Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7000042-45.2017.8.22.0001.
APELANTES: JOAO BASTOS DE OLIVEIRA, JAISENEIDE TAVARES DE OLIVEIRA, JAILSON JONATHAS TAVARES DE OLIVEIRA, EDITE TAVARES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
APELANTES: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996A
APELADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO, OAB nº DF33642A Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
APELANTES: JOAO BASTOS DE OLIVEIRA, JAISENEIDE TAVARES DE OLIVEIRA, JAILSON JONATHAS TAVARES DE OLIVEIRA, EDITE TAVARES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
APELANTES: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996A
APELADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO, OAB nº DF33642A Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO BASTOS DE OLIVEIRA e outros, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, indicando como dispositivos legais violados o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, bem como o art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81. O acórdão recorrido resta assim ementado: Apelação cível. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeitada. Ação de indenização por danos materiais e morais. Construção da Usina Hidroelétrica de Santo Antônio. Cheia do rio Madeira. Nexo de causalidade não comprovado. Recurso desprovido. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recorrente impugna, adequadamente, os fundamentos da decisão recorrida. Não comprovado que após a abertura das comportas da Usina de Santo Antônio houve o agravamento da cheia do rio Madeira no imóvel da lide, afasta-se o nexo de causalidade com os danos verificados no imóvel decorrentes apenas da cheia do rio. Recurso desprovido. Em suas razões, os recorrentes sustentam que o recurso deve ser analisado com base na responsabilidade objetiva, com aplicação da teoria do risco integral, juntamente com a aplicação dos princípios da precaução, prevenção e do poluidor pagador, porquanto aduzem haver o dever de reparar dano ambiental pelo simples fato de existir uma atividade de onde adveio o prejuízo. Afirmam também que houve litigância de má-fé da recorrida, pois a alagação ocorreu antes da desapropriação do imóvel, de forma que devem ser indenizados por danos morais e materiais referentes aos bens móveis presentes no imovel. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. É o relatório. Decido. Quanto à tese relacionada à litigância de má-fé, verifica-se a ausência de expressa indicação do dispositivo legal federal que teria sido violado. Desta forma, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável ao caso porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 2105038 MG 2022/0103475-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022). Em relação ao art. 927, parágrafo único, do CC, e art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, verifica-se que o apelo especial encontra óbice na Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que não há como rever o posicionamento acerca da existência de nexo de causalidade entre os danos sofridos e a conduta da recorrida, sem adentrar no reexame de provas e fatos. (STJ - AgInt no REsp: 1747869 SC 2018/0096832-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente Apelação Cível Processo: 7000042-45.2017.8.22.0001
Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOÃO BASTOS DE OLIVEIRA e outros, com fundamento no artigo 102, III, “a” da Constituição Federal, indicando como dispositivos violados os arts. 37, §6º e 225, §3º, da Constituição Federal, bem como o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981. O acórdão recorrido resta assim ementado: Apelação cível. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeitada. Ação de indenização por danos materiais e morais. Construção da Usina Hidroelétrica de Santo Antônio. Cheia do rio Madeira. Nexo de causalidade não comprovado. Recurso desprovido. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recorrente impugna, adequadamente, os fundamentos da decisão recorrida. Não comprovado que após a abertura das comportas da Usina de Santo Antônio houve o agravamento da cheia do rio Madeira no imóvel da lide, afasta-se o nexo de causalidade com os danos verificados no imóvel decorrentes apenas da cheia do rio. Recurso desprovido. Em suas razões, os recorrentes sustentam que o recurso deve ser analisado tendo em vista a responsabilidade objetiva, com aplicação da Teoria do Risco Integral, porquanto aduzem haver o dever de reparar dano ambiental pelo simples fato de existir uma atividade de onde adveio o prejuízo. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. É o relatório. Decido. A respeito do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, não comporta o recurso extraordinário a análise de legislação infraconstitucional. (STF - ARE: 1250467 RJ 0019258-82.1992.4.02.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 29/06/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 05/08/2020). Em relação aos arts. 37, § 6º e 225, § 3º da CF o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279, do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”, tendo em vista que não há como rever o posicionamento acerca da existência de nexo de causalidade entre os danos sofridos e a conduta da recorrida, sem adentrar no reexame de provas e fatos. (STF - RE: 1297330 AC 0027077-61.2008.8.06.0001, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 19/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/04/2021). Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente