Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801389-32.2022.8.22.0000.
EXEQUENTE: FLAVIA RIBAS DE ALENCAR ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LUZINETE XAVIER DE SOUZA, OAB nº RO3525A
EXECUTADO: LUCAS JUDA DE SOUZA MONTREUIL ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
EXEQUENTE: FLAVIA RIBAS DE ALENCAR em face de
EXECUTADO: LUCAS JUDA DE SOUZA MONTREUIL. 1. Por ser o dinheiro o bem de primeira ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 835 do CPC e visando menor dispêndio, e ainda, atendendo aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Execução de Título Extrajudicial 7037070-08.2021.8.22.0001
Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizado por DEFIRO o pedido e procedo a imediata consulta, via sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 10 dias corridos, quanto a ativos financeiros porventura existentes em nome do devedor, conforme Detalhamento de Ordem Judicial anexa. Decorrido o prazo, tornem conclusos para apuração do resultado da diligência. 2. Defiro ainda a consulta no sistema RENAJUD. Procedida a pesquisa, retornou com resultado infrutífero, conforme anexo. 3. O pedido de inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD deve ser indeferido pelas razões seguintes. O aludido sistema é utilizado por esta unidade jurisdicional para dar mais celeridade às decisões de antecipação de tutela que suspendem anotação de inscrição negativa. Por outro lado, a providência de incluir nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser realizada pela parte, independentemente de intervenção estatal, mediante Certidão de Dívida Judicial. Além disso, o princípio da Cooperação preceitua que as partes do processo devem cooperar entre si para a rápida solução do litígio e não acumular o Judiciário de atribuições que competem à parte credora. O Tribunal de Justiça de Rondônia já decidiu que cabe ao credor demonstrar a necessidade e potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, sem, por outro lado, implicar em violação aos seus direitos fundamentais. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Medida típica. Negativação do nome do devedor. Serasajud. Discricionariedade. Necessidade de demonstração da ausência de violação aos direitos fundamentais do devedor. A negativação do nome do executado não pode ser indeferida sob a justificativa de que não demonstrada a prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro. No entanto, cabe ao credor demonstrar a necessidade e potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, sem, por outro lado, implicar em violação aos seus direitos fundamentais. ( - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: RADUAN MIGUEL FILHO. Data distribuição: 18/02/2022 12:17:50. Data julgamento: 11/05/2022). A parte exequente não indicou a indispensabilidade da medida, tampouco demonstrou que não tem condições de fazê-lo por conta própria, razão pela qual resta INDEFERIDO o pedido de inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD. 4. No tocante ao pedido para que o executado seja condenado em litigância de má-fé em razão da diligência negativa de penhora salarial, bem como o pedido para que o próprio devedor comunique a sua fonte pagadora, frise-se que a parte exequente sequer diligenciou a fim de apresentar o endereço correto, conforme consignado na Decisão de Id. 129816539. Importa destacar que incumbe ao exequente diligenciar a fim de apresentar o endereço do executado. Nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Portanto, tendo em vista que a parte exequente não promoveu, por mais de uma vez, a diligência que lhe cabia, INDEFIRO os pedidos. Obs. Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. SERVE A PRESENTE DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO / DE INTIMAÇÃO. Porto Velho, 28 de maio de 2026 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito