Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7009686-18.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: JOSE SALVIANO DE MATOS Advogado do(a)
REQUERENTE: MEURI ADRIANA DE ANDRADE - RO9823
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação da parte autora/requerente, por intermédio de seu advogado, para que INFORME, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados para confecção da requisição de pagamento junto ao Sistema SAPRE, mais precisamente: filiação, data de nascimento, e-mail, endereço atualizado, CPF/MF, NIT/PIS/PASEP, dados bancários do beneficiário (nome do banco, número da agência e o município onde se encontra, número da conta e modalidade da conta) e cópia do documento do autor e dos advogados, nos termos da Resolução n° 290/2023-TJRO, art. 2, II. Ressalte-se que a conta bancária deve ser em nome do credor beneficiário. As informações solicitadas devem ser prestadas contendo dados do autor e do advogado, se ambos credores.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7009686-18.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: JOSE SALVIANO DE MATOS Advogado do(a)
REQUERENTE: MEURI ADRIANA DE ANDRADE - RO9823
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação da parte autora/requerente, por intermédio de seu advogado, para que INFORME, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados para confecção da requisição de pagamento junto ao Sistema SAPRE, mais precisamente: filiação, data de nascimento, e-mail, endereço atualizado, CPF/MF, NIT/PIS/PASEP, dados bancários do beneficiário (nome do banco, número da agência e o município onde se encontra, número da conta e modalidade da conta) e cópia do documento do autor e dos advogados, nos termos da Resolução n° 290/2023-TJRO, art. 2, II. Ressalte-se que a conta bancária deve ser em nome do credor beneficiário. As informações solicitadas devem ser prestadas contendo dados do autor e do advogado, se ambos credores.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:05
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:21
Publicação
16/12/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7009686-18.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: JOSE SALVIANO DE MATOS Advogado do(a)
REQUERENTE: MEURI ADRIANA DE ANDRADE - RO9823
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação da parte autora/requerente, por intermédio de seu advogado, para que INFORME, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados para confecção da requisição de pagamento junto ao Sistema SAPRE, mais precisamente: filiação, data de nascimento, e-mail, endereço atualizado, CPF/MF, NIT/PIS/PASEP, dados bancários do beneficiário (nome do banco, número da agência e o município onde se encontra, número da conta e modalidade da conta) e cópia do documento do autor e dos advogados, nos termos da Resolução n° 290/2023-TJRO, art. 2, II. Ressalte-se que a conta bancária deve ser em nome do credor beneficiário. As informações solicitadas devem ser prestadas contendo dados do autor e do advogado, se ambos credores.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 10:42
Publicação
03/11/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009686-18.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: JOSE SALVIANO DE MATOS, CPF nº 07828993404, RUA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO 2130, - DE 2209/2210 AO FIM JARDIM CLODOALDO - 76963-700 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MEURI ADRIANA DE ANDRADE, OAB nº RO9823
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO O Estado de Rondônia opôs no ID 126119981 Embargos de Declaração contra a decisão de ID 125779345, alegando omissão do juízo por não ter se manifestado expressamente sobre incidência de desconto de contribuição previdenciária e imposto de renda do crédito exequendo. Intimada, a parte exequente manifestou-se no ID 126634498 pelo não acolhimento dos aclaratórios. Decido. Assiste razão à parte embargante. No caso, verifica-se que a decisão embargada deixou de se pronunciar sobre a questão, comprometendo a completude da requisição, em especial quanto à eventual retenção tributária incidente tanto sobre o crédito principal quanto sobre os honorários advocatícios contratuais e de sucumbência. Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada e, via de consequência, manifesto-me a respeito da incidência de desconto de contribuição previdenciária e imposto de renda do crédito exequendo nos termos abaixo alinhavados. Pois bem. A Comunicação Interna - CI nº 4/2025 - COGESP/PRESI/TJRO, expedida em 03/02/2025, estabelece que os precatórios devem consignar, de forma clara e inequívoca, a deliberação sobre a retenção dos tributos incidentes, notadamente o imposto de renda e a contribuição previdenciária, em estrita observância ao disposto no art. 6º, inciso XIV, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Parte das verbas ora executadas, referente à licença prêmio e abono de férias, têm natureza indenizatória, e, portanto, não sofrem a incidência de imposto de renda. Quanto as demais, quais sejam, 1/3 de férias e 13º décimo terceiro salário, possuem natureza salarial, compõem a remuneração dos beneficiários, incorrendo em acréscimo patrimonial tributável. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda “tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. Desta forma, os créditos do precatório principal expedido nestes autos de natureza indenizatória não são passíveis de dedução de de imposto de renda e contribuição previdenciária, ao passo que, os de natureza evidentemente remuneratória os são, o que deve ser observado pelo setor de processamento de precatórios. Ademais, no tocante aos honorários de sucumbência, infere-se que também deverá ser descontado o imposto de renda. O art. 23 da lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece que, “Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.” Os honorários fixados por decisão judicial decorrem do serviço profissional prestado no processo, sendo assim fixados pelo art. 85º do CPC, levando-se em conta o zelo e a presteza no exercício de sua atividade profissional, evidenciando-se, portanto, a natureza remuneratória/salarial da verba. Nos termos do art. 46, §1º, inciso II da lei 8541/92 (Lei do imposto de Renda), os créditos decorrentes de decisão judicial serão retidos na fonte pela pessoa jurídica ou física obrigada ao pagamento, compreendendo-se nesta disposição os honorários de sucumbência (art. 85, §2º do CPC). A propósito, este é o entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ, que destaco: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que cabe a retenção do Imposto de Renda na fonte por ocasião do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.836.855/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019.) Por fim, quanto aos honorários contratuais, não é devido a sua retenção na fonte por ausência de previsão legal, sendo dever do beneficiário do crédito, portanto cabe ao patrono, recolher os tributos devidos quando do recebimento, não se enquadrando a verba contratual nas disposições do art. 46, §1º, II da lei 8.541/92 (Lei do imposto de Renda). Concluo, portanto, que: NÃO serão devidos imposto de renda e contribuição previdenciária quanto às verbas do precatório principal (licença prêmio e abono de férias), porquanto o crédito tem natureza indenizatória. SERÃO devidos imposto de renda e contribuição previdenciária quanto às verbas do precatório principal (1/3 de férias e 13º décimo terceiro salário), porquanto o crédito tem natureza remuneratória/salarial. SERÁ devido imposto de renda sobre as verbas decorrentes de honorários de sucumbência. NÃO incidirá imposto de renda na fonte quanto aos honorários CONTRATUAIS, por ausência de previsão legal, haja vista não se enquadrarem nas disposições do art. 46, §1º, II da lei 8.541/92 (Lei do imposto de Renda). Decorrido em branco o prazo para oferecimento de eventual recurso, expeçam-se os precatórios/RPVs nos termos acima dispostos. Após, intimem-se as partes para manifestação quanto à concordância da expedição no prazo de 5 (cinco) dias. Com o decurso de prazo, conclusos para assinatura (DECISÃO EPREC). Exequente intimada via DJE. Estado de Rondônia intimado via sistema. Cumpra-se. Cacoal/RO, 31 de outubro de 2025. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 11:28
Expedição de documento
31/10/2025, 11:28
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 08:17
Petição (Contra-razões)
22/09/2025, 20:35
Publicação
12/09/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7009686-18.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: JOSE SALVIANO DE MATOS Advogado do(a)
REQUERENTE: MEURI ADRIANA DE ANDRADE - RO9823
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 08:28
Publicação
04/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009686-18.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: JOSE SALVIANO DE MATOS, CPF nº 07828993404, RUA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO 2130, - DE 2209/2210 AO FIM JARDIM CLODOALDO - 76963-700 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MEURI ADRIANA DE ANDRADE, OAB nº RO9823
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A Contadoria Judicial apresentou cálculo apontando o valor total da dívida de R$ 234.295,22 (ID 121568945). É de se acolher os cálculos da Contadoria do Juízo, aplicando à espécie o entendimento firmado por nosso Eg. Tribunal de Justiça, o qual vem se posicionando no sentido de que devem persistir os cálculos elaborados pelo Contador Judicial, que está equidistante do interesse privado das partes e goza de presunção juris tantum. Ademais, não procede a impugnação da Fazenda Pública apresentada no ID122475151. Não são devidos honorários advocatícios em caso de expedição de precatório, desde que não haja impugnação (art. 85, § 7º, CPC), o que não é o caso dos autos, pois o Estado de Rondônia apresentou impugnação no ID 117192856. HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial (ID 121568945). Prossiga-se na execução com expedição dos PRECATÓRIOS, constando os seguintes valores indicados no ID: R$ 193.632,41 - valor retroativo (principal + juros). R$ 40.662,81 - honorários sucumbenciais da fase de conhecimento R$ 21.299,5 e de execução R$ 4.527,11. Se requerido,
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do defiro a expedição do precatório dos honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados, bem como, o destaque dos honorários contratuais, desde que o pedido venha acompanhado do contrato de honorários e indicação do valor. Decorrido em branco o prazo para oferecimento de eventual recurso, expeçam-se os precatórios nos termos acima alinhavados. Após, proceda conforme art. 11 da Resolução CJF nº. 458/2017. Com o decurso de prazo, conclusos para assinatura (DECISÃO EPREC). Exequente intimada via DJE. Estado de Rondônia intimado via sistema. Cumpra-se. Cacoal/RO, 3 de setembro de 2025. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 19:54
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 07:38
Evolução da Classe Processual
30/06/2025, 16:36
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 09:48
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
25/06/2025, 09:48
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:11
Publicação
05/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009686-18.2022.8.22.0007.
AUTOR: JOSE SALVIANO DE MATOS Advogado do(a)
AUTOR: MEURI ADRIANA DE ANDRADE - RO9823
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 11:53
Remessa
03/06/2025, 12:23
Atualização de conta
03/06/2025, 12:23
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:10
Decurso de Prazo
09/05/2025, 20:33
Remessa
06/05/2025, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 02:21
Publicação
01/05/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009686-18.2022.8.22.0007.
AUTOR: JOSE SALVIANO DE MATOS, CPF nº 07828993404, RUA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO 2130, - DE 2209/2210 AO FIM JARDIM CLODOALDO - 76963-700 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MEURI ADRIANA DE ANDRADE, OAB nº RO9823
REU: ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Remetam-se os autos à contadoria para que elabore cálculo judicial, tendo em vista a controvérsia existente entre as partes. Com a vinda dos cálculos, sem necessidade de nova conclusão,
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do intime-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do relatório apresentado pelo contador judicial. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se o necessário. Cacoal/RO, 30 de abril de 2025. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 15:43
Outras Decisões
30/04/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 07:39
Decurso de Prazo
18/03/2025, 03:46
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:05
Publicação
07/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731
Processo: 7009686-18.2022.8.22.0007.
AUTOR: JOSE SALVIANO DE MATOS Advogado do(a)
AUTOR: MEURI ADRIANA DE ANDRADE - RO9823
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 22:53
Intimação
06/03/2025, 22:53
Petição
06/03/2025, 22:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 00:13
Publicação
21/02/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7009686-18.2022.8.22.0007.
AUTOR: JOSE SALVIANO DE MATOS Advogado do(a)
AUTOR: MEURI ADRIANA DE ANDRADE - RO9823
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/01/2025, 00:05
Publicação
06/01/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009686-18.2022.8.22.0007.
AUTOR: JOSE SALVIANO DE MATOS, CPF nº 07828993404 ADVOGADO DO
AUTOR: MEURI ADRIANA DE ANDRADE, OAB nº RO9823 ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do Cuida-se da iniciação de procedimento de cumprimento definitivo de sentença em face da Fazenda Pública. 1. INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC); 2. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expeça-se precatório/RPV em favor do exequente (art. 535, § 3º, CPC); 3. Para o caso de expedição de RPV, arbitro honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC), deduzidos os honorários da fase de conhecimento, cujo montante deverá ser acrescido ao débito principal (art. 85, § 13, CPC). Não são devidos honorários advocatícios em caso de expedição de precatório, desde que não haja impugnação (art. 85, § 7º, CPC); 4. Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Se concordar com os valores apresentados na impugnação, expeça-se precatório/RPV em favor do exequente independentemente de nova decisão. Não havendo concordância, conclusos para decisão. 5. Expedido o Precatório/RPV, conclusos para Decisão EPREC. Expeça-se o necessário, instruindo-se com os documentos do processo necessários ao cumprimento da ordem. Valor da causa R$ 206.817,45 Cumpra-se. Cacoal/RO, 3 de janeiro de 2025. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
06/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2025, 13:10
Outras Decisões
03/01/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 00:39
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 14:48
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:36
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:49
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:34
Publicação
08/10/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009686-18.2022.8.22.0007.
AUTOR: JOSE SALVIANO DE MATOS Advogado do(a)
AUTOR: MEURI ADRIANA DE ANDRADE - RO9823
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica A PARTE AUTORA intimada a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:00
Recebimento
07/10/2024, 15:59
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 7009686-18.2022.8.22.0007.
Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Embargado: José Salviano de Matos Advogado(a): Meuri Adriana de Andrade (OAB/RO 9823) Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Opostos em 29/04/2024 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO VERIFICADA. TESES DEBATIDAS. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1 Tratando-se de pedido de conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada enquanto o sujeito era servidor público do Estado, deve este ente responder pela cobrança, não vingando a preliminar de ilegitimidade passiva em virtude da transposição da parte ao quadro federal. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo para rediscussão da matéria já apreciada, com exceção da hipótese de infringência. 3. Recurso improvido.
Intimação - Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7009686-18.2022.8.22.0007 Cacoal/3ª Cível
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ESTADO DE RONDONIA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EMBARGADO: JOSÉ SALVIANO DE MATOS ADVOGADA: MEURI ADRIANA DE ANDRADE (OAB/RO 9823) RELATOR: DES. HIRAM SOUZA MARQUES OPOSTOS EM 29/04/2024 “Nos termos do Provimento nº 01/2001/PR, de 13/9/2001 e do art. 1.023 § 2º do CPC, fica o(a) embargado(a), intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias.” Porto Velho/RO, 6 de maio de 2024. Elder Miyache Cad. 204362-9 - C.ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 7009686-18.2022.8.22.0007(PJE) ORIGEM: 7009686-18.2022.8.22.0007 CACOAL/3ª VARA CÍVEL
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Apelado: José Salviano de Matos Advogada: Meuri Adriana de Andrade (OAB/RO 9823) Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 22/08/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação. Administrativo. Licença-prêmio. Conversão do direito em pecúnia. Possibilidade. 1. O servidor adquire o direito à licença-prêmio após cada quinquênio de efetivo serviço público prestado, e a sua aposentadoria voluntária configura a conversão desse direito em pecúnia. 2. Recurso que se nega provimento.
Notificação - 7009686-18.2022.8.22.0007 Apelação Origem: 7009686-18.2022.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009686-18.2022.8.22.0007.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JOSE SALVIANO DE MATOS ADVOGADO DO
APELADO: MEURI ADRIANA DE ANDRADE, OAB nº RO9823A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos. Intime-se o Ministério Público para que se manifeste. Porto Velho, Dezembro de 2023.
05/12/2023, 00:00
Remessa
17/08/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:58
Decurso de Prazo
02/08/2023, 00:36
Publicação
24/07/2023, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7009686-18.2022.8.22.0007.
AUTOR: JOSE SALVIANO DE MATOS Advogado do(a)
AUTOR: MEURI ADRIANA DE ANDRADE - RO9823
REU: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 11:26
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 10:32
Publicação
13/06/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7009686-18.2022.8.22.0007.
AUTOR: JOSE SALVIANO DE MATOS, CPF nº 07828993404, RUA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO 2130, - DE 2209/2210 AO FIM JARDIM CLODOALDO - 76963-700 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MEURI ADRIANA DE ANDRADE, OAB nº RO9823
REU: Estado de Rondônia, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA JOSÉ SALVIANO DE MATOS ajuizou ação de cobrança em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA. Alega ser servidor público transposto do quadro do Estado de Rondônia para quadro da União. Informa que ocupa o cargo de odontólogo (cirurgião dentista), com carga horária de 40h. Refere que ingressou no quadro de pessoal civil do requerido em 15.06. 1986. Esclarece que em 01/01/2021 foi promulgado novo P.C.C.R – Lei 5.243/21, com diferentes vencimentos para o cargo específico de cirurgião dentista. Destaca que contava com tempo de serviço público no Estado de Rondônia de 31 anos, 4 meses, 3 semanas e 5 dias, classificado no Nível A, Progressão Horizontal 15 da tabela do P.C.C.R, com vencimento base de R$ 9.155,11. Aduz o requerido deixou de efetuar o pagamento de seis períodos de licença prêmio (1986 a 2017), duas férias, 1/3 de férias e 13º décimo terceiro. Aponta que a transposição ocorreu em 10.11.2017, mas o desligamento da folha do requerido somente se concretizou em 30.06.2018. Defende que as verbas sejam calculadas com base na remuneração atual (da data da transposição), incluindo salário base no valor de R$ 9.155,11, Vantagem Pessoal no valor de R$ 655,87, Gratificação de Atividade Especifica no valor de R$ 571,04 e Incorporação T.A. Bresser no valor de R$ 494,52. Desse modo afirma ser credor do montante de R$ 246.534,90. O requerido apresentou contestação (ID. 82500899). Suscita ausência de interesse de agir – falta de comprovação mínima da negativa administrativa. No mérito, refere que a licença prêmio pode ser convertida em pecúnia quando houver dois ou mais períodos aquisitivos. Se o servidor for para a inatividade, tem direito a receber em pecúnia tantos períodos quanto adquiridos e não gozados. Aponta que o autor tem direito a cinco períodos de licença prêmio ( e não seis, com pedido), não se opondo ao pagamento, desde que observadas as exigências normativas da Administração, tais como os Decretos n. 20.887/2016 e n. 24.071/2019 (suspensão temporária da conversão de licença-prêmio em pecúnia; ordem cronológica de pagamento e os limites financeiros). Discorreu acerca da base de cálculo para o pagamento da indenização da licença prêmio e demais verbas rescisórias. Rechaça a aplicação da base de cálculo segundo a Lei 5.243/21, uma vez que posterior à transposição para o quadro federal, defendendo que a base de cálculo e a remuneração devida à época do fato gerador do direito. Destaca que o PCCR
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Número do
trata-se de norma estadual, logo, uma lei estadual não alcança servidores de outro regime jurídico (requerente é servidor federal transposto). Rebate o pedido de pagamento de férias em dobro, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADPF 501). Finaliza requerente a improcedência do pedido. Decido. O interesse de agir está presente, pois o requerido contestou o mérito e pugnou pelo julgamento de improcedência. O objeto da demanda consiste no pagamento de verbas decorrentes da transposição de servidor do quadro estadual para o quadro federal. A parte autora diz ser credora das seguintes verbas: licença prêmio; férias; 1/3 de férias e 1/3 proporcional. A parte requerida não nega o direito às verbas pretendidas, mas contrapõe que a licença prêmio é de cinco períodos e não seis, como pedido. Há limitações administrativas a serem observadas para o pagamento da licença prêmio em pecúnia. A base de cálculo é a última remuneração percebido nos quadros do Estado, não podendo ser aplicada lei posterior. As férias são simples e não em dobro. As demais verbas não foram impugnadas. Desse modo, cabe definir o seguinte: a) o número de períodos de licença prêmio (05 ou 06); b) se incidem limitações administrativa ao pagamento; c) a base de cálculo (se a última remuneração ou a vigente); d) se as férias são simples ou em dobro. Os documentos juntados demonstram que o requerente faz jus a seis períodos de licença prémio. Seu tempo de serviço no Estado de Rondônia é de 32 anos, 1 mês e 16 dias, portanto de seis lustros. Não há qualquer nota desabonadora relativa ao requerente, nem mesmo falta, de modo que é devida a indenização correspondente. Em razão de tratar-se de indenização de verbas decorrentes da transposição de servidor para o quadro da União, as limitações administrativas à conversão em pecúnia da licença prêmio não são oponíveis, de modo que não há impedimento ao pagamento. A base de cálculo da indenização tanto da licença prêmio quanto das demais verbas é a última remuneração percebida pelo servidor e paga pelo Estado de Rondônia, de modo que é aquela do último contracheque e não a da data da transposição (que não gerou efeitos financeiros imediatos). A aplicação da remuneração atual, depois de consumada a transposição e os efeitos financeiros, é ilegal, pois teria fundada em lei inaplicável aos servidores transpostos, que agora não pertencem mais aos quadros do estado mas federal. As férias são simples, como determina a lei. Não há preceito legal impondo o pagamento em dobro. A Administração é vinculada à lei, a qual em tema remuneratório delimita as verbas e os montantes devidos.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o requerido a pagar ao requerente as seguintes verbas: seis períodos de licença prêmio, duas férias e respectivos 1/3 de férias; 13º décimo terceiro proporcional, tendo como base de cálculo a última remuneração percebida pelo requerente e paga pelo requerido. Diante da sucumbência prevalente do requerido, arcará com honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Intimem-se. Cacoal-RO, 7 de junho de 2023. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz(a) de direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 18:11
Procedência em Parte
07/06/2023, 18:10
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 22:25
Publicação
13/10/2022, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 10:43
Petição (Contestação)
30/09/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 11:47
Outras Decisões
22/08/2022, 05:24
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 07:25
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:13
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:11
Publicação
27/07/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 01:01
Redistribuição (sorteio; incompetência)
26/07/2022, 11:38
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; entregue ao destinatário)
26/07/2022, 10:16
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Termo/Auto de Penhora)