Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 0121701-92.2007.8.22.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO
APELANTE: LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609A, ALESSANDRA CRISTINA MOURO, OAB nº SP161979A, CAIO MEDICI MADUREIRA, OAB nº SP236735A, PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº AL1829510, GUSTAVO FREIRE DA FONSECA, OAB nº PA12724A, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, OAB nº RO4570A, BRADESCO
APELADO: BADER MASSUD JORGE BADRA ADVOGADOS DO
APELADO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A, NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721A, EUDES COSTA LUSTOSA, OAB nº RO3431A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por BANCO BRADESCO S.A., o qual foi parcialmente admitido e encaminhado ao STF, que determinou o retorno dos autos à origem em razão da pendência de julgamento de alguns temas envolvendo a matéria. O caso envolve os Temas 264, 265, 284 e 285, do Supremo Tribunal Federal e Temas 948 e 1015, do STJ, referentes à incidência dos expurgos inflacionários advindos dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, em fase de liquidação de sentença. Examinados, decido. No que se refere a determinação pelo Superior Tribunal de Justiça de sobrestamento dos autos, destaco que a Corte Superior proferiu julgamento em relação ao Tema 948 (REsps n. 1.361.872/SP, 1.362.022, e 1.438.263) que trata da Legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual, e Tema 1.015 (Resps n. 1.361.869 e 1.362.038/SP), que aborda a legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A/Banco Bradesco para responder pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos a cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A, sendo o caso de sobrestar o presente feito com relação a tais temas. Ponto outro, não obstante a definição de tese jurídica aplicável aos referidos capítulos do recurso extraordinário, verifica-se que dentre às controvérsias versadas no recurso, há também a discussão acerca do “da necessidade de liquidação de sentença proferida em ação civil pública”. Em consulta ao portal do STJ, verifica-se que, em 18/10/2022, afetou-se o TEMA 1.169/STJ, em que a questão submetida a julgamento se trata de “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, cuja tese resultante repercutirá diretamente no julgamento do presente recurso. Desse modo, diante da pendência de julgamento do tema repetitivo, determino a baixa dos autos ao Departamento, onde deverá permanecer sobrestado até o pronunciamento final do TEMA 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, III, do CPC. Pela sistemática do art. 1.031 do CPC, postergo a análise do recurso extraordinário para depois do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente