedido de penhora salarial dos executados. Consigno que penhora é exceção, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a regra da impenhorabilidade mencionada no inciso IV do art. 833 do CPC poderia ser flexibilizada para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, contudo, não é o caso da hipótese dos autos. Salienta-se que os executados Constâncio Leite Brito e José Martins Carriza Filho recebem proventos de aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade, respectivamente (id 90619820 e 90619394). O executado Jorge Luiz Spohr, conforme extrato CNIS percebeu o último salário no mês de setembro/2022 (id 90619441). Ademais, o deferimento do pedido redundaria na indisponibilidade de parte dos rendimentos dos executados, podendo, pois, gerar comprometimento do seu próprio sustento e de sua família, do que decorre o indeferimento do pleito. Assim, INDEFIRO o pedido de penhora da aposentadoria dos executados. Fica a parte exequente intimada, por intermédio de seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução e arquivamento. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, segunda-feira, 22 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 21:44
Outras Decisões
22/05/2023, 21:44
Decurso de Prazo
19/05/2023, 03:04
Decurso de Prazo
19/05/2023, 03:04
Decurso de Prazo
19/05/2023, 03:03
Decurso de Prazo
19/05/2023, 01:33
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:57
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:56
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:55
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:55
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:54
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:52
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:52
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:49
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 10:29
Publicação
12/05/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DESPACHO
Processo: 0003761-31.2011.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LAURO LUCIO LACERDA, OAB nº RO3919A, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790
EXECUTADOS: CONSTANCIO LEITE BRITO, JORGE LUIS SPOHR, JOSE MARTINS CARRIZA FILHO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES, OAB nº RO539, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota de Crédito Rural
Vistos. Indefiro a expedição de ofício ao CAGED, pois a informação desejada poderá ser obtida diretamente no Ministério do Trabalho, por meio de requerimento administrativo. Nesse mesmo sentido, indefiro a expedição de ofício ao IPERON e Município do endereço do mutuário. Quanto ao PREVJUD, procedi às pesquisas junto aos CPFs dos executados, conforme espelhos anexos. Intime-se a parte exequente para manifestar sobre o prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena suspensão e arquivamento. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quinta-feira, 11 de maio de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 12:44
Outras Decisões
11/05/2023, 12:44
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 19:12
Publicação
25/04/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Atendimento: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 0003761-31.2011.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAURO LUCIO LACERDA - RO0003919A, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, DANIELE GURGEL DO AMARAL - RO1221, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: JOSE MARTINS CARRIZA FILHO e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES - RO539 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 21:31
Outras Decisões
20/04/2023, 21:31
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 08:42
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:25
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:24
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:24
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:22
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:22
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:22
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:21
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:20
Petição (Petição (outras))
19/03/2023, 22:23
Publicação
17/03/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 19:09
Outras Decisões
15/03/2023, 19:09
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 12:09
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:37
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:37
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:29
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 15:00
Publicação
06/03/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 12:58
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:24
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:23
Publicação
28/02/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 10:24
Outras Decisões
27/02/2023, 10:24
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 18:55
Publicação
16/02/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 20:25
Despacho
14/02/2023, 20:25
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:58
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:57
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:53
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:50
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:47
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:43
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:43
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:41
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:22
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:21
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:20
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:19
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:18
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:17
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:17
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:17
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 14:59
Publicação
11/11/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 11:05
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 20:01
Publicação
01/11/2022, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 12:21
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 10:03
Publicação
29/09/2022, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 07:22
Petição
16/09/2022, 12:04
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:12
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:11
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:10
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:10
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:10
Decurso de Prazo
02/08/2022, 05:37
Decurso de Prazo
02/08/2022, 05:36
Decurso de Prazo
02/08/2022, 05:35
Decurso de Prazo
02/08/2022, 05:35
Decurso de Prazo
28/07/2022, 10:19
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:29
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:28
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:25
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:24
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:24
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:23
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:24
Publicação
26/07/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:42
Outras Decisões
25/07/2022, 12:42
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 12:10
Publicação
30/06/2022, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:14
Outras Decisões
28/06/2022, 14:14
Documento (Certidão)
28/06/2022, 11:19
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:04
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:10
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:05
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:03
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:49
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:34
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:26
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:11
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:55
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 08:21
Publicação
03/03/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:34
Por decisão judicial
25/02/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 09:09
Decurso de Prazo
04/02/2022, 09:17
Decurso de Prazo
04/02/2022, 09:17
Decurso de Prazo
04/02/2022, 09:17
Decurso de Prazo
04/02/2022, 09:17
Decurso de Prazo
04/02/2022, 09:17
Decurso de Prazo
04/02/2022, 09:17
Decurso de Prazo
04/02/2022, 09:10
Decurso de Prazo
04/02/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 14:03
Publicação
28/12/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 11:08
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:24
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 07:40
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 08:02
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:37
Decurso de Prazo
03/09/2021, 00:34
Decurso de Prazo
02/09/2021, 22:36
Decurso de Prazo
02/09/2021, 21:12
Decurso de Prazo
02/09/2021, 18:55
Decurso de Prazo
02/09/2021, 18:45
Decurso de Prazo
02/09/2021, 14:42
Decurso de Prazo
02/09/2021, 12:37
Decurso de Prazo
02/09/2021, 12:22
Mandado
24/08/2021, 21:29
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 21:29
Decurso de Prazo
17/08/2021, 00:06
Decurso de Prazo
17/08/2021, 00:06
Decurso de Prazo
17/08/2021, 00:05
Decurso de Prazo
17/08/2021, 00:05
Decurso de Prazo
17/08/2021, 00:05
Decurso de Prazo
17/08/2021, 00:05
Decurso de Prazo
17/08/2021, 00:01
Mandado
22/07/2021, 07:02
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 10:53
Publicação
21/07/2021, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 13:04
Outras Decisões
20/07/2021, 13:04
Decurso de Prazo
19/06/2021, 00:11
Decurso de Prazo
19/06/2021, 00:10
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 20:58
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 20:02
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 10:57
Mandado
26/05/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
23/05/2021, 16:28
Mandado
03/05/2021, 07:33
Decurso de Prazo
02/05/2021, 16:49
Decurso de Prazo
02/05/2021, 16:49
Decurso de Prazo
02/05/2021, 16:30
Decurso de Prazo
02/05/2021, 11:28
Decurso de Prazo
02/05/2021, 11:26
Decurso de Prazo
02/05/2021, 11:17
Decurso de Prazo
02/05/2021, 07:55
Decurso de Prazo
02/05/2021, 07:13
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 16:14
Publicação
06/04/2021, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 12:52
Outras Decisões
05/04/2021, 12:52
Decurso de Prazo
13/03/2021, 02:44
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:30
Decurso de Prazo
13/03/2021, 00:36
Decurso de Prazo
13/03/2021, 00:31
Decurso de Prazo
13/03/2021, 00:30
Decurso de Prazo
13/03/2021, 00:21
Decurso de Prazo
13/03/2021, 00:21
Decurso de Prazo
13/03/2021, 00:20
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 08:30
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 14:10
Publicação
18/02/2021, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 10:58
Outras Decisões
17/02/2021, 10:58
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 11:18
Expedição de documento (Carta)
18/03/2020, 00:00
Recebimento
04/03/2020, 00:00
Mero expediente
21/02/2020, 17:43
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2020, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2019, 00:00
Recebimento
20/03/2019, 00:00
Por decisão judicial
12/03/2019, 16:09
Conclusão (para despacho)
12/03/2019, 00:00
Recebimento
09/03/2018, 00:00
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação