Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais e antecipação de tutela proposta por RUTE MARIA DE SOUZAem face de ITAU UNIBANCO S.A.. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, conforme petição conjunta de (ID. 109222196). É o breve relato. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao (ID. 76578608), a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Com efeito, o acordo será regido pelas cláusulas e condições estabelecidas na petição juntada aos autos pelas partes, ressalvados direitos de terceiros de boa-fé. Esta sentença homologatória de transação valerá como título executivo judicial, conforme previsto no art. 515, inc. II, do CPC. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Honorários sucumbenciais na forma do acordo. Sem custas as partes isentas do recolhimento das custas finais, nos termos do art. 8º, III, da Lei 3.896/16. Trânsito em julgado nesta data, devido ao acordo celebrado (art. 1.000, do CPC). Intimem-se. Após, nada mais havendo, arquivem-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 9 de outubro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais e antecipação de tutela proposta por RUTE MARIA DE SOUZAem face de ITAU UNIBANCO S.A.. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, conforme petição conjunta de (ID. 109222196). É o breve relato. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao (ID. 76578608), a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Com efeito, o acordo será regido pelas cláusulas e condições estabelecidas na petição juntada aos autos pelas partes, ressalvados direitos de terceiros de boa-fé. Esta sentença homologatória de transação valerá como título executivo judicial, conforme previsto no art. 515, inc. II, do CPC. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Honorários sucumbenciais na forma do acordo. Sem custas as partes isentas do recolhimento das custas finais, nos termos do art. 8º, III, da Lei 3.896/16. Trânsito em julgado nesta data, devido ao acordo celebrado (art. 1.000, do CPC). Intimem-se. Após, nada mais havendo, arquivem-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 9 de outubro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 15:29
Homologação de Transação
09/10/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 08:26
Conclusão (para julgamento)
07/10/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 01:21
Publicação
24/09/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: RUTE MARIA DE SOUZA Advogado: OZIEL SOBREIRA LIMA, OAB nº RO6053A Parte
requerida: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, LARISSA MARTINS SILVEIRA, OAB nº SE15077, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO
AUTOR: RUTE MARIA DE SOUZA, CPF nº 59996706249, RUA AMARELINHA 5610, CIDADE ALTA JATOBÁ II - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: ITAU UNIBANCO S.A., PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE OLAVO SETUBAL PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004253-24.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 17.478,00 Parte
Vistos. As partes firmaram acordo, conforme petição conjunta de ID. 109222196, tendo o banco executado juntado aos ID's. 109978974 e 109825787 os comprovantes relativos às obrigações pactuadas. Assim, intime-se a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, considerando o acordo entabulado, despicienda a realização de perícia, motivo pelo qual destituo a perita nomeada ao ID. 107626594. Dê ciência à i. perita. Com a juntada de manifestação pela exequente, retornem conclusos em "Julgamento Homologação". Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 23 de setembro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:47
Outras Decisões
23/09/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 13:53
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 14:16
Documento (Certidão)
13/08/2024, 14:15
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 01:44
Publicação
29/07/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004253-24.2022.8.22.0010.
AUTOR: RUTE MARIA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: OZIEL SOBREIRA LIMA - RO0006053A
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, LARISSA MARTINS SILVEIRA - SE15077 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 108960402, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 18:30
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:07
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:12
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 00:10
Publicação
27/06/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: RUTE MARIA DE SOUZA Advogado: OZIEL SOBREIRA LIMA, OAB nº RO6053A Parte
requerida: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado: LARISSA MARTINS SILVEIRA, OAB nº SE15077, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO
AUTOR: RUTE MARIA DE SOUZA, CPF nº 59996706249, RUA AMARELINHA 5610, CIDADE ALTA JATOBÁ II - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: ITAU UNIBANCO S.A., PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE OLAVO SETUBAL PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004253-24.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 17.478,00 Parte
Vistos. O acórdão de ID. 101181060 deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, anulando a sentença prolatada ao ID. 93449337 e determinando a remessa dos autos à origem para fins de realização de perícia grafotécnica. Pois bem. Em atenção à decisão supracitada, determino a produção de prova pericial grafotécnica e, para tanto, NOMEIO como perita (conforme controle de peritos e cadastro no Ceajus) IRENE RODRIGUES SILVA, CPF 580.230.202-00, Avenida Goiânia, 4229, Beira Rio, Rolim de Moura/RO, telefone: (69) 98409-1040, e-mail: [email protected]. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), valor que deverá ser pago pela parte requerida mediante depósito em conta judicial vinculada a este processo (art. 95 do CPC). Ressalto que os honorários periciais deverão ser suportados pelo requerido em observância à teoria da carga dinâmica da prova, uma vez que o ônus de provar deve ser imposto àquele que estiver apto a fazê-lo. Além do mais, cabe ao requerido o ônus da prova em relação à comprovação da autenticidade da assinatura, nos termos do seguinte precedente: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Desconto indevido. Pequeno valor. Dano moral. Ausência de prova. Recurso parcialmente provido. Uma vez negada a contratação do empréstimo pelo consumidor, o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico é da Instituição financeira, se não se desincumbiu dessa obrigação, a declaração de inexistência do débito, e a restituição dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe. Desconto de pequeno valor em benefício previdenciário não causa dano moral presumido, devendo a parte autora fazer prova do dano sofrido.(APELAÇÃO CÍVEL 7001812-09.2023.822.0019, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 20/12/2023.) Nessa linha, advirto a parte requerida de que, restando prejudicada a realização da perícia grafotécnica, seja em virtude da falta de depósito judicial dos honorários periciais no prazo devido, seja em razão de eventual inviabilidade atestada pelo perito diante da falta do(s) contrato/documentos originais, caso não depositados em Juízo, o processo será julgado no estado em que se encontra. PROVIDÊNCIAS 1) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. 1.1) No mesmo prazo o requerido deverá apresentar o(s) contrato/documentos original(ais) perante a Central de Atendimento desta Comarca, ficando advertido de que, caso tais documentos não sejam apresentados e restando prejudicada a realização da perícia em virtude disso, caso atestado pelo perito nomeado, o feito será julgado no estado em que se encontra. 2) Decorrido o prazo supracitado, intime-se a perita para tomar ciência de sua nomeação, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, declare aceitação, inclusive quanto ao valor dos honorários arbitrados, ficando consignado, desde já, que o silêncio será presumido como tal. 2.1) Na mesma oportunidade poderá a perita nomeada indicar os dados bancários para futura transferência dos honorários depositados em Juízo. 3) Não havendo recusa ou, ainda, em caso de silêncio presumido como aceitação, intime-se a parte requerida para promover o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já cientificada de que o não pagamento inviabilizará a realização da perícia e ensejará no julgamento do processo no estado em que se encontra. 4) Comprovada a realização do depósito dos honorários, intime-se a perita nomeada para indicar a data, horário e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 5) Com a indicação, intimem-se as partes para tomarem ciência (art. 474, do CPC). 6) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após a data da realização da perícia designada. 6.1) Juntado o laudo: a) Intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC; b) Expeça-se alvará judicial para levantamento ou transferência dos honorários em favor do perito nomeado. 7) Cumpridas as determinações supracitadas, façam os autos conclusos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 26 de junho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 07:44
Perito
26/06/2024, 07:44
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 09:17
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 02:51
Publicação
06/02/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 02:34
Publicação
06/02/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7004253-24.2022.8.22.0010.
AUTOR: RUTE MARIA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: OZIEL SOBREIRA LIMA - RO0006053A
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, LARISSA MARTINS SILVEIRA - SE15077 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7004253-24.2022.8.22.0010.
AUTOR: RUTE MARIA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: OZIEL SOBREIRA LIMA - RO0006053A
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, LARISSA MARTINS SILVEIRA - SE15077 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais E MULTA. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:08
Recebimento
05/02/2024, 17:03
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RUTE MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A): OZIEL SOBREIRA LIMA – RO6053
APELADO: ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO(A): VICTORIA FRANCE JERONIMO CUNHA – AL18628 ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO – RO9992 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/09/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA. Apelação cível. Contrato de empréstimo. Documento apresentado. Autenticidade da assinatura questionada. Perícia grafotécnica necessária. Recurso provido. Negada a contratação do empréstimo e havendo pedido de produção de prova técnica, deve ser realizada a perícia para verificação da autenticidade da assinatura firmada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 280 de 28/11/2023 - Presencial AUTOS N. 7004253-24.2022.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004253-24.2022.8.22.0010.
APELANTE: OZIEL SOBREIRA LIMA, OAB nº RO6053A Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442A, LARISSA MARTINS SILVEIRA, OAB nº SE15077A, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: RUTE MARIA DE SOUZA ADVOGADO DO
Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, setembro de 2023. Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Relator.
21/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:08
Remessa
13/09/2023, 07:04
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:14
Petição (Contra-razões)
06/09/2023, 16:35
Publicação
15/08/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7004253-24.2022.8.22.0010.
AUTOR: RUTE MARIA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: OZIEL SOBREIRA LIMA - RO0006053A
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, LARISSA MARTINS SILVEIRA - SE15077 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 11:26
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 11:12
Publicação
19/07/2023, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: RUTE MARIA DE SOUZA, CPF nº 59996706249 Advogado: OZIEL SOBREIRA LIMA, OAB nº RO6053A Parte
requerida: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, LARISSA MARTINS SILVEIRA, OAB nº SE15077, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004253-24.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 17.478,00 Parte
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por RUTE MARIA DE SOUZA em face de ITAU UNIBANCO S.A. ambos qualificados na inicial. Narra a parte autora, em breve síntese, que é beneficiária de aposentadoria e que constatou a existência de descontos, no referido benefício, oriundos da inclusão de empréstimo consignado do contrato de n. 620527968, 6231128183 e 625227980, supostamente firmado com a entidade bancária requerida. Afirma, contudo, que jamais solicitou os referidos empréstimos tendo em vista que não reconhece a contratação, bem como desconhece qualquer assinatura com esta finalidade, ainda alegando que nunca realizou nenhum tipo de contratação junto ao banco requerido. Diante disso, pugna pela declaração de inexistência do débito fundado em contratos não firmados pela autora junto à requerida, com a consequente condenação do banco ao ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Com a inicial foram juntados documentos e procuração. A decisão de ID (79240290) concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência, designou audiência de conciliação e determinou a citação do requerido. Citado, o banco apresentou contestação (ID. 81605990) e juntou documentos e contratos bancários. Audiência de conciliação restou infrutífera ID (84180477). Impugnação à contestação (ID 84349768). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Cumpre registrar que com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. As preliminares arguidas em sede de contestação já foram afastadas na decisão de saneamento e organização. Assim, é caso de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido pela parte autora, ou seja, para formar o convencimento do Juízo, de modo que desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução. Logo, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. DO MÉRITO Em razão da natureza jurídica da relação existente entre as partes, a lide deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor. Importante frisar que, estando a presente demanda regrada pela lei consumerista, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do referido Codex. Deste modo o feito recomenda a inversão do ônus da prova, mesmo porque a prova do fato negativo em questão mostra-se extremamente difícil de ser produzida e seria pouco razoável exigi-la da autora. A inversão do ônus da prova milita a favor da autora, e esta foi DEFERIDA na decisão inicial (ID 79240290). Contudo, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, distribuiu esse ônus probatório: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifei) Assim, ainda que se analise a demanda sob a ótica consumerista e da inversão do ônus da prova, incumbe à parte autora demonstrar, ao menos, indícios do fato constitutivo do seu direito. É necessário esclarecer também que os bancos ou instituições financeiras são considerados prestadores de serviços, de modo que estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual versa expressamente sobre o assunto no art. 3º, §2º. A Súmula 297 do STJ dispõe que as operações bancárias estão sujeitas ao CDC, norma especial e de caráter público. Nestas circunstâncias, a responsabilidade do estabelecimento bancário independe de demonstração de culpa, posto que é objetiva, em virtude do risco profissional. É imperativo que se evidencie o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, a teor do disposto no artigo 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. A relação entre as partes é de consumo, regulada pela Lei 8.078/90, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do réu objetiva, devendo se responsabilizar pelos defeitos ou falhas nos serviços prestados, afastando-se tal responsabilidade somente em caso de culpa exclusiva da autora ou de terceiro, o que a ele cabe provar. Analisando-se aos autos e aos documentos trazidos com a inicial, vejo que a autora teve como fundamento de seus pedidos o desconto de seu benefício previdenciário indevidamente, por empréstimos que alega não ter contratado. Por outro lado, o banco requerido juntou cópias dos contratos bancários (n. 620527968, 6231128183 e 625227980) e apresentou comprovante de TED. Em análise aos contratos juntados aos autos pela requerida Ids (81605991, 81605994 e 81605998) verifica-se que o contrato: 625227980 (ADE 47689690) no valor de R$ 10.518,95, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 216,48, foi deduzida a quantia de R$ 9.016,06, para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo sob nº 601409930 e restou o valor líquido a ser liberado de R$ 1.502,89, que foi transferido para a conta da autora conforme ID (81607204). 623128183 (ADE 47689090) no valor de R$ 821,00, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 16,97, foi deduzida a quantia de R$ 615,11, para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo sob nº 619750514 e restou o valor líquido a ser liberado de R$ 205,89, que foi transferido para a conta da autora conforme ID (81607201). 620527968 (ADE 47690478) no valor de R$ 3.819,95, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 78,50, foi deduzida a quantia de R$ 3.272,38, para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo sob nº 605409982, restou o valor líquido a ser liberado de R$ 547,57, que foi transferido para a conta da autora conforme ID (81606000). Assim, não há nenhuma razão, sentido, em cogitar que outrem, que não a própria autora, tenha celebrado essa avença, eis que, cabe repetir, beneficiou apenas, e unicamente, a requerente. Ademais, depois disso nunca mais houve menção a nenhuma outra ação ou conduta ilícita na movimentação da conta corrente de modo que a apresentação de imagens da contratante, documentos pessoais e prova do recebimento da quantia emprestada comprovam a existência da relação jurídica entre as partes. Na hipótese concreta, portanto, a requerida se desincumbiu a contento do seu encargo probatório, logrando refutar as alegações iniciais de inexistência da dívida e de ilicitude das cobranças efetuadas. Nesse contexto, estando comprovada a regularidade na contratação do empréstimo, não há que se falar em declaração de inexistência da dívida, tampouco em repetição do indébito e indenização por danos morais. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. Estando demonstrada no processo a existência de válida contratação de quatro empréstimos consignados em benefício previdenciário, sem que tenha a apelante angariado êxito em derruir todos os elementos probatórios encadernados ao feito pelo réu, outro caminho não há que não o de reconhecer-se a legalidade da dívida e dos descontos mensalmente efetivados, impossibilitando a declaração de inexistência de pactuação e o reconhecimento dos danos morais. Manutenção da sentença de improcedência da pretensão autoral. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Décima Segunda Câmara. TJRS. Cível Nº 70071799795 (Nº CNJ: 0390173-31.2016.8.21.7000. Relator DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT. Julgado em: 23/02/2017). A respeito da responsabilidade, dispõe o Código Civil: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido Desse modo, não houve a conduta ilícita do banco requerido, já que restou demonstrada a relação contratual. Nestes termos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE – DESCONTOS DEVIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1. Ausente a prova da suposta fraude no contrato de empréstimo bancário consignado, torna devido os descontos efetuados em benefício previdenciário do aposentado. Ainda mais quando do cotejo dos autos, restar demonstrado a relação contratual e o recebimento/uso do crédito em conta de titularidade do Autor da demanda. 2. Decisão mantida. Recurso que se nega o provimento à unanimidade. (TJ – PE – AC: 4980014 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2019) De tudo que consta nos autos, concluo que a partir do momento que a requerente observou existir saldo em sua conta bancária e o utilizou em proveito próprio, aceitou tacitamente os contratos de empréstimos, pois do contrário não teria se beneficiado de valores creditados indevidamente em seu favor. Nesse sentido, é o entendimento do TJ/RO: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Empréstimo. Preliminar de cerceamento de defesa. Produção de prova pericial desnecessária. Rejeição. Depósito em conta-corrente dos valores dos empréstimos. Saque pelo beneficiário. Anuência tácita. Recurso desprovido. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, quando as provas documentais já produzidas nos autos demonstram cabalmente que o empréstimo foi contratado, provas estas consubstanciadas nos extratos bancários que provam a disponibilização e saque dos valores discutidos. Ao notar crédito de valores, em conta-corrente, de origem desconhecida, ou conhecida e não solicitada, é dever do correntista proceder a comunicação à instituição financeira, bem como a sua devolução. Se utilizou o valor, agiu no sentido de querer aceitar a obrigação de pagar, configurando anuência tácita, validando o negócio jurídico. (APELAÇÃO CÍVEL 7001555-88.2017.822.0020, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2020.) Indenização. Dano moral. Ausência de lesão a bens imateriais. Inexistência do dever de indenizar. A indenização por dano moral pressupõe a demonstração de lesão à imagem do ofendido ou, ao menos, a repercussão negativa do fato no meio em que vive. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe cabia, a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente. (Apelação 0021267-85.2013.822.0001, Rel. Juiz Rinaldo Forti da Silva, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2018. Publicado no Diário Oficial em 12/04/2018). Existindo o aproveitamento do crédito e a concordância tácita do empréstimo, nada mais justo que o pagamento parcelado diretamente em seus benefícios previdenciários ocorresse em parcelas. Verifico não ser hipótese de condenar o autor em litigância de má-fé, vez que não comprovada a má-fé da parte. Assim, entendo que o banco requerido comprovou fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, não havendo que se falar, consequentemente, em nulidade do contrato, restituição em dobro ou indenização por danos morais. Diante disso, sem mais delongas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulados por RUTE MARIA DE SOUZA em face de ITAU UNIBANCO S.A. Custas isentas, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 5º, III, da Lei n. 3.896/2016). Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, caput e parágrafo 2° do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. 1) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2) De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e expeça-se alvará judicial, em favor da parte autora e/ou de seu causídico, caso possua poderes específicos para tanto, para levantamento dos valores depositados em Juízo (ID. 87218070), referentes ao empréstimo consignado mantido. 3) Por fim, nada mais havendo, nem sendo requerido, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 18 de julho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 11:25
Improcedência
18/07/2023, 11:25
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 16:31
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:25
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:09
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 08:57
Publicação
22/11/2022, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/11/2022, 08:33
Audiência (realizada; conciliação)
16/11/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
15/11/2022, 23:30
Petição (Petição (outras))
15/11/2022, 23:27
Decurso de Prazo
01/11/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:03
Publicação
20/10/2022, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 16:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/10/2022, 10:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/10/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 10:17
Audiência (designada; conciliação)
19/10/2022, 10:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/10/2022, 10:01
Audiência (cancelada; conciliação)
12/09/2022, 08:33
Documento (Certidão)
12/09/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 17:41
Petição (Contestação)
09/09/2022, 16:43
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 10:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/07/2022, 08:12
Publicação
29/07/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 01:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/07/2022, 12:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/07/2022, 12:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação