Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001650-53.2023.8.22.0006.
AUTOR: PAULO JACOB STRIEDER, CPF nº 46648445068 ADVOGADO DO
AUTOR: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO, OAB nº MT2193
REU: CELMA APARECIDA VALERIO MOREIRA, CPF nº 62321480297 ADVOGADO DO
REU: BRUNA MARCON JACONI, OAB nº RO10942 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171.
Vistos. O acordo informado pelas partes (ID: 104888194) foi homologado e foi extinta a ação, nos termos do artigo 487, III b, do Código de Processo Civil (ID 104888194). Após, a parte requerida informou o pagamento da 1ª parcela do acordo (ID 105841420 ). Logo, em razão em razão do acordo celebrado entre as partes cumpra-se o já determinado na sentença de ID: 104888194, remetendo-se o arquivo. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici terça-feira, 28 de maio de 2024 Fábio Batista da Silva Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001650-53.2023.8.22.0006.
AUTOR: PAULO JACOB STRIEDER, CPF nº 46648445068 ADVOGADO DO
AUTOR: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO, OAB nº MT2193
REU: CELMA APARECIDA VALERIO MOREIRA, CPF nº 62321480297 ADVOGADO DO
REU: BRUNA MARCON JACONI, OAB nº RO10942 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171.
Vistos. O acordo informado pelas partes (ID: 104888194) foi homologado e foi extinta a ação, nos termos do artigo 487, III b, do Código de Processo Civil (ID 104888194). Após, a parte requerida informou o pagamento da 1ª parcela do acordo (ID 105841420 ). Logo, em razão em razão do acordo celebrado entre as partes cumpra-se o já determinado na sentença de ID: 104888194, remetendo-se o arquivo. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici terça-feira, 28 de maio de 2024 Fábio Batista da Silva Juiz (a) de Direito
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 23:03
Arquivamento
28/05/2024, 23:03
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 13:23
Desarquivamento
15/05/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 10:40
Definitivo
02/05/2024, 18:55
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 18:54
Publicação
01/05/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO JACOB STRIEDER, RUA JEQUITIBÁ 1123 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO, OAB nº MT2193
REU: CELMA APARECIDA VALERIO MOREIRA, RUA PE ADOLPHO ROHL 1957 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: BRUNA MARCON JACONI, OAB nº RO10942 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7001650-53.2023.8.22.0006 CLASSE: Monitória
Vistos.
Trata-se de Ação de Ação Monitória proposta por PAULO JACOB STRIEDER em face de CELMA APARECIDA VALERIO MOREIRA, ambas partes qualificados nos autos. Houve acordo celebrado em sede de audiência de conciliação provida pelo CEJUSC (ID:104888194 ) o qual reger-se-á pelos termos e cláusulas abaixo discriminadas. "1. A(O) Requerido(a) CELMA APARECIDA VALERIO MOREIRA pagará à(o) Autor(a) o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dividido em 2 parcelas de R$ 4.000,00 (quatro mil) e uma parcela de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. A primeira parcela vencerá no dia 15/05/2024, a segunda parcela vencerá no dia 30/05/2024 e a terceira parcela vencerá no dia 30/06/2024. 3. As parcelas serão pagas através de transferência para a chave PIX CPF 466.484.450-68, de titularidade do autor PAULO JACOB STRIDER. Os comprovantes de transferência servirão de recibo. 4. Em caso de descumprimento, haverá multa de 10% sobre o valor total do acordo. 5. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo advogado. 6. As partes requerem homologação do acordo, isenção de custas finais e arquivamento dos autos com renúncia ao prazo recursal. Considerando o acordo entre as partes, encaminho os autos conclusos ao MM. Juiz para as devidas providências. Nada mais.’’ As partes requerem a Homologação do acordo, desistência do prazo recursal e isenção de custas finais. Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por Sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID: 104888194), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, EXTINGUE O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, ‘’b’’ do Código de Processo Civil. Com a homologação do presente acordo forma-se um título executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento. Transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica, conforme disposto no art. 1.000, p. único do Código de Processo Civil. Honorários na forma do acordo, se houver. Sem custas, nos termos do art. 12º, I da Lei nº 3.896/2016 – Lei de Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 30 de abril de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito
01/05/2024, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2024, 13:24
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:03
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:02
Documento
18/04/2024, 19:47
Movimentação processual
18/04/2024, 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 20:04
Publicação
16/04/2024, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001650-53.2023.8.22.0006.
AUTOR: PAULO JACOB STRIEDER, CPF nº 46648445068 ADVOGADO DO
AUTOR: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO, OAB nº MT2193
REU: CELMA APARECIDA VALERIO MOREIRA, CPF nº 62321480297 ADVOGADO DO
REU: BRUNA MARCON JACONI, OAB nº RO10942 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171.
Vistos.
Trata-se de ação monitória. Veio o feito concluso em razão da petição da parte autora, id: 103078333/pje. Pois bem. Mantenho a decisão anterior, id: 102152105/pje, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação, já designada. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici quinta-feira, 11 de abril de 2024 Fábio Batista da Silva Juiz (a) de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 10:33
Outras Decisões
11/04/2024, 10:33
Decurso de Prazo
03/04/2024, 02:42
Decurso de Prazo
03/04/2024, 02:32
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 16:12
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 08:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/03/2024, 22:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 00:33
Publicação
07/03/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000
Processo: 7001650-53.2023.8.22.0006.
AUTOR: PAULO JACOB STRIEDER Advogado do(a)
AUTOR: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO - RO0002193A-A
REU: CELMA APARECIDA VALERIO MOREIRAAdvogado do(a)
REU: BRUNA MARCON JACONI - RO10942 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, fica a REQUERIDA, por seu advogado, intimada da solenidade devendo o patrono participar e assegurar que seu constituinte também participe. Fica a parte advertida de que a não participação na audiência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º). DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 29/04/2024 08:00 O prazo para CONTESTAÇÃO fluirá da data da realização da audiência designada, ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II). Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º). O patrono deve prestar à parte as informações necessárias para a realização da audiência, conforme informações contidas na Certidão ID 102390512.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
07/03/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001650-53.2023.8.22.0006.
AUTOR: PAULO JACOB STRIEDER, CPF nº 46648445068 ADVOGADO DO
AUTOR: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO, OAB nº MT2193
REU: CELMA APARECIDA VALERIO MOREIRA, CPF nº 62321480297 ADVOGADO DO
REU: BRUNA MARCON JACONI, OAB nº RO10942 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171.
Vistos. Considerando a narrativa da parte requerida afirmando que tentou resolver amigavelmente a resolução do feito ( no id: 99385010/pje ), infere-se que há possibilidade de acordo entre as partes para solução consensual da demanda proposta. O §§ 2º e 3º do art. 3º do CPC/2015 estabelece que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" e, respectivamente, que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Assim, ante a possibilidade de que alude o artigo acima e a narrativa da parte requerida que tentou a solução consensual do conflito e com arrimo no que dispõe o art. 334, ambos do CPC, DETERMINO À CPE que designe AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) local. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). 2. Com o agendamento, intimem-se as partes, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone e e-mail para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública ou serviço atermação, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone e email para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3. Cumpridos os atos acima, encaminhe-se o feito a CEJUSC local. 4. Após a realização da audiência de conciliação: 4.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 4.2 Não havendo acordo, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 Fábio Batista da Silva Juiz (a) de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:03
Outras Decisões
27/02/2024, 14:03
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000
Processo: 7001650-53.2023.8.22.0006.
AUTOR: PAULO JACOB STRIEDER Advogado do(a)
AUTOR: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO - RO0002193A-A
REU: CELMA APARECIDA VALERIO MOREIRA Advogado do(a)
REU: BRUNA MARCON JACONI - RO10942 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
02/12/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 15:28
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:26
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:23
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 07:50
Documento (Certidão)
30/10/2023, 13:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2023, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 02:41
Publicação
23/10/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO JACOB STRIEDER, RUA JEQUITIBÁ 1123 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO, OAB nº MT2193
REU: CELMA APARECIDA VALERIO MOREIRA, RUA PE ADOLPHO ROHL 1957 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7001650-53.2023.8.22.0006 CLASSE: Monitória
Vistos. 1. Cite-se a parte requerida, expedindo-se o competente mandado, nos termos do art. 701 do CPC, com prazo de 15 dias, para o cumprimento e pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Anote-se no mandado que caso a obrigação seja cumprida no prazo supra, a parte requerida ficará isenta do pagamento das custas processuais, conforme art. 701, § 1º, do CPC. 2. Advirta-se a parte demandada de que ela poderá, no prazo de 15 dias, independentemente de prévia segurança do juízo, oferecer embargos monitórios, conforme artigo 702 do CPC. 3. Esclareça a parte requerida que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito da parte requerente, poderá, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em discussão, acrescido de custas e honorários advocatícios, requerer, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 701, § 5º, do CPC), advertindo-o de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º). 4. Advirta-se de que se não forem opostos embargos, o mandado inicial ficará automaticamente convertido em mandado de execução, o que deverá ser certificado pela escrivania, prosseguindo-se de imediato e sem qualquer decisão/formalidade, pelo rito processual previsto no Livro I - Parte Especial, Título II, capítulo III, do Código de Processo Civil, RETIFICANDO-SE A AUTUAÇÃO para cumprimento de sentença. 5. Com a retificação, intime-se a parte executada, observando as disposições do artigo 513, § 2º, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, pagar a importância perquirida, sob pena de o débito ser acrescido de multa processual e honorários advocatícios, cada um na razão de 10% sobre o valor devido (artigo 523, § 1º, do CPC). 5.1 Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito. 6. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. 7. Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. 7.1 Havendo interesse da parte exequente na busca por ativos financeiros, através do SISBAJUD, ou veículos, via RENAJUD, em nome do executado, o pedido deverá ser instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas às diligências vindicadas, nos termos do artigo 17 da Lei nº. 3.896/2016 (Regimento de Custas). 8. Sem prejuízo, desde logo, caso requerido pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte efetue o protesto da decisão. Somente então, venham os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 20 de outubro de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 18:18
Emenda a inicial
20/10/2023, 18:18
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:31
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:19
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 09:39
Publicação
12/09/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO JACOB STRIEDER, RUA JEQUITIBÁ 1123 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO, OAB nº MT2193
REU: CELMA APARECIDA VALERIO MOREIRA, RUA PE ADOLPHO ROHL 1957 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7001650-53.2023.8.22.0006 CLASSE: Monitória
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por Paulo Jacob Strieder em face de Celma Aparecida Valerio Moreira. A parte autora requer a gratuidade da justiça e juntou declaração afirmando ser hipossuficiente. Não há prova de que o pagamento das custas e despesas processuais possa trazer dificuldades financeiras para sua sobrevivência ou de sua família. A Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, trazia em seu art. 4º que a parte seria beneficiada com a assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e ainda, que se presumia pobre, até prova em contrário, quem afirmasse essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. No entanto, tal dispositivo foi revogado pela Lei n. 13.105 de 2015, novo Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em que pese o art. 99, § 3º estabelecer a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a própria Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou nenhum documento capaz de demonstrar sua incapacidade financeira. Neste sentido, esclareço que a parte pode juntar a declaração do IDARON, do DETRAN, do Cartório de Imóveis, dentre outros, os quais, juntos, podem embasar o pedido de gratuidade. 1. Deste modo, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. 1.1. Intime-se sob pena de extinção e arquivamento. 2. Decorrido o prazo, conclusos os autos independentemente de manifestação. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 11 de setembro de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito