Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DESPACHO
Processo: 7027607-08.2022.8.22.0001.
Exequente: EXEQUENTE: OSMAR MARCELINO Advogado do
Requerente: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES, OAB nº RO5136, DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353 Requerido/Executado: NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DOS NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA DO IPERON DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a certidão da Contadoria Judicial de 08/04/2026 (ID 134673154), que apurou o montante de R$ 7.113,81, padece de equívoco material na interpretação da decisão judicial de 06/03/2026 (ID 133186452). Conforme bem apontado pela parte exequente em sua última manifestação, a referida decisão determinou que, para o ano-calendário de 2022, o valor a ser abatido (deduzido) do crédito total do autor seria limitado a R$ 5.057,81, uma vez que o restante da restituição recebida via Receita Federal referia-se a Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) do período de atividade, sem relação com o objeto destes autos. Todavia, a nobre Contadoria Judicial utilizou o valor de R$ 5.057,81 como "Base do Valor Devido" e não como redutor, além de ter omitido em sua última planilha os períodos referentes ao ano de 2021 e aos meses anteriores a dezembro de 2022, os quais constavam em cálculos anteriores e não foram excluídos pelo título executivo.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Diante do exposto, REMETAM-SE os autos novamente à Contadoria Judicial para que proceda com a retificação do cálculo, observando as seguintes premissas: a) Apurar a totalidade do Imposto de Renda retido indevidamente sobre os proventos de aposentadoria nos anos de 2021, 2022 e 2023; b) Para o ano de 2022, proceder ao abatimento/compensação de apenas R$ 5.057,81 (valor efetivamente restituído quanto à inatividade), preservando o saldo decorrente do RRA conforme decidido em ID 133186452; c) Aplicar a correção monetária pelo índice IPCA-E até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC (englobando juros e correção); d) Observar a renúncia expressa da parte autora ao valor que exceder o teto de 60 salários mínimos (R$ 72.720,00) vigente na data da propositura da ação. Com a juntada da nova planilha, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em tempo, postergo a análise dos Embargos de Declaração (Num. 133910838) para momento posterior ao acima mencionado. Intimem-se. Porto Velho, sexta-feira, 3 de julho de 2026 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho