CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA ELETRONORTE SETOR OESTE
Autor
ETELVINA ROSA DE MACEDO DE CARVALHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LEIDE MAIRA SILVA DA MATA
OAB/RO 8465·CPF·Representa: Autor
MATHEUS FIGUEIRA LOPES
OAB/RO 6852·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BALIEIRO SANTOS
OAB/RO 6864·CPF·Representa: Autor
ARTHUR NOGUEIRA PRADO
OAB/RO 10311·CPF·Representa: Autor
FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI
OAB/RO 6537·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:56
Provisório
29/11/2024, 12:43
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:39
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA ELETRONORTE SETOR OESTE ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, MAIRA BENARROSH MACEDO, OAB nº RO9402, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864, ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599
EXECUTADO: ETELVINA ROSA DE MACEDO DE CARVALHO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LEIDE MAIRA SILVA DA MATA, OAB nº RO8465, FLORIVALDO DUARTE PRIMO, OAB nº RO9112 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7002018-14.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Pagamento, Imputação do Pagamento, Debêntures
Trata-se de execução de título extrajudicial oriundo de taxas de condomínio, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA DA ELETRONORTE – SETOR OESTE em face de e ETELVINA ROSA DE MACEDO, no qual vindicou o pagamento de R$ 129.116,83 (cento e vinte e nove mil, cento e dezesseis reais e oitenta e três centavos), conforme inicial. 01. Considerando as tentativas sem êxito de localizar bens da parte devedora passíveis de constrição, DETERMINO a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inc. III, §1º do CPC, pelo prazo de um ano. Ressalto que, embora determinada a suspensão, o processo aguardará em arquivo. O termo inicial da prescrição intercorrente, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização da parte devedora ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. O prazo de suspensão, poderá ser interrompido, nas hipóteses previstas no artigo 921, § 4º A, do CPC. Prazo prescricional de taxas condominiais são 5 anos, a partir do vencimento, se implantando em 13/12/2027. 02. Decorrido citado no item anterior (1 ano), sem que sejam localizados bens penhoráveis da parte devedora, o feito permanecerá em arquivo, independentemente de nova intimação da parte exequente. Entretanto, sendo encontrados bens do devedor e informando o credor nos autos esse fato, conforme previsto no artigo 921, § 3º do CPC, os autos poderão ser desarquivados. 03. Na hipótese de tratar-se de pedido de renovação da suspensão, não serão aplicáveis os termos acima referentes a prescrição. REMETA-SE AO ARQUIVO PROVISÓRIO. 04. As partes ficam cientes da presente decisão, a partir da publicação no DJ. Porto Velho/RO, 18 de outubro de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:13
Execução frustrada
18/10/2024, 14:13
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 07:24
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 01:50
Publicação
21/08/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA ELETRONORTE SETOR OESTE ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, MAIRA BENARROSH MACEDO, OAB nº RO9402, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864, ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599
EXECUTADO: ETELVINA ROSA DE MACEDO DE CARVALHO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LEIDE MAIRA SILVA DA MATA, OAB nº RO8465, FLORIVALDO DUARTE PRIMO, OAB nº RO9112 DESPACHO 01.
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª VARA CÍVEL Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7002018-14.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Pagamento, Imputação do Pagamento, Debêntures Defiro a suspensão requerida pela parte credora por 30 (trinta) dias. 02. Decorrido o prazo fixado no item anterior, a parte exequente deverá o exequente impulsionar regularmente o feito, independentemente de nova intimação, sob pena de suspensão do feito por 01 ano, por execução frustrada. Intimem-se. Diligências necessárias. Porto Velho, 20 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Muriel Clève Nicolodi Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA ELETRONORTE SETOR OESTE ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, MAIRA BENARROSH MACEDO, OAB nº RO9402, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864, ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599
EXECUTADO: ETELVINA ROSA DE MACEDO DE CARVALHO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LEIDE MAIRA SILVA DA MATA, OAB nº RO8465, FLORIVALDO DUARTE PRIMO, OAB nº RO9112 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7002018-14.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Pagamento, Imputação do Pagamento, Debêntures
Trata-se de execução de título extrajudicial oriundo de taxas de condomínio, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA DA ELETRONORTE – SETOR OESTE em face de e ETELVINA ROSA DE MACEDO, no qual vindicou o pagamento de R$ 129.116,83 (cento e vinte e nove mil, cento e dezesseis reais e oitenta e três centavos), conforme inicial. 01. Considerando as tentativas sem êxito de localizar bens da parte devedora passíveis de constrição, DETERMINO a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inc. III, §1º do CPC, pelo prazo de um ano. Ressalto que, embora determinada a suspensão, o processo aguardará em arquivo. O termo inicial da prescrição intercorrente, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização da parte devedora ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. O prazo de suspensão, poderá ser interrompido, nas hipóteses previstas no artigo 921, § 4º A, do CPC. Prazo prescricional de taxas condominiais são 5 anos, a partir do vencimento, se implantando em 13/12/2027. 02. Decorrido citado no item anterior (1 ano), sem que sejam localizados bens penhoráveis da parte devedora, o feito permanecerá em arquivo, independentemente de nova intimação da parte exequente. Entretanto, sendo encontrados bens do devedor e informando o credor nos autos esse fato, conforme previsto no artigo 921, § 3º do CPC, os autos poderão ser desarquivados. 03. Na hipótese de tratar-se de pedido de renovação da suspensão, não serão aplicáveis os termos acima referentes a prescrição. REMETA-SE AO ARQUIVO PROVISÓRIO. 04. As partes ficam cientes da presente decisão, a partir da publicação no DJ. Porto Velho/RO, 18 de outubro de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:13
Execução frustrada
18/10/2024, 14:13
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 07:24
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 01:50
Publicação
21/08/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA ELETRONORTE SETOR OESTE ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, MAIRA BENARROSH MACEDO, OAB nº RO9402, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864, ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599
EXECUTADO: ETELVINA ROSA DE MACEDO DE CARVALHO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LEIDE MAIRA SILVA DA MATA, OAB nº RO8465, FLORIVALDO DUARTE PRIMO, OAB nº RO9112 DESPACHO 01.
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª VARA CÍVEL Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7002018-14.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Pagamento, Imputação do Pagamento, Debêntures Defiro a suspensão requerida pela parte credora por 30 (trinta) dias. 02. Decorrido o prazo fixado no item anterior, a parte exequente deverá o exequente impulsionar regularmente o feito, independentemente de nova intimação, sob pena de suspensão do feito por 01 ano, por execução frustrada. Intimem-se. Diligências necessárias. Porto Velho, 20 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Muriel Clève Nicolodi Juíza de Direito Substituta
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 20:00
Outras Decisões
20/08/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 09:49
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:28
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 00:34
Publicação
12/06/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA ELETRONORTE SETOR OESTE ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, MAIRA BENARROSH MACEDO, OAB nº RO9402, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864, ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599
EXECUTADO: ETELVINA ROSA DE MACEDO DE CARVALHO ADVOGADO DO
EXECUTADO: LEIDE MAIRA SILVA DA MATA, OAB nº RO8465 DECISÃO A parte autora requer penhora do imóvel situado na Rua Guarapuava, nº 039, Condomínio Residencial Vila da Eletronorte Setor Oeste, Bairro Eletronorte, CEP 76808-684, Porto Velho/RO, inscrito na unidade autônoma nº 74, contudo não apresentou qualquer documento apto a comprovar que o referido bem é de propriedade da executada, motivo pelo qual
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7002018-14.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Pagamento, Imputação do Pagamento, Debêntures indefiro o pedido. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente promova o andamento dos autos indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão/extinção/arquivamento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, 11 de junho de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA ELETRONORTE SETOR OESTE ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, MAIRA BENARROSH MACEDO, OAB nº RO9402, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864, ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599
EXECUTADO: ETELVINA ROSA DE MACEDO DE CARVALHO ADVOGADO DO
EXECUTADO: LEIDE MAIRA SILVA DA MATA, OAB nº RO8465 DECISÃO A parte autora requer penhora do imóvel situado na Rua Guarapuava, nº 039, Condomínio Residencial Vila da Eletronorte Setor Oeste, Bairro Eletronorte, CEP 76808-684, Porto Velho/RO, inscrito na unidade autônoma nº 74, contudo não apresentou qualquer documento apto a comprovar que o referido bem é de propriedade da executada, motivo pelo qual
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7002018-14.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Pagamento, Imputação do Pagamento, Debêntures indefiro o pedido. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente promova o andamento dos autos indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão/extinção/arquivamento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, 11 de junho de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 10:03
Outras Decisões
11/06/2024, 10:03
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 00:07
Publicação
21/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7002018-14.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA ELETRONORTE SETOR OESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA - RO12599, ARTHUR NOGUEIRA PRADO - RO10311, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI - RO6537, MAIRA BENARROSH MACEDO - RO9402, MATHEUS FIGUEIRA LOPES - RO6852, RAFAEL BALIEIRO SANTOS - RO6864
EXECUTADO: ETELVINA ROSA DE MACEDO DE CARVALHO Advogado do(a)
EXECUTADO: LEIDE MAIRA SILVA DA MATA - RO8465 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, para atualizar o débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 07:51
Documento (Certidão)
20/03/2024, 07:46
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:47
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 00:55
Publicação
05/03/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA ELETRONORTE SETOR OESTE ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, MAIRA BENARROSH MACEDO, OAB nº RO9402, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864, ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599
EXECUTADO: ETELVINA ROSA DE MACEDO DE CARVALHO ADVOGADO DO
EXECUTADO: LEIDE MAIRA SILVA DA MATA, OAB nº RO8465 DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade autorização para saque presencial através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Procuração com poderes para levantamento no ID 98100886. Desta forma, deverá o beneficiário, comparecer na agência 2848, da Caixa Econômica Federal, situada na Av. Nações Unidas, nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para ser feito o saque. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.282,10 ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA 00782973205 1831691 - 9 Sim Direto na agência R$ 19,53 ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA 00782973205 1831734 - 6 Sim Direto na agência A validade deste alvará é de 30 dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo. Advertindo que havendo inércia quanto ao levantamento do alvará, implicará na transferência dos valores para a Conta Centralizadora do TJRO. Dispensável a impressão deste despacho. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7002018-14.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Pagamento, Imputação do Pagamento, Debêntures Intime-se o exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Porto Velho/RO, 4 de março de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 10:24
Outras Decisões
04/03/2024, 10:24
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 08:34
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:08
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:08
Publicação
20/12/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA ELETRONORTE SETOR OESTE ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, MAIRA BENARROSH MACEDO, OAB nº RO9402, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864, ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599
EXECUTADO: ETELVINA ROSA DE MACEDO DE CARVALHO ADVOGADO DO
EXECUTADO: LEIDE MAIRA SILVA DA MATA, OAB nº RO8465 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] 7002018-14.2022.8.22.0001 Pagamento, Imputação do Pagamento, Debêntures
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi deferido o bloqueio de ativos financeiros em desfavor da parte executada ETELVINA ROSA DE MACEDO DE CARVALHO. A parte executada apresentou impugnação a penhora de ativos financeiros, requerendo a desconstituição do bloqueio do valor penhorado de R$ 3.200,59 da sua conta bancária, sob o argumento de que a quantia bloqueada é impenhorável, pois refere-se a valores vinculados a conta poupança, conforme disposto no artigo 833, inciso IV e X do CPC. Despacho determinando que a parte executada acostasse aos autos o extrato de sua conta poupança n. 29.972-3, agência 2270-5, variação 51, Banco do Brasil, referente aos últimos 03 meses antes da penhora, ou seja, novembro e dezembro de 2021 e janeiro de 2022, a fim de possibilitar uma melhor análise do pedido. Sendo cumprida a determinação no ID98957134. Instada a manifestar-se, a exequente impugnou o pedido de desbloqueio, afirmando não restar comprovada a impenhorabilidade alegada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Segundo inteligência do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso em tela, apesar de alegar a impenhorabilidade de conta poupança com saldo inferior a 40 (quarenta) salários, os extratos bancários acostados os autos, evidenciam que a conta poupança, em verdade é utilizada como conta corrente, bastando para tanto observar a quantidade de movimentação financeira ocorrida no período de 01/09/2023 a 23/09/2023. Cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, segundo disciplina o artigo 373, inciso I do CPC. No ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que atrairá o direito. Portanto, ficaria a cargo do executado comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do exequente. Ernane Fidélis dos Santos a respeito do tema ensina que: "A regra que impera em processo é a de que quem alega o fato deve prová-lo". O fato será constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, não importando a posição das partes no processo; desde que haja a afirmação de existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação, circunstância ou direito a favorecer a quem alega, dele é o ônus da prova. No mesmo sentido Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco: A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando a vitória da causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar secundum allegata el probata partium e não secudum propriam suam conscientiam - e daí o encargo que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar (encargo = ônus). O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a ideia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova. Nesse mesmo sentido é o entendimento de nosso Tribunal de Justiça, vejamos: Agravo de Instrumento. Bloqueio de valores. Poupança. Impenhorabilidade. Limite legal. Ausência de Prova. Manutenção do bloqueio. Recurso não provido. É absolutamente impenhorável, até o limite de 40 salários mínimos, quantia depositada em caderneta de poupança, sendo do executado o ônus de provar que o valor bloqueado está protegido pela hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC, que dele não se desincumbiu no caso concreto, razão pela qual deve ser mantido o bloqueio efetuado. (Agravo de instrumento nº 0000640-29.2014.8.22.0000, Relator Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, publicado em 02/07/2014) (destaquei). Destarte, não se desincumbiu a executada do ônus que lhe é imposto, razão pela qual deve ser mantido o bloqueio efetuado.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação à penhora, por não vislumbrar hipótese de impenhorabilidade de conta poupança, conforme artigo 833, inciso X do CPC. A CPE deverá aguardar o decurso de prazo para interposição de recurso voluntário pela executada, contra a presente. Não havendo interposição e decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para transferência a conta judicial vinculada aos autos e posterior alvará. Em seguida, intime-se a exequente para atualizar o valor do débito ou formular pedido de extinção, pelo pagamento. Cumpra-se, SERVINDO A PRESENTE DE MANDADO/ALVARÁ/OFÍCIO. Porto Velho 19 de dezembro de 2023 Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 09:38
Outras Decisões
19/12/2023, 09:38
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 08:47
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 01:45
Publicação
05/12/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA ELETRONORTE SETOR OESTE, AVENIDA CAMPOS SALES, - DE 3787 A 4015 - LADO ÍMPAR NOVA FLORESTA - 76807-005 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, MAIRA BENARROSH MACEDO, OAB nº RO9402, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864, ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599
EXECUTADO: ETELVINA ROSA DE MACEDO DE CARVALHO, RUA GUARAPUAVA 39 ELETRONORTE - 76808-684 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: LEIDE MAIRA SILVA DA MATA, OAB nº RO8465 D E S P A C H O Conforme o princípio da não surpresa, positivado nos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - (69) 3309-7066 Autos n. 7002018-14.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 15/01/2022 Valor da causa: R$ 129.116,83 intime-se a parte credora para se manifestar quanto o pedido de id m. 98957133 ( impenhorabilidade salarial por ter recaído em conta poupança), no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, cls para análise da impugnação da penhora via SISBAJUD. Porto Velho/Ro, 04 de dezembro de 2023 Duília Sgrott Reis Juiza de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:40
Outras Decisões
04/12/2023, 13:40
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 18:01
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 22:12
Publicação
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA ELETRONORTE SETOR OESTE ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, MAIRA BENARROSH MACEDO, OAB nº RO9402, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864, ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599
EXECUTADO: ETELVINA ROSA DE MACEDO DE CARVALHO ADVOGADO DO
EXECUTADO: LEIDE MAIRA SILVA DA MATA, OAB nº RO8465 DESPACHO Considerando que a parte executada alega impenhorabilidade de valores bloqueados em poupança, concedo prazo de 5 (cinco) dias, para acostar aos autos o extrato detalhado da conta poupança nº 29.972-3, variação 51, agência 2270-5, bem como o extrato de outras contas onde tenha ocorrido a penhora de valores. Após retornem os autos conclusos para decisão.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7002018-14.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Pagamento, Imputação do Pagamento, Debêntures Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de sua advogada habilitada, expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 1 de novembro de 2023. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de Direito
14/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:07
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:06
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:05
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:04
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 23:33
Outras Decisões
01/11/2023, 23:33
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 07:39
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 20:53
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:18
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:58
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:57
Decurso de Prazo
19/10/2023, 14:21
Decurso de Prazo
19/10/2023, 09:46
Decurso de Prazo
19/10/2023, 09:27
Decurso de Prazo
19/10/2023, 07:35
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 12:48
Publicação
06/10/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA ELETRONORTE SETOR OESTE ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, MAIRA BENARROSH MACEDO, OAB nº RO9402, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864
EXECUTADO: ETELVINA ROSA DE MACEDO DE CARVALHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7002018-14.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Pagamento, Imputação do Pagamento, Debêntures Defiro o postulado somente quanto a expedição de ofício. Requisito a prestação de informações acerca da existência de contas e saldo dos executados junto à COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DO RIO MADEIRA - COOGARIMA, inscrita no CNPJ sob o n. 05.972.820/0001-69, com sede na Rua Brasília, n. 1575, Bairro Santa Barbara, CEP 76.804-206, na cidade de Porto Velho/RO, e-mail [email protected], telefone (69) 3213-4955, que deverão ser encaminhadas diretamente a este juízo por via de ofício (e-mail:[email protected]), no prazo de 15 (quinze) dias. Incumbirá à parte exequente diligenciar à cooperativa de crédito com as quais a seu critério possam os executados possuir vínculo, apresentando nos autos os comprovantes de protocolo junto àquelas, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de penhora do imóvel objeto do acordo extrajudicial descumprido pela Executada – Rua Guarapuava, nº 039, Condomínio Residencial Vila da Eletronorte Setor Oeste, Bairro Eletronorte, CEP 76808- 684, Porto Velho/RO, intime-se a exequente para juntar aos autos a certidão de inteiro teor, no prazo de 15 dias. Em anexo, o resultado da penhora de valores via teimosinha, fica a parte intimada a requerer o que entender de direito. Recolham-se as custas. Cumpra-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 17 de setembro de 2023. Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 16:08
Publicação
25/09/2023, 16:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/09/2023, 12:49
Outras Decisões
17/09/2023, 23:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2023, 23:11
Outras Decisões
17/09/2023, 23:11
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 13:02
Publicação
30/06/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7002018-14.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA ELETRONORTE SETOR OESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARTHUR NOGUEIRA PRADO - RO10311, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI - RO6537, MAIRA BENARROSH MACEDO - RO9402, MATHEUS FIGUEIRA LOPES - RO6852, RAFAEL BALIEIRO SANTOS - RO6864
EXECUTADO: ETELVINA ROSA DE MACEDO DE CARVALHO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada, caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 15 (quinze dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 11:51
Documento (Certidão)
29/06/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 22:28
Publicação
05/06/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7002018-14.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA ELETRONORTE SETOR OESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARTHUR NOGUEIRA PRADO - RO10311, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI - RO6537, MAIRA BENARROSH MACEDO - RO9402, MATHEUS FIGUEIRA LOPES - RO6852, RAFAEL BALIEIRO SANTOS - RO6864
EXECUTADO: ETELVINA ROSA DE MACEDO DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 18:01
Expedição de documento (Alvará)
01/06/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 10:32
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:15
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 12:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 08:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))