Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7003582-14.2016.8.22.0009.
APELANTES: JEFERSON FONSECA DE GOES, LIDICE FERRAZ FONSECA DE GOES, ELETROGOES S/A, JEFERSON FONSECA DE GOES FILHO, IARA TOMAGNINI MOURA DE GOES, JOACI FONSECA DE GOES ADVOGADOS DOS
APELANTES: MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6983A, MATEUS VIEIRA NICACIO, OAB nº MG151257, GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA E SILVA, OAB nº MG8424700, JOSE ANCHIETA DA SILVA, OAB nº MG2340500, MARCELO SILVA MATIAS, OAB nº BA18042A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A, ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH, OAB nº RO3893A
APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
APELADO: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096A, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727A, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221A Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Eletrogoes S/A com fundamento no artigo 105, III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal e no artigo 1.029 do Código de Processo Civil, em que se aponta como dispositivo legal violado o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Em suas teses recursais, alega o recorrente que o acórdão fixou os honorários advocatícios em desconformidade com o entendimento jurisprudencial, cabendo a fixação nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, desvinculado ao valor da causa. Em juízo de admissibilidade, o Recurso Especial foi inadmitido. Após a interposição de Agravo em Recurso Especial, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, o qual, em decisão de ID 22172571 - Pág. 10, julgou prejudicado o recurso interposto, reconheceu a afetação das questões discutidas neste Recurso Especial à sistemática da repercussão geral relacionada ao Tema 1255/STF e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de Origem. Diante da pendência de julgamento do tema em questão, determino a baixa dos autos à Coordenadoria Cível - CPE2G, onde deverão permanecer sobrestados até o pronunciamento final pela Suprema Corte, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente