Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3152289/RO (2026/0001527-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA EQUATORIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA
AGRAVANTE: NASSER ABDALA FRAXE
ADVOGADOS: ADEMAR DOS SANTOS SILVA - RO000810
BRUNO AIRES SANTOS SILVA - RO008928
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADOS: ISRAEL TAVARES VICTORIA - RO007216
JAMILI GAMBARTE ROSA
INTERESSADO: SAUL BENCHIMOL
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Distribuidora Equatorial de Produtos de Petróleo Ltda. e Nasser Abdala Fraxe com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (e-STJ, fls. 1.418-1.419): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação apresentado pelo agravante, sob o fundamento de que a decisão recorrida, que rejeitou exceção de pré-executividade, possui natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento, e não apelação. O agravante sustenta que a prescrição, como matéria de ordem pública, poderia ser arguida em qualquer fase ou instância. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso adequado contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade é o agravo de instrumento ou a apelação; e (ii) avaliar a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal na hipótese de erro na escolha do recurso cabível. III. Razões de decidir 3. O recurso cabível contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade é o agravo de instrumento, pois tal decisão possui natureza interlocutória e não põe fim à execução, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige a presença de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível,e a ausência de erro grosseiro. No caso, a jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que a rejeição de exceção de pré-executividade deve ser impugnada por agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação. 5. Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, deve ser arguida por meio do recurso adequado, respeitando as normas processuais vigentes. A insatisfação do executado com a decisão de primeiro grau não justifica a utilização de recurso inadequado. 6. Não há elementos nos autos que justifiquem a modificação da decisão monocrática, que corretamente aplicou as normas processuais e a jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.449-1.467). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.471-1.476), os recorrentes alegaram violação dos arts. 193 do Código Civil de 2002 e 924, V, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que, sendo a prescrição matéria de ordem pública, poderia ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive para extinguir a execução por prescrição intercorrente, devendo o Tribunal de origem, excepcionalmente, aplicar a fungibilidade e receber a apelação como agravo de instrumento para exame do mérito da prescrição. Sustentaram ofensa aos arts. 487, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, afirmando que o acórdão recorrido deveria ter reconhecido a prescrição como resolução de mérito e que houve omissão não suprida, pois o Tribunal deixou de enfrentar, de modo específico, a possibilidade excepcional de conhecer um recurso por outro para viabilizar o exame de questão de ordem pública, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Contrarrazões às fls. 1.483-1.489 (e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 1.490-1.493), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.497-1.502). Brevemente relatado, decido. De início, no que tange ao pretenso vício de fundamentação no acórdão recorrido, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela parte agravante, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia ao afirmar que a matéria fora devidamente apreciada pelo juízo. Veja-se (e-STJ, fl. 1.454): Na hipótese, a despeito de alegar o agravante que a prescrição é matéria de ordem pública e que pode ser questionada por qualquer meio e grau de jurisdição, não se pode olvidar que, no caso, a matéria foi devidamente apreciada pelo juízo a quo e a discordância do executado quanto ao resultado deve ser arguida por meios próprios. Assim, a insatisfação do executado com a decisão de primeiro grau não justifica a utilização de recurso inadequado. Nesse passo, considerando que não foram encontrados elementos que possam afastar as constatações da decisão recorrida, não vislumbro a relevância nos argumentos do agravante que justifiquem a modificação da decisão. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violaçãos aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados. A propósito (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) No que concerne à questão central da controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte recorrente consiste na possibilidade da interposição do recurso de apelação contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela maneja. Depreende-se da leitura do recurso interposto que a tese defendida pelos insurgentes é fungibilidade recursal em razão da matéria de ordem pública, notadamente a prescrição. A esse respeito, esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a apelação não é o recurso cabível contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, por tratar-se de decisão interlocutória. Ademais, "a aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar" (AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016). Confiram-se (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito, como ocorre no presente caso, hipótese em que caberia o recurso de agravo de instrumento, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.697.054/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar" (AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016) 2. O acórdão impugnado aplicou a jurisprudência desta Corte de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, a interposição do recurso de apelação no lugar do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.287.926/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo, por tratar-se de decisão interlocutória, desafia Agravo de Instrumento, e não Apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.666.353/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017.) Na hipótese dos autos, a Corte de origem não conheceu da apelação interposta sob o fundamento de que, em razão da natureza interlocutória da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, o agravo de instrumento é o recurso cabível para atacar a aludida decisão. Rechaçou, ainda, a aplicação da fungibilidade recursal (e-STJ, fls. 1.415-1.418): Como destaquei na decisão monocrática, a apelante insurge-se em desfavor de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por si manejada. A decisão atacada é interlocutória, já que conheceu da exceção, mas a rejeitou. Assim, o meio adequado para contestar a decisão do juízo a quo seria o agravo de instrumento. O recurso de apelação somente seria cabível caso a decisão guerreada houvesse extinguido a execução. Também não é possível o conhecimento do recurso pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, pois, para a sua aplicação, a natureza da decisão deveria resultar de controvérsia efetiva na doutrina ou na jurisprudência, o que não se vê dos autos, ou seja, não há qualquer excepcionalidade passível de ensejar a sua análise. Na hipótese, a despeito de alegar o agravante que “a prescrição é matéria de ordem pública e que pode ser questionada por qualquer meio e grau de jurisdição”, não se pode olvidar que, no caso, a matéria foi devidamente apreciada pelo juízo a quo e a discordância do executado quanto ao resultado deve ser arguida por meios próprios. Ademais, a tese fundada na excepcionalidade da matéria de ordem pública, que, por sua natureza, poderia ser conhecida até mesmo de ofício pelo julgador, igualmente não prospera. Conforme estabeleceu o Tribunal de origem "[n]a hipótese, a despeito de alegar o agravante que “a prescrição é matéria de ordem pública e que pode ser questionada por qualquer meio e grau de jurisdição”, não se pode olvidar que, no caso, a matéria foi devidamente apreciada pelo juízo a quo e a discordância do executado quanto ao resultado deve ser arguida por meios próprios. Assim, a insatisfação do executado com a decisão de primeiro grau não justifica a utilização de recurso inadequado. " (e-STJ, fls. 1.417-1.418). Com efeito, esta Corte orienta-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública sofrem preclusão consumativa, quando já decididas no curso processual. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO ENTRE CONCESSIONÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO (ARTS. 505 E 507 DO CPC). ART. 485, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em que se reconheceu, em decisão interlocutória, a sucessão entre concessionárias de serviços públicos e a responsabilidade da concessionária sucessora pelos débitos da sucedida, com rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, reformou parcialmente a decisão para afastar a sucessão e a legitimidade passiva. 2. No recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 502, 503, 505 e 507 do Código de Processo Civil, sustentando: (i) ofensa à coisa julgada (arts. 502 e 503) pela superação da legitimidade passiva reconhecida anteriormente; e (ii) ocorrência de preclusão temporal e consumativa (arts. 505 e 507) quanto à discussão da legitimidade passiva, reiteradamente reconhecida sem interposição de recurso. A decisão de inadmissibilidade apontou o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A tese recursal não demanda revolvimento fático-probatório, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos e atos processuais documentados, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, matérias de ordem pública, embora cognoscíveis de ofício quando ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial após terem sido apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato. 5. No caso, a legitimidade passiva da executada, decorrente de sucessão entre concessionárias, foi decidida no cumprimento de sentença, tendo o agravo de instrumento interposto contra essa deliberação sequer sido conhecido na instância ordinária. Configura-se, assim, a preclusão consumativa para novo exame pelo Tribunal de origem (arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil), em consonância com a orientação consolidada desta Corte. A invocação do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, quanto ao conhecimento de ofício de matéria de ordem pública, não afasta a preclusão pro judicato quando já exaurida a jurisdição sobre o tema. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e reconhecer a preclusão sobre a legitimidade passiva da executada no cumprimento de sentença. (AREsp n. 2.949.853/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. Esta Corte Superior entende que "dá-se a preclusão quando a parte não manifesta insurgência na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, só apontando suposto error in procedendo anterior após novo pronunciamento judicial desfavorável (STJ, AgRg no AREsp 219.348/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 11/05/2016)" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 574.209/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/3/2019.). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.563.961/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020. 3. No caso em tela, configurou-se a preclusão, pois o recorrente foi intimado para apresentar resposta à impugnação à execução oposta pela UNIÃO, porém quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 41. Não pode, agora, apresentar matérias que não foram alegadas quando da sua primeira oportunidade para falar nos autos. Nesse sentido: "(...) 2. O fato de o tema prescrição não se submeter à preclusão temporal, já que constitui uma matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo, não lhe atribui na ordem jurídica a possibilidade de escapar à preclusão consumativa para ser rediscutido sucessivas vezes durante o processo ao talante dos lampejos de reminiscências da parte que não alegou no momento oportuno todas as hipóteses prescricionais cabíveis. (...)" (AgInt no REsp n. 2.123.657/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024, grifos acrescidos.) 4. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022. 5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 15.584/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Vê-se, pois, que os fundamentos da decisão recorrida encontram-se em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Incide, portanto, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE