Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VIA VIP CM LTDA, AV.CHIANCA 2002 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248
EXECUTADO: ANA CAROLINA MACIEL DOS SANTOS, BR 429 Km 33 CAUTÁRIO COMUNIDADE ILHA - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: VIA VIP CM LTDA, AV.CHIANCA 2002 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA
EXECUTADO: ANA CAROLINA MACIEL DOS SANTOS, BR 429 Km 33 CAUTÁRIO COMUNIDADE ILHA - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 4 de dezembro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001197-28.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial distribuída nos Juizados Especiais Cíveis desta comarca a fim de adimplemento de obrigação de pagar quantia certa. Realizadas diligências para localizar bens penhoráveis, restaram infrutíferas. A exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito, devendo indicar bens passíveis de penhora, permaneceu inerte. Pois bem. O art. 53 § 4º, da lei 9099/95, dispõe: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso em apreço não há bens passíveis de penhora, em razão das diversas diligências efetuadas, todas sem efetividade. Inarredável concluir, pois, que a extinção do feito é a medida que se impõe, pois foram tentados todos os meios de adimplemento forçado do débito, porém, sem êxito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, nos termos do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nessa instância, conforme o artigo 55 da Lei 9099/95. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o adequado recolhimento do preparo. Preenchidos esses pressupostos (tempestividade e recolhimento do preparo), intime-se a parte recorrida para as contrarrazões e após venham conclusos os autos para admissibilidade recursal. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: