Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873, JONATAS THANS DE OLIVEIRA, OAB nº PR92799
EXECUTADO: NELITA MOREIRA DE JESUS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000662-25.2016.8.22.0023 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de NELITA MOREIRA DE JESUS. Nos autos, a parte exequente veio informar (id. 131931258) ter havido equívoco em petições anteriores, nas quais se afirmou a quitação integral do débito e se pleiteou a extinção da execução, esclarecendo que, após melhor análise, apurou-se a existência de débito remanescente, motivo pelo qual pleiteou o regular prosseguimento do feito, com o afastamento das manifestações que deram causa à extinção e da respectiva sentença que reconheceu o pagamento. Instada, a parte executada, representada pela Defensoria Pública, postulou pelo arquivamento dos autos, sob a justificação de formação da coisa julgada formal e material (id. 134588513). De início, recebo a petição da autora, como embargos de declaração. Nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do CPC, cabem os Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, no prazo de 05 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. Hodiernamente, tem-se admitido o efeito infringente ou modificativo dos embargos de declaração, surgido por meio de criação jurisprudencial e doutrinária, amparada principalmente pelo art. 494, inciso II, do CPC, e pela atual visão instrumentalista do processo. Tal efeito possibilita, por meio da utilização dos embargos de declaração, modificar a subsistência do ato judicial embargado, desde que tal modificação seja decorrente de obscuridade, contradição ou omissão. Como os recursos são instrumentos pelos quais a parte reclama um novo exame da decisão que lhe causa prejuízos, e como os Embargos de Declaração buscam justamente este outro pronunciamento, há de se concluir que os Embargos de Declaração são realmente recurso que possibilita a modificação da decisão, conforme o art. 494, inciso II do CPC, bem realça: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (...) II - por meio de embargos de declaração. Sob esse prisma, presentes os requisitos de admissibilidade, pois o recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual conheço dos embargos declaratórios opostos. No mesmo sentido assente a jurisprudência ao decidir que, suprida a omissão apontada nos embargos de declaração, é possível modificar a decisão embargada, vejamos: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. (...) EXISTÊNCIA DE OMISSÕES E OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. 1. A teor do art. 535 do CPC/1973, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2. Por outro lado, sem olvidar a circunstância de estarem jungidos à fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme admitem a doutrina e a jurisprudência atuais. (...) 8. Embargos de Declaração do Particular acolhidos, para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, (...). (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 639.842/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/05/2020, DJe 25/05/2020). Grifo nosso. Verifica-se, do conjunto documental acostado, que os esclarecimentos prestados pela instituição financeira encontram respaldo na documentação juntada (id. 131931271), a qual atesta a existência de débito não quitado e a persistência da situação de inadimplência. Assim, reconheço o equívoco na informação anteriormente prestada pela parte autora quanto à quitação total da obrigação, o que levou à extinção do feito de forma indevida. Por oportuno, consigno que o pedido de retratação se deu antes do trânsito em julgado, razão pela qual não se operou. Da análise dos autos é possível verificar que a parte autora foi intimada da sentença em 21/01/2026, tendo prazo de eventual recurso a data de 11/02/2026 e já em 05/02/2026, antes do prazo final, apurou o equívoco e peticionou nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no inciso II do art. 1.022 e §2º do art. 1023 do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração apresentados e, em consequência, concedo efeito infringente para tornar sem efeito a sentença proferida. Por oportuno, determino o regular prosseguimento da execução, para que se promova a satisfação do débito remanescente. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito