Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AAJT CENTRO DE ENSINO EIRELI - EPP ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ANA PAULA COSTA SENA, OAB nº RO8949
EXECUTADO: PATRICIA MARCELINA DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 01. Realizada penhora on-line através do sistema SISBAJUD "teimosinha", restou parcialmente positiva a diligência (valor bloqueado R$ 1.168,68). 02.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7006191-18.2021.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Prestação de Serviços Intime-se a parte executada, via advogado (ou por carta com AR, caso não possua - art. 854, § 2º, do CPC), para que, querendo, apresente impugnação ao bloqueio no prazo de 05 (cinco) dias úteis, limitando-se exclusivamente às matérias estabelecidas no art. 854, § 3º, do CPC. Registro que considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º do art. 841 do CPC quando a parte Executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 841, § 4º, do CPC). Ainda, advirto a parte executada de que, nas hipóteses de inércia ou rejeição da impugnação, o bloqueio será convertido em penhora e a quantia liberada em favor da parte exequente, independentemente de termo ou nova intimação, conforme interpretação do art. 854, § 5º, do CPC. 03. Apresentada impugnação, dê-se vistas à parte contrária para se manifestar. 04. Em caso de inércia, certifique-se. Após, retornem conclusos para expedição de alvará eletrônico. 05. Esclareço às partes que o bloqueio de valores, realizado através do sistema SISBAJUD, é efetivado mediante consulta pelo CNPJ ou CPF da parte Executada, não sendo direcionado, a priori, para contas bancárias específicas. 06. Tendo em vista a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n. 13.709/2018, os espelhos das consultas realizadas através dos sistemas judiciais deverão ser mantidos sob sigilo, com acesso restrito às partes e seus advogados. A CPE deverá promover a liberação dos documentos sigilosos às partes. Porto Velho/RO, 3 de junho de 2026. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz (a) de Direito