Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do
requerente: ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA, OAB nº RO11004, MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO324B, BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº RO947, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Requerido/Executado: MUNICíPIO De THEOBROMA Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA DECISÃO
autora: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112, - DE 1964 A 2360 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-046 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: MUNICíPIO De THEOBROMA, RUA DOS PIONEIROS S/N CENTRO THEOBROMA - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003888-30.2018.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Adimplemento e Extinção Requerente/
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, ora embargante, face a sentença proferida, alegando que há erro material quanto à menção no relatório da sentença que homologou o acordo das partes, pois mencionou que se trata de processo de "alimentos, guarda e regulamentação de visitas", quando na verdade se trata de ação de cobrança. A decisão não contém omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas erro material. Ocorre que é irrelevante a existência do erro material, pois o equívoco ocorreu apenas em relação à classe do processo, o que certamente não tem o condão de comprometer o entendimento, a conclusão ou a execução do julgado, muito menos enseja em algum vício processual. Portanto, rejeito os embargos de declaração, com a ressalva do erro material apontado. No mais, permanece inalterada a sentença. Ciência às partes. Não havendo pendências, retornem os autos ao arquivamento. Jaru/RO, domingo, 23 de março de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do
requerente: ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA, OAB nº RO11004, MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO324B, BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº RO947, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Requerido/Executado: MUNICíPIO De THEOBROMA Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA DECISÃO
autora: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112, - DE 1964 A 2360 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-046 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: MUNICíPIO De THEOBROMA, RUA DOS PIONEIROS S/N CENTRO THEOBROMA - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003888-30.2018.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Adimplemento e Extinção Requerente/
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, ora embargante, face a sentença proferida, alegando que há erro material quanto à menção no relatório da sentença que homologou o acordo das partes, pois mencionou que se trata de processo de "alimentos, guarda e regulamentação de visitas", quando na verdade se trata de ação de cobrança. A decisão não contém omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas erro material. Ocorre que é irrelevante a existência do erro material, pois o equívoco ocorreu apenas em relação à classe do processo, o que certamente não tem o condão de comprometer o entendimento, a conclusão ou a execução do julgado, muito menos enseja em algum vício processual. Portanto, rejeito os embargos de declaração, com a ressalva do erro material apontado. No mais, permanece inalterada a sentença. Ciência às partes. Não havendo pendências, retornem os autos ao arquivamento. Jaru/RO, domingo, 23 de março de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2025, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2025, 18:29
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/03/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 09:46
Desarquivamento
14/03/2025, 08:58
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2025, 16:19
Definitivo
07/03/2025, 09:02
Decurso de Prazo
07/03/2025, 03:45
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:58
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:27
Publicação
27/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do
requerente: ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA, OAB nº RO11004, MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO324B, BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº RO947, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Requerido/Executado: MUNICíPIO De THEOBROMA Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA SENTENÇA
autora: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112, - DE 1964 A 2360 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-046 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: MUNICíPIO De THEOBROMA, RUA DOS PIONEIROS S/N CENTRO THEOBROMA - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003888-30.2018.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Adimplemento e Extinção Requerente/
Trata-se de ação de alimentos, guarda e regulamentação de visitas proposta por COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em face de MUNICÍPIO DE THEOBROMA. As partes realizaram acordo e requereram a homologação. É o breve relatório. Decido. O acordo pactuado (ID 117386648) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil - CPC. Deixo de determinar a suspensão do feito tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado para cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único do CPC. Sem custas finais. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 12:44
Homologação de Transação
26/02/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:18
Decurso de Prazo
19/02/2025, 08:20
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 15:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 12:52
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:45
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 01:00
Publicação
13/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7003888-30.2018.8.22.0003.
APELANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
APELANTE: ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA, OAB nº RO11004, MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO324B, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
APELADO: MUNICíPIO De THEOBROMA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA DESPACHO A parte autora foi intimada, mas não comunicou se foi realizado o acordo extrajudicial, sendo certo que lhe cabia fazer, conforme mencionado na decisão de ID 112025114. Para extinguir o processo por abandono da causa, devem ser observados três requisitos: 1º) inércia da parte por mais de 30 (trinta) dias (inc. III do art. 485 do CPC), 2º) a dupla intimação, qual seja, do advogado e pessoal da parte em 5 dias, (§1º do art. 485 do CPC); 3º) requerimento da parte ré (quando já ocorrida a citação) no teor da Súmula 240 do STJ - se a relação processual tiver sido aperfeiçoada. Portanto, em atenção ao determinado no artigo 485, § 1°, do Código de Processo Civil,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Adimplemento e Extinção intime-se, pessoalmente, a parte autora para requerer o que entender de direito, dando prosseguimento à lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Ressalto que a intimação deverá ser realizada por meio de Oficial de Justiça. Após, voltem-me os autos conclusos. Providenciem-se o necessário. Cumpra-se. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC e respectivos parágrafos (Lei nº 13.105/2015). SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Jaru/RO, sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito Assinado Digitalmente
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 13:02
Outras Decisões
10/01/2025, 13:02
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:08
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:06
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 23:01
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 00:43
Publicação
07/10/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do
requerente: ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA, OAB nº RO11004, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Requerido/Executado: MUNICíPIO De THEOBROMA Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA DECISÃO
autora: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112, - DE 1964 A 2360 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-046 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: MUNICíPIO De THEOBROMA, RUA DOS PIONEIROS S/N CENTRO THEOBROMA - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003888-30.2018.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Adimplemento e Extinção Requerente/ DEFIRO o pedido retro e CONCEDO prazo de 30 dias – a conta desta -, para tratativas de acordo extrajudicial entre as partes. Fica a parte autora devidamente intimada de que após o decurso do prazo, deverá dar andamento ao feito ou juntar termo de acordo. Decorrido o prazo, conclusos. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, sexta-feira, 4 de outubro de 2024. BRUNA BORROMEU TEIXEIRA PIRACIABA DE CARVALHO Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 10:22
Por decisão judicial
04/10/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 07:51
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 14:04
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 07:21
Desarquivamento
10/09/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 03:23
Publicação
02/09/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do
requerente: IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Requerido/Executado: MUNICíPIO De THEOBROMA Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA DECISÃO Considerando a inércia da parte autora acerca de pedido de cumprimento de sentença, arquive-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, sexta-feira, 30 de agosto de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
autora: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112, - DE 1964 A 2360 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-046 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: MUNICíPIO De THEOBROMA, RUA DOS PIONEIROS S/N CENTRO THEOBROMA - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003888-30.2018.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Adimplemento e Extinção Requerente/
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do
requerente: IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Requerido/Executado: MUNICíPIO De THEOBROMA Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA DECISÃO Considerando a inércia da parte autora acerca de pedido de cumprimento de sentença, arquive-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, sexta-feira, 30 de agosto de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
autora: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112, - DE 1964 A 2360 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-046 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: MUNICíPIO De THEOBROMA, RUA DOS PIONEIROS S/N CENTRO THEOBROMA - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003888-30.2018.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Adimplemento e Extinção Requerente/
02/09/2024, 00:00
Definitivo
30/08/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 08:30
Arquivamento
30/08/2024, 08:30
Conclusão (para julgamento)
29/08/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 09:05
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 00:07
Publicação
15/08/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003888-30.2018.8.22.0003.
APELANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
APELANTE: IHGOR JEAN REGO - RO8546
APELADO: MUNICÍPIO DE THEOBROMA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 07:41
Recebimento
14/08/2024, 07:40
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7003888-30.2018.8.22.0003.
Apelado: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD Advogado(a): Ana Paula Carvalho Vedana (OAB/RO 6926) Advogado(a): José Maria Alves Leite (OAB/RO 7691) Advogado(a): Maricelia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO 324) Advogado(a): Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783) Advogado(a): Anderson Felipe Reusing Bauer (OAB/RO 5530) Advogado(a): Ihgor Jean Rego (OAB/RO 8546) Apelado/Apelante: Município de Theobroma Procurador: Procurador-Geral do Município de Theobroma Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 29/11/2021 Distribuído em 25/08/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO DA CAERD E RECURSO PREJUDICADO DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURA DE ÁGUA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DE PRAZO DECENAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. FATURAMENTO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. RECURSO DA CAERD PROVIDO. DA MUNICIPALIDADE PREJUDICADO 1. O prazo prescricional para cobrança pelos serviços de água e esgoto é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. A cobrança por faturamento mínimo só é permitido diante da impossibilidade de aferição do real consumo, isto é, quando não for possível o acesso ao medidor ou em caso de o hidrômetro apresentar defeito, conforme prevê o Decreto nº 4334, de 22 de setembro de 1989, o que não é o caso dos autos. 3. Recurso da Caerd provido e do Município de Theobroma prejudicado.
Notificação - Apelação Origem: 7003888-30.2018.8.22.0003 Jaru/2ª Vara Cível Apelante/
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003888-30.2018.8.22.0003.
APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Polo Passivo: MUNICÍPIO DE THEOBROMA ADVOGADOS DO
APELADO: JOSE MARIA ALVES LEITE, OAB nº RO7691A, PATRICIA FERREIRA ROLIM, OAB nº RO783, MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO324A, ANA PAULA CARVALHO VEDANA, OAB nº RO6926A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de apelação cuja competência pertence a uma das Câmaras Cíveis, nos termos do artigo 113 do RITJ/RO, tendo em vista, estar presente nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 115 e seus incisos do mesmo diploma normativo. Assim, encaminhe-se os autos à Vice-Presidência para redistribuição do presente recurso. Porto Velho, Março de 2024. Desembargador Hiram Souza Marques
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003888-30.2018.8.22.0003.
APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Polo Passivo: MUNICÍPIO DE THEOBROMA ADVOGADOS DO
APELADO: JOSE MARIA ALVES LEITE, OAB nº RO7691A, PATRICIA FERREIRA ROLIM, OAB nº RO783, MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO324A, ANA PAULA CARVALHO VEDANA, OAB nº RO6926A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADO DO
Vistos. Intime-se o Ministério Público para que se manifeste. Porto Velho, Dezembro de 2023.
05/12/2023, 00:00
Remessa
25/08/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 10:22
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:10
Publicação
14/04/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2023, 09:22
Procedência em Parte
09/04/2023, 09:22
Conclusão (para julgamento)
06/03/2023, 11:34
Decurso de Prazo
02/03/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 10:25
Petição (Alegações finais)
03/02/2023, 09:28
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:32
Petição (Alegações finais)
25/01/2023, 12:53
Outras Decisões
25/01/2023, 11:29
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
25/01/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 08:16
Mandado
23/01/2023, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 12:39
Mandado
13/01/2023, 12:07
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2023, 11:53
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 08:41
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:27
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:51
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
02/12/2022, 10:49
Publicação
02/12/2022, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:07
Outras Decisões
01/12/2022, 12:07
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 10:16
Recebimento
22/11/2022, 10:15
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:19
Remessa
28/11/2021, 21:33
Remessa
10/09/2021, 08:24
Recebimento
30/08/2021, 12:15
Documento (Certidão)
20/08/2021, 14:05
Petição (Contra-razões)
19/08/2021, 17:12
Publicação
27/07/2021, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
25/07/2021, 20:17
Decurso de Prazo
02/07/2021, 00:07
Decurso de Prazo
02/07/2021, 00:07
Publicação
08/06/2021, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2021, 19:42
Procedência em Parte
03/06/2021, 19:42
Decurso de Prazo
27/04/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 13:18
Conclusão (para julgamento)
31/03/2021, 08:28
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 13:30
Decurso de Prazo
24/03/2021, 03:36
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 10:53
Documento (Certidão)
12/03/2021, 11:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))