Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCIELE VIVIANE TACK ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046
EXECUTADO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: FABRICIO DA COSTA BENSIMAN, OAB nº RO3931A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7000351-59.2019.8.22.0013 CLASSE: Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento de sentença. Consta citação válida da parte executada para pagamento. 1. O(a) exequente pleiteia a renovação de atos constritivos por meio dos sistemas conveniados. Compulsando os autos, vislumbro que todas as diligências junto ao SISBAJUD já foram realizadas à menos de 01 (um) ano, mais especificamente em id. 126620544. Ao reiterar o pedido de constrição, a parte não demonstrou nenhuma mudança na situação econômica e patrimonial do(a) executado(a). À luz do princípio da razoabilidade e eficiência, o deferimento do pleito somente oneraria o juízo com medida que incumbe ao polo ativo da demanda (indicar bens suscetíveis de penhora - artigo 798, inciso II, alínea c, CPC). No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem, contudo, obter êxito ao longo de anos da tramitação do processo. Firme no entendimento de que a reiteração de consultas não deve ser ato indiscriminado, devendo necessariamente pressupor a demonstração de possível sucesso no objetivo da diligência a ser efetivada, indefiro o pedido de renovação de pesquisas. A propósito, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: "Agravo de Instrumento. Reiteração Bacenjud. Não demonstrada modificação da situação econômica. Quebra Sigilo Bancário e Fiscal. Ausência de requisitos. Recurso desprovido. Conquanto a utilização da penhora via Bacenjud, Sisbajud atenda de forma mais eficaz e célere aos objetivos de satisfação do crédito, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro, que é o primeiro na ordem de preferência dos bens, importa dizer que não há como ser reiterado de forma sucessiva e indiscriminada, devendo a parte interessada demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. Não é possível a quebra de sigilo do devedor quando inexistentes os requisitos para tanto, em especial, interesse público a justificar o rompimento da garantia constitucional. Precedentes do STJ. Recurso a que se nega provimento". (TJRO - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800267-81.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 27/04/2022). "A repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda". (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014)" 2. Quanto ao pedido de bloqueio RenaJud, verifico do id. 118575304, que todos os veículos do executado, restritos em razão da decisão 91308735, restaram liberados em favor da União. Assim, DEFIRO o requerimento para consulta por meio do sistema RENAJUD para localizar veículos automotores da parte ré. Contudo, conforme informação retro acostada, obtida através do sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da parte requerida. 3. Em atenção ao pedido de INFOJUD, por ser uma garantia constitucional, somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais. Posto isso, e considerando o caso dos autos, foi realizada a consulta no sistema INFOJUD, esta restou negativa/infrutífera. O documento foi inserido com sigilo, em razão das informações relativas ao sigilo fiscal da requerida. 4.
Ante o exposto, oportunizo à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alteração da situação financeira da parte executada e/ou indicar bens passíveis de penhora, para satisfação do seu crédito, observando a ordem legal do artigo 835 do CPC, sob pena de extinção do feito. 5. Caso a última atualização da dívida constante nos autos possua mais de 01 (um) ano, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, encartar junto ao pedido a atualização do débito. 6. À CPE para dar acesso irrestrito às partes vinculadas a estes autos, do(s) arquivo(s) juntado(s) em sigilo, independentemente de pedido ou conclusão dos autos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito