Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ALEXSANDRO CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - PR46823 EMBARGADO(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA - SICOOB AMAZÔNIA ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641 ADVOGADO(A): MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675 ADVOGADO(A): YASMINE PIVOTTI ARNEIRO – RO9499 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES INTERPOSTOS EM 08/08/2025 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Capitalização de juros. Alegada omissão. Inexistência. Recurso rejeitado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento à apelação, manteve a sentença que rejeitou os embargos monitórios e reconheceu a validade da cláusula de capitalização de juros em contrato bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à necessidade de previsão clara e pormenorizada da capitalização de juros, com indicação da periodicidade. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, reconhecendo a existência de cláusula contratual prevendo a capitalização de juros e a validade dessa estipulação à luz da jurisprudência consolidada do STJ. 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. A alegação do embargante revela pretensão de reexame da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade do recurso. 6. Ficam incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, todos os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da causa. 2. É válida a cláusula de capitalização de juros expressamente prevista em contrato bancário, sendo suficiente a indicação das taxas mensal e anual para configurar a pactuação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.022 e 1.025; MP 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1702734/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.09.2020; STJ, REsp 973.827/RS (repetitivo).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 372 de 22/09/2025 a 26/09/2025 AUTOS N. 7012302-44.2023.8.22.0002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7012302-44.2023.8.22.0002 - ARIQUEMES / 1ª VARA CÍVEL