Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812665-26.2023.8.22.0000.
Agravante: Francisco Carlos Silva de Oliveira Advogado(a): Tiago Ramos Pessoa (OAB/RO 10566) Advogado(a): Williames Pimentel de Oliveira (OAB/RO 2694)
Agravado: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído em 16/11/2023 DECISÃO: “INDEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE, AFASTADAS A TESE DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE” EMENTA Administrativo. Execução Fiscal. Crédito Não-Tributário. Prescritibilidade. Incidência normativa. Lei Estadual n. 3.830/2016. Decadência, Prescrição intercorrente e Prescrição Absoluta. Não ocorrência. Violação ao Princípio da Duração Razoável do Processo. Inexistência. Manutenção do ato administrativo. A teor do Tema 899 contido no RE 636.886 – julgado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral – as dívidas da fazenda pública, não oriundas de condenação administrativa, em especial aquelas não extraídas do Poder Judiciário, como por exemplo as decisões dos Tribunais de Contas, são prescritíveis. No âmbito do Estado de Rondônia, os créditos de origem não-tributária têm seu marco regulatório prescricional extraído da Lei Estadual n. 3.830/2016, suplementada pela Lei Estadual nº 5.488/2022, as quais não possuem eficácia retroativa. Precedentes desta Corte. Os atos inequívocos tendentes à apuração da responsabilidade administrativa interrompem a prescrição (Lei Estadual nº 5.488/2022). A ausência de prova da ocorrência da prescrição torna improcedente a alegação. Inexistindo, inter atos, lapso temporal maior do que 3 anos, não há de se falar em prescrição intercorrente, bem como não há de se falar em decadência para atuação da administração pública quando não transcorridos mais de 5 anos entre os fatos e o início do procedimento apuratório, e ainda, também não há prescrição absoluta da pretensão punitiva quando transcorridos mais de 5 anos entre a data do fato e a conclusão do processo administrativo, por absoluta falta de previsão legal. Não há violação ao Princípio da Duração Razoável do Processo, quando o feito de apuração de responsabilidade administrativa está consentâneo aos demais processos de mesma natureza na mesma instituição, levando ao juízo de Razoabilidade e de Proporcionalidade.
Notificação - Agravo de Instrumento Origem: 7035415-98.2021.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de Fazenda Pública