Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7073669-43.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - MG107878-A
EXECUTADO: MARCELO DE JESUS LIMA e outros INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 1) Fica A PARTE AUTORA intimada acerca do retorno dos autos da instância superior. Seguem os autos ao arquivo. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/03/2024, 00:00
Definitivo
11/03/2024, 22:22
Documento (Certidão)
11/03/2024, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 22:21
Recebimento
11/03/2024, 22:19
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7073669-43.2021.8.22.0001.
APELANTE: EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº SP133091, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB nº SP128341A Polo Passivo:, DENER BATISTA QUINUPES APELADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A., no qual verificou-se a ausência de recolhimento do preparo recursal, razão porque foi intimado a recolher o preparo em dobro, entretanto, quedou-se inerte (ID 22559568). Desse modo, ausente a comprovação referente ao preparo recursal, fica prejudicado o conhecimento do recurso especial pela deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil (AgInt no REsp 1870574/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020).
Ante o exposto, não se admite o recurso. Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de janeiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7073669-43.2021.8.22.0001.
APELANTE: EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº SP133091, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB nº SP128341A Polo Passivo:, DENER BATISTA QUINUPES APELADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A., no qual verificou-se a ausência de recolhimento do preparo recursal, razão porque foi intimado a recolher o preparo em dobro, entretanto, quedou-se inerte (ID 22559568). Desse modo, ausente a comprovação referente ao preparo recursal, fica prejudicado o conhecimento do recurso especial pela deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil (AgInt no REsp 1870574/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020).
Ante o exposto, não se admite o recurso. Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de janeiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DESPACHO
Processo: 7073669-43.2021.8.22.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
APELANTE: EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº SP133091, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB nº SP128341A
APELADOS: , DENER BATISTA QUINUPES APELADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial, interposto por Banco do Brasil S.A., com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal. Recebido os autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto desacompanhado da comprovação do pagamento do preparo. Com efeito, é pacífico o entendimento na Corte Superior de Justiça que “A comprovação do preparo deve ser realizada no momento da interposição do recurso, com a juntada da guia de recolhimento devidamente preenchida assim como do respectivo comprovante de pagamento, não sendo considerado regular quando não presente ambos os documentos” (AgInt no AREsp 1684313/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020). Logo, não sendo comprovado o recolhimento no momento da interposição do recurso e ausente pedido de gratuidade de justiça, deve a parte efetuar o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º, do CPC. Desse modo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para promover o recolhimento em dobro das custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN 5553)
Apelado: Marcelo de Jesus Lima
Apelado: Dener Batista Quinupes Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 15/08/2023 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação executiva. Ausência de citação. Dilação de prazo. Liberalidade do juiz. Razoabilidade. Conforme interpretação do art. 227 do CPC, o pedido de dilação de prazo não se traduz em um direito da parte, competindo ao juiz a quo avaliar a necessidade do pedido. Não havendo justificativa plausível para o pedido de dilação de prazo, em face da simplicidade da diligência requerida, correta a extinção do feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 850 – 04/10/2023 à 11/10/2023 7073669-43.2021.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7073669-43.2021.8.22.0001-Porto Velho / 2ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7073669-43.2021.8.22.0001.
APELANTE: EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº SP133091, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB nº SP128341A Polo Passivo:, DENER BATISTA QUINUPES APELADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A., no qual verificou-se a ausência de recolhimento do preparo recursal, razão porque foi intimado a recolher o preparo em dobro, entretanto, quedou-se inerte (ID 22559568). Desse modo, ausente a comprovação referente ao preparo recursal, fica prejudicado o conhecimento do recurso especial pela deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil (AgInt no REsp 1870574/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020).
Ante o exposto, não se admite o recurso. Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de janeiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7073669-43.2021.8.22.0001.
APELANTE: EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº SP133091, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB nº SP128341A Polo Passivo:, DENER BATISTA QUINUPES APELADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A., no qual verificou-se a ausência de recolhimento do preparo recursal, razão porque foi intimado a recolher o preparo em dobro, entretanto, quedou-se inerte (ID 22559568). Desse modo, ausente a comprovação referente ao preparo recursal, fica prejudicado o conhecimento do recurso especial pela deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil (AgInt no REsp 1870574/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020).
Ante o exposto, não se admite o recurso. Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de janeiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DESPACHO
Processo: 7073669-43.2021.8.22.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
APELANTE: EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº SP133091, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB nº SP128341A
APELADOS: , DENER BATISTA QUINUPES APELADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial, interposto por Banco do Brasil S.A., com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal. Recebido os autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto desacompanhado da comprovação do pagamento do preparo. Com efeito, é pacífico o entendimento na Corte Superior de Justiça que “A comprovação do preparo deve ser realizada no momento da interposição do recurso, com a juntada da guia de recolhimento devidamente preenchida assim como do respectivo comprovante de pagamento, não sendo considerado regular quando não presente ambos os documentos” (AgInt no AREsp 1684313/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020). Logo, não sendo comprovado o recolhimento no momento da interposição do recurso e ausente pedido de gratuidade de justiça, deve a parte efetuar o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º, do CPC. Desse modo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para promover o recolhimento em dobro das custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN 5553)
Apelado: Marcelo de Jesus Lima
Apelado: Dener Batista Quinupes Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 15/08/2023 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação executiva. Ausência de citação. Dilação de prazo. Liberalidade do juiz. Razoabilidade. Conforme interpretação do art. 227 do CPC, o pedido de dilação de prazo não se traduz em um direito da parte, competindo ao juiz a quo avaliar a necessidade do pedido. Não havendo justificativa plausível para o pedido de dilação de prazo, em face da simplicidade da diligência requerida, correta a extinção do feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 850 – 04/10/2023 à 11/10/2023 7073669-43.2021.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7073669-43.2021.8.22.0001-Porto Velho / 2ª Vara Cível
02/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2023, 12:16
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:02
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:02
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:56
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 10:11
Publicação
07/07/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7073669-43.2021.8.22.0001 Contratos Bancários EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: MARCELO DE JESUS LIMA, CPF nº 04162100233, DENER BATISTA QUINUPES, CPF nº 02860152261 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA
Vistos. Embora regulamente intimada para promover a citação da requerida, sob pena de extinção e arquivamento, a parte autora deixou fluir o prazo que lhe foi assinalado sem requerer qualquer providência, por isso, não promovendo a citação da parte ré, deu causa a parte autora à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que culmina com a extinção do feito sem necessidade de sua intimação pessoal, conforme entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO). INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) Neste sentido é o posicionamento dos demais tribunais, in verbis: PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO APTO PARA CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELO NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido formada a relação processual, ante a falta da citação do réu, é possível que o magistrado, de ofício, proceda à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de existência e validade do processo (CPC, art. 267, IV). 2. A extinção do processo não foi por negligência ou abandono da causa, motivo pelo qual, de imediato se afasta a tese recursal de intimação pessoal da parte autora, haja vista que tão somente nestas hipóteses é que se exige a intimação pessoal da parte. 3. Apelo não provido. (TJ-PE - APL: 3615952 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 30/04/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2015) EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Extinto o processo em razão de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tal qual o não aperfeiçoamento de citação por inércia do autor, mostra-se desnecessária sua intimação pessoal, não se aplicando o §1º do art. 267 do CPC, pois o mesmo se refere apenas a extinção do processo por abandono processual (incisos II e III). (TJRO. Apelação Cível nº 0313425-54.2008.8.22.0001. Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 20/10/2010) A decisão combatida não merece reparos, uma vez que não aperfeiçoada a citação válida e regular do réu, por inércia do apelante, a extinção do processo é medida que se impõe, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 219, do CPC). Ademais, na hipótese não se aplica à Súmula n. 240 do STJ, uma que não aperfeiçoada a relação processual. A propósito: STJ.PROCESSUALCIVIL.AGRAVOREGIMENTALEMRECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240/STJ NO CASO. 1. A intimação da autora foi pessoal nos moldes do art. 267, § 1º do CPC, pois restou comprovado que ela tomou conhecimento de que deveria promover o andamento do feito em 48 horas e assim não o fez. 2. É inaplicável o Enunciado n. 240/STJ quando não instaurada a relação processual com a citação do réu, haja vista a impossibilidade de presumir que este tenha interesse na continuidade do feito. Precedentes. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1142636 RS 2009/0102858-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2010) Correta, portanto, a decisão recorrida ao extinguir o feito com base no dispositivo retromencionado, uma vez que, intimada a promover a citação do réu, a ora apelante não atendeu à determinação judicial. (TJRO. Apelação Cível nº 0006564-23.2011.8.22.0001. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes. Julgado em 20/01/2015) APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. A ausência de citação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso conhecido e não provido. (TJRO. Apelação Cível nº 0003094-76.2014.822.0001. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Rowilson Teixeira. Julgamento em 23/08/2017) Ante ao exposto, de ofício, com fundamento no art. 485, IV c/c parágrafo 3º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, uma vez que os pressupostos processuais são matéria de ordem pública. Sem custas. P. R. I. C. Arquivem-se com o trânsito em julgado. Porto Velho 5 de julho de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 22:15
Ausência de pressupostos processuais
05/07/2023, 22:15
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 08:25
Publicação
14/06/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7073669-43.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: MARCELO DE JESUS LIMA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 09:18
Documento (Certidão)
19/01/2023, 11:56
Documento (Certidão)
19/01/2023, 08:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/01/2023, 16:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))