Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2765867/RO (2024/0381625-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JANUARIA OLIVEIRA FONSECA
REPRESENTADO POR: ROBERTO DE SOUZA FONSECA
ADVOGADO: BRUNO INFANTE FONSECA - AM016619
RECORRIDO: FRANCISCA DE SOUZA FONSECA
ADVOGADO: EMANUEL NERI PIEDADE - RO010336
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 910-911): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Januária Oliveira Fonseca - Espólio, representado por Roberto de Souza Fonseca - Inventariante, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão agravada entendeu que o recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que apontou os óbices previstos nas Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ, bem como a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante logrou infirmar, de maneira específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da dialeticidade na formulação do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresenta novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios termos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que a parte agravante deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, conforme o art. 932, inciso III, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do agravo. 5. No caso concreto, constatou-se que o agravante não refutou adequadamente os fundamentos relacionados à incidência das Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas. Para afastar os mencionados óbices, caberia demonstrar a inaplicabilidade de tais súmulas com argumentos objetivos e específicos, o que não ocorreu. 6. Quanto ao princípio da dialeticidade, verifica-se que a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão de admissibilidade configura deficiência argumentativa, impossibilitando o conhecimento do recurso. 7. A jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp nº 2.645.567/PE; AgInt no AREsp nº 2.494.296/DF; AgInt no AREsp nº 2.736.396/MS) é no sentido de que a impugnação superficial ou genérica aos fundamentos de inadmissibilidade inviabiliza o acolhimento do agravo em recurso especial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 941-952). A parte recorrente alega, além da necessidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV e LXXIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido carência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, uma vez que haveria contradição e omissão, pois não foi explicitado, de forma clara e objetiva, quais são os trechos do recurso que incidiriam nos óbices impostos pelas súmulas 7/STJ e 284/STF. Afirma que a decisão não enfrentou de maneira específica os argumentos suscitados pela parte recorrente, limitando-se a reproduzir referências sumulares sem demonstrar sua pertinência ao caso concreto. Aponta violação ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta que a negativa de acesso dos documentos ao recorrente enseja ofensa ao legítimo contraditório, configurando-se a vedação à decisão surpresa. Defende que a revogação liminar da gratuidade judiciária concedida à parte recorrente afronta o direito constitucional à assistência judiciária gratuita, consignando que essa medida foi tomada sem a devida observância ao contraditório prévio. Assevera que "a revogação da gratuidade nos moldes em que foi realizada viola frontalmente o direito ao contraditório e à produção de prova, impedindo o autor de complementar a documentação necessária à manutenção do benefício" (fl. 973). Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita" (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015). 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 914-920): Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas nesta via recursal, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados por este Colegiado Julgador. Na decisão monocrática agravada, se verificou que o agravo em recurso especial deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem para não admitir o recurso especial, quais sejam: a) a incidência da Súmula n. 284/STF; e b) a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Por tal razão, houve o não conhecimento do agravo em recurso especial. Transcrevo, no que interessa ao caso, os seguintes fundamentos consignados na decisão agravada (e-STJ, fls. 880/884): [...] Da análise dos excertos acima transcritos, consta-se que não logra êxito a irresignação, porquanto, efetivamente, não foram impugnados, por ocasião da interposição do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem para não admitir o apelo nobre. De fato, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, devendo a parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não se verifica no caso dos autos. Com efeito, nos termos do entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior de Justiça, "Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgInt no AREsp n. 2.224.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024). No que diz respeito à incidência da Súmula n. 284/STF, de igual modo, constata-se que a parte agravante não cuidou de refutar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão de admissibilidade, pois como cediço, para se afastar o referido óbice, deveria a parte ter demonstrado que as razões vertidas no apelo nobre permitiriam a exata compreensão da controvérsia, ou que teria sido devidamente apontado o dispositivo de lei federal infraconstitucional tido por violado, o que não se verifica no caso dos autos, pelo que dever ser mantido o decisum agravado. [...] Deve-se ressaltar que cabe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os óbices por ela apontados, obrigação da qual não se desincumbiu a parte insurgente, quando da interposição do agravo em recurso especial, conforme mencionado na decisão monocrática recorrida. Desse modo, a ausência de impugnação dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, é possível ao relator a não conhecer de recurso que tenha deixado de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. No mesmo sentido, o art. 253, inciso I, do RISTJ, autoriza o relator a não conhecer do agravo que descumpra a tarefa de infirmar as razões de decidir que levaram ao trancamento do recurso especial. [...] Portanto, a decisão monocrática da Presidência deve ser mantida, pois, quando da interposição do agravo em recurso especial, não cuidou a ora agravante de refutar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO