MARCIO MELO NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO MELO NOGUEIRA
Autor
CRISTIANE REIS BATISTA
Reu
Advogados / Representantes
GERSON DA SILVA OLIVEIRA
OAB/MT 8350·CPF·Representa: Autor
MARCIO MELO NOGUEIRA
OAB/RO 2728·Representa: Autor
DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS
OAB/RO 2013·CPF·Representa: Autor
DANIEL PENHA DE OLIVEIRA
OAB/RO 3434·CPF·Representa: Autor
MARCIO MELO NOGUEIRA
OAB/RO 2827·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/12/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 09:14
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:56
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:45
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 01:53
Publicação
01/11/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, ENERGISA RONDÔNIA
REQUERIDO: CRISTIANE REIS BATISTA ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 7.637,04 Data da distribuição: 18/10/2023 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Processo n. 7052535-33.2016.8.22.0001 Cumprimento de sentença Intime-se o perito para ciência dos documentos juntados nos IDs 111303421 e 111303755 e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. Porto Velho, data registrada eletronicamente. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, ENERGISA RONDÔNIA
REQUERIDO: CRISTIANE REIS BATISTA ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 7.637,04 Data da distribuição: 18/10/2023 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Processo n. 7052535-33.2016.8.22.0001 Cumprimento de sentença Intime-se o perito para ciência dos documentos juntados nos IDs 111303421 e 111303755 e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. Porto Velho, data registrada eletronicamente. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 21:39
Mero expediente
31/10/2024, 21:39
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 12:03
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 01:37
Publicação
10/09/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728 Requerido(a):
REQUERIDO: CRISTIANE REIS BATISTA Advogado: INTIMAÇÃO THIAGO SOUZA FRANCO Av. Governador Jorge Teixeira, 1947, setor 14, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica a Parte intimada, através de seus advogados, a se manifestar acerca do recebimento do rpv. Porto Velho, 9 de setembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo nº: 7052535-33.2016.8.22.0001
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:38
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:36
Documento
15/06/2024, 06:04
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:09
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:06
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:45
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:18
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:17
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:28
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:24
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 10:19
Publicação
10/05/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
DECISÃO
Processo: 7052535-33.2016.8.22.0001.
REQUERENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, ENERGISA RONDÔNIA
REQUERIDO: CRISTIANE REIS BATISTA ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA VALOR: R$ 7.637,04(sete mil, seiscentos e trinta e sete reais e quatro centavos) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Inadimplemento
Vistos. DETERMINO à CPE a expedição de RPV dos honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme decisão ID 52034365, em favor do perito THIAGO SOUZA FRANCO, inscrito no CREA 7629 D/RO, com a máxima urgência e, em seguida, intime-se o Estado a proceder o pagamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Realizado o depósito acima, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial em favor do perito acima indicado para o levantamento da integralidade dos valores depositados nos autos. TITULAR: THIAGO SOUZA FRANCO CPF: 997.392.401-00 BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONTA POUPANÇA 000780435359-7 OPERAÇÃO 1288 AGÊNCIA 3577 Intimem -se. Cumpra -se. SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E DEMAIS COMUNICAÇÕES. Porto Velho/RO, 9 de maio de 2024. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juiz(a) de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 18:17
Outras Decisões
09/05/2024, 18:17
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 19:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/04/2024, 19:47
Mudança de Classe Processual
30/04/2024, 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 02:02
Publicação
30/04/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7052535-33.2016.8.22.0001.
REQUERENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: CRISTIANE REIS BATISTA, RUA RIO IGUAÇU 1243, CASA 3 WEISSÓPOLIS - 83322-160 - PINHAIS - PARANÁ ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO 1- A CPE deverá promover a mudança de classe processual para “Cumprimento de sentença” e adotar as seguintes diligências intimatórias, na ordem proposta a seguir, devolvendo os autos conclusos apenas em caso de exaurimento dos itens ou de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 2- A CPE deverá certificar nos autos se houve resposta ao expediente de ID 55544969. Caso não tenha sido respondido, expeça-se novo ofício ao Procurador Geral, nos termos do ID 55544969, o qual deverá ser cumprido pessoalmente por Oficial de Justiça. 3-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137 INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOAGO DO Intime-se a EXECUTADA, pessoalmente, visto que assistida da Defensoria Pública, para, nos termos do art. 523 do CPC, pagar voluntariamente o débito total em execução, em até 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, quando aplicável, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sob pena de início da fase de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). A intimação se dará pelo Diário da Justiça caso a parte esteja assistida por advogado (art. 513, § 2º, I, CPC). 4- Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. 5- Havendo impugnação, intime-se a parte EXEQUENTE para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e, após decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. 6- Não havendo impugnação nem pagamento, intime-se a parte EXEQUENTE para, em até 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito, devendo impulsionar o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. 7- Em qualquer caso, havendo pagamento, intime-se a parte EXEQUENTE, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. OBSERVAÇÕES: A) Desde já, fica determinado à parte EXEQUENTE que, em pretendendo o levantamento de quantia depositada em Juízo, indique os dados bancários do beneficiário (dela própria e/ou seu patrono, este com a respectiva procuração outorgando-lhe poderes especiais), de modo a possibilitar a expedição de alvará eletrônico. B) A parte EXECUTADA deve ter ciência de que depósito bancário não se confunde com pagamento da obrigação. Por exemplo, o depósito pode ser voltado tanto ao pagamento como à garantia do Juízo para os fins insculpidos no §6º do art. 525 do CPC, dentre outras hipóteses. Ademais, o Juízo não tem como acompanhar a movimentação de todas as contas bancárias à sua disposição para aferir, caso a caso, a eficácia jurídica de cada operação financeira. Por essas razões, depósitos em conta judicial desacompanhados de comunicação explícita nos autos NÃO terão o condão de obstar a aplicação da multa imposta pelo art. 523, §1º, CPC, nos casos em que o Juízo não tome ciência a tempo. C) Similarmente, ressalto à parte EXECUTADA que o pagamento voluntário realizado antes da intimação para cumprimento de sentença (art. 526, CPC) desacompanhado de memória discriminada do cálculo e/ou que se revele insuficiente autorizará imediata imputação das multas previstas no §3º do art. 526 e §1º do art. 523, ambos do CPC. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de abril de 2024 Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:52
Outras Decisões
29/04/2024, 17:52
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:08
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:32
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 01:42
Publicação
05/12/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7052535-33.2016.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: CRISTIANE REIS BATISTA ADVOGADO DO ESPÓLIO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA D E C I S Ã O
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra CRISTIANE REIS BATISTA, no qual adveio decisão determinando a remessa dos autos ao Núcleo 4.0 sem oportunizar às partes qualquer chance de manifestação. A Resolução n. 246/2022 exigia expressamente a manifestação das partes como condição para remessa do processo ao Núcleo 4.0: "Art. 2º A escolha do Núcleo de Justiça 4.0 pela parte autora é facultativa, de caráter irretratável, e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação. (...) § 4° Os processos em trâmite nas unidades judiciárias serão remetidos para o Núcleo de Justiça 4.0 se todas as partes manifestarem interesse" (grifei). O Conflito de Competência n. 0801747-60.2023.8.22.0000, no qual foi considerado o Núcleo competente para processar cumprimento de sentença, considerou circunstância não presente nestes autos: diferentemente do comportamento das partes nesta ação, naquele processo houve expressa manifestação da parte exequente concordando com o encaminhamento dos autos ao Núcleo Especializado. Mesmo nesse CC n. 0801747-60.2023.8.22.0000, constou o seguinte no acórdão: "constata-se que para a fixação da competência deve-se verificar duas hipóteses: a) sendo processo novo, a parte autora deverá optar pelo rito que seguirá o processo no momento de sua distribuição; b) sendo processo em tramitação, o juízo comum deverá encaminhar o feito para o juízo especializado quando as partes se manifestarem demonstrando seu interesse" (grifei). Acrescento que situação análoga ao presente caso já foi julgada pelas Câmaras Cíveis Reunidas do colendo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme acórdão de julgamento ocorrido a pouquíssimo tempo: "Conflito de competência. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano material. Acórdão transitado em julgado. Cumprimento de sentença. Lei processual civil. Núcleo especializado. Posterior criação. Ausência de manifestação. Princípio do juiz natural. Competência do juiz suscitado. Em se tratando de processo na fase de cumprimento de sentença, este deve ser processado perante o juiz que julgou a causa de origem, nos termos do art. 516, inc. II, do CPC, uma vez que a criação de núcleo especializado não desloca a competência para o julgamento do processo na fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado o princípio do juiz natural, sobretudo se não houver manifestação das partes nesse sentido. Conflito conhecido e declarada a competência do juiz de direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Ariquemes" (TJ/RO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, Proc. nº 0802834-51.2023.822.0000, Câmaras Cíveis Reunidas, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, J. 26/07/2023)". Em outras palavras, a remessa de processo em fase de cumprimento de sentença para o Núcleo 4.0 fulmina "o princípio do juiz natural, sobretudo se não houver manifestação das partes nesse sentido". CONCLUSÃO Assim, considerando a falta de oportunidade para que as partes se manifestassem a respeito da remessa dos autos ao Núcleo 4.0, determino a intimação de ambas as partes para que, em até 5 (cinco) dias, ofereçam anuência ou rejeição expressa em relação à tramitação deste cumprimento de sentença no Núcleo 4.0. Com a expiração do prazo de 5 (cinco) dias, a CPE deverá tomar uma das seguintes providências: 1º) Caso o prazo transcorra in albis ou qualquer uma das partes rejeite o prosseguimento deste cumprimento de sentença no Núcleo 4.0, devolvam-se os autos para o Juízo Originário e Natural da Causa retomar o curso da execução de onde parou; ou 2º) Caso ambas as partes manifestem seu interesse no prosseguimento deste cumprimento de sentença aqui mesmo no Núcleo 4.0, determino à parte exequente que apresente os cálculos do valor atualizado para que este Juízo analise a regularidade do trâmite executivo, conforme determinam os arts. 523, caput; 524, §§ 1º e 11; e 526, § 2º, todos do CPC, mormente ante a ciência de que decisões que fixam multas astreintes não precluem nem constituem coisa julgada (STJ, Corte Especial, EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07/04/2021). Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão registrada automaticamente e publicada no PJe. Cópias da presente servem como mandado/ofício/intimação, via sistema PJe (Lei n. 11.419/2006), diligência de Oficial de Justiça ou DJe. Porto Velho, 04/12/2023. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para responder (PORTARIA n. 377/2023-CGJ, de 12/09/2023)
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 10:59
Redistribuição (sorteio; incompetência)
18/10/2023, 09:38
Decurso de Prazo
17/10/2023, 15:43
Decurso de Prazo
17/10/2023, 15:36
Mudança de Classe Processual
17/10/2023, 10:43
Mudança de Classe Processual (outros motivos; entregue ao destinatário)
11/10/2023, 12:55
Publicação
10/10/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ENERGISA RONDÔNIA
REU: CRISTIANE REIS BATISTA ADVOGADO DO
REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 7.637,04 Data da distribuição: 07/10/2016 DESPACHO Remeta-se ao 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia através de distribuição por sorteio. Porto Velho, 9 de outubro de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7052535-33.2016.8.22.0001 Monitória
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 11:27
Determinada a Redistribuição
09/10/2023, 11:27
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 07:24
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 11:59
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 00:57
Publicação
21/09/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7052535-33.2016.8.22.0001.
AUTOR: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
REU: CRISTIANE REIS BATISTA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 1) Fica A PARTE intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 11:53
Recebimento
20/09/2023, 11:45
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CRISTIANE REIS BATISTA DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADA: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): ALLISON RAFAEL YUSHI HASEGAWA – RO10469 ADVOGADO(A): MATEUS ORDONES DAS NEVES – AM17254 ADVOGADO(A): DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS – RO2013 ADVOGADO(A): MARCIO MELO NOGUEIRA – RO2827 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/05/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível. Ação monitória. Exequibilidade. Perícia técnica. Laudo idôneo. Constituição de pleno direito do título executivo judicial. Recurso improvido. Demonstrada a exequibilidade do título objeto da ação monitória, e que o autor da ação monitória é efetivamente credor da parte requerida, conforme valores indicados na perícia técnica, é devida a constituição de pleno direito do título executivo judicial no valor da dívida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 243 de 05/07/2023 a 12/07/2023 AUTOS N. 7052535-33.2016.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7052535-33.2016.8.22.0001.
APELANTE: CRISTIANE REIS BATISTA DEFENSOR PÚBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADA: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: ALLISON RAFAEL YUSHI HASEGAWA – RO10469, ADVOGADO: MATEUS ORDONES DAS NEVES – AM17254 ADVOGADO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013 ADVOGADO: MÁRCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 TERCEIRO
INTERESSADO: THIAGO SOUZA FRANCO RELATORA: JULIANA PAULA SILVA DA COSTA (JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/05/2023 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU APELAÇÃO CÍVEL (PJE) ORIGEM: 7052535-33.2016.8.22.0001 - PORTO VELHO / 7ª VARA CÍVEL
Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, maio de 2023. Juíza de Direito Convocada Juliana Paula Silva da Costa, Relatora.
18/05/2023, 00:00
Remessa
09/05/2023, 12:07
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:05
Petição (Contra-razões)
03/05/2023, 17:21
Publicação
14/04/2023, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7052535-33.2016.8.22.0001.
AUTOR: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
REU: CRISTIANE REIS BATISTA INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 10:56
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:52
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 17:15
Publicação
09/02/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 00:21
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:07
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 12:28
Publicação
20/12/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 13:21
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:34
Publicação
17/11/2022, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:33
Procedência em Parte
16/11/2022, 12:33
Conclusão (para julgamento)
27/06/2022, 10:16
Petição (Alegações finais)
24/06/2022, 20:58
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 06:44
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 11:44
Publicação
10/05/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:06
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 03:49
Publicação
11/04/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 00:16
Mero expediente
08/04/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 18:38
Decurso de Prazo
27/01/2022, 07:57
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
18/12/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 08:06
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:22
Decurso de Prazo
16/11/2021, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 07:08
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 12:45
Documento (Certidão)
01/10/2021, 12:44
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:02
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:41
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:39
Decurso de Prazo
02/09/2021, 14:34
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 22:29
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 11:00
Decurso de Prazo
11/08/2021, 03:50
Decurso de Prazo
11/08/2021, 03:46
Publicação
09/08/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 19:03
Documento (Certidão)
06/08/2021, 18:59
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 09:06
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 07:01
Publicação
06/08/2021, 04:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 12:30
Outras Decisões
05/08/2021, 12:30
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 21:42
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 08:02
Publicação
20/07/2021, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:35
Mandado
13/07/2021, 12:26
Mandado
07/07/2021, 09:19
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2021, 15:27
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 08:32
Documento (Certidão)
12/05/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 10:51
Decurso de Prazo
21/04/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 15:53
Publicação
12/04/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 18:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2021, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:51
Decurso de Prazo
05/04/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 15:24
Decurso de Prazo
25/03/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 18:22
Publicação
16/03/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 22:41
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 08:17
Decurso de Prazo
06/02/2021, 05:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2020, 16:18
Outras Decisões
02/12/2020, 13:03
Decurso de Prazo
06/05/2020, 02:44
Decurso de Prazo
06/05/2020, 02:44
Decurso de Prazo
06/05/2020, 02:19
Conclusão (para despacho)
04/05/2020, 21:43
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 16:52
Publicação
28/04/2020, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2020, 21:33
Decisão de Saneamento e Organização
26/04/2020, 21:33
Conclusão (para despacho)
19/08/2019, 23:39
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 15:53
Decurso de Prazo
23/07/2019, 07:14
Decurso de Prazo
23/07/2019, 07:13
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 00:12
Publicação
04/07/2019, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 11:30
Mero expediente
03/07/2019, 11:30
Conclusão (para julgamento)
21/02/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 16:04
Decurso de Prazo
20/12/2018, 09:34
Decurso de Prazo
20/12/2018, 05:51
Decurso de Prazo
20/12/2018, 05:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 17:23
Publicação
05/12/2018, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2018, 02:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 17:36
Mero expediente
30/11/2018, 17:36
Decurso de Prazo
26/06/2018, 04:03
Decurso de Prazo
26/06/2018, 04:03
Decurso de Prazo
26/06/2018, 04:02
Conclusão (para despacho)
21/06/2018, 16:47
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2018, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 10:12
Mero expediente
28/05/2018, 10:12
Petição (Contestação)
22/02/2018, 11:19
Conclusão (para despacho)
08/02/2018, 09:45
Decurso de Prazo
26/01/2018, 03:18
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 11:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))