Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7003599-12.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: DOUGLAS ALVES PRATA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: EDINEY VENTURA DA SILVA, OAB nº RO13193, KAROLYNE DA SILVEIRA COVRE, OAB nº RO11506
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Satisfeita a obrigação pelo depósito EXTINGO o feito com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Custas não devidas. Sem honorários. Registro e Publicação via Pje. Ficam as partes intimadas via DJE/PJE. Transitada em julgado nesta data (art.1000, par.único,CPC). Ordem de transferência emitida. À CPE: Arquivem-se, uma vez comprovada a transferência. Cacoal/RO, 4 de setembro de 2024. Juíza de Direito Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.856,35 KAROLYNE DA SILVEIRA COVRE 02767668229 01555783 - 5 Sim (260) Ag.: 0001 C.: 4123559-4 TOTAL R$ 4.856,35
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença
05/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7003599-12.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: DOUGLAS ALVES PRATA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: EDINEY VENTURA DA SILVA, OAB nº RO13193, KAROLYNE DA SILVEIRA COVRE, OAB nº RO11506
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Satisfeita a obrigação pelo depósito EXTINGO o feito com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Custas não devidas. Sem honorários. Registro e Publicação via Pje. Ficam as partes intimadas via DJE/PJE. Transitada em julgado nesta data (art.1000, par.único,CPC). Ordem de transferência emitida. À CPE: Arquivem-se, uma vez comprovada a transferência. Cacoal/RO, 4 de setembro de 2024. Juíza de Direito Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.856,35 KAROLYNE DA SILVEIRA COVRE 02767668229 01555783 - 5 Sim (260) Ag.: 0001 C.: 4123559-4 TOTAL R$ 4.856,35
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença
05/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/09/2024, 14:06
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:05
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:05
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:04
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 00:36
Publicação
14/08/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003599-12.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: DOUGLAS ALVES PRATA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDINEY VENTURA DA SILVA - RO13193, KAROLYNE DA SILVEIRA COVRE - RO11506
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS - PB29871 INTIMAÇÃO AUTOR - DADOS BANCÁRIOS Fica a parte AUTORA, intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários (Banco, agência, conta CORRENTE, nome do Titular, CPF ou CNPJ do titular da conta) para expedição de alvará eletrônico ou transferência de valores.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
04/08/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 00:45
Publicação
11/07/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7003599-12.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: DOUGLAS ALVES PRATA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: EDINEY VENTURA DA SILVA, OAB nº RO13193, KAROLYNE DA SILVEIRA COVRE, OAB nº RO11506
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento da sentença, na forma dos artigos 513 e 523 do CPC. Na ausência de peticionamento, recolhimento das taxas, instrução com o cálculo ou outro ato caracterizador da negligência do credor, e não havendo bens penhoráveis, será determinada a suspensão conforme determina o artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC. Nos termos do §3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". Fica a parte devedora INTIMADA, na pessoa de seu advogado, via publicação no DJe: para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da condenação e custas finais, sob pena de incorrer em multa de 10% e honorários advocatícios em 10% sobre o débito, conforme art. 523, §1º, do CPC. ficar ciente de que, independentemente de penhora ou nova intimação, decorrido o prazo para pagamento supra assinalado, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 dias para que o Executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação na forma do art. 525, caput, CPC, sob pena de preclusão. CPE: Decorrido o prazo sem pagamento, intime a CPE a parte credora para manifestação, em 05 dias. {{orgao_julgador.cidade}}/RO, 10 de julho de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque- Juíza de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 10:02
Outras Decisões
10/07/2024, 10:02
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:20
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:32
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
20/05/2024, 10:04
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 04:10
Publicação
17/05/2024, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003599-12.2023.8.22.0007.
AUTOR: DOUGLAS ALVES PRATA Advogados do(a)
AUTOR: EDINEY VENTURA DA SILVA - RO13193, KAROLYNE DA SILVEIRA COVRE - RO11506
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida, quando sucumbente, o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 11:52
Recebimento
16/05/2024, 11:49
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB/RO 13431)
Apelado: Douglas Alves Prata Advogado(a): Ediney Ventura da Silva (OAB/RO 13193) Advogado(a): Karolyne da Silveira Covre (OAB/RO 11506) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 07/11/2023 DECISÃO: ''RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Direito do Consumidor. Corte do fornecimento de energia. Dívida. Adimplemento. Religação. Demora injustificada. Falha na prestação de serviço. Dano moral. Minoração. Configura falha na prestação de serviço a demora injustificada no restabelecimento do serviço de energia elétrica, após a quitação da dívida que ensejou o corte. O quantum indenizatório deve ser fixado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os parâmetros de grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, características individuais e conceito social das partes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 888 de 01/04/2024 a 05/04/2024 7003599-12.2023.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 7003599-12.2023.8.22.0007-Cacoal / 1ª Vara Cível
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003599-12.2023.8.22.0007.
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791A, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948A, ENERGISA RONDÔNIA
APELADO: DOUGLAS ALVES PRATA, CPF nº 94037400278 ADVOGADOS DO
APELADO: KAROLYNE DA SILVEIRA COVRE, OAB nº RO11506A, EDINEY VENTURA DA SILVA, OAB nº RO13193 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A., subscrito pela advogada Kesia Silva Oliveira, OAB/PB 25.948. Saliente-se que foi acostado instrumento particular de procuração, desacompanhado do ato constitutivo da empresa que nomeou os outorgantes Mauricio Perez Botelho e Gioreli de Sousa Filho (ID. 22006987). Assim, intime-se a recorrente para apresentar o referido ato a fim de regularizar a representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 4 de dezembro de 2023. Paulo Kiyochi Mori Relator
05/12/2023, 00:00
Remessa
07/11/2023, 09:50
Petição (Contra-razões)
06/11/2023, 14:56
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:19
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:48
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:29
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:24
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 01:52
Publicação
26/10/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível
Processo: 7003599-12.2023.8.22.0007.
AUTOR: DOUGLAS ALVES PRATA Advogados do(a)
AUTOR: EDINEY VENTURA DA SILVA - RO13193, KAROLYNE DA SILVEIRA COVRE - RO11506
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Cacoal, 25 de outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 19:44
Intimação
25/10/2023, 19:44
Petição (Apelação)
25/10/2023, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 01:04
Publicação
02/10/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440
SENTENÇA
Processo: 7003599-12.2023.8.22.0007.
AUTOR: DOUGLAS ALVES PRATA ADVOGADOS DO
AUTOR: EDINEY VENTURA DA SILVA, OAB nº RO13193, KAROLYNE DA SILVEIRA COVRE, OAB nº RO11506
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA DOUGLAS ALVES PRATA ingressou em juízo com este pedido indenizatório contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, narrando, como causa de pedir, que no dia 20/10/2022 teve o fornecimento de eletricidade de sua residência suspenso por falta de pagamento. A conta foi paga pelo autor na manhã seguinte (21/10) e abriu pedido de religação via aplicativo da concessionária. O prazo de 24 h não foi obedecido e a religação teria ocorrido 5 dias depois. Diz que teve prejuízos de ordem material pela falta de eletricidade por 4 dias. Assevera que a situação causou abalo moral indenizável. À causa foi atribuído o valor de R$ 10.000,00. Os pedidos são certos e determinados. Com a inicial vieram instrumento de mandato (doc. id. 89695023), arquivo de vídeo (doc. Id. 88661611), captura de te (doc. Id. 88661609). Por preencher os requisitos do art. 319 do CPC, a petição inicial, depois de registrada e distribuída, foi recebida. As custas iniciais foram recolhidas conforme comprovante de id. 91880721. Foi ordenada a citação da demandada (doc. id. 92121605) e invertido o ônus da prova. A parte demandada ofertou contestação (doc. id. 93578829), oportunidade em que diz ter respeitado os prazos da Resolução 1000/2021 da ANEEL. Não haveria ilícito apto à geração de dano moral indenizável. Nada juntou, exceto uma captura de tela no corpo da defesa. Em que pese a parte requerida não haver alegado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 350), o demandante, ainda assim, ofertou réplica (doc. id. 94712233). Intimado ao autor pediu julgamento antecipado. A requerida, disse que pretende depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas que não indicou. Eis o relatório. A DECISÃO.
requerida: não foi apresentado rol, justificativa ou pontos específicos que pretende provar por meio de oitiva.. Está preclusa a oportunidade para requerimento de prova oral, portanto. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, embora a questão de mérito envolva temas de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral em audiência, mormente diante da prova documental anexada aos autos e do que dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil (A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.)
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Indefiro a designação de solenidade de instrução com o fim exclusivo ao depoimento pessoal da parte. Primeiro, as partes não obedecem ao comando inicial, pois não justificaram a pertinência e a finalidade dos depoimentos pretendidos. Depois, a providência se afigura inócua e não se trata de cerceamento de defesa uma vez que, conforme entendimento doutrinário “o depoimento da parte em juízo não pode ser legitimamente um verdadeiro meio de prova” (RIBEIRO, D. G. Art. 385. In: STRECK, L. L.; NUNES, D. CUNHA, L. C. da (orgs.). Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 575.) Não há interesse real na oitiva de testemunhas por parte da
Trata-se de pedido indenizatório. Alega o autor que, após pagamento de fatura, teve o fornecimento não restabelecido, o que fora providenciado apenas 5 dias após. A interrupção do fornecimento foi realizada no dia 20/10/2022. Em 21/10, de manhã (9 h 52 min), foi aberta ordem de serviço para religação (doc. Id. 88661609). Afirma o autor que apenas no dia 25 é que foi restabelecido o serviço. Pela captura que a requerida anexou na defesa (doc. Id. 93578829, p. 5) não é possível divisar a data em que efetivamente restabelecido o serviço. Relembra-se que era ônus da requerida provar que religou a eletricidade em prazo razoável. Em que pese afirmar que cumpriu o prazo previsto na Resolução 1.000/2021 da ANEEL, não trouxe elemento algum de amparo. A norma citada prevê o seguinte: Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. […] § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; Ora, a ordem de serviço para religação é da manhã do dia 21 e a religação deveria ocorrer até a manhã seguinte. Nas palavras do autor, aconteceu apenas no dia 25, 3 dias após expirado o prazo previsto pela Aneel. Ultrapassou a concessionária o prazo previsto em muito, o que é causa de abalo significativo, uma vez que um lar em nossos tempos precisa desse serviço para funcionamento digno. Do dano moral Afirma o autor que os fatos causaram dano moral e pleiteia reparação. É incontroverso que a matéria fática atinente à suspensão indevida do fornecimento de serviço essencial caracteriza-se ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, que existe in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato, prescindido da comprovação do prejuízo. No caso, como o prazo previsto na norma foi ultrapassado em 3 dias, é lógico que a suspensão passou a ser ilegal. Oportuno, neste momento, o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho acerca da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): [...] Por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. [...] Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum. Como bem leciona Sérgio Cavalieri Filho, na obra citada, p. 74, “o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima”. Demais disso, o Tribunal tem reiteradamente reconhecido que se trata de dano que prescinde de comprovação: Apelação cível. Ação indenizatória. Fornecimento de energia elétrica. Corte indevido. Serviço público essencial. Dano moral. Quantum indenizatório. O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa. O quantum indenizatório deve ser fixado atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os parâmetros de grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, características individuais e conceito social das partes. (RONDÔNIA. Tribunal de Justiça. 2ª Câmara Cível. APELAÇÃO CÍVEL 7071966-77.2021.822.0001. Relator Des. Kiyochi Mori. Julgamento: 22/02/2023.) Apelação. Suspensão no fornecimento de energia. Corte indevido. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Redução. Quando incontroversa nos autos a interrupção no fornecimento de energia na residência da parte autora, bem como quitadas todas as faturas, incorrendo assim em falha na prestação de serviço por parte da concessionária. A suspensão de serviço essencial é capaz de produzir mais do que mero aborrecimento cotidiano, pois o corte indevido no fornecimento de energia elétrica gera o dever de indenizar sem necessidade de comprovação do dano, o qual seria presumido. É dever da parte ré comprovar os fatos modificativo dos direitos pleiteados na inicial, de modo a ilidir a pretensão do autor, não cumprindo com seu ônus probatório instituído pelo artigo 373, II, do CPC e em especial atenção à inversão do ônus da prova e aos ditames insertos no art. 302, caput, do CPC, reconhece-se o dano moral indenizável. Reduz-se o quantum indenizatório fixado quando se revela exacerbado e desproporcional ao caso, devendo atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para que a condenação atinja seus objetivos, pois a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado. (RONDÔNIA. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Cível. APELAÇÃO CÍVEL 7010899-74.2022.822.0002. Relator Des. Rowilson Teixeira. Julgamento: 27/02/2023.) Demais disso saliento que não se pode nem se deve limitar a ocorrência dos chamados danos morais, também denominados de danos imateriais, aos casos estritos de ofensa aos direitos da personalidade da vítima, já que esses danos também abrangem as circunstâncias em que a parte é colhida por aborrecimentos significativos, oriundos de vícios advindos na incorreta execução das obrigações da outra parte. Verifica-se, segundo o critério do artigo 944 do Código Civil, que a extensão do dano não foi alta porque o autor não faz prova de consequências. O vídeo anexado não serve de prova de prejuízo – o autor, aliás, nem pede reparação de eventual dano material. O grau de culpa e a situação econômica das partes não trazem a necessidade de exasperação da indenização. Assim, tendo em vista que o dano moral visa coibir que uma das partes volte a praticar o ato ilícito, enquanto a outra se locuplete indevidamente, é razoável a sua fixação em R$ 5.000,00. A condenação em montante inferior ao pedido não redunda em sucumbência recíproca. DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de DOUGLAS ALVES PRATA, aqui formulados contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para: A) CONDENAR a requerida ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento, para o demandante, de R$ 5.000,00 a título de reparação dos danos morais em razão do atraso na religação. A correção monetária, cujo índice será o INPC/IBGE (Provimento 013/98 da CGJ), deverá ser aplicada desde a distribuição da ação. Serão devidos os juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação. B) CONDENAR a requerida ao pagamento de custas finais. C) CONDENAR as requeridas a entregar honorários dos advogados da parte autora em R$ 1.200,00, com base no § 8º e segundo critérios do § 2º, ambos do art. 85 do CPC. Deveras, os advogados da parte requerente atuaram com adequado grau de zelo. Já o lugar de prestação do serviço não exigiu grandes despesas do vencedor. Soluciono esta fase do processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente pelo PJe e publicada no DJe. A intimação das partes dar-se-á por meio do DJe, eis que regularmente representadas por advogados. Transitada em julgado esta decisão e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. À CPE: Em caso de recurso, desnecessária conclusão. Intime-se para contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Após o trânsito em julgado, altere-se a classe e notifique-se a parte vencida para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais finais (§1º do art. 35 do Regimento de Custas). Decorrido in albis o prazo supra, expeça-se certidão do débito, encaminhando-a ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (§2º do art. 35, Lei 3.896/2016), consignando as informações do §3º do art. 35 e do art. 36 do Regimento de Custas. Requerido em qualquer tempo, mediante comprovação de pagamento, emissão da declaração de anuência (art. 38 do Regimento de Custas), fica desde já deferido, independentemente de conclusão. Informado o pagamento das custas ou inscrito o valor em dívida ativa e ausentes outros requerimentos, arquivem-se. Cacoal, 29 de setembro de 2023 Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 11:40
Procedência
29/09/2023, 11:40
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 23:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 01:11
Publicação
23/08/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7003599-12.2023.8.22.0007.
AUTOR: DOUGLAS ALVES PRATA Advogados do(a)
AUTOR: EDINEY VENTURA DA SILVA - RO13193, KAROLYNE DA SILVEIRA COVRE - RO11506
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 09:30
Publicação
25/07/2023, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7003599-12.2023.8.22.0007.
AUTOR: DOUGLAS ALVES PRATA Advogados do(a)
AUTOR: EDINEY VENTURA DA SILVA - RO13193, KAROLYNE DA SILVEIRA COVRE - RO11506
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 14:32
Petição (Contestação)
20/07/2023, 14:15
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:34
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:12
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:11
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:11
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:10
Publicação
20/06/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
DESPACHO
Processo: 7003599-12.2023.8.22.0007.
AUTOR: DOUGLAS ALVES PRATA ADVOGADOS DO
AUTOR: EDINEY VENTURA DA SILVA, OAB nº RO13193, KAROLYNE DA SILVEIRA COVRE, OAB nº RO11506
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO (servindo de CARTA/CARTA PRECATÓRIA (fora do Estado)/MANDADO DE CITAÇÃO) Custas iniciais recolhidas. A audiência será realizada por videoconferência. Uma vez que não há na inicial indicação de e-mail ou número de telefone/whatsapp do autor e da parte ré, a audiência, por ora, fica inviabilizada. Neste caso, além disso, a audiência também não será realizada nesse momento diante das informações contidas no SEI nº. 0000285-44.2020.8.22.8007, do Cejusc desta Comarca, diante do insucesso na entabulação de acordo com a parte ré até então. Caracterizada relação de consumo e clara a hipossuficiência do autor/consumidor frente ao requerido/fornecedor, INVERTO o ônus da prova com fundamento do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. À CPE: 1.
PODER JUDICIÁRIO DO #Classe: Procedimento Comum Cível Cite-se a parte ré, via sistema PJE, para em 15 dias, nos termos dos arts. 335 do CPC: responder a ação supra identificada contados da efetiva citação via sistema PJE. informar e-mail ou telefone/WhatsApp da parte e do advogado. ficar ciente de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (Código de Processo Civil, artigos 334 e 344). 2. Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora em réplica, quando a parte autora deverá informar e-mail e fonte/WhatsApp da parte e advogado (prazo de 15 dias) 3. No caso desta vir subsidiada de documentos novos, vista à parte ré (prazo de 05 dias) 4. Não apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Nessa ocasião, havendo interesse de produção de prova testemunhal, faculto às partes depositarem o respectivo rol, com a qualificação, residência, e-mail e fone/WhatsApp das mesmas. 5. Após, conclusos. Cacoal, 16 de junho de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz Substituto 1) Via PJe. CNPJ: 05.914.650/0001-66.
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 18:52
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 20:09
Publicação
07/06/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
DESPACHO
Processo: 7003599-12.2023.8.22.0007.
AUTOR: DOUGLAS ALVES PRATA ADVOGADOS DO
AUTOR: EDINEY VENTURA DA SILVA, OAB nº RO13193, KAROLYNE DA SILVEIRA COVRE, OAB nº RO11506
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO #Classe: Procedimento Comum Cível
Cuida-se de ação de indenização por danos morais. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária, a parte autora apresentou pedido de reconsideração(Id. 90390135 ), aduzindo que a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais. Com a exordial, a parte autora apresentou cópia da carteira de trabalho digital, onde consta que a última remuneração informada (07/2020), alegou ser trabalhadora autônomo/mecânico e apresentou comprovante de negativa de declaração do imposto de renda. Assim, não fora comprovado a incapacidade financeira para arcar com os encargos do processo, uma vez que a autora não apresentou documentação que comprove despesas que comprometem a renda, bem como não informou a renda mensal, com a profissão de mecânico. Ademais, o autor se qualifica como casado, não sendo informado acerca da existência de renda proveniente do labor de seu cônjuge, o que implicaria no reconhecimento de que as despesas comprovadas nos autos, não são arcadas unicamente com os proventos do autor Além disso, o valor das custas iniciais em 2% sobre o valor da causa (R$ 200,00) revela-se módico, e incapaz de prejudicar o sustento do autor, razão pela qual sopeso não existir justificativa para alterar a decisão. REJEITO o pedido de reconsideração e mantenho o indeferimento da gratuidade. Renovo o prazo de 15 dias para emenda, devendo a parte autora comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento. À CPE: 1. Decorridos, conclusos. Cacoal, 6 de junho de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juíza de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 11:21
Emenda à Inicial
06/06/2023, 11:21
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:37
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 20:22
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
07/05/2023, 22:43
Publicação
04/05/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
DESPACHO
Processo: 7003599-12.2023.8.22.0007.
AUTOR: DOUGLAS ALVES PRATA ADVOGADOS DO
AUTOR: EDINEY VENTURA DA SILVA, OAB nº RO13193, KAROLYNE DA SILVEIRA COVRE, OAB nº RO11506
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO A petição inicial veio desacompanhada do comprovante de recolhimento das custas iniciais. Embora dentre a documentação conste declaração de hipossuficiência das partes, não há elementos indicativos de que o recolhimento das custas processuais possa causar prejuízo ao sustento da parte autora. A simples declaração de pobreza para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não mais subsiste. Conforme a nova acepção dada pela Constituição Federal em seu art. 5°, inciso LXXIV, é necessária prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família da parte. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO #Classe: Procedimento Comum Cível INDEFIRO a assistência judiciária gratuita. Ainda, INDEFIRO eventual pedido de diferimento das custas ao final, pelos motivos acima expostos, e por não se adequar a quaisquer das hipóteses previstas no art. 34, da Lei 3.896/16, que institui o Regimento Interno de Custas e Despesas Forenses do Estado de Rondônia. Assim fica a parte autora intimada via DJe para emenda, no prazo de 15 dias (art. 321, CPC), e sob pena de indeferimento da inicial, devendo: apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais correspondentes a 2% sobre o valor da causa, nos termos da Lei 3.896/16. apresentar dados (telefone whatsapp/email) da autora, advogado da autora e da parte ré, para viabilização de possível audiência conciliatória, se o caso. À CPE: 1. Decorridos, conclusos. Cacoal, 3 de maio de 2023. Elisângela Frota Araújo Reis Juíza de Direito