Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 70065948620238220010.
Exequente: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado(a): MARCIO PEREZ DE REZENDE, OAB nº MG172848, BRADESCO Requerido/Executado: VIVIANE LUCHETENBERG SILVA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Abandono de causa – extinção Execução frustrada Custas pendentes Se não recolhidas, inscrever em DAE e Protesto Lide que tramita sem maiores resultados. Deferida a conversão para execução por quantia certa (Num. 112074325), nada foi feito pela parte Autora. Intimados (ID´s Num. 112074325 e Num. 113637342 - Pág. 1), os Patronos da autora não se manifestaram e não cumpriram a decisão acima. Tudo que foi tentado restou negativo. Feito que permanece sem impulso. Novamente intimados (Num. 113637342 - Pág. 1), não veio qualquer manifestação da parte Autora, mesmo passados quase três meses da intimação. Intimado por AR há quase dois meses (Num. 115275747 - Pág. 1), também não veio manifestação por parte do Autor/Exequente. O interesse pode ser disponível, mas a parte deve impulsionar o feito e providenciar os meios necessários à efetivação das ordens (cooperação - art. 6.º do CPC). Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, III, § 1º do CPC. 1."A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação" (Humberto Theodoro Júnior). 2. O abandono da causa pode dar ensejo à extinção, de ofício, do processo, independente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária. 3. Recurso desprovido. Unânime. (TJDF, 20020150085901APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 17/11/2003, DJ 15/04/2004 p. 80). Conclusão: lide sem impulso. Extinção. Legislação aplicável: Arts. 6.º e 485, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7006594-86.2023.8.22.0010 Requerente/
Diante do exposto, não sendo localizados bens que pudessem garantir eventual execução, e não havendo manifestação do autor, mesmo estando regularmente intimado na pessoa de seus Patronos, EXTINGO o feito com base no art. 485, III e VI, do CPC. Honorários incabíveis nesta fase, até porque não há notícias sobre bens ou outros endereços; bem como a executada é revel desde a fase de conhecimento. Pela causalidade e ter dado ensejo à instauração e extinção do processo, CONDENO o Autor/exequente ao pagamento das custas e despesas processuais – iniciais e finais. Após transitada em julgado, intime-se para recolhimento em quinze dias. Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., art. 35, VIII, da LOMAN, bem como arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ/TJRO, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017 e arquive-se. TORNO sem efeito eventuais constrições. Consigno que não há bens restritos. Autorizo as baixas necessárias. P.R. Executada é revel, sendo dispensada sua intimação (art. 346 do CPC, aplicável à espécie). Após cumpridas as fase acima e nada sendo postulado, arquive-se, independente de nova deliberação. Rolim de Moura/RO, 10 de fevereiro de 2025., 14:33 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município ROLIM DE MOURA - Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA Nro do Processo 70065948620238220010 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município ROLIM DE MOURA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA Para o Órgão Judiciário: Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição NDK7C34 NDK7234 RO FIAT/SIENA ESSENCE 1.6 VIVIANE LUCHETENBERG SILVA CIRCULACAO 11/08/2023