Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de anulação de contrato c.c indenização por danos morais e antecipação de tutela proposta por MARIA ELIZA ROSAem face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, conforme petição conjunta de (ID. 100805856). É o breve relato. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao (ID. 100805856), a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Com efeito, o acordo será regido pelas cláusulas e condições estabelecidas na petição juntada aos autos pelas partes, ressalvados direitos de terceiros de boa-fé. Esta sentença homologatória de transação valerá como título executivo judicial, conforme previsto no art. 515, inc. II, do CPC. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b"do Código de Processo Civil. Honorários sucumbenciais na forma do acordo. Isentas do recolhimento das custas finais, nos termos do art. 8º, III, da Lei 3.896/16. Trânsito em julgado nesta data, devido ao acordo celebrado (art. 1.000, do CPC). Por fim, autorizo o levantamento, pela parte autora, dos valores depositados em Juízo nos termos do acordo pactuado. Registro que expedi em favor do advogado da parte credora, considerando que possui poderes específicos para tanto (procuração ID. 47420888), o alvará eletrônico na modalidade "SAQUE PRESENCIAL", através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.185,03 AURI JOSE BRAGA DE LIMA 84475870291 1520574 - 6 Sim Direto na agência EditarExcluir TOTAL R$ 4.185,03 O sacador deverá dirigir-se à agência da Caixa Econômica Federal, no prazo de até 30 (trinta) dias, munido de documento de identificação com foto, para realização do saque. Saliento que não é necessária a impressão desta decisão. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente e/ou de seu advogado, sem necessidade de nova conclusão do processo. Certificado o levantamento dos valores, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se na pessoa de seus procuradores. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 24 de janeiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito