Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7000163-72.2019.8.22.0011.
AUTORES: LEYDIANE DA SILVA BATISTA, RUA TURMALINA 9199, - DE 9064/9065 A 9489/9490 JARDIM SANTANA - 76828-634 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EDISON DA SILVA BATISTA, RUA JARDINS 1227, CASA 238 BAIRRO NOVO - 76817-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, INI CRISTINA DA SILVA BATISTA, RUA JOSE OSWALDO ATIZZANO 15 JARDIM MORUMBI I - 86300-000 - CORNÉLIO PROCÓPIO - PARANÁ, EDILENE DA SILVA BATISTA, LINHA 44, KM 10 S/N ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
AUTORES: JEFERSON GOMES DE MELO, OAB nº RO8972
REU: VANDERLEI PIVA, RUA AUGUSTO HAJDASZ 4939, ESQUINA COM A AVENIDA JORGE TEIXEIRA, PROX. PREF SANTÍSSIMA TRINDADE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: DEOLAMARA LUCINDO BONFA, OAB nº RO1561, RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83 I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito
Trata-se de demanda de indenização por danos materiais e morais ingressada por INI CRISTINA DA SILVA BATISTA DALBÔNI, LEYDIANE DA SILVA BATISTA QUINHONES, EDISON DA SILVA BATISTA e EDILENE DA SILVA BATISTA em face de VANDERLEI PIVA. Narra na inicial que no dia 9/9/2018, aproximadamente às 16h, os irmãos João Batista e Luzia Pereira da Silva trafegavam pela BR 473 sentido Urupá/RO, quando tiveram suas vidas ceifadas por um acidente de trânsito causado por um veículo caminhonete GM S10, Placa NEC6849, conduzida pelo requerido. Pugnou pela condenação do requerido em danos materiais e morais. Juntou documentos. Designada audiência de conciliação entre as partes, restou infrutífera ante a ausência de acordo entre as partes (ID 26961015). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação. Impugnou a justiça gratuita concedida. Requereu o oficiamento do DEPVAT S/A. para que prestasse informações se houve o pagamento de valor relativo às coberturas oriundas dos seguros dos autores. Em suas razões, alegou que os falecidos não utilizavam os equipamentos e vestimentas exigidas em lei, tendo estes, concorridos para o agravamento do resultado morte advindo da colisão. Explanou que a rodovia estava totalmente danificada, o que corroborou para o acidente, porém, afirma que não praticou qualquer ato ilícito. Nos pedidos requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos (ID 27311026). Impugnação a contestação apresentada (ID 28542537). Saneado o feito, foram fixados como pontos controvertidos a culpa pelo acidente; as condições da rodovia no momento do acidente e os danos materiais e morais efetivamente sofridos. Partes foram intimadas para apresentarem novas provas. A preliminar acerca da justiça gratuita alegada pelo requerido foi afastada. No tocante ao pedido de ofício ao IDARON, houve determinação do requerido para recolher as custas (ID 29991613). O requerido arrolou suas testemunhas para deporem em audiência de instrução e julgamento, bem como juntou o comprovante de recolhimento das custas (ID 30343822). Autores arrolaram suas testemunhas (ID 30797763). Foi deferida a produção da prova testemunhal e determinado o envio de ofício ao IDARON para que informe a existência de semoventes cadastrados em nome de Edilene da Silva Batista e seu cônjuge (ID 31586973). Designada audiência de instrução para o dia 16/4/2020 às 10h30min (ID 34721787). Os autores requereram a reunião do feito aos autos n. 7002182-85.2018.8.22.0011 (ID 59877100). Autores requereram informações quanto à possibilidade de realização de uma única audiência para ambos os processos (ID 70429223). Requerido solicitou a unificação das audiências deste processo com os autos n. 7002182-85.2018.8.22.0011 ante a conexão de ambos (ID 76055921). Juntada a ata de audiência, contendo as seguintes informações: Foi realizado o depoimento pessoal de Vanderley Piva. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas do requerido Agostinho Gerônimo, Antônio Firmino dos Santos, Patrícia dos Santos Teixeira. Após foi ouvida a testemunha da parte requerente Márcia Danieli dos Santos. Ausentes as testemunhas da parte autora Marcos Vinícius Vieira Gonçalves e J. Dias. Instado a se manifestar, a parte requerente insistiu na oitiva das testemunhas ausentes Marcos Vinicius Vieira e J. Dias, com anuência da parte requerida. A parte requerida não se opôs à inversão da oitiva de testemunhas. Ausentes as testemunhas da parte requerida Naildes Alves Souza, Edson Vander Salomão, Vicência Guedes de Oliveira e Alandino Cassiano da Silva. A parte requerida dispensou a oitiva das testemunhas ausentes. A parte autora requereu a realização de perícia indireta das imagens contidas nos autos. Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte Despacho: “1) Homologo a dispensa das testemunhas Naildes Alves Souza, Edson Vander Salomão, Vicência Guedes de Oliveira e Alandino Cassiano da Silva. 2) INDEFIRO o pedido de perícia realizado pela parte autora. 3) Vista à parte autora para diligenciar, prazo de 10 dias, acerca do endereço das testemunhas Marcos Vinicius Vieira e J. Dias. 4) Com a juntada das informações pela parte requerida, venham os autos conclusos para designação de audiência de continuação para oitiva das testemunhas Marcos Vinicius Vieira e J. Dias (ID 83240745). Autores indicaram novo endereço da testemunha Joel Diaz dos Santos (ID 83859099). Determinação para aguardar a solenidade designada para continuação da audiência de instrução (ID 86432496). Juntada a ata de audiência feita nos autos n. 7002182-85.2018.8.22.0011 contendo as seguintes informações: foi ouvida a testemunha da parte autora PM Joel Dias dos Santos. Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte Despacho: “1) Ficam as partes intimadas para apresentação das alegações finais escritas no prazo legal; 2) Após, CONCLUSO para sentença” (ID 93075658). Alegações finais apresentadas pelo requerido (ID 93110981). Tendo em vista a ausência de intimação dos autores para apresentação das alegações finais, houve determinação da intimação deles para juntarem seus memoriais (ID 97591354). Autores juntaram suas alegações finais (ID 97765411). É o relato. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de demanda de indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito, buscando os autores a responsabilização do requerido pelos danos sofridos conforme descrito na inicial. Os autores informam serem filhos do falecido João Batista, o qual teve sua vida ceifada em um acidente de trânsito no dia 9/9/2018. Aduziram que neste dia, por volta das 16h, os irmãos João Batista e Luzia Pereira da Silva trafegavam pela BR 473 sentido Urupá/RO, e, aproximadamente no KM 10 saindo de Teixerópolis sentido Urupá/RO, tiveram suas vidas ceifadas por ocasião de um acidente de trânsito causado por um veículo caminhonete GM S10, Placa NEC6849, conduzida pelo requerido. Alegaram que houveram gastos com o suporte fúnebre dos falecidos. Após o luto, foi constatado pelos autores que a colisão ocorreu devido ao deslocamento da caminhonete GM S10, Placa NEC6849, conduzida pelo requerido, pois este, estava na contramão no momento do acidente, fato que o causador do acidente alega ter realizado devido ao buraco na pista e para desviar de um veículo que seguia à sua frente. Em sede de contestação, o requerido explanou que houve o agravamento do resultado uma vez que os falecidos não estavam utilizando os equipamentos e vestimentas exigidas em lei, bem como que a DARE atestou que o condutor da motocicleta não portava os documentos obrigatórios para circular em vias. Em seguida, alegou que nenhuma das vítimas veio a óbito no local dos fatos e que a motocicleta das vítimas surgiu em plena contramão de direção, possivelmente desgovernada, atingindo lateralmente o veículo do requerido. Bom, o cerne da questão é a determinação do agente responsável pelo acidente, bem como da existência ou não dos danos alegados na inicial e suas extensões, consubstanciadas nas provas apresentadas nos autos. A hipótese vertente deve ser analisada sob a ótica da Responsabilidade Civil Subjetiva, em que é necessário estar configurados: o evento danoso, o dano, o nexo causal e a culpa (art. 186 c/c 927 ambos do CC), tanto para o dano moral, quanto para o material. Como responsabilidade subjetiva que é cabe a parte autora o ônus probatório atinente aos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), assim como compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras (inciso II). A ocorrência do sinistro restou incontroversa, todavia, compulsando os autos, constata-se que as provas acostadas não permitem chegar a um juízo conclusivo, a respeito da culpa do requerido por infringir regras de trânsito e dever de cuidado. Pelo que consta no Boletim de Ocorrência n. 164926/2018, a perícia de Ji-Paraná foi acionada, porém o agente plantonista informou que não poderiam comparecer ao local caso não fosse situação de óbito (no momento da situação todos estavam vivos) - ID 24459541, sendo assim, nenhuma perícia foi realizada no local para laudar a dinâmica dos fatos. No tocante às testemunhas ouvidas em sede de audiência de instrução, as únicas que estavam no local dos fatos, sendo as pessoas de Patrícia Santos Teixeira e Antônio Firmino dos Santos não viram o requerido invadindo a pista contrária, conforme explanam os autores. Cito os depoimentos abaixo: Patrícia Santos Teixeira disse que: Estava de carona com o Vanderlei. Não vi o Vanderlei ingerindo bebida alcoólica. A pista estava muito esburacada. Estava em baixa velocidade. Foi um alto impacto no carro. Foi prestado socorro para as vítimas. Havia um buraco na frente da caminhonete. Não me recordo se ele se desviou do buraco. Antônio Firmino dos Santos explanou: Vanderlei não bebeu no evento. Eu estava de carona com o Vanderlei. A pista estava ruim, com muito buraco. O veículo estava lento. Foi prestado auxílio para as vítimas. Tinha um buraco muito grande na frente da caminhonete, senti a freada. Não me lembro se ele tentou desviar do buraco. Os estilhaços ficaram na pista da direita. As demais testemunhas ouvidas, quais sejam Agostinho Gerônimo, Marcia Daniele dos Santos (informante) e PM Joel Dias, não estavam presentes no local dos fatos, sendo assim, seus depoimentos não possuem utilidade para apurar quem foi o responsável pelo acidente causado. O requerido, durante a sua oitiva, informou que: Tinham muitos buracos na pista. Não trafeguei na pista contrária em nenhum momento. Quando eu percebi eles já estavam em cima. Não sei o que aconteceu. Prestei socorro para eles. Não tive culpa no acidente. Ambas as vítimas estavam vivas na hora. Salvo engano, a Luzia estava sem capacete. Ambas as vítimas foram levadas para Teixerópolis/RO. Os autores apenas fazem alegações de que o condutor/requerido não estava observando as regras do trânsito, no sentido de que este invadiu a pista contrária para se desviar de um buraco na pista, mas não comprovam. Outrossim, alegam também que o requerido ingeriu bebida alcoólica no dia dos fatos, fato esse que também não se sustenta através de quaisquer documentos ou depoimentos testemunhais colhidos nos autos. Desta forma, afirmo não haver nos autos prova da culpa do requerido para a concretização do acidente, o que é imprescindível para que seja configurado o dever de reparação, em se tratando de responsabilidade civil em acidente de trânsito. Ausente pressuposto autorizador do dever de reparação, a improcedência da pretensão indenizatória é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de indenização por danos morais e materiais formulados por INI CRISTINA DA SILVA BATISTA DALBÔNI, LEYDIANE DA SILVA BATISTA QUINHONES, EDISON DA SILVA BATISTA e EDILENE DA SILVA BATISTA em face de VANDERLEI PIVA. Por conseguinte, julgo extinto o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 12, da Lei Estadual nº 3.896/2016, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Porém, ficam suspensas as cobranças nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Intimem-se. Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito